Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017595 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301120827981 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5015/91 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz ao caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. II - Em caso de recurso, unicamente admitido por a decisão recorrida ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento invocado. III - Compete à Relação, nos termos do artigo 713 n. 2, com remissão, entre outros, para o artigo 659, ambos do Código de Processo Civil de 1967, proceder ao exame crítico das provas, sem se encontrar vinculada ao exame feito na 1 instância, podendo fixar, e agora em definitivo, matéria de facto não coincidente com a daquela. IV - Só relevam para efeito de especificação os factos já provados (por virtude de confissão, por acordo das partes ou mediante prova documental). Daí ser indiferente que nela se dêem por reproduzidos certos documentos (prática processualmente irregular, apesar de continuar a ser seguida por alguns juizes). | ||