Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082798
Nº Convencional: JSTJ00017595
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: DESPEJO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199301120827981
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5015/91
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz ao caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
II - Em caso de recurso, unicamente admitido por a decisão recorrida ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento invocado.
III - Compete à Relação, nos termos do artigo 713 n. 2, com remissão, entre outros, para o artigo 659, ambos do Código de Processo Civil de 1967, proceder ao exame crítico das provas, sem se encontrar vinculada ao exame feito na 1 instância, podendo fixar, e agora em definitivo, matéria de facto não coincidente com a daquela.
IV - Só relevam para efeito de especificação os factos já provados (por virtude de confissão, por acordo das partes ou mediante prova documental). Daí ser indiferente que nela se dêem por reproduzidos certos documentos (prática processualmente irregular, apesar de continuar a ser seguida por alguns juizes).