Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PIRES DA ROSA | ||
Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NULIDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL | ||
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Nº do Documento: | SJ200311060021887 | ||
Data do Acordão: | 11/06/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 9992/02 | ||
Data: | 02/18/2003 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | 1 - Se sobre o requerimento de ampliação do pedido, formulado após os articulados, não recaiu qualquer despacho, esse pedido não chegou a ser importado para a acção. 2 - A haver, então, qualquer desvio ao formalismo processual adequado esse situar-se-á não na própria sentença (por não ter conhecido dele) mas a montante dela. 3 - Contra esse vício deve o interessado reagir oportunamente, no primeiro momento em que dele tiver conhecimento (ainda que esse seja o da notificação da própria sentença), e não contra a própria sentença, que não comporta qualquer vício. 4 - Ao cumprirem o dever de outorgar a escritura pública que lhes impõe o nº. 4 do artº. 85º do CSComerciais, os sócios de uma sociedade não emitem novas declarações de vontade ou declarações negociais - limitam-se a transmitir ao notário, para que fique guardada com a segurança que a fé pública deste lhe confere, a deliberação social tomada. 5 - Do que se trata, então, é apenas da consignação em escritura da deliberação tomada no seio da sociedade. 6 - E essa é uma «condição de eficácia» da deliberação, não da sua validade. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs, no Tribunal de Comércio de Lisboa, contra "B, Lda." acção de impugnação de deliberações sociais, pedindo que seja declarada nula, nos termos do artº. 56º, nº. 1 do CSC, «a deliberação social aprovada na assembleia geral da R. de 13 de Abril de 2000 (de rectificação da deliberação aprovada na assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999) dado que a "rectificação de capital" pretendida não encontra fundamento ou validade em qualquer preceito legal». Alegou, em suma: na acção nº. 523/2000 do mesmo tribunal a autora impugnou as deliberações da assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999 tendentes a um aumento de capital de 400.000$00 para 20.000000$00; no dia 14 de Janeiro de 2000, a autora adquiriu ao sócio C uma quota no valor nominal de 201.000$00, a qual foi unificada com a que já detinha, no valor de 49.750$00; apesar disto mesmo, ou seja, de a autora ficar com maioria no capital social (o que era do conhecimento da gerência da ré) outorgaram a escritura de aumento do capital, em Fevereiro de 2000, com base na repartição de capital existente em Dezembro; pretende, com a deliberação de 13 de Abril de 2000, a gerência da sociedade "rectificar" ex officio as quotas dos vários sócios. A ré contestou (fls. 35) defendendo a validade da deliberação e dizendo ainda: a autora impugnou judicialmente a deliberação de aumento de capital requerendo a sua suspensão, mas o pedido de suspensão foi julgado improcedente; na acção de impugnação a autora argumentou no sentido de que era impossível executar o aumento deliberado por ter entretanto adquirido outra quota; todavia, a cessão de quotas assim efectuada não era impeditiva da execução do aumento de capital deliberado. Por despacho de fls.75 foi declarada «terminada a fase dos articulados» ficando a acção sem seguimento «enquanto não for feita a prova do pedido de registo da acção». A fls. 79 a autora, invocando o disposto no nº. 2 do artº. 273º do CPCivil, veio - textualmente - «requerer ... o aditamento à causa de pedir e pedido por si formulados na PI ... dado ser a consequência e o desenvolvimento da causa de pedir e pedido primitivos, que seja declarada igualmente declarada nula a escritura pública que efectivou tal deliberação, nos exactos termos referidos na PI». Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.86, ordenando a notificação da ré para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o requerido. Foi depois (despacho de fls. 99 e verso) declarada suspensa a instância «até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida ... no âmbito do recurso interposto no processo nº. 323/2000», o processo no qual vinha pedida pela requerente A a anulação da deliberação de 28 de Dezembro de 1999. Junta aos autos a certidão da decisão final dessa acção, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que julgou improcedente a acção, absolvendo a sociedade ré do pedido, veio a autora requerer «nova suspensão ... até que esteja transitada em julgado a acção deduzida pela A. contra a Ré que corre termos na 1ª secção da Vara Mista de Coimbra sob o nº. 12/2002, em que é peticionada a nulidade da escritura pública de aumento de capital celebrada a 10.02.2000 ...». Por despacho de fls.146 foi indeferida esta requerida suspensão e, de imediato, foi proferida a sentença de fls.147 a 156, na qual foi a acção julgada improcedente e, «consequentemente, não declara(da) nula nem anula(da) as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade "B, Lda.", realizada em 13 de Abril de 2000». A A. não se conformou e interpôs recurso de apelação. Por acórdão de fls.197 a 204, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou «totalmente improcedente o recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada». De novo inconformada, pede a autora revista para este Supremo Tribunal, CONCLUINDO as suas alegações: a - a recorrente só poderia arguir a nulidade da sentença de 1ª instância no seu recurso de apelação, dado que a causa foi decidida nos termos do artº. 510º, nº. 1, al. b ) do CPCivil; b - o não analisar do requerimento de aditamento à causa de pedir e pedido formulado pela recorrente no sentido de ser declarada nula a escritura pública de rectificação de 18 de Agosto de 2000, lavrada a fls. 4 e segs. do livro 104-F do Cartório Notarial de Santiago do Cacém, tem como consequência a nulidade da sentença de 1ª instância, nos termos do artº. 668º, nº. 1, al. d ) do CPCivil, nulidade que expressamente e de novo se invoca; c - apesar de ser do conhecimento da recorrida que a recorrente tinha entretanto adquirido uma quota que lhe dava a maioria do seu capital, mentiram os seus legais representantes perante Notário aquando da escritura de aumento de capital, declarando que ainda vigorava a repartição de capital existente a 28 de Dezembro de 1999; d - em consequência, ao registar tal escritura na CRComercial de Lisboa ficou o registo provisório por dúvidas, dado que a recorrente havia anteriormente registado a aquisição da sua quota, registo provisório este que evidencia a irregularidade da escritura; e - a gerência da recorrida, ao convocar os sócios para uma rectificação da deliberação de 28 de Dezembro de 1999, pretendeu rectificar ex officio as quotas dos sócios, recorrente incluída; f - a "rectificação de capital" pretendida pela recorrida não pode, por natureza, ser deliberada pelos sócios pois não encontra fundamento ou validade em qualquer preceito existente na legislação, para além de que a escritura pública a rectificar tinha por base uma errada repartição de capital, pelo que tem de ser considerada como ofensiva dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados e, consequentemente, ser declarada nula nos termos do artº. 56º, nº. 1, al. c) e al. d) do CSComerciais; g - à data em que o capital foi aumentado, isto é, aquando da celebração da escritura pública, os sócios não tinham, comprovadamente, as quotas ali atendidas, dado que nos termos do artº. 88º do CSC para todos os efeitos internos, o capital só se considera aumentado e as participações só se consideram constituídas a partir da celebração da escritura pública; h - a única possibilidade que a gerência da recorrida teria para ultrapassar a situação seria convocar nova assembleia geral de sócios para deliberar novamente o aumento de capital, com base na repartição de capital existente à data da escritura pública; i - a escritura pública de aumento de capital está inquinada na sua raiz uma vez que à data da sua outorga a repartição do capital já não era idêntica àquela que deliberou o seu aumento; j - em consequência, o registo provisório por dúvidas desta escritura pública nunca poderia ser convertido em definitivo; l - as deliberações tomadas pela recorrida a 13 de Abril de 2000 e a escritura pública de rectificação de 18 de Agosto de 2000 devem ser declaradas nulas e os registos respectivos cancelados. Contra-alega a recorrida (fls. 221) pugnando pela bondade da decisão do acórdão da Relação de Lisboa e pedindo a sua confirmação. Cumpre decidir, corridos que estão os vistos legais. Remete-se, quanto à matéria de facto, para a decisão proferida nas instâncias (a mesma na 1ª instância e na Relação) - artºs. 713º, nº. 6 e 726º do CPCivil. E antes de mais há que dizer - assim se abordando a primeira das questões suscitadas - da não verificação da pretendida nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº. 1 do artº. 668º do CPCivil - é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ... Realmente a sentença não se pronunciou sobre «a causa de pedir e o pedido» formulados no requerimento de fls.79 ou seja, que «seja declarada nula a escritura pública que efectivou tal deliberação» (a escritura de rectificação ao aumento de capital cuja deliberação é impugnada). Nem tinha que pronunciar-se. Na verdade, esse pedido não chegou nunca a ser importado, digamos, para a acção. Nunca recaiu, sobre o requerimento de fls. 79, qualquer despacho a admitir (ou não admitir) a pretendida ampliação. A haver qualquer desvio ao formalismo processual adequado, esse não está seguramente na própria sentença (por não ter conhecido de todas as questões sobre as quais lhe era imperioso pronunciar-se) mas, como refere o acórdão em recurso, «a montante da sentença». A sentença não sofre de qualquer vício. Se outro vício a montante houve, se alguma nulidade houve antes da prolação da sentença, dela deveria o interessado ter reclamado porquanto ... das nulidades reclama-se! Deveria tê-lo feito no primeiro momento em que pudesse ter conhecido a nulidade, ainda que esse primeiro momento tivesse sido o da notificação da sentença - artº. 205º, nº. 1 do CPCivil. Mas não contra a sentença em si, que não comporta qualquer vício, mas contra a omissão que, antes dela, se teria verificado. Acresce que esta questão fica sem objecto, como também se acentua no acórdão recorrido, se acaso - como foi o caso - a sentença julgar improcedente o pedido primitivo. Pela razão simples e óbvia de que o «aditamento» pretendido é dependente, em absoluto, daqueloutro. Importará agora, entrando na análise da questão nuclear do recurso, dizer o seguinte: a sociedade ré, em assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999, deliberou o aumento do seu capital social de 400.000$00 para 20.000.000$00. Deliberou-o com as pessoas que eram os seus sócios na altura, validamente, conforme aliás está decidido com trânsito em julgado na acção de impugnação de deliberações sociais nº. 523/2000, que a aqui autora dinamizou contra a aqui ré. Esta deliberação importa, intrinsecamente, uma alteração do contrato de sociedade. E a celebração da escritura pública de 10 de Fevereiro de 2000, não é mais - nem menos - do que o cumprimento pelos sócios gerentes C e D da obrigação prevista no nº. 3 do artº. 85º do CSComerciais - a alteração do contrato de sociedade deliberada ... deve ser consignada em escritura pública ... O que estes cidadãos, membros da administração da "B, Lda.", fizeram não foi «mentir» - como pretende a recorrente; foi apenas cumprir o dever de outorgar a escritura ... que lhes era imposto pelo nº. 4 do mesmo artigo 85º. Ou seja, o dever de se dirigirem ao oficial público competente e declararem-lhe o que na assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999 se tinha passado, para que assim a deliberação que afectava o contrato social ficasse guardada com a segurança que a fé pública do notário que recebeu a declaração lhe confere. Ao intervirem na escritura de 10 de Fevereiro de 2000, os sócios-gerentes C e D não emitem novas declarações de vontade ou declarações negociais - limitam-se a transmitir ao notário, para que fique consignada em escritura pública, a deliberação social tomada em 28 de Dezembro de 1999. E nesse dia, aquando dessa deliberação, os sócios eram os que eram, com as quotas que eram as que eram. Pouco importa que, posteriormente a este dia 28 de Dezembro de 1999 - embora antes de 10 de Fevereiro de 2000 - um qualquer negócio celebrado entre o sócio C (por sinal um dos dois sócios-gerentes intervenientes na escritura de 10 de Fevereiro de 2000) e a sócia A - aqui autora - tenha protagonizado (escritura pública de 14 de Janeiro de 2000) a divisão da inicial quota daquele em duas, a cedência de uma delas à A e a unificação desta com a anteriormente titulada pela mesma A. Se é certo que a transmissão de quota entre vivos se torna eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida - artº. 228º, nº. 3 do CSComerciais - o que é incontornável é que em 28 de Dezembro de 1999 não tinha ainda havido qualquer transmissão e portanto a consignação feita na escritura pública de 10 de Fevereiro de 2000 não podia fazer consignar outra coisa que não fosse a coisa que existia nesse mesmo dia 28 de Dezembro. Porque, insiste-se: do que se trata na escritura de 10 de Fevereiro de 2000 é, pura e simplesmente, da consignação da deliberação que alterou o contrato de sociedade. Veja-se o que, a este propósito, escreve Vasco da Gama Lobo Xavier, em anotação ao Ac. deste Supremo Tribunal de 31 de Maio de 1983, na RLJ, Ano 117º, págs. 252 a 256, 286 a 288 e 312 a 316. Concretamente a págs. 312: «as declarações dos outorgantes na escritura que consigna a alteração do pacto social não constituem verdadeiras declarações negociais, declarações de vontade dirigidas a tal alteração ... O que os outorgantes emitem perante o notário é uma declaração de ciência de que efectivamente se tomou a deliberação de modificação do pacto social, declaração esta comprovada mediante a apresentação da acta da assembleia geral respectiva». A escritura de 10 de Fevereiro de 2000 consigna adequadamente o que foi deliberado em 28 de Dezembro de 1999. E haveria que ser registada. E com ela os precisos termos dessa acto deliberativo - art.3º, nº1, al. q ) do CRComercial. Como a registo estão sujeitos outros actos. No que aqui importa, como a registo está sujeita a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas ... - al. c) do mesmo nº. 1 do mesmo artº. 3º. E toda e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade - al. q) do nº. 1. Sendo certo que, no que às sociedades por quotas diz respeito, o contrato de sociedade deve especialmente mencionar o montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular - artº. 199º, al. a) do CSC, e que depende (...) de deliberação dos sócios ... a alteração do contrato de sociedade - artº. 246º, nº. 1, al. h) do CSC. De modo que, dividida uma quota em duas, transmitida uma delas, unificada estoutra com uma terceira, à sociedade competia deliberar a alteração do contrato de sociedade em consonância com tal facto (de novo, com a sequente necessidade de consignar essa mesma alteração em escritura pública). É, no fundo, em substância, aquilo que a deliberação cuja impugnação aqui se pedia leva à prática - a alteração do artº. 5º dos estatutos da sociedade por forma a torná-lo fiel às alterações resultantes, por um lado da anterior deliberação (já consignada em escritura pública) de 28 de Dezembro de 1999, por outro do negócio concluído pela sócia A com o também sócio C e esposa, através da escritura de 14 de Janeiro de 2000. Pese embora este último «movimento» tenha sido comunicado à sociedade em assembleia geral de 21 de Janeiro de 2000, esta não estava desobrigado da consignação da deliberação de 28 de Dezembro de 1999, nos exactos termos em que o fez. E assim mesmo se desobrigou através da escritura de 10 de Fevereiro de 2000. E de igual modo se desincumbiu da necessidade de deliberar a alteração do pacto social resultante do negócio de divisão, cessão de quota e unificação consubstanciado na escritura de 14 de Janeiro de 2000, através da deliberação de 13 de Abril de 2000, em assembleia geral na qual se procedeu à «Rectificação do artº. 5º dos Estatutos». E foi isto que se fez, muito embora se escrevesse na ordem de trabalhos «rectificação da deliberação da Assembleia Geral realizada em 28 de Dezembro de 1999, no que diz respeito à redacção do Artº. 5º dos Estatutos da Sociedade». Não houve - nem tinha que haver, na verdade - qualquer rectificação da acta de 28 de Dezembro de 1999; o que houve foi a rectificação do artº. 5º dos Estatutos por forma a adequá-lo às alterações induzidas pela deliberação de 28 de Dezembro de 1999 e pela escritura de 14 de Janeiro de 2000. A deliberação aqui em causa é válida. Tão válida como foi, é (reconhecido aliás por sentença com trânsito em julgado), a de 28 de Dezembro anterior. Sem prejuízo daquilo que afirma Vasco da Gama Lobo Xavier, na anotação referida (págs. 256) - «a alteração estatutária deliberada não vincula a sociedade e os sócios enquanto não for observado aquele formalismo (a escritura pública)». Era assim no universo legislativo no qual se pronunciava o autor; é assim no domínio do CSComerciais hoje em vigor, como resulta do disposto no seu artº. 88º - para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas a partir da celebração da escritura pública. A escritura pública é uma «condição de eficácia» da deliberação - ainda V.G. Lobo Xavier, mas não a condição da validade da mesma. A todo o momento em que - com a maior brevidade, diz o nº. 4 do artº. 85º do CSComerciais - a escritura pública seja celebrada, a deliberação terá a eficácia que falta à validade que intrinsecamente tenha. E que qualquer membro da administração tem o dever de lhe conferir, outorgando a exigida escritura. Em resumo: é válida a deliberação de 28 de Dezembro de 1999 como é válido o negócio constante da escritura pública de «cessão de quota e unificação» de 14 de Janeiro de 2000; cada uma delas cobrará a sua eficácia no modo e pela forma previstos na lei, e que já se referenciaram; ambas podem ser levadas ao registo; como ao registo deve ser levada a alteração do pacto social, a «rectificação do artº. 5º» dos estatutos, deliberada na assembleia geral de 13 de Abril de 2000, igualmente válida, depois consignada na «escritura de rectificação» celebrada a 18 de Agosto de 2000 (fls. 82); o registo se encarregará, passe o pleonasmo, do registo de ambas os actos. Em definitivo, depois de esclarecer as dúvidas que tiver. Como aconteceu. Há que confirmar o acórdão recorrido. DECISÃO Nega-se a revista. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 6 de Novembro de 2003 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |