Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P044
Nº Convencional: JSTJ00037619
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199904070000443
Data do Acordão: 04/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo sido concretamente identificada, apenas, uma das pessoas que comprou heroína ao arguido e não se provando mais do que, por vezes ("tinha dias"), este a vendia "a cerca de 20 toxicodependentes", deve entender-se, até pela incerteza desta asserção, que não é lícito concluir, sem mais, que o arguido distribuiu "droga" por "grande número de pessoas", ou seja, deve entender-se que não está integrada a qualificativa prevista na alínea b), do artigo
24, do DL 15/93.