Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037619 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904070000443 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo sido concretamente identificada, apenas, uma das pessoas que comprou heroína ao arguido e não se provando mais do que, por vezes ("tinha dias"), este a vendia "a cerca de 20 toxicodependentes", deve entender-se, até pela incerteza desta asserção, que não é lícito concluir, sem mais, que o arguido distribuiu "droga" por "grande número de pessoas", ou seja, deve entender-se que não está integrada a qualificativa prevista na alínea b), do artigo 24, do DL 15/93. | ||