Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000478 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL MULTA DE QUANTIA FIXA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501300376223 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As normas legais que pretendem acautelar e assegurar a normalização de preços são normas de caracteristica temporaria, de regramento episodico ou momentaneo, não sendo, assim, licito retirar-lhes eficacia punitiva ocasional. II - O n. 1 do artigo 6 do Codigo Penal de 1886 não era aplicavel as leis temporarias (assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Julho de 1947), encontrando-se hoje tal principio no n. 3 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982. III - O facto de o Decreto-Lei n. 29/80, de 29 de Fevereiro, ter sido mandado aplicar aos processos pendentes na data da sua aplicação, não implica que tenha deixado de ser punivel infracção cometida na vigencia de diplomas anteriores que sujeitavam ao regime de preços declarados determinados bens ou serviços em função de facturação bruta cujos valores aquele diploma elevou, porquanto o seu artigo 4 refere-se tão-somente aos processos administrativos de declaração de preços pendentes a data da sua entrada em vigor nas Direcções-Gerais do Comercio Alimentar e não Alimentar, conforme o produto de que se trata, não abrangendo os processos por infracções pendentes na Direcção-Geral de Fiscalização Economica e nos tribunais. IV - Julgando-se adequada a fixação da pena de prisão em quarenta dias e a de multa em 300000 escudos (com alternativa de duzentos dias de prisão), por factos que, a data da sua pratica, eram, por força do disposto no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, previstos e puniveis pelos artigos 25, 21, n. 1 (com a alteração do artigo 2, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 476/74, de 24 de Setembro) e 5, n. 1, alinea a) (com a redacção do artigo 1 deste mesmo Decreto-Lei), do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957; e como o artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, passou a punir o crime com prisão de seis meses a tres anos e multa não inferior a cem dias, sendo certo que, em face deste outro sistema, a pena de prisão não poderia, em concreto, ser fixada em menos de seis meses, e mais favoravel, para os efeitos do disposto no n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982, a primeira pena de prisão e multa, mas sem alternativa de prisão para a multa. V - O Codigo Penal de 1982 não preve a pena de prisão em alternativa da multa, quando esta e aplicada em quantia determinada. | ||