Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028224 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | DESPEJO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO OCUPAÇÃO DOCUMENTO FALSIDADE ÓNUS DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020770832 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O senhorio tem casa própria, se dela for proprietário, comproprietário ou usufrutuário, só que, nenhuma destas situações se pode considerar abrangida pela alínea b) do n. 1 do artigo 1098 do Código Civil, se o senhorio a não puder habitar, como acontecerá, se sobre ela incidir um usufruto ou, o que é mais corrente, se estiver arrendada, caso este último previsto no n. 2 daquele preceito. II - Provado que os recorrentes, para além de serem proprietários do andar arrendado aos aqui recorridos, são também proprietários de outra fracção autónoma do mesmo prédio, que se encontra na situação de mera ocupação por um genro dos recorridos, tal situação não pode ser oposta ao arrendatário nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n. 1 do artigo 1098 do Código Civil; a simples "ocupação" da casa exclui o direito de denúncia, enquanto o senhorio não está impedido de a habitar. III - Salvo no caso de se arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e/ou da assinatura, o ónus da prova da veracidade do documento incumbe sempre ao apresentante, não ficando, por isso, ela estabelecida, ainda que o impugnante decaia no respectivo incidente de falsidade. IV - Não se estando no domínio da excepção a que se refere a 2. parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista. | ||