Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013103 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ESPECIFICAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZO PRESSUPOSTOS ALIENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050809702 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24510 | ||
| Data: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 646, n. 3 e 712, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, da possível contradição entre a resposta e as alíneas da especificação, a Relação apenas pode considerar a resposta como não escrita, mas não pode anulá-la. II - Há contradição entre as respostas dadas ao questionário ou entre estas e a especificação quando há colisão entre o que se disse num lado e aquilo que se diz no outro. III - As respostas negativas que foram dadas a determinados quesitos só podiam envolver contradição com a resposta positiva dada a outro quesito, se todos eles respeitassem ao mesmo facto encarado na mesma perspectiva. IV - Nos termos do artigo 1410, n. 1 do Código Civil, o direito de preferência deve ser exercido no prazo de 6 meses, a contar da data em que o respectivo titular teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. V - Tais elementos são: o montante do preço, as condições de pagamento do mesmo, a identidade do adquirente e tudo o mais que possa ser decisivo para determinar a vontade do preferente, sendo por conseguinte, factos materiais que carecem de vir provados das instâncias para que o Supremo Tribunal de Justiça lhe aplique o direito. VI - "Conhecer a venda" não significa que se conheçam todos os seus elementos essenciais. | ||