Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080970
Nº Convencional: JSTJ00013103
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO
PRESSUPOSTOS
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: SJ199112050809702
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24510
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 646, n. 3 e 712, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, da possível contradição entre a resposta e as alíneas da especificação, a Relação apenas pode considerar a resposta como não escrita, mas não pode anulá-la.
II - Há contradição entre as respostas dadas ao questionário ou entre estas e a especificação quando há colisão entre o que se disse num lado e aquilo que se diz no outro.
III - As respostas negativas que foram dadas a determinados quesitos só podiam envolver contradição com a resposta positiva dada a outro quesito, se todos eles respeitassem ao mesmo facto encarado na mesma perspectiva.
IV - Nos termos do artigo 1410, n. 1 do Código Civil, o direito de preferência deve ser exercido no prazo de 6 meses, a contar da data em que o respectivo titular teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
V - Tais elementos são: o montante do preço, as condições de pagamento do mesmo, a identidade do adquirente e tudo o mais que possa ser decisivo para determinar a vontade do preferente, sendo por conseguinte, factos materiais que carecem de vir provados das instâncias para que o Supremo Tribunal de Justiça lhe aplique o direito.
VI - "Conhecer a venda" não significa que se conheçam todos os seus elementos essenciais.