Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002981
Nº Convencional: JSTJ00011998
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199110020029814
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG659
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6302
Data: 07/04/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 664 ARTIGO 729 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC2546 DE 1991/01/30.
Sumário : I - O Juíz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, mas não está sujeito às alegações delas em matéria de direito, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, como pode confirmar o acórdão da Relação que ordenou tal ampliação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - A, identificado nos autos, veio propor ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra
Banco Nacional Ultramarino, S.A., com sede em Lisboa.
Alegou, em sintese: Trabalhou para o R. desde 1 de
Agosto de 1948 até Abril de 1967, em que entrou no regime de licença sem vencimento. Em 4 de Outubro de
1967 solicitou a renovação dessa licença sem vencimento, mas o Conselho Geral do R. deliberou passá-lo à situação de licença ilimitada. Em 6 de
Dezembro de 1974 solicitou o reingresso no trabalho, que lhe foi recusado por carta de 17 de Julho de 1975, insistiu por tal reingresso várias vezes,sem resultado.
Conclui pedindo a condenação do R. a reintegrá-lo, com a contagem do tempo de serviço desde 6 de Dezembro de
1974 e a pagar-lhe 4102293 escudos, a título de indemnização pelos prejuizos causados pela não readmissão, acrescido dos valores a apurar até à data da readmissão.
Contestou o R., alegando que o A. passou da licença sem vencimento para a licença ilimitada e não se verificavam as condições desta para a sua admissão.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Após recurso do A., a Relação de Lisboa decidiu por douto acórdão anular a decisão da 1 instância, para se proceder a novo julgamento, a fim de se averiguar se havia ou não vaga quando o A. requereu a readmissão, ou se ela surgiu até ao encerramento da discussão, para se decidir em conformidade.
Veio agora o R. com recurso de revista, concluindo a sua alegação por afirmar:
1 - O A. alegou estar em regime de licença sem retribuição e pede seja posto termo àquela licença. Ora provou-se que ele se encontrava em regime de licença ilimitada, pelo que a solução é absolver o Réu do pedido;
2 - Além disso a Ordem de Serviço n. 378 regulava, a nivel interno, a licença ilimitada, que em nada contende com os direitos dos trabalhadores e que o autor aceitou, pelo que o pedido não colhe, devendo revogar-se o acórdão e ser confirmada a decisão da 1 instância.
Contra-alegou o recorrido no sentido da confirmação.
O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto emite douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Matéria de Facto.
Mostra-se provado nos autos:
A) O A. trabalhou para o R. desde 1 de Agosto de 1948, tendo sido promovido à classe D em 24 de Fevereiro de
1961.
B) Em 4 de Outubro de 1967 solicitou ao R. a revogação da licença sem vencimento que havia iniciado em Abril do mesmo ano, para o efeito de concluir o seu curso na Faculdade de Letras do Porto.
C) Por despacho de 6 de Outubro de 1967 do Conselho
Geral do R. foi deliberado "passar o empregado à situação de licença ilimitada".
D) A. e R. trocaram correspondência - folhas 9, 10, 11,
12 e 13, que se dá por reproduzida.
E) Em 20 de Abril de 1980, o A. reiterou pessoalmente ao Director do Serviço de Pessoal do R. a solicitação do termo da situação de licença em que se encontrava e o seu regresso ao serviço.
F) O A. escreveu ao R., em 6 de Dezembro de 1974, pedindo que fosse posto termo à situação de licença em que se encontrava.
G) O R. emitiu a Ordem de Serviço n. 378 que, em parte por folhas 27 e 28 dos autos e que se dá por reproduzida.
H) Dão-se por reproduzidos os documentos juntos em audiência.
3 - Matéria de Direito.
O primeiro ponto a decidir é se as instâncias condenaram em objecto diverso do pedido, como o proibe o artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil.
O A. alegou que estava no regime de licença sem vencimento e passou depois ao regime de licença sem vencimento (ou sem retribuição) por tempo ilimitado.
Provou-se que o A. estava em regime de licença sem vencimento e passou, depois, à situação de licença ilimitada.
O que o A. pede, na acção, é que seja posto termo à situação de licença sem retribuição e ordenada a sua reintegração.
Foi exactamente dentro destes limites que as instâncias se moveram, uma vez que a licença ilimitada é uma licença sem retribuição e o Juiz só pode servir-se de factos alegados pelas partes, mas não está sujeito às alegações destas no tocante à aplicação das regras de direito, como se dispõe no artigo 664 do citado Código.
Carece de razão essa parte das conclusões da recorrente.
O segundo ponto a decidir é a aplicação da Ordem de serviço n. 378 e se ela contende ou não com os direitos dos trabalhadores.
Segundo esta Ordem de Serviço - folhas 28 dos autos - podia o Banco conceder licenças sem vencimento, as quais nao poderiam ultrapassar um ano e podia o Banco conceder "licenças ilimitadas, mas nestes casos, o
Banco, só readmitirá o empregado, desde que haja vaga e convenha aos seus interesses".
Situação idêntica foi apreciada no recente acórdão deste Supremo, de 30 de Janeiro deste ano, no Processo n. 2546, em que uma funcionária do mesmo Banco, colocada em licença ilimitada, vinha pedir a condenação do R. a por termo àquela licença e a reintegrá-la no serviço.
Nesse aresto se apreciava se seria aplicável no caso a
Ordem de Serviço n. 378, de 15 de Maio de 1944, ou a circular n. 56/75, de 28 de Agosto, que virá regular de maneira diferente a licença ilimitada.
No caso dos autos, só se põe como aplicável a referida
Ordem de Serviço, por o pedido de regresso ao serviço ter sido feito antes da emissão da citada circular, podendo, porém, a doutrina contida nesta ser elemento interpretativo da aplicação da Ordem de Serviço.
De acordo com a Ordem de Serviço n. 378, um dos factores condicionantes da readmissão do empregado, colocado em regime de licença ilimitada, era a existência de vaga.
Diz o acórdão da Relação que nada se averiguou nos autos quanto à existência de vaga e por essa razão se mandou repetir o julgamento para se apurar essa matéria de facto, necessária para a decisão de direito.
Face ao artigo 729 do Código de Processo Civil, a decisão da 2 instância quanto a matéria de facto, não pode ser alterada pelo Supremo, podendo este n. - 3 do referido artigo - fazer baixar os autos à 2 instância, quando entenda que a decisão em matéria de facto deve ser ampliada.
No caso dos autos, é a 2 instância que ordena a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, o que se mostra inteiramente justificado, por não se ter averiguado se havia ou não vagas no Banco.
Só depois de apurado esse elemento de facto, se pode concluir com segurança da razão da não admissão, face à
Ordem de Serviço e se tal razão contende com o direito dos trabalhadores.
4 - Conclusão:
Em face de tudo o que se deixou exposto, confirma-se o acórdão recorrido e nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 1991.
Roberto Valente,
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais.
Decisões impugnadas:
- Sentença do Tribunal do Trabalho do 4. Juizo, 1.
Secção de Lisboa de 89.04.03;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 90.07.04.