Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040930 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO BENS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ20010123038131 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7930 | ||
| Data: | 11/28/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 407 N2. CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 619 N1 N2. | ||
| Sumário : | Para poder ser decretado o arresto de bens adquiridos por terceiro ao devedor é indispensável que o requerente, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, demonstre já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição ou, se ainda o não tiver feito, que alegue e prove os factos que tornam provável a procedência da impugnação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou, em 12 de Novembro de 1997, procedimento cautelar de aresto contra B e mulher, C, e D, Lda. Alegando ter um crédito de 4018000 escudos sobre o casal, requereu o arresto da fracção autónoma que identificou, de que segundo disse, os mesmo "são donos", mas com aquisição registada provisoriamente, em 4 de Agosto de 1997, "a favor da Sociedade Requerida". 2. Decretado o arresto por decisão de 9 de Dezembro de 1997, a requerida Sociedade deduziu oposição, em 27 de Janeiro de 1998, pedindo o seu levantamento e o cancelamento do respectivo registo. Para tanto, invocou ser proprietário da fracção "à data da entrada da p.i.", por a ter comprado, mediante escritura pública de 22 de Agosto de 1997, aos outros dois Requeridos, aquisição cujo registo foi convertido em definitivo em 16 de Dezembro de 1997, mas reportado a 22 de Agosto de 1997. E acrescentou que "o arrestante nenhum facto deduziu que tornasse credível a eventual procedência da impugnação da venda", pelo que "também por esta via e atento o disposto no nº 2 do artigo 407º do CPC se deverá considerar injustificado o arresto". 3. Produzidas provas testemunhal e documental, o Exmo. Juiz, por decisão de 17 de Novembro de 1999, considerando procedente a oposição, "revogou" o arresto decretado e ordenou o cancelamento do respectivo registo. Inconformado, o Requerente agravou. Sem êxito, contudo pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 31 de Agosto de 2000, manteve o sentenciado. 4. Ainda irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - O Acórdão recorrido interpretou o artigo 407º, nº 2 do CPC como se ele "impedisse o credor de promover o arresto contra o adquirente do bem, se a aquisição vier a ocorrer - ou a ser conhecida - na pendência da providência de arresto". II - Esse entendimento "impede o credor de gozar da protecção" conferida por essa norma "quando a transmissão do bem ocorre após a propositura do arresto, o que viola a letra e o espírito do preceito". III - "In casu, o facto de o Agravante ter conhecido a transmissão do bem apenas depois da propositura do arresto e de só então ter impugnado judicialmente a transmissão e de ter feito a competente prova nos autos de arresto em nada o impede, antes implica necessariamente, que o arresto seja mantido". IV - "Subsidiariamente, a decisão da 1ª instância violou o artigo 610 CCIV, ao pressupor que a acção de impugnação pauliana pode ser proposta antes de o credor conhecer a existência de um acto que envolva diminuição da garantia patrimonial". 5. Em contra-alegações, a Sociedade Requerida bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 6. Dos factos considerados assentes importa respigar, com relevância para a decisão do presente agravo, os seguintes: a) A Sociedade Requerida, notificada em 7 de Janeiro de 1998 da decisão de 9 de Dezembro de 1997 que havia decretado o arresto da fracção em causa - peticionado em 12 de Novembro de 1997 -, deduziu oposição em 27 de Janeiro de 1998. b) Por escritura pública de 22 de Agosto de 1997, tal sociedade adquiriu essa fracção aos requeridos B e mulher, C, pelo preço de 17000000 escudos. c) O registo provisório da aquisição da fracção a favor da Sociedade Requerida foi efectuado em 4 de Agosto de 1997, tendo sido convertido em definitivo em 16 de Dezembro de 1997, mas reportado a 22 de Agosto de 1997. d) Em 27 de Março de 1998, o Requerente intentou acção declarativa contra os aqui Requeridos, pedindo que fosse «decretada a impugnação pauliana» da compra e venda titulada pela referida escritura pública de 22 de Agosto de 1997. 7. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (artigo 406 n. 1 do CPC e artigo 619 n. 1 do CCIV). O que se compreende, na medida em que, em princípio, só tais bens garantem o cumprimento da obrigação (artigo 601 deste último Código). A lei, no entanto, concede ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor (n. 2 do citado artigo 619). Simplesmente, neste caso, o requerente do arresto, «se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação» (artigo 407 n. 2 do CPC). Na sua anterior redacção, o n. 2 do artigo 407 - em consonância, aliás, com o disposto no n. 2 do artigo 619 do CCIV - só concedia ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente de bens do devedor se a transmissão já tivesse sido judicialmente impugnada. Hoje, porém, não é assim, atento o alargamento da previsão daquele actual n. 2. Com efeito, mesmo que ainda não tenha sido judicialmente impugnada a aquisição, o arresto pode ser requerido contra o adquirente de bens do devedor desde que o requerente deduza «os factos que tornem provável a procedência da impugnação». Quer dizer: Para poder ser decretado o arresto de bens adquiridos por terceiro ao devedor, é indispensável que o requerente, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, demonstre já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição, ou, se ainda não o tiver feito, que alegue e prove - os factos que tornem provável a procedência da impugnação. 8. Na situação ajuizada, conquanto o Agravante tivesse alegado no requerimento inicial de 12 de Novembro de 1997 que os Requeridos devedores - B e C - eram «donos» da fracção, o certo é que, nessa altura, já a propriedade da mesma havia sido transmitida para a Requerida sociedade, mediante contrato de compra e venda titulada pela escritura pública de 22 de Agosto de 1997 (artigos 874, 875 e 879, alínea a), do CCIV). E o registo da aquisição a favor da Sociedade, efectuado provisoriamente em 4 de Agosto de 1997, veio a ser convertido em definitivo em 16 de Dezembro de 1997, mas reportado a 22 de Agosto de 1997. Por outro lado, importa realçar que, no requerimento de arresto, o Agravante não deduziu quaisquer factos susceptíveis de conduzir à probabilidade da procedência da impugnação da aquisição pela Sociedade e que, só em 27 de Março de 1998 - ou seja, depois da instauração do procedimento cautelar -, impugnou judicialmente essa aquisição. Razão porque o Requerente nunca poderia ver arrestada a aludida fracção, propriedade da Sociedade. 9. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, condenado-se o Recorrente nas custas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2001. Silva Paixão, Silva Graça, Correia de Sousa. |