Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3813
Nº Convencional: JSTJ00040930
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRESTO
BENS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ20010123038131
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7930
Data: 11/28/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 407 N2.
CCIV66 ARTIGO 601 ARTIGO 619 N1 N2.
Sumário : Para poder ser decretado o arresto de bens adquiridos por terceiro ao devedor é indispensável que o requerente, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, demonstre já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição ou, se ainda o não tiver feito, que alegue e prove os factos que tornam provável a procedência da impugnação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A intentou, em 12 de Novembro de 1997, procedimento cautelar de aresto contra B e mulher, C, e D, Lda.
Alegando ter um crédito de 4018000 escudos sobre o casal, requereu o arresto da fracção autónoma que identificou, de que segundo disse, os mesmo "são donos", mas com aquisição registada provisoriamente, em 4 de Agosto de 1997, "a favor da Sociedade Requerida".
2. Decretado o arresto por decisão de 9 de Dezembro de 1997, a requerida Sociedade deduziu oposição, em 27 de Janeiro de 1998, pedindo o seu levantamento e o cancelamento do respectivo registo.
Para tanto, invocou ser proprietário da fracção "à data da entrada da p.i.", por a ter comprado, mediante escritura pública de 22 de Agosto de 1997, aos outros dois Requeridos, aquisição cujo registo foi convertido em definitivo em 16 de Dezembro de 1997, mas reportado a 22 de Agosto de 1997.
E acrescentou que "o arrestante nenhum facto deduziu que tornasse credível a eventual procedência da impugnação da venda", pelo que "também por esta via e atento o disposto no nº 2 do artigo 407º do CPC se deverá considerar injustificado o arresto".
3. Produzidas provas testemunhal e documental, o Exmo. Juiz, por decisão de 17 de Novembro de 1999, considerando procedente a oposição, "revogou" o arresto decretado e ordenou o cancelamento do respectivo registo.
Inconformado, o Requerente agravou.
Sem êxito, contudo pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 31 de Agosto de 2000, manteve o sentenciado.
4. Ainda irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I - O Acórdão recorrido interpretou o artigo 407º, nº 2 do CPC como se ele "impedisse o credor de promover o arresto contra o adquirente do bem, se a aquisição vier a ocorrer - ou a ser conhecida - na pendência da providência de arresto".
II - Esse entendimento "impede o credor de gozar da protecção" conferida por essa norma "quando a transmissão do bem ocorre após a propositura do arresto, o que viola a letra e o espírito do preceito".
III - "In casu, o facto de o Agravante ter conhecido a transmissão do bem apenas depois da propositura do arresto e de só então ter impugnado judicialmente a transmissão e de ter feito a competente prova nos autos de arresto em nada o impede, antes implica necessariamente, que o arresto seja mantido".
IV - "Subsidiariamente, a decisão da 1ª instância violou o artigo 610 CCIV, ao pressupor que a acção de impugnação pauliana pode ser proposta antes de o credor conhecer a existência de um acto que envolva diminuição da garantia patrimonial".
5. Em contra-alegações, a Sociedade Requerida bateu-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.
6. Dos factos considerados assentes importa respigar, com relevância para a decisão do presente agravo, os seguintes:
a) A Sociedade Requerida, notificada em 7 de Janeiro de 1998 da decisão de 9 de Dezembro de 1997 que havia decretado o arresto da fracção em causa - peticionado em 12 de Novembro de 1997 -, deduziu oposição em 27 de Janeiro de 1998.
b) Por escritura pública de 22 de Agosto de 1997, tal sociedade adquiriu essa fracção aos requeridos B e mulher, C, pelo preço de 17000000 escudos.
c) O registo provisório da aquisição da fracção a favor da Sociedade Requerida foi efectuado em 4 de Agosto de 1997, tendo sido convertido em definitivo em 16 de Dezembro de 1997, mas reportado a 22 de Agosto de 1997.
d) Em 27 de Março de 1998, o Requerente intentou acção declarativa contra os aqui Requeridos, pedindo que fosse «decretada a impugnação pauliana» da compra e venda titulada pela referida escritura pública de 22 de Agosto de 1997.
7. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (artigo 406 n. 1 do CPC e artigo 619 n. 1 do CCIV).
O que se compreende, na medida em que, em princípio, só tais bens garantem o cumprimento da obrigação (artigo 601 deste último Código).
A lei, no entanto, concede ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor (n. 2 do citado artigo 619).
Simplesmente, neste caso, o requerente do arresto, «se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação» (artigo 407 n. 2 do CPC).
Na sua anterior redacção, o n. 2 do artigo 407 - em consonância, aliás, com o disposto no n. 2 do artigo 619 do CCIV - só concedia ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente de bens do devedor se a transmissão já tivesse sido judicialmente impugnada.
Hoje, porém, não é assim, atento o alargamento da previsão daquele actual n. 2.
Com efeito, mesmo que ainda não tenha sido judicialmente impugnada a aquisição, o arresto pode ser requerido contra o adquirente de bens do devedor desde que o requerente deduza «os factos que tornem provável a procedência da impugnação».
Quer dizer:
Para poder ser decretado o arresto de bens adquiridos por terceiro ao devedor, é indispensável que o requerente, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, demonstre já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição, ou, se ainda não o tiver feito, que alegue e prove - os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
8. Na situação ajuizada, conquanto o Agravante tivesse alegado no requerimento inicial de 12 de Novembro de 1997 que os Requeridos devedores - B e C - eram «donos» da fracção, o certo é que, nessa altura, já a propriedade da mesma havia sido transmitida para a Requerida sociedade, mediante contrato de compra e venda titulada pela escritura pública de 22 de Agosto de 1997 (artigos 874, 875 e 879, alínea a), do CCIV).
E o registo da aquisição a favor da Sociedade, efectuado provisoriamente em 4 de Agosto de 1997, veio a ser convertido em definitivo em 16 de Dezembro de 1997, mas reportado a 22 de Agosto de 1997.
Por outro lado, importa realçar que, no requerimento de arresto, o Agravante não deduziu quaisquer factos susceptíveis de conduzir à probabilidade da procedência da impugnação da aquisição pela Sociedade e que, só em 27 de Março de 1998 - ou seja, depois da instauração do procedimento cautelar -, impugnou judicialmente essa aquisição.
Razão porque o Requerente nunca poderia ver arrestada a aludida fracção, propriedade da Sociedade.
9. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, condenado-se o Recorrente nas custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2001.

Silva Paixão,
Silva Graça,
Correia de Sousa.