Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DUPLA CONFORME INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, Almedina, páginas 307 e 308. - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, páginas 231 e 232. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, p. 1049. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) / 2013: - ARTIGOS 671.º, N.º3, 672.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 400.º, N.º3, 405.º, N.º4, 414.º, N.º3, 417.º, N.ºS6 E 8, 419º, NÚMERO 3, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGOS 20.º, N.ºS1 E 3, 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 442/2012, DE 26.09, DR. 2ª SÉRIE, Nº 222, DE 16.11.2012, PÁGINA 37.275. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.01.2013, PROCESSO Nº 5060/07.8TDLS.L1.S1; DE 02.05.2013, PROCESSO Nº 65/07.4GBTMC.P1.S1; DE 29.09.2010, PROCESSO Nº 343/05.7TAVFN; DE 22.06.2011, PROCESSO Nº 444/06.4TASEI; DE 30.11.2011, PROCESSO Nº 401/06.0GTSTR E DE 15.12.2011, PROCESSO Nº 53/04.2IDAVR. -DE 04.07.2013, PROCESSO Nº 141/09.9POLSB.L2, DA 5ª SECÇÃO, E DE 20.06.2012, PROCESSO Nº 4022/02.9TDLSB.L1.S1, DA 3ª SECÇÃO. -DE 10.04.2014, PROCESSO Nº 17648/08.8TDPRT.P1.S1, DA 5ª SECÇÃO. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30.04.2014 , PROCESSO Nº 168/11.0GBSVV.C1.S1, DA 5ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Com a alteração introduzida ao CPP pela Lei 48/2007, de 20-08 e com a nova redacção dada ao n.º 3 do art. 400.º do mesmo diploma, não ignorando o legislador a previsão no processo civil da norma do art. 721.º, n.º 3 (a que corresponde a norma do art. 671.º, n.º 3, do CPC de 2013) que, com respeito a tal matéria, condicionava o recurso para o STJ de acórdãos proferidos pela Relação, e nada tendo dito a respeito no CPP, há que concluir que o disposto na aludida norma aplica-se por inteiro ao processo penal, onde a omissão verificada terá de ser integrada por recurso ao processo civil, nos termos do art. 4.º do CPP. II - Assim, se da verificação da “dupla conforme” no que respeita à parte cível, não se retirar a consequência de que tal determina a impossibilidade de recurso para o STJ quando o pedido cível for deduzido no processo penal, estar-se-á a criar uma situação de desigualdade quanto aos casos em que o mesmo é deduzido na instância cível. III - Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do art. 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que ao recurso do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal aplica-se o disposto no n.º 3 do art. 671.º do NCPC (norma equivalente à do art. 721.º, n.º 3, do CPC de 1961), acerca da não desconformidade à Constituição dum tal entendimento já se pronunciou, pelo menos implicitamente, o TC no acórdão 442/2012, de 26-09. IV - O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do art. 20.º da CRP, não fundamenta, como é bom de ver, um direito subjectivo ao triplo grau de jurisdição e duplo grau de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, e no âmbito do processo comum nº 128/04.8TAVLC.P1, por acórdão de 16.04.2013, o arguido AA foi julgado e condenado: A − Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - Um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de cinco anos, acompanhada de regime de prova que assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, e subordinada ao cumprimento do dever de pagar à ofendida, ora assistente, “BB, Lda.”, dentro do referido prazo de suspensão de cinco anos, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente a parte do montante da indemnização devida à lesada e que infra se indicará; B. Na procedência parcial do pedido de indemnização cível a pagar à ofendida-demandante a quantia de € 607.211,61 (seiscentos e sete mil, duzentos e onze euros e sessenta e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o respectivo pedido até integral pagamento, à taxa legal actual de 4%, e àquela que em cada momento vigorar. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido e demandado AA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 12.03.2014, julgando improcedente o recurso, decidiu, sem voto de vencido, manter integralmente o acórdão condenatório proferido pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra. 3. Ainda irresignado com o assim decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o arguido e demandado AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da motivação que apresentou as seguintes conclusões: «A) O recorrente viu confirmada a sentença de 1ª a instância que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado; um crime de burla qualificada, na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 anos, subordinada ao cumprimento do dever de pagar à ofendida, "BB, LDA”, dentro do prazo de suspensão de 5 anos, a quantia de e 200.000,00, e ainda no pagamento do remanescente da quantia de e 607.211,61. B) Inconformado com este acórdão e limitado à parte cível, apenas por imposição legal vem o recorrente rogar a Vossas Excelências que atendam no que se irá expor, pois entende que o Tribunal recorrido não atendeu a um aspecto de extrema importância para se fazer justiça no caso concreto. C) Do douto acórdão recorrido resultou provado que: Em 27/02/03, CC instaurou a execução, correspondente à acção declarativa de condenação nº. 351/2001, contra a assistente, aí executada, para efeitos de cobrança coerciva de um total de Esc. 124.999.783$00 a qual prosseguiu os seus trâmites de lei, nomeadamente com a penhora de património daquela. Em 20/05/03, DD instaurou contra CC, o arguido e a assistente, aí réus, acção declarativa de simples apreciação, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Baião, com o nº. 290/03.7TBBAO, para efeitos da declaração de que a sentença proferida, na acção declarativa de condenação nº. 351/2001, resultou de simulação processual bilateral das partes (o Tribunal recorrido sustenta que causou com este processo onde ocorreu a simulação processual a quantia de € 378.419,00). D) Foi proferida sentença, no referido processo nº. 290/03.7TBBAO, que declarou nula a sentença que homologou a transacção no processo nº. 351/2001, do qual resultou a simulação e consequentemente a execução onde foram adjudicados os bens da demandante ao falecido pai do arguido também foram anuladas. E) Consta da sentença no que concerne à indemnização civil que: F) Na acção executiva, intentada pelo pai do arguido, CC, contra a ora assistente, em consequência da mencionada actuação do arguido respeitante à citada acção nº. 351/2001, à ora assistente foram penhorados os seguintes bens, que faziam parte do seu património: BENS IMÓVEIS: i . Um prédio urbano constituído por casa de cave, andar e águas furtadas, com área de 600 m2, sito no lugar de Pinheiro Manso, freguesia de São Pedro de Castelões, concelho de Vale de Cambra e inscrito na matriz sob o artigo 1491, que foi adjudicado no âmbito da mencionada execução ao ali exequente, pai do ora arguido, pelo valor de € 200.000,00; ii . Um prédio urbano, constituído por edifício de rés-do-chão e logradouro, com superfície coberta de 648 m2 e descoberta de 3.602 m2, destinado a armazém de vinificação e engarrafamento de vinhos, sito no lugar de Vale Escuro, freguesia de Frende, concelho de Baião, inscrito na matriz sob o artigo 503º, descrito na CRP sob a ficha n. ° 00313/090993, que foi adjudicado no âmbito da mencionada execução ao ali exequente, pai do ora arguido, pelo valor de €100.000,00; BENS MÓVEIS (...) tendo os bens móveis o valor total de €378.419,00. No âmbito da mencionada execução, todos os referidos bens móveis e imóveis foram adjudicados e determinada a sua entrega ao ali exequente, pai do arguido, CC, pelos valores parcelares supra expostos e, assim, no valor total de € 378.419,00. G) O arguido foi condenado a pagar uma indemnização no montante de € 607.211,61, sendo que o montante de € 378.419,00 diz respeito aos bens que foram adjudicados ao pai do arguido na execução, que veio a ser declarada nula. H) O que significa que esse prejuízo não se verificou, pois ao ver declarada nulo o negócio de transferência do bem, e revogada a douto sentença que homologou a transacção que teve deu origem à execução na qual se penhorou o património, passa a não existir prejuízo para a demandante. Assim, pelo menos do montante de € 378.419,00 terá que ser absolvido. I) Por último, mas não menos importante, é a condição de suspensão da pena de prisão que o Tribunal impôs ao arguido, ou seja o pagamento de € 200.000,00. J) Desde logo e pelos motivos supra expostos o valor da indemnização terá necessariamente que ser reduzido. K) Depois a condição é desajustada e desproporcional aos factos. L) Aceitar tal condição é violar os preceitos constitucionais, uma vez que transforma a condição numa pura e simples forma de obtenção do pagamento coercivo dessa indemnização, pagamento coercivo sob a ameaça de eventual cumprimento de uma pena de prisão. M) Dessa forma, poderia estar aberta à lógica subjacente à "prisão por dívidas”, contrária aos princípios básicos da Constituição e do sistema jurídico-penal que nos regem. N) O condicionamento da suspensão de execução da pena ao pagamento da indemnização devida pelo condenado em consequência da prática do crime há-de justificar-se, por isso, à luz dos fins gerais das penas, não como um modo mais eficaz, no confronto com os meios executivos normais, a que a ofendida sempre poderá recorrer, de cobrança coerciva dessa indemnização. O) Se assim não fosse, a opção pela suspensão de execução da pena, justificada à luz da preferência legal por penas não privativas da liberdade e dos malefícios da pena de prisão na perspectiva da inserção social do condenado frustrar-se-ia através desse condicionamento e da impossibilidade prática de pagamento dessa indemnização. P) Atendendo à modesta situação económica do arguido, isso traduzir-se-ia na frustração prática da suspensão de execução da pena, pela real impossibilidade de pagamento dessa indemnização, com o que seria afectada a finalidade subjacente à opção por tal pena. Q) O Tribunal recorrido refere é razoável a imposição imposta para a suspensão da pena, pois a situação pessoal do arguido que tem casa própria e encontra-se em processo de partilhas por morte do pai. Este argumento não é válido, pois desde logo desconhecia o Tribunal o valor de tais bens. R) O acórdão recorrido violou assim o disposto nos artigos 483º, 562º e 563º do Código Civil e o artigo 51º do C.P». Rematou o recorrente no sentido de que o acórdão recorrido deverá ser revogado e, reduzido o valor do pedido de indemnização civil, há-de ser revogada a suspensão da pena de prisão, sob condição de proceder ao pagamento de tal valor. 4. Por despacho de 20.05.2014 (confira-se folhas 2720) do Juiz Desembargador relator, o recurso em causa não foi admitido com o fundamento de que o acórdão de 12.03.2014 do Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão que, proferida em 1ª instância, condenou o arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por igual período, logo pena não privativa de liberdade. De onde que, nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, o recurso não é admissível. 5. Deste despacho de não admissão do recurso, o recorrente AA reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando, em suma, que não recorreu da decisão na parte criminal mas, apenas da parte da decisão relativa à indemnização civil, sendo o recurso admissível nos termos do artigo 400º, número 3, do Código de Processo Penal. Por despacho de 13.10.2014 do Vice-Presidente deste Tribunal, foi deferida a reclamação, por se considerar, em resumo, que face ao valor do pedido de indemnização civil e de condenação e ainda o disposto no artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” o artigo 4º do Código de Processo Penal, não haver impedimento resultante da dupla conforme que só relevará quanto ao montante indemnizatório e não quanto à forma e modo de pagamento que o reclamante também põe em causa, é o recurso admissível, nesta parte, nos termos do artigo 400º, números 2 e 3, do Código de Processo Penal. Em consequência do assim decidido, foi o recurso admitido, por despacho de 22.10.2014 do Juiz Desembargador, que o mandou subir ao Supremo Tribunal de Justiça. 6. Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416º do Código de Processo Penal, pronunciou-se (confira-se folhas 2.734 a 2.737) no sentido de que a decisão sob impugnação (que manteve a condenação, imposta pelo tribunal de 1ª instância, ao arguido e também recorrente, por todos os crimes, penas parcelares e conjunta, suspensão desta na respectiva execução e indemnização) é irrecorrível quanto às questões de direito sobre matéria cível, devendo, em consequência, ser rejeitado, nos termos e no disposto nos artigos 400º, número 1, alínea e) e número 3, 405º, número 4, 417º, número 6 e 432º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, e artigo 721º, número 3, do Código de Processo Civil. E isto, em suma, porque, como tem considerado este Supremo Tribunal, não obstante o disposto no número 3 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 20.08, o recurso, na parte cível, da decisão proferida em processo penal só será admissível se também for admissível nos termos do número 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil de 1961 ou do número 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 23.06. 7. Notificado de tal parecer, nos termos e para efeitos do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido e aqui recorrente AA veio sustentar a recorribilidade da decisão por entender, em suma, que o princípio da dupla conforme, introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08 e transposto para o artigo 721º, número 3, do Código de Processo Civil, não se aplica ao regime de recursos em processo penal. 8. Neste Supremo Tribunal, a relatora, consignando que, nos termos do artigo 417º, número 6, do Código de Processo Penal, o relator deve proferir decisão sumária quando ocorrer circunstância que obste ao conhecimento do recurso, e que, no caso, ocorria tal situação, proferiu decisão sumária, em que rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, com a seguinte fundamentação: «II.1 1. Como bem decorre das conclusões da motivação (desde logo, da conclusão B) e bem assim da reclamação (confira-se folha 3) apresentadas pelo arguido AA, o recurso pelo mesmo interposto para este Tribunal encontra-se limitado à vertente cível. E, como já se referiu, o Tribunal Judicial de Vale de Cambra (2º Juízo), na procedência parcial dada ao pedido cível, no montante de € 884.562,10, deduzido pela demandante “BB, Lda”, condenou, por acórdão de 16.04.2013, o aqui recorrente AA a pagar àquela, a título de indemnização, a quantia de € 607.211,61, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação do arguido para contestar o respectivo pedido e até integral pagamento, à taxa actual de 4%, e àquela que em cada momento vigorar. Mais foi, pelo referido acórdão de 16.04.2013 do tribunal de 1ª instância, o arguido AA, na parte crime, condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, declarada suspensa na respectiva execução pelo período de cinco anos, com regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, e subordinada ao cumprimento do dever de pagar à assistente e demandante “BB, Lda.”, dentro do referido prazo de suspensão de cinco anos, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente a parte do montante da indemnização devida àquela. Quer isto dizer que a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), a cujo pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos, ficou condicionada a suspensão da pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão em que foi condenado o arguido AA, correspondendo a uma parcela do valor global da indemnização no montante de €607.211,61 e incluindo-se nesta, faz parte da condenação do pedido cível. E, como também já se viu, tendo o arguido AA interposto recurso, daquela decisão de 16.04.2013 do tribunal de 1ª instância, para o Tribunal da Relação do Porto, este, por acórdão de 12.03.2014, manteve, nos seus precisos termos, o acórdão recorrido, o que fez sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. Efectivamente, apreciando as questões suscitadas pelo recorrente AA, o Tribunal da Relação considerou, designadamente, naquele seu acórdão de 12.03.2014, ajustado manter a suspensão da pena da pena de 5 anos de prisão imposta e bem assim a condição a que a mesma foi condicionada, isto é a importância de €200.000,00, parcela da indemnização cível no montante de €607.211,61, fixada a favor da demandante “BB, Lda”. 2. Ora, de acordo com o disposto no artigo 671º, número 3, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor em 01.09.2013, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. No caso vertente, não ocorre qualquer uma das circunstâncias excepcionais previstas no artigo 672º ou no artigo 628º, número 2, do Código de Processo Civil. Normas que se aplicam subsidiariamente aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal. Com efeito, estabelecendo embora o artigo 71º do Código de Processo Penal (que consagra o princípio de adesão da acção cível ao processo penal) que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, na reforma a que foi sujeito aquele diploma pela Lei nº 48/2007, de 20.08, foi aditado ao artigo 400º o número 3, que passou a dispor “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível”. Alteração legislativa que, como bem decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal. Assim, se o legislador do Código de Processo Penal, com o aditamento do citado número 3 ao artigo 400º, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal[1], quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, e nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a referida norma do artigo 671º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 23.06 (de conteúdo, no essencial, idêntico à da norma do número 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08) não pode deixar de aplicar-se ao processo penal, sob pena de criar-se uma situação de desigualdade (que, como visto, o legislador não quis, manifestamente), consoante o pedido de indemnização for deduzido na instância cível ou na penal. Nesta perspectiva, vinha entendendo, maioritariamente, a jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça[2], antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que, tendo em vista acatar a vontade do legislador que aditou o aludido número 3 ao artigo 400º do Código de Processo Penal, a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando o pedido cível tivesse sido formulado no processo penal, cabia proceder a uma interpretação correctiva do número 2 do mencionado normativo no sentido de reconhecer que, sendo o mesmo omisso quanto à questão da dupla conforme, havia que aplicar-se, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, o preceito do número 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil. E isto porque, como bem se observou na decisão sumária de 10.01.2013, proferida no Processo nº 5067/07.8TDLSB.L1.S1, da 5ª Secção deste Supremo Tribunal, não se vislumbra qualquer razão para que, em relação a duas acções civis idênticas, haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que, neste último caso, a acção civil conserva a sua autonomia. Jurisprudência que, como é bom de ver, mantém-se actual, ora com referência à aludida norma do artigo 671º, número 3, do NCPC, de conteúdo, no essencial, idêntico ao daqueloutra do artigo 721º, número 3 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08. Acresce que este entendimento não foi, pelo menos implicitamente, considerado desconforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional que, é certo, a propósito de questão paralela, pronunciou-se no sentido de «Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400º, nº 3, do Código de Processo Penal, 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, no sentido de que o momento determinante para a aferição do direito fundamental ao recurso corresponde à data da prolação da decisão condenatória a quem pretender exercer o referido direito»[3]. Em face do exposto, impõe-se então concluir que o recurso, restrito à parte cível, interposto, para este Supremo Tribunal, pelo arguido Albino de Oliveira Azeredo, não é admissível. Assim, sabendo-se que a decisão que tenha admitido o recurso não vincula o tribunal superior (número 3 do artigo 414º do Código de Processo Penal), deve o mesmo recurso ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, e artigos 400º, número 3, 420º, número 1, alínea b), e 432º, todos do último diploma. Em resultado do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas pelo recorrente e bem assim pelo Ministério Público, inclusive as relativas a eventuais nulidades, já que, em caso de inadmissibilidade de recurso, devem as mesmas ser arguidas, nos termos gerais, perante o tribunal recorrido[4]». 9. Notificado desta decisão, o demandado AA reclamou para a conferência, como lhe permite o estatuído no número 8 do artigo 417º do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos: «Por despacho de 13.10.2014 do Vice-Presidente deste Tribunal, foi deferida a reclamação, por se considerar, em resumo, que face ao valor do pedido de indemnização civil e de condenação e ainda o disposto no artigo 79.º da Lei nº 41/2013, de 26.06, aplicável "ex vi" o artigo 49º do Código de Processo Penal, não haver impedimento resultante da dupla conforme que só relevará quanto ao montante indemnizatório e não quanto à forma e modo de pagamento que o reclamante também põe em causa, é o recurso admissivel, nesta parte, nos termos do artigo 400º, números 2 e 3, do Código de Processo Penal. Em consequência do assim decidido, foi o recurso admitido, por despacho de 22.10.2014 do Juiz Desembargador, que o mandou subir ao Supremo Tribunal de Justiça. Incompreensivelmente o Sr. Juiz relator decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido. Fundamentou esta decisão no artigo artigo 671.º, número 3, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor em 01.09.2013, que estipula que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissivel, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte". Desta decisão não se conforma o recorrente pelo que recorre para a conferência com vista a ser a admitido o recurso do recorrente quanto à parte cível. O princípio da dupla conforme introduzido pelo D.L. 303/2007 de 24/8 e transposto para o art.º 721º n.º3 do CPC não se aplica ao regime de recursos em processo penal. Isto porque o art.º 400 n.º 3 do Código de Processo Penal contém uma norma expressa no sentido de que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível”, sendo este recurso admissível da Relação para o STJ, em processos cuja decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido (art.º 432.º al. b) e 400.º n.º 2 do C.P.P.). O que significa que o legislador quis estabelecer inequivocamente um regime de recursos no C.P.P. diferente do regime do C.P.C, tanto assim que quando produziu e aprovou a norma do art.º 400º n.º 3 do C.P.P. já conhecia a regra da dupla conforme do art.º 721º n.º3 do C.P.C. Havendo norma expressa no C.P.P. a regular esta matéria não pode o julgador, de forma totalmente surpreendente e sem respeitar o princípio da confiança no direito, falar em omissões ou em integração de lacunas que não existem e muito menos em interpretação do que é claro e não precisa de ser interpretado. Mesmo que assim se não entenda e que se julgue o principio da dupla conforme aplicável aos recursos instaurados do pedido de indemnização cível formulado no processo penal, este principio soçobra sempre que estejam em causa questões de particular relevância jurídica e social, como acontece com estes autos, pois do pagamento da indemnização e o prazo de pagamento da mesma depende o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguida suspensa na condição do referido pagamento. Ao interpretar o art.º 400.º n.º 3 do C.P.P. no sentido de que o principio da dupla conforme do art.º 671.º n.ºs 3 e 4 é aplicável a esse pedido de indemnização, a decisão Sumária violou ostensivamente o principio de acesso ao direito previsto no art.º 20.º n.º 1 e o principio da confiança no direito contido no art.º 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Isto porque eliminou, de forma absolutamente surpreendente, uma dupla instância de recurso (da Relação para o STJ) que o C.P.P. expressamente admite e regula no seu art.º 400.º n.º 3. Ao proferir tal decisão, sem conceder ao recorrente o direito ao contraditório, o STJ proferiu uma decisão surpresa, imprevisível e contrária à norma do art.º 20 n.º3 da CRP, violando-a». 10. Notificados da reclamação apresentada pela demandado AA, o Ministério Público e bem assim o demandante nada disseram. Colhidos os “vistos”, cumpre decidir * II - Fundamentação II.1 1. Antes de mais, importa reparar que, reproduzindo textualmente, na reclamação apresentada, as conclusões que extraiu do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal e que foi rejeitado pela decisão reclamada de 17.03.2015, e bem assim a resposta que formulou ao parecer emitido pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal e que foi no sentido da inadmissibilidade do mesmo recurso, tendo em vista o disposto no número 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil de 1961 ou no número 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil de 2013, limita-se o reclamante a sustentar que as normas do Código de Processo Civil, maxime as relativas ao regime da “dupla conforme” não se aplicam ao recurso do pedido de indemnização civil enxertado no processo-crime. Sendo que, com respeito a esta problemática, conclui o reclamante que, ao interpretar-se, na decisão reclamada, a norma do número 3 do artigo 400º do Código de Processo Penal no sentido de que as normas do Código de Processo Civil, maxime as atinentes ao regime da “dupla conforme” aplicam-se ao recurso sobre o pedido de indemnização civil deduzido por adesão ao processo penal, violou-se ostensivamente o princípio de acesso ao direito, previsto no artigo 20º, número 1, e bem assim o princípio da confiança no direito, contido no artigo 2º, ambos da Constituição da República Portuguesa. E isto na medida em que “eliminou, de forma absolutamente surpreendente, uma dupla instância de recurso (da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça) que a CRP expressamente admite e regula no seu art.º 400.º, n.º 3”. Decisão surpresa, imprevisível, consubstanciada no facto de a mesma ter sido proferida sem que fosse proporcionado ao recorrente o direito ao contraditório, o que importa violação do artigo 20º, número 3, da Constituição da República Portuguesa. 1.1 Ora, relativamente ao primeiro segmento da questão que, suscitada, se prende, em suma, com a aplicação da regra do artigo 671º, número 3, do Código de Processo Civil ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, pouco mais resta acrescentar ao que se disse na decisão reclamada, oportunidade em que, com a prévia convocação da doutrina e jurisprudência que se julgou pertinente, explicitaram-se as razões por que assim havia de suceder. Não obstante isto, não se deixará de enfatizar alguns aspectos que, abordados na decisão reclamada para fundamentar a solução jurídica nela acolhida, são objecto de impugnação por parte do reclamante. Tal seja o aspecto atinente à circunstância de, com a alteração introduzida ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 20.08, e, no que releva para o caso, com a nova redacção dada ao número 3 do artigo 400º do mesmo diploma, tendo o legislador querido consagrar uma solução em que as possibilidades de recurso, quanto ao pedido de indemnização civil, fossem as mesmas no processo penal e no processo civil, impõe-se desse visado objectivo retirar as devidas consequências. E, desde logo, que, não ignorando o legislador a previsão no processo civil da norma do artigo 721º, número 3 (a que corresponde a norma do artigo 671º, número 3, no Código de Processo Civil de 2013) que, com respeito a tal matéria, condicionava o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pela Relação, e nada tendo dito a respeito no Código de Processo Penal, há que concluir que o disposto na aludida norma aplica-se por inteiro ao processo penal, onde a omissão verificada terá de ser integrada por recurso ao processo civil, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal. Para além de que não se descortinam, de facto, razões para que, em relação a duas acções civis idênticas, haja diversos graus de recurso, consoante a natureza civil ou penal do processo onde foi deduzido o respectivo pedido, quando é bem verdade que, no processo penal, a acção civil conserva a sua autonomia. Assim, se da verificação da “dupla conforme” no que respeita à parte cível, não se retirar a consequência de que tal determina a impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o pedido cível for deduzido no processo penal, estar-se-á a criar uma situação de desigualdade quanto aos casos em que o mesmo é deduzido na instância cível. Situação de desigualdade não querida, de todo em todo, pelo legislador que, com alteração ao número 3 do artigo 400º do Código de Processo de Penal, introduzindo uma quebra do princípio da adesão, fê-lo “a bem da igualdade entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal”. Acresce que, como se reparou no acórdão de 30.04.2014 deste Supremo Tribunal, proferido no Processo nº 168/11.0GBSVV.C1.S1, da 5ª Secção, entendimento diverso do que se defende aqui poderia até conduzir ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos [v.g. no previsto na alínea c) do número 1 do artigo 721º do Código de Processo Penal] em que lhe é permitido legalmente deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. E isto na medida em que, se a norma do número 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil não se aplicasse ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal, a opção pelo processo civil logo ficaria condicionada, sem que houvesse motivo para tanto. Daí que, ponderando tudo isso, se imponha concluir que o recurso, restrito à parte cível, interposto para este Supremo Tribunal, pelo demandado AA, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirmou o decidido pelo tribunal de 1ª instância, não é admissível. 1.2 Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma do número 3 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que ao recurso do pedido de indemnização cível deduzido no processo penal aplica-se o disposto no número 3 do artigo 671º do NCPC (norma equivalente à do artigo 721º, número 3, do Código de Processo Civil de 1961), sem deixar de reiterar-se que acerca da não desconformidade à Constituição dum tal entendimento já se pronunciou, pelo menos implicitamente, o Tribunal Constitucional naquele seu acórdão nº 442/2012, de 26.09, sempre cumpre salientar que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no número 1 do artigo 20º da Constituição da República, não fundamenta, como é bom de ver, um direito subjectivo ao triplo grau de jurisdição e duplo grau de recurso. De facto, limitando-se a Constituição, no artigo 32º, número 1, a assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, como forma de permitir a reapreciação, por um tribunal superior, da questão, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, ao legislador ordinário acometeu a Lei Fundamental o encargo de regular os requisitos e graus de recurso, tal qual sucede, aliás, com o acesso ao direito, em que a Constituição da República, não delimitando o âmbito desse direito, remete para a lei ordinária a sua concretização em moldes, como é evidente, de ficar garantido o direito ao recurso, nos termos e nas condições que forem determinados. E sendo assim, mal se compreende a alegação do reclamante de que a interpretação feita na decisão reclamada determina a eliminação surpreendente e imprevisível de uma dupla instância de recurso. 1.3 Por outro lado, seguindo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal a tramitação própria deste, face ao disposto no artigo 417º, número 6, do Código de Processo Penal não tinha de ser proporcionada ao recorrente a oportunidade de pronunciar-se sobre a possibilidade de, por decisão sumária, vir a ser rejeitado o recurso. Assim, ao invés do que entende o reclamante, ao proferir-se a decisão reclamada não houve violação alguma do princípio do contraditório. Do mesmo passo que também não se alcança a razão por que o reclamante, sem qualquer explicitação, imputa à decisão reclamada a violação do artigo 20º, número 3, da Constituição da República, que consagra a protecção do segredo de justiça. 2. Depois, quanto à perplexidade manifestada pelo reclamante em relação ao facto de a relatora ter rejeitado o recurso depois de o Senhor Vice-Presidente deste Tribunal o haver admitido, cabe reparar que se é certo que, de acordo com o estatuído no número 4 do artigo 405º do Código de Processo Penal, a decisão do presidente do tribunal superior só é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, de sorte que, quando assim não acontecer, tal decisão não vincula o tribunal de recurso, não é menos verdade que, de harmonia com o disposto no número 3 do artigo 414º do mesmo diploma legal (aliás, mencionado na decisão reclamada), a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. * II.2 Em derradeiro termo, refere o reclamante que, ainda que se entenda que o princípio da “dupla conforme” aplica-se ao recurso do pedido cível deduzido por adesão ao processo penal, sempre deverá ser admitido o recurso quando estejam em causa questões de particular relevância jurídica e social, como sucede na situação em apreciação, uma vez que “do pagamento da indemnização e o prazo de pagamento da mesma depende o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido [e], suspensa na condição do referido pagamento”. 1. Confrontando, então, o teor do requerimento que consubstancia a reclamação apresentada pelo demandado AA da decisão de 17.03.2015 com as conclusões que extraiu da motivação do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, logo se constata que nunca o mesmo alegou que o recurso devia ser admitido por questões de particular relevância jurídica e social. Ora, se esse era o entendimento do recorrente, deveria o mesmo ter cuidado de requerer, a título subsidiário, a revista excepcional, o que não fez. Efectivamente, não desconhecendo a controvérsia que existe a respeito da “dupla conforme” e bem assim da sua aplicação ao recurso sobre o pedido de indemnização deduzido em processo penal, o recorrente, na prudente ponderação de que o relator a quem o recurso fosse distribuído podia vir a concluir no sentido da sua inadmissibilidade e, como tal, rejeitá-lo, devia ter cuidado de formular um requerimento de interposição de recurso que lhe garantisse, em alternativa, a sua admissibilidade como revista “normal” ou como revista excepcional[5]. E porque o recorrente e ora reclamante, apostando na admissibilidade do recurso, não teve o cuidado de garantir, para o caso de assim não se considerar, a possibilidade da revista excepcional, a ausência de indicação e de concretização, no requerimento de interposição do recurso, das razões que permitiam a mesma revista excepcional, nos termos do artigo 672º do NCPC, obsta a que se proceda à convolação da revista dita “normal” para a revista excepcional. É que, constituindo a reclamação para a conferência o meio processual previsto [artigos 417º, número 8, e 419º, número 3, alínea a), ambos do Código de Processo Penal] para o recorrente reagir contra a decisão sumária do relator, não pode a mesma reclamação exorbitar o âmbito da apreciação do recurso, cujo objecto define-se e delimita-se pelas conclusões que o recorrente haja extraído da respectiva motivação. Assim, a reclamação para a conferência não pode ser utilizada pelo recorrente para alterar o objecto do recurso interposto e já apreciado pelo relator na decisão sumária[6]. Daí que, não possa, ora, na fase de reclamação para a conferência da decisão sumária da relatora, vir o recorrente alegar que o recurso deve ser conhecido por nele estarem em causa questões de particular relevância jurídica e social, quando antes, e designadamente no requerimento de interposição do recurso, objecto de apreciação na referida decisão sumária, não o fez. 2. Acresce que, conquanto assim afirme na reclamação para a conferência, o recorrente não só não requer de modo expresso que o recurso seja apreciado como revista excepcional, como também não invoca as razões pelas quais os interesses a que alude revestem-se de particular relevância jurídica e social. Omissão que, só por si, constituiria motivo de rejeição, nos termos do número 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil. Termos por que se conclui que, se a interpretação feita, na decisão reclamada, a respeito da norma do número 3 do artigo 400º do Código de Processo Penal e da aplicação do artigo 671º, número 3, do Código de Processo Civil ao recurso do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal não viola os princípios do acesso ao direito, da confiança, e do contraditório, não pode também, em sede de reclamação para a conferência, o recorrente vir alegar que o recurso deve ser conhecido por estarem em causa interesses de relevância jurídica e social, aliás não concretizados, quando antes, designadamente no respectivo requerimento de interposição, não o fez, a título subsidiário, assim inviabilizando a possibilidade da sua apreciação como revista excepcional, não expressamente requerida, de resto. Improcede, em consequência, a reclamação. * III. Decisão Nos termos expostos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente AA. Vai o reclamante condenado em 2UC de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Maio de 2015
Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz
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[4] Confira-se, por todos e no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2013, Processo nº 141/09.9POLSB.L2, da 5ª Secção, e de 20.06.2012, Processo nº 4022/02.9TDLSB.L1.S1, da 3ª Secção. |