Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PATROCÍNIO OFICIOSO MINISTÉRIO PÚBLICO EXCESSO DE PRONÚNCIA PETIÇÃO DEFICIENTE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200305210002854 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDE-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. | ||
| Sumário : | I - Não é contenciosamente sindicável a concessão ou não do patrocínio por parte de Ministério Público, nos termos do artigo 8º do Código de Processo do Trabalho. II - A pronúncia indevida por parte do tribunal tem apenas a ver com o facto deste apreciar questões que não lhe foram colocadas, salvo se o seu conhecimento for oficioso. III - Se a petição é clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, mas omite factos e circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito, não estamos perante uma peça inepta mas deficiente (v. art. 193º, nº 2, al. a) do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Empresa-A, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a sua inaptidão definitiva para exercer as funções de maquinista, de acordo com o resultado da Junta Médica a que foi submetido em 26.9.00, e a reclassificá-lo profissionalmente, nos termos da cláusula 110ª do AE celebrado em 28.2.92, entre a Ré e o SMAQ, em virtude da sua inaptidão para o exercício das suas funções normais, e a reafectá-lo a outra actividade tendo em conta as suas capacidades físicas e intelectuais e as suas habilitações literárias, bem como a ocupá-lo efectivamente em função compatível com essas capacidades e essas habilitações. A Ré contestou alegando em resumo o seguinte: O vínculo do A. com a Re destinava-se ao preenchimento de uma vaga de maquinista e das inerentes funções e de nenhumas outras; A inaptidão definitiva do A. dura há um ano e quatro meses e a sua garantia de emprego não foi minimamente molestada e a sua reabilitação profissional ou a sua reafectação não impõe que a R. o integre na carreira de Técnico licenciado, tanto mais que ainda não se verificaram vagas que pudessem ser exclusivamente preenchidas por candidatos internos licenciados em direito, existindo na empresa muitos outros licenciados em Direito que concluíram as suas licenciaturas em datas muito anteriores àquela em que o A. concluiu o seu curso; Mesmo que ocorram quaisquer vagas o A. só poderá adquirir o direito a qualquer delas se se candidatar e se vier a ser classificado e ordenado entre os candidatos melhor posicionados para as ocuparem. No dia 14.2.01, o A. deslocou-se à Direcção de Serviços de Pessoal e Assuntos Sociais e, nessa ocasião, afastou a sua reclassificação em qualquer categoria profissional que não fosse a sua integração como jurista, e exigiu, nessa altura, que lhe fosse atribuído na Empresa-A um lugar de jurista, o que manifestamente não podia ser satisfeito pelas razões atrás referidas. Concluiu pela improcedência do lide e pela sua absolvição do pedido. O A. respondeu, dizendo que não é verdade que tenha afastado a sua reclassificação em qualquer categoria profissional que não fosse a sua integração como jurista, nem que tenha feito qualquer exigência para que na Empresa-A lhe fosse atribuído um lugar de jurista. Apenas pretende que a Ré cumpra o dever de o reintegrar profissionalmente, tendo como referência a sua formação base. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção procedente e condenou a Ré nos pedidos formulados pelo A. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou inepta a petição inicial e declarou nulo todo o processo, absolvendo a Ré da instância. Irresignado o A. interpôs recurso de revista que foi recebido como de agravo. E logo em anexo ao requerimento de interposição de recurso, o recorrente patrocinado pelo Ministério Público, arguiu a nulidade do acórdão por ter apreciado questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668º, nº1, al. d) do CPC). E em tal anexo depois de aduzir as suas razões, concluiu assim: "a) Está provado nos autos, pelo documento nº 3 e por ausência de contestação, que as alegações jurídico-laborais entre o A. e a Ré se regulavam "pelas disposições constantes do Acordo de Empresa subscrito pela Ré e pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas da Empresa-A, publicado no BTE nºs 3/81, 25/82, 28/84, 26/92, 24/95 e 41/98"; b) Tal sucede porque o facto contido nessa expressão ou que corporiza essa realidade, não foi contrariado pela Ré, na contestação e porque tal dimana do estatuído nos art.s 57º, nº1, do CPT e 490º, nº 1, do CPC; c) Não obstante, os Exmos. Juízes Desembargadores reapreciaram essa questão e julgaram-na diversamente da 1ª instância, fundamentando a sua posição no facto de o A. não ter alegado nem provado a sua inscrição ou a sua filiação no referido Sindicato. d) Mas não o podiam fazer, por essa questão estar definitivamente assente e provada e porque a tal obstava o disposto nos dois normativos referidos em b); e) Houve, assim, da parte do Tribunal da Relação, excesso de pronúncia, conhecimento de questão de que não podia conhecer. f) Ainda que aquela se possa ter por conclusiva, nela está ínsita matéria factual - a filiação sindical do A. -e simultaneamente jurídica- cláusulas de índole contratual e normativa. g) Trata-se de questão que é, simultaneamente, de facto e de direito e que se revela essencial para a boa e justa decisão da causa; h) Por conseguinte, o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por força do disposto no art. 668º nº 1 al. d) do CPC., o que aqui se argui podendo os Exmos. Desembargadores suprir essa nulidade, segundo o que preceitua o art. 77º nº3, do CPT". A Recorrida Empresa-A respondeu afirmando que nenhuma nulidade existe. O recorrente apresentou, em devida oportunidade, as alegações de recurso, que concluiu assim, depois de reproduzir o que antes afirmara quanto à nulidade do acórdão. "g) - Outrossim sucede, "mutatis mutandis", por o mesmo Venerando Tribunal ter considerado inepta a petição inicial, visto que tal nulidade só foi arguida em sede de recurso e devia tê-lo sido até à contestação ou neste articulado nos termos dos art.s 193º, 201º 202º e 204º nº1 do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 1º nº2 al. a) do CPT; Por outro lado e sem conceder: h) - O A. não formulou pedido vago ou abstracto. E se foi genérico, tal aconteceu porque foi confrontado com uma infinidade de hipóteses de funções ou de categorias profissionais que podia ser chamado a desempenhar, cabendo exclusivamente à Ré através dos seus órgãos de gestão, a opção por uma ou alguma delas; i) Porque nos autos não se demonstra que a sua incapacidade não é residual e porque o que está em causa é somente a incapacidade para a função específica de maquinista, não cabia ao A. alegar e demonstrar qual o seu estado de saúde, quais as suas restrições físicas e / ou psíquicas e se estas lhe permitiam continuar a prestar a sua actividade à Ré noutra função, ocupação ou categoria e quais as funções ou ocupações existentes na empresa compatíveis com as suas restrições físicas e/ ou psíquicas; j) Ao A. competia apenas alegar o que alegou, isto é, que fora considerado, por entidade idónea e ligada à Ré, inapto para exercer as funções de maquinista (exclusivamente inapto para estas funções), não podendo daí inferir-se que ele pode estar igualmente inapto para quaisquer outras funções, único caso em que eventualmente lhe competiria alegar e provar o seu estado de saúde, por força do disposto no art. 342º nº1 do Cód.Civil; l) É à Ré que cabe sujeitar o A. aos necessários exames médicos para a escolha das suas novas funções ou categoria deste se, porventura, tiver fundadas razões para duvidar das suas capacidades físicas ou integridade psíquica; m) Sob pena de subversão da lógica racional dos direitos e deveres de cada uma das partes na relação jurídico-laboral, igualmente não compete ao A. a indicação das "funções ou ocupações existentes na empresa compatíveis com as suas restrições físicas e/ ou psíquicas" sendo tarefa da exclusiva e discricionária competência da entidade empregadora, conforme se extrai do estatuído nos art.s 39º e seguintes, 74º, 121º e seguintes, 126º, nº 1 e ainda 19º als. c) e g), 22º, nºs 1, 2 e 7, 23º e 24º nº1, todos da LCT entre outros; n) Quando a Ré obrigou o A. a cumprir diariamente 8 horas de permanência no seu local de trabalho, durante mais de vinte dias consecutivos, sem que lhe haja distribuído qualquer função, violou o próprio direito à ocupação efectiva, da consagração constitucional; o) Direito este que é reconhecido ao A., independentemente da existência de um eventual AE entre a sua entidade patronal e qualquer associação sindical em que ele esteja filiado e que encontra estatuição nos art.s 18º nº1, 19º nº1 al.c), 21º nº1 al. a), 22º, 42º nº1 e 43º, entre outros, da LCCT e principalmente no art. 58º nº1, e 59º nº1 al. b) do CRP; p) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quando decidiu como consta do douto Acórdão recorrido e não manteve a decisão da 1ª instância, violou o disposto nos normativos citados nestas conclusões." A Ré apresentou em sequência uma peça em que, em síntese, defende o seguinte: O A. já apresentou alegações e não pode voltar a fazê-lo sob pena de violação do disposto nos art.s 3º-A do CPC e 77º nº1, do CPT; As alegações apresentadas também não respeitam o disposto no art. 690º nº1, do CPC, já que espraiam de uma forma prolixa, não indicando com um mínimo de precisão e de um modo directo, claro e conciso, as razões ou fundamentos da discordância com a decisão recorrida. Mantém-se também o entendimento de que atento o disposto no art. 8º nº 1, do CPT, o Ministério Público não pode patrocinar o A.. Cumpre apreciar e decidir. Vêm dados como provados os seguintes factos; "1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 01.08.94, mediante a celebração de um contrato de trabalho escrito por tempo indeterminado, para exercer as funções de maquinista, consistindo estas em conduzir unidades motoras de tracção, efectuar reparações de verificação e desempanagem na linha, transmitir e receber informações de rádio-telefone sobre a margem de segurança dos comboios e ainda transmitir informações ao público, por intercomunicador, quando este marcha entre estações; 2. Desde, 1996, o autor exercia as funções de maquinista técnico, às quais acresciam funções de execução em depósitos e postos de tracção como coadjutor do inspector de tracção; 3. Trabalhava por escala e rotativamente 6 dias por semana com 2 dias de folga, com um horário que oscilava entre as 6 e as 11horas de trabalho diário; 4. Auferia, ultimamente, a retribuição mensal de 151.209$00 (€ 754,23), acrescida de 4.020$00 (€ 20,05) de diuturnidade 24.194$00 (€ 120,68) de subsídio de escala e 6.048$00 (€ 30,17), de subsídio de agente único; 5. O autor iniciou um período de baixa médica no dia 20.10.99, o qual de prolongou até 17.08.00, tendo retomado tal situação desde 19.08.00 até 25.09.00 (docs. 4 a 16 juntos com a petição); 6. No dia 26.09.00, o autor foi submetido a junta médica, por iniciativa do Eco-Saúde, Medicina do Trabalho, empresa essa que presta os serviços de medicina do trabalho à ré, tendo aquela considerado o autor inapto definitivamente para as funções de maquinista; 7. A ré teve conhecimento do resultado da Junta Médica a que o autor foi submetido, em 06.10.00 (doc. junto com a petição); 8. O autor mantém-se em situação de baixa médica até 06.11.01; 9. No dia 08.01.01 o autor apresentou-se ao serviço no posto de tracção de campolide e nesse mesmo dia foi-lhe entregue pelo Inspector de Tracção, seu superior hierárquico, uma guia para apresentação a exame médico no Centro Médico de Santos da Eco-Saúde, o que o autor fez; o autor foi considerado "inapto definitivamente para as funções de maquinista conforme Junta Médica de 26/9/00" (Doc. 25 Junto com a petição); 10. O autor regressou ao respectivo local de trabalho no dia seguinte tendo entregue ao chefe de Depósito o resultado do referido exame; 11. Dirigiu-se então ao seu superior hierárquico imediato pedindo-lhe a folha de serviço e questionando-o relativamente ao Código que haveria de colocar uma vez que na escala de serviço constava como sem serviço"; 12. Foi-lhe então determinado que marcasse o código de reserva, o que fez, tendo-se deslocado para a sala dos maquinistas, onde aguardou que lhe fosse distribuído algum serviço; 13. Entre os dias 9 e 31 de Janeiro de 2001, o autor deslocou-se diariamente ao seu local de trabalho, e cumprindo 8 horas de permanência no local mas nunca lhe foi distribuído qualquer serviço; 14. O autor reiniciou a baixa médica em 01.02.01 situação que ainda se mantém; 15. O autor concluiu a licenciatura em Direito em 17.07.98, facto este que, é do conhecimento da ré, desde 08.02.99." Conhecendo de direito. A ora recorrida Empresa-A refere nas suas contra-alegações três questões, que são: Alegações do recorrente feitas por duas vezes, em momento distintos; prolixidade das alegações, não respeitando o disposto no art. 690º nº1, do CPC; e patrocínio indevido do recorrente, advogado, pelo Mº. Pº., que poderia mesmo servir-se do contencioso da associação sindical que o represente". Nenhuma procede. Não há alegações em duplicado. Primeiro o recorrente, aquando da interposição do recurso, arguiu aí a nulidade do acórdão, como era devido (art. 77º nº1, do CPT). Mais tarde é que alegou o recurso. A mera invocação, sem qualquer fundamentação, de que as alegações de recurso são prolixas, responderemos, simplesmente também, que não vemos que assim seja. Finalmente o patrocínio. Diz o art. 7º al. a) do CPT, que o Ministério Público exerce o patrocínio "Aos trabalhadores e seus familiares". E o art. 8º nº1, do mesmo diploma, preceitua que "O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente". E o nº2 acrescenta: "Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato Superior Hierárquico". Portanto, o exercício ou não do patrocínio decorre no foro do Ministério Público, sem intervenção dos Tribunais. E o mesmo se poderá dizer quanto ao afirmado facto de o recorrente ser advogado. Passando ao recurso em si mesmo. Comecemos pela apontada nulidade do acórdão. Afirma o recorrente que houve excesso de pronúncia, por o acórdão ter tomado conhecimento de questões que não podia apreciar (art. 668º nº 1, al. d) do CPC). E tentando sustentar a sua posição, afirma ainda que o Tribunal não podia discutir se as relações jurídico-laborais entre o A. e a Ré se "regulavam" pelas disposições constantes do acordo de empresa subscrito pela Ré e pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas da "Empresa-A" por ser matéria definitivamente assente e provada e a tal obstar o disposto nos art.s 57º nº1, do CPT e 490º nº1, do CPC. Mas não é exacto. A questão em causa foi posta no recurso. Logo, o Tribunal devia conhecer dela ( art. 660º, nº2 do CPC). A pronúncia indevida tem apenas a ver com o facto de o tribunal apreciar questões que não lhe foram colocadas, salvo se o seu conhecimento for oficioso (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.143). Voltêmo-nos agora para as alegações de recurso. O recorrente (para além de novamente se referir à nulidade do acórdão) entende que a ineptidão da petição inicial já não podia ser conhecida pelo aresto impugnado e que, em qualquer caso, a mesma não se verifica. Vejamos a questão da oportunidade. O recorrente não tem razão. A ineptidão da petição inicial produz a nulidade de todo o processo (v. art. 193º do CPC). A mesma pode ser apreciada no despacho liminar gerando, se verificada, o indeferimento liminar (v. art. 54º do CPT). E, mais tarde, pode também ser conhecida no despacho saneador, mas conduzindo, então à absolvição da Ré da instância (v., a propósito, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio Nova, in Manual de processo Civil, 2ª edição, pág. 383, nota 1). E esta nulidade é de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC). Assim, porque a Ré Empresa-A levantou no recurso que interpôs de saneador-sentença, a questão de a 1ª instância não ter feito uso dos seus poderes na matéria, a Relação, no âmbito do seu espaço funcional, apreciou a mesma, julgando-a procedente, dentro do sistema substitutivo. Nada a apontar aqui. Terceira e última questão. A petição, como já se deixou entender, foi julgada inepta com base no disposto no art. 193º nº2, al.a) do CPC. e a Ré absolvida da instância. Diz-se em tal dispositivo que a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. A este propósito, Alberto dos Reis (Comentário do Código de Processo Civil (vol.2ª págs. 372/373) pronunciou-se pela seguinte forma: "Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos e circunstâncias necessárias para o direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga". Também Castro Mendes (Direito Processual Civil, vol. II, edição do AFDL, 1987, pág.490) refere que "Na alínea a) (do art.193º, nº2) prevê-se o caso extremo de não ser de todo indicado o pedido ou a causa de pedir ou serem-no em termos de ininteligibilidade". No caso presente, o acórdão recorrido entendeu que se verificava a ineptidão, justamente com base no preceito vindo de referir. Em resumo, apresenta a seguinte justificação: "Por (o A.) não ter alegado nem provado ser sócio do sindicato que subscreveu o AE que diz regular a relação jurídico-laboral que mantém com a Ré e que contém a cláusula onde fez assentar a sua pretensão; Por não ter alegado todos os fundamentos de facto constitutivos do direito que invoca a sua petição inicial e, Por ter formulado um pedido vago e abstracto". Vejamos então. Na petição inicial o Autor AA., afirmando ter celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Ré Empresa-A, alegou (art. 9º) que "As relações jurídico-laborais entre o A. e a Ré regulam-se pelas disposições constantes do acordo de empresa subscrito pela Ré e pelo Sindicato Nacional da Empresa-A, publicado no BTE 3/81, 25/82, 28/84, 21/92, 24/95 e 41/98". " No dia 26/9/00 foi submetido à Junta Médica, por iniciativa da Eco-Saúde, Medicina do Trabalho, empresa essa que presta os serviços de medicina do trabalho à Ré, tendo aquela considerado o A. inapto definitivamente para as funções de maquinista (art. 14º). "Entre os dias 9 e 31 de Janeiro de 2001 nunca foi distribuído ao A. qualquer serviço" (art.23º). " Apesar do A. se ter deslocado diariamente ao seu local de trabalho e cumprido 8 horas de permanência no local" (art.24º). "Nos termos da cláusula 110ª do AE subscrito entre a Ré e a SMAQ " os trabalhadores inaptos para o exercício da suas funções normais e cujo estado de saúde embora com restrições físicas e / ou psíquicas, permita a prestação de serviços à empresa mantém, nos termos fixados nos números seguintes e no Regulamento de reafectação e reclassificação por inaptidão, o direito ao trabalho e o dever de trabalhar ". (art. 27º). "Tem pois a Ré por obrigação reabilitar profissionalmente o A., tendo em conta que o mesmo foi considerado definitivamente inapto para o exercício da função de maquinista em resultado da Junta Médica a que foi submetido" (art. 29º). "Tendo ainda por dever reafectá-lo ao exercício de outra actividade atendendo às suas capacidades físicas e intelectuais e ao seu grau académico" (art. 30º). Acaba o A. por formular os seguintes pedidos:- "Nestes termos e nos mais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada: a) a reconhecer ao A. a sua inaptidão definitiva para exercer as funções de maquinista, de acordo com o resultado da Junta Médica a que, o mesmo foi submetido a 26/9/00. b) a reclassificar profissionalmente o A, nos termos da cláusula 110ª do AE celebrado 2m 28/2/92 entre a Ré e o SMAQ, em virtude da sua inaptidão para o exercício das suas funções normais, e a reafectá-lo a outra actividade tendo em conta as suas capacidades físicas e intelectuais e as suas habilitações literárias. c) A ocupar efectivamente o A. em função compatível com as suas capacidades físicas e intelectuais e as suas habilitações literárias". E já agora, para uma melhor panorâmica da situação, vamos transcrever a muito citada cláusula 110º do AE. Diz assim: 1. "Os trabalhadores inaptos para o exercício das suas funções normais e cujo estado de saúde, embora com restrições físicas e/ ou psíquicas, permita a prestação de serviços à empresa mantém, nos termos fixados nos números seguintes, e no Regulamento de Reafectação e Reclassificação por inaptidão, o direito ao trabalho e o dever de trabalhar. 2. O direito ao trabalho efectiva-se através de: a) Garantia de emprego; b) Direito à reabilitação profissional. 3. O dever de trabalhar exprime-se: a) No dever de colaborar activamente na reabilitação profissional; b) Na obrigação de aceitar novas funções e/ou novos postos de trabalho adequados às condições físicas e/ ou psíquicas. 4. Os trabalhadores definitivamente inaptos para o exercício das suas funções normais poderão ter preferência na ocupação de postos de trabalho declarados vagos, da mesma ou de outras categorias, adequadas às suas capacidades, sem prejuízo do preenchimento das condições mínimas para o desempenho das respectivas funções". Tudo visto, e atendendo ao que acima se disse quanto à diferença entre uma petição deficiente e uma petição inepta, não se pode concordar com a decisão havida. Na verdade, e começando pela causa de pedir, o autor afirma a sua relação profissional com a Ré e a sua categoria de maquinista. Depois, diz que por deliberação da Junta Médica foi considerado definitivamente inapto para o exercício de tais funções não lhe tendo a Ré, ulteriormente atribuído qualquer serviço. Invoca como se viu, a cláusula 110º do AE celebrado entre a Ré e o SMAQ, dizendo que as relações laborais existentes entre si e a Ré se regem pelo mesmo. Está assim estruturado todo um caminho, lógico e perfeitamente compreensível, que desemboca naturalmente no peticionado. O A. não deixou de consubstanciar por certa forma a sua pretensão. Refere-se no acórdão, e é exacto, que o A. é que tem o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca, nos termos do art. 342º, nº1, do Cód. Civil. Por isso, prossegue-se cabia-lhe alegar e demonstrar (mas para a ineptidão só conta a alegação) elementos vários como: o seu actual estado de saúde; restrições físicas ou psíquicas e se estas, apesar de o impedirem de exercer as funções de maquinista, lhe permitiam continuar a prestar a sua actividade à Ré noutra função, ocupação ou categoria; quais as funções ou ocupações existentes na empresa compatíveis com as restrições físicas ou psíquicas. Mas, ao expressar-se assim, o tribunal "a quo está a trabalhar no patamar da procedência da acção, considerando tudo aquilo que entende ser necessário para o efeito. Como diz Castro Mendes (ob.e loc. citados), e recorda-se, "Na alínea a) (do nº2 di art. 193º) prevê-se o caso extremo de não ser de todo indicado o pedido ou a causa de pedir ou serem-no em termos de ininteligibilidade". Ora essa não é, nem de perto nem de longe, a situação presente, quanto à causa de pedir. Mesmo o suporte normativo está perfeitamente identificado. Que o mesmo venha ou não a ser tido por aplicável, já é outra história. Aliás, na sentença da 1ª instância, diz -se que a Ré aceitou que aquela cláusula 110ª cobre a situação vertente. No limite, o tribunal, na indagação do regime jurídico, não está sujeito às alegações das partes. Passando aos pedidos, que nos escusamos de voltar a reproduzir, o acórdão impugnado refere a sua vaguidade abstracção, não passando de pedidos genéricos. Mas uma vez mais, há que lembrá-lo, curamos apenas da ineptidão. E para que esta se verifique aqui, como vem de dizer-se, hão-de os pedidos ser inexistentes ou ininteligíveis. E não é o caso. Sabe-se perfeitamente o que o A. pretende. A formulação indevida de pedidos genéricos, ou em termos tais que jamais poderão ser atendidos - isto para não citar outros exemplos - não bolem com o instituto que vem sendo considerado. Em tais termos concede-se provimento ao agravo, com a revogação da decisão recorrida, baixando os autos à 2ª instância a fim de aí se prosseguir, se nada obstar, no conhecimento da apelação. Custas pela recorrida. Lisboa, 21 de Maio de 2003 Ferreira Neto, António Manuel Pereira, Azambuja da Fonseca. |