Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A353
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
ASSOCIAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITOS DOS SÓCIOS
TERCEIROS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200403090003531
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 629/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Os acontecimentos psíquicos e os estados de alma são facto em si e nessa medida quesitáveis.
II- Às instâncias é lícito retirar dos factos uma inferência, a qual é um mero juízo de facto; ao STJ apenas é lícito ver se o processo de desenvolvimento lógico permitindo a inferência fora respeitado.
III- Ignorar, desconhecer que uma deliberação está ou pode estar viciada é um facto, não uma conclusão de direito, pelo que é ininvocável o disposto no art. 646-4 CPC.
IV- Terceiro para efeito do art. 179 CC, norma que afasta a aplicação do regime geral de protecção dos direitos de terceiro no que com aquele não for compatível, é quem ou não é ou, sendo-o, não age enquanto associado.
V- A lei não impede que a assembleia de uma associação aceite a presença de um estranho, de um não associado, mas, nem por isso, pela circunstância de ter estado presente, deixa de ser terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AAD,
AVH,
ASC,
AMB,
ABM,
ASES,
ALAC,
ACBS,
ACRC,
AVCF,
AJP,
APD,
AAF,
ASC,
ASL,
AHCS,
APS,
AJLSA,
AJMGC,
AMS,
AMC,
AMMPS,
ALR,
AARP,
BRM,
BMSGA,
CSRR,
CALC,
CAML
CFMMC
CFSB,
DSC,
DSS,
DJRR,
DLSR,
EPMAF,
ENHC,
FMMCGP,
FOF,
FMOSG,
FSF,
FFL,
FPR,
FEL,
FPMT,
FAS,
FOR,
FMM,
GBSF,
GRM,
GMMMC,
GMPOG,
GCT,
ISBF,
IMC,
IASL,
ICS,
JCMC,
JBFR,
JL,
JFRR,
JAF,
JAPOG,
JSP,
JCC,
JRS,
JFS,
JFCS,
JFR,
JPR,
JPV,
JVMP,
JFRG,
JPS,
LSF,
LDRS,
LMMM,
LJFR,
LJR,
MGB,
MGJ,
MMEC,
MFMC,
MO,
MJF,
MJMB,
MPR,
MSS,
MAMS,
MARM,
MAFB,
MANHF,
MAVS,
MCFMC,
MEFDP,
MEL,
MG,
MPFM,
MECBB,
MERM,
MPMF,
MDSG,
MCFA,
MFFRS,
MFMB,
MFL,
MLSVS,
MJP,
MEMCMSP,
MFG,
MSCP,
MCMC,
MLCF,
MCI,
MGPT,
MJRS,
MJCS,
MNRG,
MHPC,
MCPP,
MCAB,
MHF,
MCRSS,
MSFMR,
MARNS,
MEMC,
MIJSC,
MHTSB,
MGSG,
MGPS,
MJ,
MJDM,
MLMPP,
MLRM,
MOMP,
MRJL,
MLFNR,
MRJO,
MSF,
MFPT,
MLFLV,
MLP,
MHCS,
MFMSM,
MGM,
MOCR,
MOFS,
MR,
MRGOM,
MTP,
MPAT,
NLS,
OAFL,
PMIF,
RFOM,
RCNCS,
RAC,
SCRR,
TJLC,
AAC,
AMG,
MJFB,
MFLC,
GLCL,
NFF,
JFB,
MCMM e BFG propuseram acção contra Casa do Coração de Maria - ..., Associação de Solidariedade Social e Fábrica do Santuário ... a fim de ser anulada a deliberação tomada na assembleia geral da 1ª ré em 94.06.19 (por irregular e ilegal convocação e ser estranha à ordem do trabalhos, além de implicar a extinção da Associação) e a escritura de doação celebrada, em execução da mesma, entre as rés em 94.11.08 e referida no art. 39 da petição, e se ordenar o cancelamento de quaisquer registos a favor da 2ª ré.
Contestando, a 2ª ré excepcionou a ilegitimidade dos autores e a caducidade do direito de acção, e impugnou, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido.
Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ilegitimidade, tendo, de seguida, sido lavrada a especificação e a base instrutória.
Após julgamento, procedeu parcialmente a acção (decretando-se apenas a anulação da deliberação) por sentença que a Relação, sob apelação dos autores, confirmou.
De novo irresignados, pediram revista os autores que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial -
- não alegou a ré, sobre quem incidiam os ónus de alegar e provar, factos através dos quais pudesse ser apreendido o acontecimento psíquico referido no quesito 25º, pelo que este contém um juízo de valor, sendo meramente conclusivo, devendo ter-se por não escrito;
- violado o princípio do contraditório e da igualdade das partes;
- o Supremo Tribunal de Justiça deve ainda censurar o acórdão ao manter a resposta ao quesito 25º não obstante dos depoimentos gravados e transcritos resultar que a 2ª ré não podia ter deixado de conhecer a discrepância entre a ordem de trabalhos da convocatória da assembleia geral e o deliberado, bem como que este implicaria necessariamente a extinção da 1ª ré, por inviabilização dos seus objectivos estatutários, pelo que a resposta ao quesito deveria ser ‘não provado’;
- a 2ª ré, através do seu representante e director, esteve presente, participou e votou na assembleia geral em causa, tendo assinado a acta em referência, sem ser associada da 1ª ré, pelo que não foi alheia à deliberação, não sendo terceiro;
- terceiro também não o é pois foi destinatária da referida deliberação, é 1ª adquirente e não subadquirente, para além do negócio em causa e de que foi parte ser gratuito (doação);
- inaplicável aqui o CSCom;
- como referiu e consta ainda do voto de vencido, a 2ª ré teve conhecimento dos vícios da deliberação que motivaram a sua anulação e para os mesmos contribuiu, pelo que não estava e boa fé;
- a boa fé não se presume e competia à 2ª ré a sua prova, o que não sucedeu, antes pelo contrário;
- a deliberação anulada é oponível à 2ª ré, tendo, como consequência, a anulação da doação;
- violado o disposto nos arts. 511-1, 638-2 e 4, 3, 3-A, 646-4 e 712 CPC, no art. 61-2 CSCom. e nos arts. 179, 291, 157 e 342-2 CC.
Contraalegando, a 2ª ré juntou um douto parecer jurídico e pugnou pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias deram como provada (já com as modificações que a Relação introduziu ao abrigo do art. 712 CPC) -
a)- por escritura pública de 77.03.09 foi constituída a Associação Casa do Coração de Maria - Obra das.., com sede na rua S. Vicente de Paulo, .., Cova da Iria, freguesia de Fátima, do concelho de Vila Nova de Ourém;
b)- por escritura pública de 82.10.09 foram alterados os Estatutos da Obra das ... e que tem por objectivo contribuir para a promoção da população da Cova da Iria e ainda realizar as seguintes finalidades:
promover a valorização e realização humanas com todos aqueles que a procurem ou a ela sejam conduzidos;
amparar e educar todas as crianças desvalidas que de algum modo possam ser socorridas pela associação;
acolher todas as pessoas da terceira idade desamparadas e proporcionar-lhes um ambiente familiar;
colaborar com as famílias com quem possa contactar e a quem possa levar orientação, ajuda económica, psicológica e espiritual, a fim de que elas se transformem progressivamente cristãs;
c)- para realização do seu objectivo a Obra das Gaiatas propõe-se organizar e apoiar a existência de um lar para crianças desvalidas, no regime que for decidido pela assembleia geral, na Cova da Iria;
d)- neste contexto e com tal finalidade, a Obra das Gaiatas adquiriu um prédio urbano com superfície coberta de 221 m² e logradouro com 535 m², sito na rua S. Vicente de Paulo, nº ..., Cova da Iria, freguesia de Fátima, inscrito na matriz sob o art. 1353, onde passou a acolher crianças, muitas delas abandonadas, educando-as, alimentando-as, ensinando-lhes ofícios, bem como mulheres desvalidas;
e)- a Obra das Gaiatas sempre cumpriu as finalidades para que foi criada e exclusivamente no prédio urbano referido, não possuindo, ocupando ou detendo outros imóveis, nem quaisquer outros bens para além do equipamento e recheio de tal prédio;
f)- os autores são associados da obra das Gaiatas;
g) - em 94.06.19, realizou-se ‘a reunião extraordinária da Associação Casa do Coração de Maria - Obra das Gaiatas, com a seguinte ordem do dia:
discussão e votação do projecto de entrega ao Santuário de Fátima, do lar de Crianças e Jovens (Casa das Gaiatas), por escritura notarial e serviço por uma Congregação Religiosa;
h)- esta assembleia foi convocada nos termos da convocatória constante de fls. 62;
i)- nos termos do art. 28 dos Estatutos, a assembleia geral é convocada por meio de edital afixado na sede da instituição e de aviso postal expedido para cada um dos associados, donde conste o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
j)- a deliberação tomada na assembleia geral foi a seguinte:
‘que seja feita escritura notarial de doação à Fábrica do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima de todo o imóvel inscrito nas Finanças de Ourém sob o nº 1353 em nome da Casa Coração de Maria - ........, e que igualmente seja feita doação de todo o equipamento, com as seguintes condições:
1° - que se mantenham integralmente os fins para que a obra foi criada:
a)- para acolher, amparar, educar, moralizar a mulher, de qualquer idade e condição, que se encontre em necessidade de protecção humana e espiritual;
b)- para facultar serviços ou prestações de Segurança Social, informados pela doutrina da Igreja e moral cristã;
c)- para que se mantenha o Lar das Crianças e Jovens e, quanto possível, se crie um Centro de Acolhimento a mães solteiras, antes e depois do parto;
2º - que a senhora D. MO seja membro vitalício e de honra do Conselho Fiscal da nova instituição a constituir, com estatuto próprio;
3° - que à senhora D. MO, embora tenha em Fátima casa própria para sua residência, lhe seja reservado na ala norte do dito imóvel todo o espaço já completamente isolado para sua utilização vitalícia;
4°- que o santuário de Fátima, na elaboração dos estatutos a ser aprovados pelo senhor Bispo de Leiria - Fátima, tenha em conta estas condições, em que vai ser feita a doação, para que sejam cumpridas pela Congregação Religiosa ou por quem assuma a direcção da casa;
k)- esta deliberação foi aprovada por 32 votos a favor;
l)- a acta da assembleia geral não refere o local onde a mesma se realizou;
m)- os autores não compareceram à assembleia geral;
n)- pelo menos os autores identificados em 9° (ACR), 11° (AJP), 12° (APD), 13° (AAP), 14° (ASC), 36° (EPMAF), 37° (ENHC), 38º (FMMCGP), 40º (FMOSG), 52° (GMPOG), 63º (JAPO), 64º (JSP), 68° (JFCS) e 96º (MEL) não foram notificados através de aviso postal para a referida assembleia geral extraordinária (94.06.19), nem dela, por qualquer forma, tiveram previamente conhecimento;
o)- alguns dos autores só tiveram conhecimento da deliberação tomada na referida assembleia em Dezembro de 1994 e outros em Fevereiro/Abril de 1995;
p)- por escritura pública de 94.11.08, a Casa do Coração de Maria - Obra das Gaiatas, representada por D. MO e D. LO, doou à ré Fábrica do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, o prédio urbano com superfície coberta de 221 m² e logradouro de 535 m², sito na rua de S. Vicente de Paulo, nº 34, Cova da Iria, freguesia de Fátima, inscrito na matriz sob o art. 1353;
q)- a 2ª ré outorgou a escritura de aceitação de doação na convicção, que aliás mantém, de não lesar quaisquer interesses de outrem;
r)- a 2ª ré contratou pessoas credenciadas para o serviço devido às criança acolhidas e elaborou acordos com a Segurança Social;
s)- a 2ª ré remodelou o imóvel doado, nomeadamente, comprou mobílias para os quartos e salas, instalou aquecedores, água quente, repintou as paredes, instalou conforto, forneceu roupas, adquiriu carrinhas de nove lugares, instalou equipamento de escritório e cozinha, tendo gasto uma quantia concretamente não apurada, transferida directamente do seu orçamento para a 1ª ré;
t)- a 2ª ré passou a educar crianças, algumas frequentam as escolas de Fátima, outras o centro de recuperação infantil, outras o jardim de infância, continuou e continua a acolher outras, mediante critérios sócio-educativos;
u)- a 2ª ré só parcialmente tem cumprido os encargos que em tal doação lhe foram impostos;
v)- a Obra das Gaiatas não tem local para poder exercer a sua actividade a que se comprometeu (amparar e educar crianças e acolher as pessoas da terceira idade desamparadas) com a criação de um lar (art. 3° dos estatutos) seu principal escopo, nem tem bens e ou equipamento que tal lhe permitam (camas, mesas, cadeiras, fogão, etc.), nem tem possibilidades económicas para, por qualquer forma, obter outro local e/ou outros bens e/ou equipamentos para tal;
x)- a Obra das Gaiatas tem mais de 1.000 associados;
y)- consta da acta da assembleia geral extraordinária nº 31, de 94.06.19 (fls. 60-61) -
‘estiveram presentes, em segunda convocatória, uma hora depois, pelas dez horas, trinta e quatro associados, todos identificados. Esteve também presente, em representação do santuário, o Senhor Reitor Padre LPG.

Efectuada a votação, apurou-se o seguinte resultado:
Trinta e dois votos a favor e duas abstenções, pelo que a proposta se considerou aprovada. Aprovada a proposta a Assembleia constituiu, para representar a Associação do Coração de Maria - Obra das Gaiatas, no acto da escritura da doação, a presidente da Direcção, Dona MO, solteira e a 2ª Vice-Presidente Dona LO, solteira, residentes em Cova da Iria.

Finalmente, o senhor Reitor do Santuário de Fátima manifestou o seu grande amor às crianças e a sua grande admiração pela senhora Directora e por todos os que com ela têm colaborado, e entusiasmou os associados a continuarem a que a sua presença, gesto tão necessário ao crescimento harmonioso das meninas;
O senhor Reitor disse ainda que só depois de recebida comunicação desta associação, com acta da decisão hoje tomada, é que poderá consultar o senhor Bispo cujo acordo é necessário para aceitação da doação e encargos anexos.
Decidindo: -

1.- Começam os recorrentes por pôr em crise o ques. 25º por conter matéria conclusiva e, em caso negativo, por a sua resposta dever ser alterada para «não escrito» o que a Relação não fez..
Teor do citado quesito -
‘E outorgou (a 2ª ré) a escritura de doação na convicção, que aliás mantém, de não lesar qualquer interesse de outrem?’ (fls. 408).
Teor da resposta - ‘provado’ (fls. 704; consta da al. q)).
Os acontecimentos psíquicos e os estados de alma são facto em si e nessa medida há que os quesitar, podem ser apreendidos por comportamentos que os revelem, que os exteriorizam.
Não se os deve confundir com a razão de ser dos mesmos, esta muitas vezes nem sequer perceptível para os próprios (v.g., estar triste é diverso de se conhecer o porquê desse estado, mas isto não condiciona a eventualidade de uma resposta afirmativa àquela interrogação).
No rigor dos princípios, maxime do campo da psicologia, dir-se-á estar-se perante uma ‘conclusão de facto’ mas esta não deixa ainda de ser «facto».
Não se equivalem nem se confundem conclusões de facto com conclusões de direito.
Não é a circunstância de não terem sido alegados ou nem sequer quesitados os «factos instrumentais» que, se provados, dariam a conhecer a razão de ser do acontecimento psíquico que impede a sua quesitação ou que impede as partes ou o tribunal de instarem da razão de ser em ordem ao apuramento da realidade sobre aquele e autorizar uma resposta que traduza o que do julgamento resultou.
As partes gozam, portanto, de igualdade de oportunidades bem como dispõem, qualquer delas - e, oficiosamente, o tribunal (muito embora irreleve aqui, observe-se que os recorrentes não afirmam que o tribunal não pretendeu conhecer a razão de ciência da prova testemunhal nem que não recorreu aos factos instrumentais, e, se lícito fosse ao STJ conhecer da prova, teríamos que concluir através do alegado quer na apelação quer na revista que o tribunal investigou uma e outros) - de exercer a instância, isto é, do contraditório.
Apreciando as provas (e aqui, não se está no domínio das provas vinculadas) o tribunal decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (CPC- 655,1).
Ao afirmá-lo, lá está a lei a contrariar a tese dos recorrentes quando pretendem ver em «convicção» (acontecimento do foro psíquico traduzindo-se ou na certeza que alguém tem da verdade de um facto ou de um princípio, ou na persuasão fundada na sua prova ou na ausência de dúvidas fundadas sobre a verdade do facto ou do princípio) e sua afirmação um juízo de valor, sendo meramente conclusivo (leia-se, conclusivo de direito, questão de direito, porquanto pretendem que se tenha por «não escrito»).
Quesito que não viola o disposto nos arts. 511-1 e 664 CPC, resposta que não viola o disposto no art. 653-2 CPC nem cai na alçada do art. 646-4 CPC.

2.- Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado censurar o não uso dos poderes que à Relação o art. 712 CPC confere. Pode censurar o mau uso mas não o seu não uso. Relativamente ao quesito 25º e resposta que mereceu a Relação não fez uso desses poderes, antes recusou que houvesse lugar a tal.
Por outro lado, porque, por natureza, estrutural e constitucionalmente, é um tribunal de revista e não uma terceira instância é irrelevante invocar perante o STJ o depoimento de testemunhas bem como o que, em sede do facto, o voto de vencido expressou.
Ainda quanto a esta última invocação pretendem os recorrentes socorrer-se do que aí se aduz por se afigurar que a resposta deveria ser alterada, com base em presunção, para «não provado».
Às instâncias é lícito retirar dos factos uma inferência - a questão situa-se ainda e tão só no domínio do facto - retirando uma ilação emite um mero juízo de facto, juízo sobre factos; decorrendo a conclusão de facto das regras da experiência, dos juízos de probabilidade e da aplicação dos princípios da lógica, está-se perante matéria de facto.
Ao STJ apenas seria lícito ver se o processo de desenvolvimento lógico permitindo a tal inferência fora respeitado.
Sucede que a Relação não se socorreu de qualquer presunção (esta não é um meio de prova, mas sim uma operação de elaboração das provas alcançadas com outros meios).
3.- Como 2ª questão, os recorrentes negam que a 2ª ré possa ser considerada terceiro e, menos ainda, terceiro de boa fé, pelo que lhe recusam a protecção a este conferida pelo art. 179 CC.
O segmento decisório sobre a anulação da deliberação tomada pela assembleia geral da 1ª ré em 94.06.19 transitou em julgado.
Retomando o acima referido (por os recorrentes reincidirem na pretensão de discussão de matéria de facto e de inferir o que não o foi pela Relação), apenas serão considerados, para se aplicar o regime jurídico que se julgue adequado, os factos materiais fixados (CPC- 729,1) e não aqueles que a parte, os autores aqui, entendem que fixados deveriam ter sido ou que queriam ver fixados.
Dispõe o art. 179 CC, o aqui aplicável - ‘a anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas’.
Antes ainda de se avançar, não se pode deixar de assinalar uma contradição no acórdão recorrido. Observa-se-a não para recuperar um facto que a Relação eliminou (não contempla a lei a censura oficiosa ao mau uso dos poderes cometidos pelo art. 712 CPC à Relação e, pese embora o referido a fls. 931 das contraalegações, o certo é que a recorrida não lançou mão da possibilidade de requerer a ampliação do âmbito do recurso - art. 684-A,2 CPC) mas como chamada de atenção a um vício de raciocínio.
Entendeu-se no acórdão recorrido que a matéria do quesito 26º era ‘claramente matéria de direito, meramente conclusiva’ pelo que a resposta que obteve - provado - foi considerada não escrita (fls. 853).
Teor do quesito 26º -
‘ignorava totalmente a agora invocada anulabilidade da deliberação ou a existência de qualquer vício subjacente à mesma?’
Ignorar, desconhecer, não saber é um facto concreto, é uma realidade concreta da vida. Ainda que se quisesse ver na pergunta - mas nem era isso que se quesitava - se a 2ª ré tinha para ela que a deliberação não padecia de qualquer vício que a tornasse anulável, ainda assim estaríamos no domínio do facto, era pretender saber-se qual o juízo que na altura esta ré fazia da deliberação (a tomar ou tomada). Era querer conhecer qual o seu pensamento e julgamento acerca da validade da deliberação.
Diverso é afirmar padecer a deliberação de vício como diverso seria extrapolar-se, a ser exacta essa segunda leitura, o julgamento feito pela 2ª ré e tê-lo como juridicamente relevante para decidir.
Manter o quesito e a resposta não só respeitaria a lei como estaria na linha do raciocínio que a Relação expandiu sobre a organização do questionário e recusa em eliminar o quesito 25º e a resposta que mereceu. Note-se que, em relação ao quesito 24º e sua resposta, teve-a por ambígua (e, na realidade, autorizava duas leituras - uma como facto, outra como conclusão de direito, consoante o significado que à palavra ‘alheia’ se emprestasse), mas o que, fundamentalmente, determinou a sua eliminação foi a revisão da prova (a acta da assembleia e a gravação).
Consignado o facto, porque facto é, tomá-lo-ia em consideração no enquadramento dos factos (esse e outros) face ao Direito tanto mais que a lei (CC- 179) formula o requisito da boa fé.

4.- Terceiro para efeito do art. 179 CC é quem ou não é ou, sendo-o, não age enquanto associado (situação esta última que, embora pouco frequente, pode ocorrer, v.g., ser um dos sucessores de associado que votara na deliberação, entretanto falecido, estando estatutariamente prevista a transmissão, e que, durante esse interregno, haja, em execução da deliberação, adquirido direito). A qualidade de terceiro é aferida aqui em função da associação, era ou não associado, podia ou não intervir e votar a deliberação.
A lei não impede que a assembleia de uma associação aceite a presença de um estranho, de um não associado, mas nem por isso, pela circunstância, de ter estado presente, deixa de ser terceiro.
Não pode intervir na discussão da ordem do dia (diferente de intervir é a assembleia, se o entender dever fazer, o poder ouvir) nem votar. Devendo a acta da assembleia retratar com fidelidade o nesta ocorrido, o facto de esse estranho a poder ou ter assinado não altera o seu estatuto de ‘terceiro’ nem significa que tenha praticado actos que lhe estão vedados por lei e apenas aos associados são reservados, maxime, o exercício do direito de voto (acresce, ser incompreensível o alegado pelos recorrentes, pois que a Relação negou que a acta tenha sido assinada pelo representante da 2ª ré).
Assim, nada se opunha à assistência de terceiro à assembleia geral da 1ª ré, apenas a ela competia aceitar ou não a sua presença - esta não lhe podia ser imposta, mas nada impedia, surgisse ela de motu proprio ou por desejo da 1ª ré, que ela a aceitasse.
A 2ª ré não era associada da 1ª, assistiu, sem que a acta revela ter havido oposição, à assembleia geral, observou o resultado da deliberação, congratulou-se com ela e informou dos passos que iriam ser percorridos em ordem à aceitação da doação.
Não é o facto de ser interessado e ou de ser potencial adquirente que o desqualifica de terceiro. Nada disto lhe retirou o estatuto de terceiro. Terceiro não se circunscreve ao círculo de estranhos.
Mais um aspecto.
Não foi oportunamente articulado que a 2ª ré votou naquela assembleia geral.
A verdade traduzida pelos factos fixados é terem estado presentes 34 associados, tendo 32 votado favoravelmente e 2 se abstido. Sendo assim, alegar agora que a mesma votou é ir contra os factos e pretender que se faça tábua rasa de princípios processuais.

5.- Dispõe a lei (CC- 285) que «na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos seguintes».
Para as associações e respeitando à nulidade ou à anulabilidade, estabelece a lei, para a protecção dos direitos de terceiro, um regime próprio (CC-179), com o que, ex vi daquela norma, afasta a aplicação do geral (CC-291) no que com aquele não for compatível.
Nessa medida, ‘terceiro’ não pode, no art. 179 CC, conhecer a leitura que os recorrentes pretendem - só o serem se subadquirentes. Terceiro é, além do referido antes, quem adquire em execução das deliberações anuladas.
Adquirir em execução de deliberação anulada tão pouco pressupõe que necessariamente o alienante seja a associação (pense-se, por ex., na aquisição que o até ali proponente adquirente efectue em virtude de a associação preferente ter deliberado não exercer o direito de preferência de que gozava e essa deliberação vir a ser anulada).
A 2ª ré, adquirindo em execução da deliberação posta em crise, é terceiro.

6.- A. Varela - P. de Lima, em anotação ao art. 179 CC, ensinam (in CCAnot -I) que «a boa fé, neste caso, consiste na ignorância da anulabilidade da deliberação ou do vício que está na sua base».
Os recorrentes, quando instauraram a presente acção, em ponto algum do seu articulado questionaram ou preveniram a alegação (porque aí defesa por impugnação, apenas se poderá atender ao que consta da petição inicial) sobre a ‘convicção’ da 2ª ré (matéria vertida no quesito 25º) e a ignorância sobre a existência de qualquer vício que afectasse a validade da deliberação (matéria vertida no quesito 26º).
Todavia, a necessidade de ser alegada então a matéria de facto naquele articulado devia ter-se-lhes colocado, impunha-se-a, pois era à sombra do art. 179 CC (e ainda da falta de capacidade para doar) que peticionavam a anulabilidade do acto.
A réplica não tem a função de permitir opor-se à defesa por impugnação (CPC- 502,1).
Independentemente disto (por do despacho de fls. 399-400 sobre a legalidade da réplica, não ser possível concluir qual o tratamento jurídico que à invocação da protecção dos direitos de terceiro -quando os autores, em sede do facto, tudo omitiram em ordem à sua integração - foi conferido, se defesa por excepção se por impugnação).
Consistindo a boa fé naquela «ignorância» e sendo esta uma questão de facto, como se referiu já, a matéria está reservada às instâncias, em último lugar, à Relação. Esta concluiu que os autores não provaram que a 2ª ré conhecia os vícios da deliberação, daí presumindo a sua boa fé (fls. 860).
Para o Direito, a regra é a da validade e eficácia dos actos, a excepção a da sua nulidade ou da sua anulabilidade ou da sua ineficácia. Esta regra contém implícita em si uma outra -a boa fé ser a regra.
Pretendendo infirmar o acto (doação) incidia sobre os autores quer o ónus de alegar os factos conducentes à sua anulabilidade quer o ónus da sua prova.
A não satisfação do ónus desaproveita-lhes e direcciona o sentido da decisão - não ter como existentes, como reais, esses factos (quod non in acto non in mundo). Mais que presunção, é a regra a funcionar e a se fazer valer (por isso, seria insuficiente um non liquet à matéria que alegada tivesse sido a propósito e com vista à boa fé; relevante seria apenas que tivesse sido alegada e provada matéria de facto em ordem à má fé).
Uma coisa é conhecer a deliberação (ainda que o momento do conhecimento coincida com o momento em que esta foi tomada), outra, e bem diversa, é conhecer então que ela padeça de vício ou vícios quer no seu processo formativo quer no processo deliberatório quer em si que a tornem anulável ou mesmo nula.
Afirmado o facto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicá-lo -nem se está face a erro de direito na apreciação das provas e na fixação dos factos nem perante caso de prova vinculada (CPC- 722,2 e 729-2). Mas, mais que isso ou além disso, existe o facto provado constante da al. q).
Por fim, a protecção de terceiro de boa fé vai buscar a sua razão de ser, quanto ao art. 179 CC e mais normas idênticas estabelecidas relativamente a pessoas colectivas, como refere o parecer a fls. 975, no objectivo de «compensar a fragilidade de quem contacte com uma pessoa colectiva, perante as questões internas destas», ou seja, na «imunidade às questões internas» destas.
Porque assim, cumpria aos autores alegarem (na petição inicial) e demonstrarem que in casu afastassem a razão de ser da protecção que a 2ª ré, como terceira, podia invocar e veio a invocar (na contestação).
Esgrimirem agora alegando que a 2ª ré provocou a situação de que se quer prevalecer é não só tardio como ir contra os factos provados.
Insistir na consciência do prejuízo que a doação, em execução da deliberação que veio a ser anulada, provoca à associação (a 1ª ré) é extrapolar o que como facto consta da segunda parte da al. e) e da al. v) - aí não se afirma que a 2ª ré tinha consciência desse facto - e voltar a ignorar o facto que consta da al. p).

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante