Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3858
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROVAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
GERENTE
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ200701170038584
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O depoimento da directora de qualidade de uma sociedade anónima prestado no processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento de um trabalhador dessa sociedade não constitui meio de prova com força probatória plena no âmbito da acção de impugnação de despedimento, não tendo a virtualidade para, por si só, possibilitar a alteração da resposta a um ponto da matéria de facto pelo STJ no quadro dos poderes definidos nos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º do CPC.
II - Viola de modo grosseiro os deveres de zelo que o exercício das suas funções impunham, o gerente do departamento de perecíveis de um hipermercado - a quem cabia organizar, controlar e dirigir as actividades da secção de talho - que negligenciou a vigilância e acompanhamento do funcionamento do talho em ordem a que o mesmo operasse em condições aceitáveis e não se apercebeu ou não actuou perante as práticas (proibidas pelo empregador) de re-embalamento de produtos e sobreposição de rótulos do hipermercado em rótulos de fornecedores, da existência e exposição de carne e outros produtos avariados em adiantado estado de deterioração e impróprio para consumo, de deficiente acondicionamento de carnes e de falta de condições de higiene e de asseio do talho e dos utensílios nele utilizados.
III - Esta actuação não é justificada pela confiança no chefe do talho, por improvadas deficiências da câmara frigorífica e pela acumulação de funções de responsável pelo departamento alimentar.
IV - No apontado quadro, a conduta do trabalhador prejudica de forma irremediável a relação de confiança subjacente ao exercício das suas funções e integra justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA interpôs a presente revista do acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente a sua apelação e confirmou a sentença que absolveu a ré BB-Hipermercados, SA, do pedido por ele formulado na presente acção de processo comum, pedido esse de condenação da R. no pagamento de indemnização de antiguidade e bem assim das retribuições vencidas, no montante de 1.711,50 €, acrescidas das vincendas até decisão final, verbas acrescidas dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano desde a citação da R. e até integral pagamento.
Apresentou as seguintes conclusões
1ª. O A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento por esta declarado sob a invocação de justa causa, alegando o A. que essa justa causa não ocorria no caso dos autos;
2ª. Em causa estão nos autos os seguintes factos:
a) O A. trabalhava no hipermercado da R. sito na ...., onde, em Janeiro de 2003, desempenhava as funções de responsável pelo Departamento de Perecíveis – que incluía as secções de Frutas e Legumes, Peixaria e Talho – e também as de responsável pelo Departamento Alimentar;
b) No dia 24 de Janeiro de 2003 foi efectuada uma inspecção ao talho daquele Hipermercado, onde alegadamente foram detectadas várias irregularidades, entre as quais as seguintes:
- Alteração de rotulagem de produtos em exposição para venda ao público, adulterando com esse procedimento as condições de validade daqueles produtos;
- Excesso de carne em stock e deficientes condições de conservação da mesma, encontrando-se carne na câmara frigorífica em estado de deterioração que não possibilitava a sua venda;
- Más condições de higiene e de salubridade, quer na câmara frigorífica onde a carne estava armazenada, quer no atelier onde a carne era preparada para venda ao público;
c) Na sequência daquela inspecção, foi determinada pela mesma a destruição de carne que ascendia ao valor aproximado de € 6.000,00;
d) Invocando as razões atrás descritas a R. procedeu ao despedimento invocando justa causa do Gerente de Loja, do A. e do Chefe de Talho;
3ª. Acerca deste assunto invocara o A. quer na contestação do processo disciplinar, quer na petição inicial destes autos o seguinte:
a) O Chefe de Talho que estava ao serviço daquele Hipermercado no dia 24 de Janeiro de 2003, havia ali iniciado funções poucos dias antes, mas era um Chefe de Talho com muita experiência na R., já estivera ao serviço naquele Hipermercado e fora novamente chamado pela R. para ali desempenhar funções para melhorar o funcionamento do talho, merecendo especial confiança, pois já dera provas sobejas da sua competência, razão porque o A. nele confiou quanto à gestão do talho;
b) Ainda uns dias antes o talho fora objecto de uma verificação pela Médica Veterinária designada para o fazer e esta transmitira ao A. que estava tudo muito melhor, não assinalando falhas importantes;
c) Ao A. fora atribuída recentemente também a responsabilidade do Departamento Alimentar, tendo este que dedicar mais tempo a este último por ser uma actividade nova, tendo necessariamente que confiar mais nos Chefes das três Secções do Departamento de Perecíveis, sob pena de não conseguir dar conta de tudo;
d) O Hipermercado da .... possuía instalações antigas e a necessitar de remodelação, não estando a câmara frigorífica em condições pois tinha infiltrações de água e humidade proporcionando por isso deficientes condições de conservação da carne;
e) Realizara-se 3 dias antes do dia 24 de Janeiro de 2003 um Feirão ( evento promocional para venda de produtos – entre os quais a carne – a preços mais baixos, exigindo por isso um reforço de stocks ) no Hipermercado, que não tivera o resultado esperado, conduzindo a uma acumulação de carne;
f) A inspecção realizada no dia 24 de Janeiro de 2004, fora ao fim do dia de trabalho, altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar, existindo por isso necessariamente uma maior sujidade e desarrumação em resultado do trabalho efectuado durante o dia;
4ª. Acerca dos factos alegados pelo A. na defesa do processo disciplinar e na petição inicial foram considerados provados os seguintes factos:
a) O A. possuía ultimamente as funções de Gerente do Departamento de Perecíveis, sendo nessa qualidade responsável por três secções de frescos, Frutas e Legumes, Peixaria e Talho – factos provados sob os nºs 2 e 16;
b) O A. tinha confiança nas qualidades de trabalho do Chefe de Talho que entrara ao serviço naquele Hipermercado da .... no dia 13 de Janeiro de 2003, pois era trabalhador que já há mais de dez anos conhecia na empresa no desempenho daquelas funções e com bons resultados funcionais, tendo confiado em que aquele pusesse o talho em boas condições de funcionamento – facto provado sob o nº 8;
c) Três dias antes da inspecção tinha havido o Feirão, dia em que os produtos têm uma promoção de vendas a preços mais acessíveis e em que, por essa razão, há necessidade de reforçar os stocks, não tendo tido o Feirão o resultado de vendas esperado – facto provado sob o nº 9;
d) A inspecção teve lugar ao fim do dia de trabalho, altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar – facto provado sob o nº 10;
e) No talho havia infiltrações de água e de humidade – facto provado sob o nº 11;
f) O talho tinha sido vistoriado no dia 15 de Janeiro de 2003 pela veterinária Drª ...., a qual não encontrou excesso de carne – facto provado sob o nº 12
g) Ao A. haviam sido atribuídas há pouco tempo também as funções de responsável pelo Departamento Alimentar – facto provado sob o nº 13;
h) No desempenho das suas funções o A. melhorou os resultados nos sectores de trabalho que lhe foram confiados – facto provado sob o nº 15;
i) A Loja da R. sita na .... foi objecto de obras de beneficiação no Verão de 2002, nomeadamente na secção de talho e na câmara frigorífica – facto provado sob o nº 25;
j) O A. como responsável que era do Departamento de Perecíveis sabia que era proibido o re-embalamento de carne pré-embalada pelos fornecedores, pois tal alterava a data de validade dos produtos, sabendo o A. destrinçar essas situações tanto mais que os produtos re-embalados estavam expostos para venda ao público – factos provados sob os nºs 19 a 24;
k) O A., como Gerente do Departamento de Perecíveis, conhecia as limitações da câmara frigorifica, as quais, se não fossem observados determinados cuidados, seriam susceptíveis de acelerar o processo de perecimento das carnes – facto provado sob o nº 26;
l) O A. nada determinou para que a carne fosse acondicionada de forma a garantir o grau de frescura máximo em cada momento – facto provado sob o nº 27;
m) O A. tão pouco determinou a redução de stocks ao essencial – facto provado sob o nº 28;
n) Como Gerente do Departamento de Perecíveis, o A. tinha a obrigação de controlar as vendas das secções por que era responsável, particularmente, as resultantes de promoções periódicas realizadas em cada secção, como era o caso da secção do talho, na qual, à data como actualmente, se realizava semanalmente uma promoção inserida na campanha “Selecção de Frescos” – facto provado sob o nº 29;
o) O A. sabia que a promoção do dia 21 de Janeiro de 2003 tinha tido resultados muito abaixo do período homólogo do ano anterior, mas nada fez para que o excesso de stock fosse escoado, seja através da rebaixa de preços, quer através do envio para outras lojas da R., violando assim procedimentos da R. para eliminar quebras de valor tão elevado como o verificado na Loja da .... – factos provados sob os nºs 30 e 31;
p) A quantidade de carne inutilizada na inspecção ocorrida foi avaliada em mais de € 6.000,00, correspondendo a 2.980 Kg de carne, ocasionando um prejuízo desse montante à R. – facto provado sob o nº 32;
q) O excesso de carne existente na câmara frigorifica impedia que esta fosse limpa e higienizada, provocando a acumulação de sangue adulterado que era retirado com um rodo para o atelier onde se desmanchava a carne, ficando uma poça de sangue adulterado á vista de quem visitasse o talho, sendo o atelier um local onde, por excelência deveria haver maior higienização – factos provados 33 a 36;
r) O A. não podia desconhecer o estado em que se encontrava a secção de talho a não ser se não a visitasse – facto provado sob o nº 37;
5ª. Dos factos provados retira-se o seguinte:
a) Pouco tempo antes dos factos a que se reportam os autos o A. havia sido designado responsável também do Departamento Alimentar passando a exercer essas funções em acumulação com as de responsável pelo Departamento de Perecíveis, sendo pois natural que tivesse que dedicar mais tempo ao Departamento Alimentar por ser uma função nova que lhe fora atribuída, minorando o tempo dispendido com o Departamento de Perecíveis que já se encontrava a dirigir à mais tempo, cujos Chefes de Secção já conheciam as regras a observar e que já tinha uma rotina de funcionamento;
b) Neste quadro, em 13 de Janeiro de 2003 começa a exercer funções de Chefe de Talho no Hipermercado um trabalhador cujo trabalho o A. já conhecia e que era reconhecido pela R. como um bom profissional no exercício daquelas funções, o que mais descansou o A. quanto ao funcionamento do talho;
c) Dois dias depois, no dia 15 de Janeiro de 2003, a Médica Veterinária, Drª ...., inspecciona as instalações do talho e nenhuma anomalia significativa encontra digna de nota, o que mais reforçou o entendimento do A. de que tudo estava a correr bem naquela secção;
d) Seis dias depois, no dia 20 de Janeiro de 2003, tem lugar o Feirão, cujas vendas não tiveram o êxito que se esperava face aos resultados do mesmo período no ano anterior, dando eventualmente lugar a um stock excessivo de carne;
e) Três dias depois, no dia 24 de Janeiro de 2003, é feita uma inspecção ao talho ao fim de um dia de trabalho, antes de iniciada a limpeza do talho, e detectam-se situações alegadamente de excesso de carne, a existência de produtos re-embalados e de falta de cuidado e de higiene na conservação da carne e limpeza das instalações;
6ª. Todo este conjunto de factores afastavam a culpa do A. no contexto dos factos de que vinha acusado;
7ª. E ainda que assim não fosse, não sendo o A. o responsável directo pelo funcionamento do talho o seu grau de culpa não era necessariamente o do Chefe de Talho, responsável directo pelo seu funcionamento de acordo com as regras estabelecidas pelas hierarquias, incluindo as estabelecidas pelo A., não sendo o mesmo grau de culpa o do A. e o do Chefe de Talho, impunha-se que, na graduação da sanção a culpa atenuada do A. fosse valorada de modo menos gravoso que a do Chefe de Talho por imposição da previsão do art. 10º, nº 9, do Dec. – Lei 64-A/89;
8ª. A isto acresce que a douta decisão de 1ª instância ao decidir sobre o apuramento dos factos provados o fez incorrectamente em, pelo menos três aspectos, quais sejam:
a) A prática seguida na R. de re-embalamento de produtos;
b) O estado impróprio da câmara frigorífica;
c) O excesso de carne existente no dia 24 de Janeiro de 2003;
9ª. O facto de a inspecção realizada no dia 24 de Janeiro de 2003, ter detectado no expositor produtos re-embalados, só quer assim dizer que os trabalhadores que nesse dia estavam a colocar produtos no expositor o fizeram;
10ª. Mas, resultando da prova que essa prática era proibida pela R. ( Ver nºs 19 a 24 da matéria de facto dada por provada ), o Chefe de Talho, o A. e o Gerente de Loja, só podiam ser responsabilizados pelo sucedido se, atendendo ao momento temporal em que tal sucedeu, pudessem ter detectado essa situação de incumprimento, não sendo exigível, atendendo ao período alargado de abertura ao público do Hipermercado, que quer o Chefe de Talho, quer o A., quer o Gerente de Loja, estejam durante todo o período de abertura ao público presentes no Hipermercado e a olhar para o expositor da secção do talho, para ver se os cortadores de carne tinham infringido no dia em causa qualquer daquelas regras;
11ª. A douta sentença de 1ª instância e o Acórdão recorrido que a confirmou ao decidir sobre a existência de produtos re-embalados no expositor como um facto imputável ao A. não considerou pois se naquele momento temporal em que ocorreu a inspecção o A. devia saber desse facto;
12ª. Em sede da matéria de facto dada por provada nos autos, considerou-se que, no talho, havia infiltrações de água e de humidade – Ver nº 11 dos factos provados, mas já não se considerou provado que na câmara frigorífica existissem infiltrações de água ou que as instalações dessa câmara dificultassem a arrumação de carne – Ver decisão sobre a matéria de facto;
13ª. Sobre essa matéria, a própria Directora do Departamento de Qualidade da R., vem admitir a fls. 33 do processo disciplinar junto aos autos que a câmara frigorífica apresentava deficiências que eram susceptíveis de acelerar o processo de perecimento da carne;
14ª. As condições deficientes da câmara frigorífica decorrentes da infiltração de água, estavam pois mais que demonstradas nos autos;
15ª. Tal facto, o das deficiências da câmara frigorífica, era pois relevante para se determinar se a deterioração da carne e estado de limpeza da câmara frigorífica e do próprio atelier do talho ( a poça de sangue existente no atelier e que havia sido retirada com um rodo da câmara frigorífica ), eram ou não justificados por aquelas deficiências;
16ª. A douta sentença de 1ª instância considerou que havia excesso de carne, o que contribuíra para a sua degradação, causando um prejuízo de cerca de € 6.000,00, correspondente a 2.980 Kg – Ver nºs 32 e 33 da matéria de facto dada por provada;
17ª. Tratava-se, no caso do dia 24 de Janeiro de 2003, de uma sexta – feira ao fim do dia e não existiam fornecimentos de carne nem ao Sábado nem ao Domingo, razão porque a carne existente para comercialização no talho do Hipermercado dos autos tinha que dar para as vendas de Sábado, Domingo e para segunda-feira até chegar o fornecimento desse dia;
18ª. O excesso de carne podia de facto existir atendendo às condições deficientes da câmara frigorífica, mas era um risco necessário a correr pois o Hipermercado não podia fechar o talho no Domingo por não ter carne para vender;
19ª. Esse facto era pois relevante para valoração da prova tendo em conta a apreciação da prova do arguido;
20ª. Parecendo ser manifesto que o conjunto de circunstâncias que se reuniam no dia 24 de Janeiro de 2003 eram propícios ao resultado a que chegou a inspecção verificada;
21ª. E talvez isso explique a denúncia que a motivou – Ver nº 17 da matéria de facto dada por provada;
22ª. A douta sentença de 1ª instância ao decidir ser válida a justa causa de despedimento invocada pela R. para despedir o A. e o douto Acórdão que a confirmou, não ponderaram devidamente o seu grau de culpa, e a proporcionalidade da responsabilidade do A. atendendo a que houvera outros responsáveis, violando por essa razão os arts. 10º, nº 9, e 12º, nº 5, do Dec. – Lei 64-A/89 Código de Processo Civil, e fizeram incorrecta apreciação da prova produzida nos autos.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, procedendo-se à reapreciação da prova e, a final, condenando-se a R. pelo despedimento ilícito declarado.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido.


II – As instâncias entenderam que se verificou justa causa de despedimento do A. e daí que tenham julgado improcedente a acção.
Contra tal decisão se insurge o A., defendendo que o despedimento foi ilícito, por inexistência de justa causa – com as inerentes consequências.
A suportar tal posição, invoca, além do mais, que é de dar como assente – ao contrário do que aconteceu nas instâncias – que a câmara frigorífica do talho apresentava deficiências devido a infiltrações de água, facto relevante para avaliar a justa causa de despedimento.
São, pois, essas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1- O A. foi admitido ao serviço da empresa CC - Distribuição Alimentar, S.A. em 3 de Maio de 1985, tendo transitado para a ora R. em Junho de 1999, sem perda da antiguidade ou de direitos contratuais entretanto adquiridos.
2- Possuía ultimamente a categoria profissional de Gerente de Departamento de Perecíveis.
3- Auferia ultimamente por mês a retribuição de 1.711,50 €.
4- Desempenhava ultimamente as suas funções no Hipermercado da R. sito na .....
5- Por carta datada de 3 de Março de 2003 a R. comunicou ao A. que lhe tinha instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento de acordo com a acusação que constava de nota de culpa que igualmente lhe era remetida.
6- Nos termos da nota de culpa cuja cópia está junta de fls. 10 a 19, vinha o A. acusado de, como Gerente do Departamento de Perecíveis, e por isso também do talho daquele estabelecimento, ser responsável pelas seguintes infracções, detectadas no dia 24 de Janeiro de 2003:
Exposição para venda de produtos embalados com re-etiquetagem realizada pela loja sobre a etiqueta do fornecedor;
Exposição para venda de produtos cuja validade terminava nesse dia, acondicionados em embalagem da loja, como se de embalagem do dia se tratasse;
Exposição para venda de produtos avariados;
Existência de carne em adiantado estado de deterioração no interior da câmara frigorífica;
Existência de carne em estado impróprio para consumo no interior da câmara frigorífica (validade ultrapassada );
Existência de manifesto excesso de stock de carne no interior da câmara frigorífica;
Deficiente acondicionamento das carnes - carne ainda nas paletes e caixas de origem vitafilmadas;
Estiva deficiente - carnes penduradas encostadas umas às outras;
Existência de odor intenso, humidade e conspurcações, nomeadamente, viscosidades, sangue putrefacto e sujidades no interior da câmara frigorífica;
Recurso a recipientes inadequados para colocação do lixo, sem tampa accionada por pedal e sem colocação prévia de saco de plástico;
Falta de condições de asseio e higiene no atelier do talho, com presença de escorrências no pavimento, como sangue já bastante alterado, indiciando elevado potencial de contaminação;
Higienização muito deficiente dos utensílios, nomeadamente carros, tabuleiros e pranchas de corte.
7 - O A. contestou aquela acusação nos termos da contestação cuja cópia está junta de tis. 20 a 22.
8- O A. tinha confiança nas qualidades de trabalho do Chefe de Talho que entrara ao serviço daquele Hipermercado da .... no dia 13 de Janeiro de 2003, pois era trabalhador que já há mais de dez anos conhecia na empresa no desempenho daquelas funções e com bons resultados funcionais, tendo confiado em que aquele pusesse o talho em boas condições de funcionamento.
9- Três dias antes da inspecção tinha havido o Feirão, dia em que os produtos têm uma promoção de vendas a preços mais acessíveis e em que, por essa razão, há necessidade de reforçar os stocks, não tendo tido o Feirão o resultado de vendas esperado;
10- A inspecção teve lugar ao fim do dia de trabalho, altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar;
11- No talho havia infiltrações de água e humidade.
12- O talho tinha sido vistoriado no dia 15 de Janeiro de 2003 pela veterinária Drª ..., a qual não encontrou excesso de carne.
13- Ao A. haviam sido atribuídas há pouco tempo também as funções de responsável pelo Departamento Alimentar.
14- A R., por decisão datada de 14 de Abril de 2003, que se fundamentou no relatório datado de 17 desse mês e ano e cujas cópias estão juntas de fls. 23 a 35, recebidos pelo A. no dia 22 seguinte, veio a despedir o A., considerando provados os factos de que este vinha acusado na nota de culpa.
15- No desempenho das suas funções, o A. melhorou os resultados nos sectores de trabalho que lhe foram confiados.
16- O Autor era responsável por 3 secções de frescos, Frutas e Legumes, Peixaria e Talho.
17- No dia 24 de Janeiro de 2003, após denúncia, o Departamento de Controlo de Qualidade da Ré efectuou uma inspecção à Secção do Talho da unidade BB da ...., cujas actividades o Autor organizava, controlava e dirigia.
18- Foram, então, detectadas as situações seguintes:
Exposição para venda de produtos embalados com re-etiquetagem realizada pela loja sobre a etiqueta do fornecedor;
Exposição para venda de produtos cuja validade terminava nesse dia, acondicionados em embalagem da loja, como se de embalagem do dia se tratasse;
Exposição para venda de produtos avariados;
Existência de carne em avançado estado de deterioração no interior da câmara frigorífica;
Existência de carne em estado impróprio para consumo no interior da câmara frigorífica (validade ultrapassada);
Existência de manifesto excesso de stock de carne no interior da câmara frigorífica;
Deficiente acondicionamento das carnes - carne ainda nas paletes e caixas de origem vitafilmadas;
Estiva deficiente - carnes penduradas encostadas umas às outras;
Existência de odor intenso, humidade e conspurcações, nomeadamente, viscosidades, sangue putrefacto e sujidades no interior da câmara frigorífica;
Recurso a recipientes inadequados para colocação do lixo, sem tampa accionada por pedal e sem colocação prévia de saco plástico;
Falta de condições de asseio e higiene no atelier do talho, com presença de escorrências no pavimento, como sangue já bastante alterado, indiciando elevado potencial de contaminação;
Higienização muito deficiente dos utensílios, nomeadamente, carros, tabuleiros e pranchas de corte;
19- O re-embalamento, pela loja, de carne pré-embalada pelos fornecedores era, à data, continuando hoje a sê-lo, um procedimento expressamente proibido pela Ré, proibição do conhecimento do Autor, por inerência ao exercício das suas funções.
20- Visa tal proibição a protecção da qualidade da carne vendida pela Ré, uma vez que a carne que é vendida pré-embalada pelo fornecedor tem aposta a etiqueta da qual consta toda a informação necessária para o cliente, nomeadamente, a validade.
21- O re-embalamento da carne implica a destruição da embalagem e rótulo originais, o que permite a venda de carne que já não se encontre própria para consumo, porque a informação relativa à validade de origem se perde nesse processo.
22- O Autor, enquanto Gerente de Perecíveis, conhecia bem o sortido da loja nas secções por que era responsável, sabendo, por isso, quais os produtos de marca própria produzidos pelas mesmas, pelo que facilmente detectaria algum re-embalamento, por se tratar de produtos específicos de fornecedores .
23- A sobre posição de rótulos BB em rótulos de fornecedores detectar-se-ia do mesmo modo.
24- Os produtos detectados no dia 24 de Janeiro de 2003 como tendo sido objecto de re-embalamento e/ou adulteração de rótulos estavam a ser vendidos por meio da sua exposição no móvel de frio do talho, na modalidade de livre serviço.
25- A loja da Ré sita na .... foi objecto de obras de beneficiação no Verão de 2002, nomeadamente na secção do talho e na câmara frigorífica.
26- O Autor, como Gerente de Departamento de Perecíveis, conhecia as limitações da câmara frigorífica, as quais, caso não fossem observados determinados cuidados, seriam susceptíveis de acelerar o processo de perecimento das carnes.
27 - O Autor nada determinou para que a carne fosse acondicionada de forma a garantir o grau de frescura máximo em cada momento.
28- O Autor tão pouco determinou a redução do stock ao essencial.
29- Como Gerente de Departamento de Perecíveis, o Autor tinha a obrigação de controlar as vendas das secções por que era responsável, particularmente, as resultantes de promoções periódicas realizadas em cada secção, como era o caso da secção do talho, na qual, à data como actualmente, se realizava semanalmente uma promoção inserida na campanha "Selecção de Frescos".
30- A análise das vendas de cada promoção tem como referência a realizada em período homólogo do ano anterior, o chamado histórico.
31- O Autor sabia que a promoção de dia 21 de Janeiro de 2003 tinha tido resultados bastante abaixo do histórico, mas nada fez para que o excesso de stock fosse escoado, quer pela via da rebaixa de preços, quer pela via do envio para outras lojas da Ré, violando, assim, procedimentos desta que visam eliminar possibilidades de quebras de valor tão elevado como o verificado na loja da .....
32- A quantidade de carne inutilizada na sequência dos factos supra-descritos foi avaliada em mais de € 6.000,00, correspondente a 2.980 quilogramas, resultando para a Ré prejuízo de valor equivalente.
33- O excesso de carne existente na câmara impedia que esta fosse limpa e higienizada, provocando a acumulação de sangue adulterado no pavimento.
34- A prática na secção era retirar as escorrências, com um rodo, da câmara para o atelier, permanecendo neste uma poça de sangue acumulado.
35- Tal poça, bem visível para quem visitasse a secção do talho, era constituída por sangue adulterado.
36- O atelier é a zona do talho onde se procede à desmancha das peças e ao embalamento de carne, zona que, por excelência, deve estar higienizada.
37 - O Autor não podia desconhecer o estado em que se encontrava a secção, excepto se a não visitasse.
38- A Ré apresenta-se no mercado como Especialista Alimentar, conquistando os seus clientes pela confiança e pela qualidade, dando ordens expressas no sentido do controlo apertado da qualidade dos géneros alimentícios que vende.
39- A marca BB é o reflexo das práticas que, no dia-a-dia, são implementadas em cada uma das suas unidades comerciais.


III – Como vimos, o A. defende que devia ter sido dado como provado que a câmara frigorífica do talho apresentava deficiências devido a infiltrações de água na mesma.
Invoca a suportar a sua posição o depoimento prestado pela Directora do Departamento de Controlo de Qualidade da R., Dr.ª .., prestado a fls. 33 do processo disciplinar (ver fls. 112 e 113 da presente acção).
Diga-se que o A. já na apelação havia impugnado a matéria de facto, inclusive nesse ponto, com base na gravação da prova, tendo o douto acórdão recorrido desatendido tal pretensão com fundamento na não concretização da mesma pelo A., nos termos legais, decisão esta que não vem atacada pelo A., nesta revista.
Ora acontece que o aludido depoimento não constitui meio de prova com força probatória plena, isto é, com virtualidade para por si só tornar assente o facto em apreço e, como tal, para possibilitar a alteração da resposta por este Supremo, no quadro dos limitados poderes em que está investido no domínio da matéria de facto, definidos nos n.ºs 2 dos art.ºs 722º e 729º do CPC.
Está-se perante facto submetido ao princípio geral da liberdade de prova, ou seja ao domínio da livre convicção do julgador de facto (art.º 655º, n.º 1 do CPC), não tendo este Supremo poderes para censurar a convicção sobre ele formada na 1ª instância.
Não há, pois, lugar à pretendida alteração da resposta em causa, sendo que também não há fundamento legal para alterar os factos dados como provados pelas instâncias e acima transcritos.


Posto isto, há que apreciar se houve ou não justa causa de despedimento do A..
As instâncias fizeram judiciosas e acertadas considerações gerais sobre a figura da justa causa do despedimento (conceito, elementos que o integram, critérios de apreciação), para as quais remetemos.
Reteremos aqui apenas que, como resulta do n.º 1 do art.º 9º da LCCT, a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Sendo que no n.º 2 desse art.º se indicam, exemplificativamente, comportamentos justificativos do despedimento.
E teremos também presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familias”, ou seja de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do condicionalismo concreto, devendo o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
E há que referir também que, nos termos do n.º 4 deste art.º 12º, cabe ao empregador, na acção de impugnação judicial de despedimento, o ónus de provar os factos integradores da justa causa, sendo que só pode invocar, a esse respeito, factos constantes da sua decisão de despedimento.

O A. defende que, face ao quadro fáctico apurado, não se verificou justa causa de despedimento, por não poder concluir-se que tenha havido culpa da sua parte na situação constatada pela inspecção interna da R..
Invoca, para tal, vários aspectos nas conclusões da revista, designadamente o facto de não ser o responsável directo e imediato pelo talho, que a situação se processou num curto período de tempo e que tinha razões para confiar no responsável directo pelo talho, o Chefe de Talho.
Referiu ainda que, em qualquer caso, face a um grau de culpa atenuada não se justificava o despedimento.

Vejamos:
O A. era Gerente do Departamento de Perecíveis do Hipermercado da R., sito na ...., a quem cabia organizar, controlar e dirigir as actividades da Secção do Talho, embora sendo certo que o directo e imediato responsável pelo mesmo era o Chefe do Talho.
No dia 24 de Janeiro de 2003, após denúncia, o Departamento de Controlo de Qualidade da Ré efectuou uma inspecção à Secção do Talho (17).
Foram, então, detectadas as situações seguintes:
Exposição para venda de produtos embalados com re-etiquetagem realizada pela loja sobre a etiqueta do fornecedor;
Exposição para venda de produtos cuja validade terminava nesse dia, acondicionados em embalagem da loja, como se de embalagem do dia se tratasse;
Exposição para venda de produtos avariados;
Existência de carne em avançado estado de deterioração no interior da câmara frigorífica;
Existência de carne em estado impróprio para consumo no interior da câmara frigorífica (validade ultrapassada);
Existência de manifesto excesso de stock de carne no interior da câmara frigorífica;
Deficiente acondicionamento das carnes – carne ainda nas paletes e caixas de origem vitafilmadas;
Estiva deficiente – carnes penduradas encostadas umas às outras;
Existência de odor intenso, humidade e conspurcações, nomeadamente, viscosidades, sangue putrefacto e sujidades no interior da câmara frigorífica;
Recurso a recipientes inadequados para colocação do lixo, sem tampa accionada por pedal e sem colocação prévia de saco plástico;
Falta de condições de asseio e higiene no atelier do talho, com presença de escorrências no pavimento, como sangue já bastante alterado, indiciando elevado potencial de contaminação;
Higienização muito deficiente dos utensílios, nomeadamente, carros, tabuleiros e pranchas de corte (18).
A quantidade de carne inutilizada na sequência dos factos supra-descritos foi avaliada em mais de € 6.000,00, correspondente a 2.980 quilogramas, resultando para a Ré prejuízo de valor equivalente (32).
O excesso de carne existente na câmara impedia que esta fosse limpa e higienizada, provocando a acumulação de sangue adulterado no pavimento (33).
A prática na secção era retirar as escorrências, com um rodo, da câmara para o atelier, permanecendo neste uma poça de sangue acumulado (34).
Tal poça, bem visível para quem visitasse a secção do talho, era constituída por sangue adulterado (35).

Há que reconhecer, como o fizeram as instâncias, que o apontado quadro fáctico era extremamente grave, revelador de práticas violadores de normas de defesa da saúde pública e que, como tal, punham em causa o bom nome e imagem da R. e passíveis de a sujeitarem a sanções, inclusive penais.
Mas haverá dados de facto que nos permitam responsabilizar o A., no quadro laboral, por tal situação, isto é, imputar-lhe a prática, necessariamente culposa, a esse título, de infracções disciplinares laborais?
Com as instâncias, entendemos que sim.
Atente-se na seguinte factualidade provada, com interesse nesse domínio:
O A. organizava, controlava e dirigia as actividades da Secção do Talho (17).
Enquanto Gerente de Perecíveis, conhecia bem o sortido da loja nas secções por que era responsável, sabendo, por isso, quais os produtos de marca própria produzidos pelas mesmas, pelo que facilmente detectaria algum re-embalamento, por se tratar de produtos específicos de fornecedores (22).
A sobreposição de rótulos BB em rótulos de fornecedores detectar-se-ia do mesmo modo (23).
Os produtos detectados no dia 24 de Janeiro de 2003 como tendo sido objecto de re-embalamento e/ou adulteração de rótulos estavam a ser vendidos por meio da sua exposição no móvel de frio do talho, na modalidade de livre serviço (24).
O A., como Gerente de Departamento de Perecíveis, conhecia as limitações da câmara frigorífica, as quais, caso não fossem observados determinados cuidados, seriam susceptíveis de acelerar o processo de perecimento das carnes (26).
O A. nada determinou para que a carne fosse acondicionada de forma a garantir o grau de frescura máximo em cada momento (27).
O Autor tão pouco determinou a redução do stock ao essencial (28).
Como Gerente de Departamento de Perecíveis, o Autor tinha a obrigação de controlar as vendas das secções por que era responsável, particularmente, as resultantes de promoções periódicas realizadas em cada secção, como era o caso da secção do talho, na qual, à data como actualmente, se realizava semanalmente uma promoção inserida na campanha “Selecção de Frescos” (29).
O Autor sabia que a promoção de dia 21 de Janeiro de 2003 tinha tido resultados bastante abaixo do histórico, mas nada fez para que o excesso de stock fosse escoado, quer pela via da rebaixa de preços, quer pela via do envio para outras lojas da Ré, violando, assim, procedimentos desta que visam eliminar possibilidades de quebras de valor tão elevado como o verificado na loja da .... (31).
O excesso de carne existente na câmara impedia que esta fosse limpa e higienizada, provocando a acumulação de sangue adulterado no pavimento (33).
O Autor não podia desconhecer o estado em que se encontrava a secção, excepto se a não visitasse (37).

Do conjunto dessa factualidade resulta, na linha do assinalado na sentença, para cuja fundamentação o acórdão recorrido remeteu, que o A. negligenciou, de forma grave, a vigilância, o acompanhamento e a tomada de posições sobre o funcionamento do talho, em ordem a que o mesmo operasse em condições aceitáveis.
Violou, assim, deveres de zelo que o exercício das suas funções lhe impunham.
Por isso, não se apercebeu ou não actuou a respeito das práticas (proibidas pela R.), do re-embalamento de produtos e da sobreposição de rótulos BB em rótulos de fornecedores, a respeito da existência e exposição de carne e outros produtos avariados, em adiantado estado de deterioração e em estado impróprio para consumo, do deficiente acondicionamento de carnes, e da falta de condições de asseio e de higiene do talho e de utensílios nele utilizados, conforme factos provados, v.g. os constantes do n.º 18.
Sendo que, como bem sublinhou a sentença, para cuja fundamentação também remetemos, neste ponto, a sua actuação não surge justificada, a qualquer título, vg. pela invocada confiança no Chefe de Talho, que não o dispensava do cumprimento dos seus deveres funcionais, por alegadas e não provadas deficiências da câmara frigorífica, devidas a infiltrações de água, e pela demonstrada acumulação de funções de responsável pelo Departamento Alimentar.
Como se entendeu na sentença, que foi acompanhada pelo acórdão recorrido, o A. violou, de modo grosseiro, os deveres de que se encontrava investido pela Ré, prejudicando de forma irremediável a relação de confiança subjacente ao exercício da sua função, e consequentemente, inviabilizou a continuidade da sua relação laboral para com aquela.
Omitiu o cumprimento das suas funções com o zelo e a diligência a que estava obrigado, nos termos do artigo 20.º, al. b) da LCT, aprovada pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, tendo violado também os deveres previstos nas als. c) e f) desse art.º.
E, no apontado quadro, a sua conduta constitui fundamento para justa causa de despedimento, nos termos do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, a) e d) da LCCT, aprovada pelo D.L. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
E daí a improcedência da acção, como decidiram as instâncias.


IV – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas da revista e nas instâncias a cargo do A..




Lisboa, 17-01-2007

Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto