Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068355
Nº Convencional: JSTJ00007264
Relator: ALVES PINTO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
COMPETENCIA INTERNACIONAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
SEPARAÇÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ19800228068355X
Data do Acordão: 02/28/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG356
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG114. MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG185.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto invocado como causa de pedir - separação de facto por seis anos consecutivos - ocorre no domicilio conjugal se um dos conjuges, violando os deveres legais de coabitação e assistencia material e moral, se afastou daquele domicilio manifestando o proposito de liquidar a convivencia conjugal. Não tendo o autor residencia nem domicilio em Portugal, e de aplicar a regra geral da competencia territorial fixada no artigo 85 do Codigo de Processo Civil que aponta como tribunal competente o do domicilio do reu.
II - Salvo nos casos previstos nas alineas do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e vedado a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos, cumprindo-lhe antes acatar o julgmento do Tribunal Colectivo.
III - A separação de facto como causa de divorcio supõe a ruptura da vida conjugal e esta so se verifica se, subjacente ao decurso de certo lapso de tempo, estiver o proposito de qualquer dos conjuges romper com os laços do casamento.