Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007264 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO COMPETENCIA INTERNACIONAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL SEPARAÇÃO DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800228068355X | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG356 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N110 PAG114. MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG185. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto invocado como causa de pedir - separação de facto por seis anos consecutivos - ocorre no domicilio conjugal se um dos conjuges, violando os deveres legais de coabitação e assistencia material e moral, se afastou daquele domicilio manifestando o proposito de liquidar a convivencia conjugal. Não tendo o autor residencia nem domicilio em Portugal, e de aplicar a regra geral da competencia territorial fixada no artigo 85 do Codigo de Processo Civil que aponta como tribunal competente o do domicilio do reu. II - Salvo nos casos previstos nas alineas do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e vedado a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos, cumprindo-lhe antes acatar o julgmento do Tribunal Colectivo. III - A separação de facto como causa de divorcio supõe a ruptura da vida conjugal e esta so se verifica se, subjacente ao decurso de certo lapso de tempo, estiver o proposito de qualquer dos conjuges romper com os laços do casamento. | ||