Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2426/10.2TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES
Data do Acordão: 09/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.
Doutrina:
- JOANA NUNES VICENTE, "O Fenómeno da Sucessão dos Contratos a Termo", Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro - Junho de 2009, pp. 33 a 35.
- LEBRE DE FREITAS e Outros, "Código de Processo Civil" Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, 2008, p. 163.
- Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, Maio - Agosto de 2009, pp. 147 e ss., nota n.º 6.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 682.º, N.º1.
INSTRUÇÕES GERAIS DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO.
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO, REGULAMENTADA PELO DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30 DE - REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO -.
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 341/93, DE 30 DE SETEMBRO: - ALÍNEA A) DO N.º 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16 DE JUNHO DE 2004, PROFERIDO NA REVISTA N.º 1144/04; DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005, PROFERIDO NA REVISTA N.º 3039/04; DE 19 DE MARÇO DE 2009, PROFERIDO NA REVISTA N.º 3920/08; DE 29 DE MARÇO DE 2012, PROFERIDO NA REVISTA N.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDO NA REVISTA N.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1 E DE 5 DE MARÇO DE 2013, PROFERIDO NA REVISTA N.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, DISPONÍVEIS, COM EXCEPÇÃO DO PRIMEIRO, NAS BASES DE DADOS JURÍDICAS DA DGSI.
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ACÓRDÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2014, DE 28 DE MAIO DE 2014, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Sumário :
1 - A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho" contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente;

2 - Não é possível bonificar, nos termos da alínea a) do n.º 5 daquelas Instruções Gerais, o coeficiente de incapacidade geral de um profissional de futebol decorrente de acidente de trabalho, de 25 anos à data do acidente, e que retomou, após a alta, as tarefas correspondentes ao posto profissional que ocupava antes do acidente.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou contra “BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA”, acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, anualmente actualizável, a partir do dia seguinte ao da alta, devida nos termos do disposto no artigo 17.º, nº 1, da Lei 100/97 e calculada com base no salário anual do Autor e na IPP que lhe for atribuída em sede de exame por Junta Médica e nos juros moratórios vencidos e vincendos sobre a pensão que lhe vier a ser reconhecida, devidos desde o dia seguinte ao da alta até integral e efectivo pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que sofreu um acidente no tempo de vigência do contrato celebrado com o Futebol CC, Futebol SAD mediante a remuneração anual, na época desportiva em causa, de € 289.296,00, tendo de tal acidente resultado para si, designadamente, uma incapacidade parcial permanente.

Determinada a instauração do apenso para a fixação da incapacidade foram formulados os seguintes quesitos para serem respondidos pelos senhores peritos médicos:

«1 - Quais as lesões físicas sofridas pelo A./Sinistrado?

2 - Tais lesões podem ter sido causadas pelos factos descritos em D) (No dia 08 de janeiro de 2006, durante um jogo no estádio do Dragão, entre a equipa da sua entidade patronal e a equipa do “DD, SAD”, e ao disputar um lance com um jogador da equipa adversária, designadamente ao tentar intercetar uma bola sofreu uma forte torção do seu joelho esquerdo)?

3 - O A./Sinistrado encontra-se clinicamente curado? Desde que data?

4 - Em consequência das lesões sofridas, o A./Sinistrado ficou afetado de Incapacidade Permanente?

5 - Em caso afirmativo, qual o valor da incapacidade que afeta o sinistrado em face da TNI tendo em conta a sua idade e respetivo grupo profissional?».

A junta médica respondeu aos quesitos da seguinte forma:

«1. Rotura da plastia do LCA (ligamento cruzado anterior) do joelho esquerdo.

2. Sim

3. Sim, com sequelas desde 30/06/2006.

4. Sim, ver quadro anexo.

5. Sim com IPP de 10% X 1,5 = 15%.

E concluiu o exame fixando ao autor uma IPP de 15% à data da alta da seguradora, em 30.06.06.»

Nesse apenso, foi, em seguida proferida, decisão, onde se lê o seguinte:

«(...) os senhores peritos que integraram junta médica pronunciaram-se por maioria no sentido de que o Sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 15% que de acordo com a Lei 8/2003 de 12.05 corresponde uma IPP de 27%, desde a data da alta 30.06.2006.

Não vislumbro fundamento para divergir do parecer sobremencionado, posto que, face às sequelas descritas, o enquadramento no capítulo 12. 12 a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) foi corretamente efetuado. Pese embora a divergência do Sr. Perito da Seguradora, entendemos tal como a maioria dos Srs. Peritos que integraram a Junta Médica que a atividade profissional de futebolista do sinistrado implica para este esforços acrescidos nos membros inferiores concluindo-se assim pela incapacidade fixada por aqueles».

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, datada de 30 de Maio de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência:

4.1. Condeno a ré “Companhia de Seguros BB” a pagar ao autor AA o capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível de 52.792,24 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01 de julho de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetiva entrega do capital de remição;

*

Custas pela ré (art.º 446.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho)».

Inconformado com esta decisão dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu do recurso por decisão sumária, datada de 22 de Janeiro de 2014, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, razão pela qual se altera a sentença recorrida ficando a ré “Companhia de Seguros BB” condenada a pagar ao autor AA o capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível de 26.151,71 (vinte e seis mil cento e cinquenta e um euros e setenta e um cêntimos) a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01 de julho de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetiva entrega do capital de remição.

Custas na proporção do decaimento.»

Inconformado com esta decisão reclamou o Autor para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do anterior Código de Processo Civil.

A reclamação apresentada veio a ser decidida por acórdão de 26 de Fevereiro de 2014 que a desatendeu, confirmando a decisão reclamada.

Irresignado com o assim decidido veio agora o Autor recorrer de revista para este Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O Acórdão em crise viola, entre outras, as normas constantes no art. 388º do Código Civil e, ainda, o disposto no n.º 5 alínea a) das instruções gerais da TNI, aprovada pela Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro.

2. O objecto do presente recurso restringe-se ao cálculo da IPP a atribuir ao Recorrente.

3. Na sentença proferida pela Primeira Instância, a Mm.ª Juiz considerou que o Sinistrado é portador de uma IPP de 27%, que equivale a um coeficiente de 10%, bonificado pelo factor 1,5, o que perfaz uma IPP de 15%, que corresponde ao coeficiente de 27%, após a aplicação do regime de comutação específica previsto na Lei 8/2003, de 12 de Maio.

4. Todavia, no Acórdão em crise considerou-se que não deve ser aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) da instrução geral n.º 5 da TNI, e;

 5. Em consequência, decidiu-se que deve apenas ser efectuada a comutação de 0,10, a que corresponde na grelha de comutação, ao coeficiente de 0,13375.

6, No entanto, com o devido respeito, não existia fundamento para que fosse alterada a decisão proferida pela Primeira Instância.

7. A M.ª Juiz da Primeira Instância fundamentou a sua decisão no parecer maioritário dos peritos médicos que integraram a junta médica da especialidade de ortopedia, que seguiu o parecer da perita médica que tinha realizado o exame singular de ortopedia. 

8. De acordo com o parecer dos identificados peritos médicos, as sequelas ligamentares no joelho esquerdo do sinistrado dão origem a instabilidade articular, que implica a perda ou diminuição de função imprescindível ao desempenho da actividade de futebolista profissional.

9. Por conseguinte, e uma vez que o sinistrado não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho, os senhores peritos propuseram a atribuição da bonificação prevista na alínea a) do nº 5 da TNI.

10. Os exames e juntas médicas tratam-se de provas periciais que, nos termos do art. 388º do CC., têm por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

11. O cálculo da IPP trata-se de uma questão que exige conhecimentos especiais de natureza médica.

12. São os senhores peritos médicos que têm os necessários conhecimentos especiais para apreciar se as sequelas de lesão ligamentar num joelho acarretam perda ou diminuição de função imprescindível para a prática de futebol profissional.

13. E, na posse de tais conhecimentos, os peritos médicos consideraram que tais sequelas acarretam a diminuição de função imprescindível ao exercício do futebol profissional.

14. Acresce que, é de conhecimento geral e portanto não carece de prova, que o jogador de futebol, no exercício da sua actividade profissional, é sujeito a violentas cargas físicas, sobretudo ao nível dos membros inferiores.

16. Em função do exposto, é manifesto que as sequelas resultantes do acidente implicam a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o Recorrente ocupava à data do acidente.

18. Uma vez que, como se reconheceu no douto Acórdão em crise, o sinistrado não é reconvertível em relação ao posto de trabalho, deve ser aplicada ao caso em apreço a bonificação prevista na alínea a) da instrução geral nº 5 da TNI.»

Termina pedindo que seja concedido provimento ao «presente recurso, e em consequência, (…) alterado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, condenando-se a Entidade Responsável a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível, de € 52.792,24 (cinquenta e dois mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e quatro cêntimos), a partir do dia seguinte ao da alta (01/07/2006)».

A Ré respondeu ao recurso apresentado pelo Autor, concluindo nos seguintes termos.

«1) Em face das normas que estabelecem os poderes deste Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista não excepcional, o seu conhecimento restringe-se a matéria de direito, quer violação de lei substantiva, quer a violação ou errada aplicação da lei de processo.

2) A determinação da IPP em face das sequelas imputadas ao acidente de trabalho constitui matéria de facto sobre a qual não pode recair a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça.

3) No caso, inexiste a violação de quaisquer normas legais sobre a produção da prova.

4) Ainda que se entenda que este Supremo Tribunal possa conhecer do recurso, pela apreciação do cumprimento das normas legais que conduziram à prova dos factos, porque não existe controvérsia acerca das sequelas atribuídas ao acidente, mostra-se que o seu enquadramento na TNI aplicável (DL 341/1993, de 30 de Setembro) está isento de erro, pelo que a IPP resultante é de 10%, que corresponde à IPP de 13,375% após conversão pela Tabela anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio.

5) Em todo o caso, a pretendida bonificação nunca poderia ser atribuída, pois que, apesar de existir uma diminuição normal decorrente da incapacidade permanente, o certo é que não é uma qualquer IPP que justifica, por si só, aquela atribuição, mas apenas se se verificar a necessidade de correcção para evitar uma efectiva situação de injustiça, que, no caso, manifestamente não existe.

6) Aliás, é a própria TNI, no seu Capítulo 12, 12.1.2, que estabelece, logo no seguimento da aplicação deste item, que quando for bilateral ou impedir o desempenho do posto de trabalho a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5, sendo certo que nem uma, nem outra situação se verifica no caso do recorrente.

7) Efectivamente, e de forma impressiva, provam os autos que o recorrente, longe de ser prejudicado na evolução da sua brilhante carreira profissional, conheceu mesmo após o acidente de trabalho dos autos, e já em representação de outros grandes Clubes, como EE, a fase mais marcante da sua carreira desportiva, chegando mesmo a integrar a Selecção Nacional da Federação Portuguesa de Futebol, disputando uma esmagadora maioria de jogos pelos Clubes que representou após o acidente, e atingindo as melhores performances desportivas, que ainda hoje mantém ao serviço da sua actual entidade empregadora, FF, apesar da sua veterania.»

Termina referindo que este Supremo Tribunal de Justiça não deve tomar conhecimento do presente recurso, ou, «quando assim se não entenda, deve ser-lhe negado total provimento, sendo mantida a douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou que a IPP atribuída ao sinistrado é de 10%, a que corresponde o coeficiente de 0,13375, de acordo com a Tabela anexa à Lei 8/2003».

Neste Tribunal o Exm.º Magistrado do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se sobre a questão prévia suscitada pela recorrida no sentido da sua improcedência e sobre o fundo do recurso, concluindo também pela improcedência do mesmo, parecer que, notificado às partes, não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se a taxa de incapacidade do Autor dever ser objecto da bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do nº 5 das “Instruções Gerais” da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«2.1.1. O autor e a “Futebol CC, Futebol, SAD” celebraram em 04 de julho de 2002, um “contrato de trabalho entre clubes e jogadores profissionais”, junto a fls. 7 e s. dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual o primeiro se obrigou a prestar a atividade de futebolista, em representação e sob autoridade e direção da segunda, com início em 01 de julho de 2002 e 30 de junho de 2007 – (A).

2.1.2. Na época desportiva de 2005/2006, a retribuição global do autor era de € 279.324,00 (duzentos e setenta e nove mil e trezentos e vinte e quatro euros) (€ 23.277,00x12) – (B).

2.1.3. Em 08.01.2006 o autor sofreu um acidente quando prestava o seu trabalho de jogador profissional de futebol ao serviço da entidade patronal e, por causa dele, veio a ser tratado clinicamente pelo Departamento Clínico da “Futebol CC – Futebol, SAD” – (C).

2.1.4. No dia 08 de janeiro de 2006, durante um jogo no estádio do Dragão, entre a equipa da sua entidade patronal e a equipa do “DD, SAD”, e ao disputar um lance com um jogador da equipa adversária, designadamente ao tentar intercetar uma bola sofreu uma forte torção do seu joelho esquerdo – (D).

2.1.5. À data do acidente “Futebol CC – Futebol, SAD” tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a “BB – Companhia de Seguros, SA” mediante a apólice AT …, nos termos que constam de fls. 180 a 182 e 29 destes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (E).

2.1.6. O autor nasceu no dia 12 de maio de 1980 – (F).

2.1.7. O autor está pago de todas as indemnizações legais até à data da alta – (G).

2.1.8. O autor retomou a sua atividade profissional no início da época de 2006/2007 – (H).

2.1.9. Em 23 de junho de 2010, o autor apresentou participação do acidente neste Tribunal de Trabalho – (I).

2.1.10. Em fevereiro de 2006, o médico assistente do Clube informou a ré que o autor estava a cumprir o seu plano de recuperação, encontrando-se com três semanas pós-cirurgia e sem problemas a registar – (1º)

2.1.11. Em abril de 2006, o mesmo médico informou que o autor se encontrava a realizar trabalho no relvado (…) sendo que parte dos exercícios já eram realizados com bola, dando início à intensificação do trabalho de força em cadeia aberta – (2º)

2.1.12. Em 30 de junho de 2006, foi o autor considerado como recuperado da ligamentoplastia do LCA do joelho esquerdo – (3º)

2.1.13. Em 30.06.2006 o autor, por indicação do médico assistente do departamento clínico do Futebol CC, regressou ao treino sem limitações para a prática do futebol – (4º)

2.1.14. O autor nunca se queixou aos serviços clínicos da ré – (7º)

2.1.15. Desde a data em que retomou a sua atividade após o acidente em causa o autor participou em vários encontros de futebol ao serviço dos Clubes que representou e representa – (8º)

2.1.16. O autor estreou-se na seleção nacional de futebol em 2008, participando desde essa data em sua representação em vários encontros de futebol – (9º)

2.1.17. Em consequência dos factos descritos na alínea D) o autor ficou afetado de incapacidade permanente – (10º)

2.1.18. Em consequência do acidente o autor sofreu uma IPP de 27% desde 30.06.2006 – (cf. fls. 24 do Apenso de Fixação da Incapacidade).»


III

1 - O acidente dos autos ocorreu no dia 8 de Janeiro de 2006, ou seja na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, diplomas que definem o regime jurídico dos acidentes de trabalho com base no qual há que resolver o litígio.

Na data do acidente encontrava-se ainda em vigor a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, estando efectivamente em causa na presente revista a interpretação do disposto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais daquela Tabela, da qual resultava que «na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais».

1.1 - Na resposta ao recurso de revista interposto pelo Autor veio a Ré suscitar a questão do não conhecimento do recurso, afirmando que «a determinação da IPP em face das sequelas imputadas ao acidente de trabalho constitui matéria de facto sobre a qual não pode recair a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça».

Sem razão, diga-se, desde já.

Na verdade o que está em causa no presente recurso é saber se a taxa de incapacidade decorrente das sequelas de carácter permanente sofridas pelo Autor deve ser bonificada nos termos da referida alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bonificação que depende do preenchimento dos respectivos pressupostos.

Trata-se de uma clara questão de direito, tendo implícita a valoração jurídica dos elementos em que assenta a fixação da incapacidade que não se confunde com a fixação clínica daquelas sequelas e com o seu enquadramento nas várias alíneas da referida Tabela Nacional de Incapacidades, o que constitui o objecto da perícia médico-legal e que integra matéria de facto.

Tal como referem LEBRE DE FREITAS e Outros, «o facto é um acontecimento ou circunstância do mundo exterior ou da vida íntima do homem, que pode reportar-se ao passado ou ao presente, e que deve estar concretizado, definido no espaço e no tempo, apresentando-se no processo com as características de objecto, seja de alegação  processual, seja de prova feita e juízo (…). Ao invés, a previsão da norma legal e, às vezes, a sua estatuição recorrem a tipos de facto, gerais e abstractos, e descrevem-se através da utilização de conceitos de direito, alguns deles relativamente indeterminados. A aplicação concreta da norma jurídica, depois de interpretada e de apurados os factos na realidade ocorridos, releva ainda no âmbito da questão de direito, para a qual o Supremo é competente»[1].

No caso dos autos está em causa a valoração jurídica do quadro clínico que deriva das sequelas do acidente sofrido pelo Autor, que, embora dependa da caracterização daquelas sequelas, não se confunde com tal caracterização, tendo natureza jurídica.

Deste modo, a questão suscitada pelo recorrente, materializada em saber se a taxa de incapacidade decorrente das sequelas do acidente deve ser bonificada, é uma questão jurídica que se insere no âmbito do recurso de revista, tal como o mesmo emerge do artigo 682.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.

2 - Na decisão sumária, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação que constitui o objecto do presente recurso afastou-se a bonificação em causa no presente processo com base na seguinte fundamentação:

«Insurge-se a recorrente contra o facto de no exame por junta médica ter sido atribuída ao autor o fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do nº 5 das “Instruções gerais” da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro.

Dispõe o nº 1 das Instruções Gerais da TNI que esta tem como desiderato fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional com perda da capacidade de ganho.

Na linha desta orientação, estabelece o nº 5, a), daquela TNI, que na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número [s]empre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.

A bonificação é concebida pelo legislador como um fator de correção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado ou doente profissional, que não seriam devidamente tutelados com a seca atribuição dos coeficientes previstos na TNI. Essas situações prendem-se com a idade do sinistrado (50 anos ou mais) e com a sua reconvertibilidade no posto de trabalho, fatores que, não resultando da aplicação dos coeficientes em si, a lei não quis deixar de tomar em consideração, face à situação mais gravosa desses sinistrados ou doentes profissionais, inserindo, assim, o dito fator de correção.

Tal como a recorrente, também nós entendemos que a atribuição da referida bonificação não é da competência dos senhores peritos da Junta Médica, que apenas devem prestar ao tribunal a informação clínica da verificação dos seus pressupostos fácticos e que a atribuição da bonificação só pode resultar de decisão judicial, após ajuizar que se verificam os factos informados pelos peritos e se os mesmos se subsumem na previsão jurídica da TNI referida.

Está aqui em causa a questão de saber se os autos permitem concluir que, em relação ao autor se verifica uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o autor ocupava com carácter permanente não sendo este reconvertível em relação ao posto de trabalho.

E a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, sendo, de resto sintomática a ausência de justificação apresentada no despacho proferido no apenso que se limitou a referir – recorde-se – o seguinte:

Não vislumbro fundamento para divergir do parecer sobremencionado, posto que, face às sequelas descritas, o enquadramento no capítulo 12. 12 a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) foi corretamente efetuado. Pese embora a divergência do Sr. Perito da Seguradora, entendemos tal como a maioria dos Srs. Peritos que integraram a Junta Médica que a atividade profissional de futebolista do sinistrado implica para este esforços acrescidos nos membros inferiores concluindo-se assim pela incapacidade fixada por aqueles.

A circunstância de as sequelas descritas terem sido enquadradas no capítulo 12. – Joelhos –, 12.1 – Partes moles, 12.1.2 (e não 12 a) da TNI, como por lapso se refere), que prevê uma desvalorização entre 0,05 e 0,30 para as sequelas de lesões ligamentares ou capsulares (instabilidade articular no sito anterioposterior, transversal ou rotatória) aliado ao facto de a atividade profissional de futebolista do autor implicar para este esforços acrescidos nos membros inferiores não justifica, como parece por demais óbvio, a atribuição do bonificação aqui em causa.

Assim, entende-se, que a IPP atribuída pela Junta Médica é de apenas 0,10.

À data do acidente estava em vigor a Lei nº 8/2003, de 12 de maio, que contemplava um regime de comutação específica da incapacidade calculada na base da TNI, aplicando-se a grelha a ela anexa.

Por isso, deve ser efetuada a comutação de 0,10, a que corresponde na grelha, num sinistrado de 26 anos, ao coeficiente de 0,13375.

Considerando que o autor à data do acidente auferia uma retribuição anual de € 279.324,00, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 17.º nº 1 alínea d), 26.º nº 2 da Lei nº 100/97 de 13 de setembro e 56.º n.º 1 alínea b) Decreto-Lei nº 143/99 de 30 de abril, é-lhe devida, por força da IPP de 13,375% de que é portador, a pensão anual, obrigatoriamente remível de € 26.151,71 a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, 01.07.2007.

A pensão agora fixada está sujeita aos limites máximos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 2.º da Lei 8/2003, de 12 de maio, verificando-se que, em concreto, na presente data, tendo em conta o valor do salário mínimo nacional - € 485,00 -, o montante da pensão fixada é inferior ao limite máximo estabelecido.

São devidos juros de mora sobre as quantias pagas ao autor a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, para as pensões desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita – arts. 135.º Cód. Proc. Trab. e art. 51.º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril.

Procedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.»

3 – Tal como resulta da referida alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela, a bonificação em causa no presente processo ocorre quando «se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente», «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais».

Os pressupostos da bonificação são deste modo, de forma cumulativa, a perda ou diminuição de função e a não reconvertibilidade da vítima.

Independentemente de saber se o Autor sofreu «perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente», a bonificação em causa está sempre dependente do facto de se considerar que o mesmo não é «reconvertível em relação ao posto de trabalho», já que à data do acidente tinha apenas 25 anos, não funcionando a bonificação apenas com fundamento na idade.

Esta Secção debruçou-se recentemente sobre idêntico elemento no âmbito das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, no Acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série de 30 de Junho de 2014, em termos que têm inteira aplicação no âmbito da interpretação das Instruções Gerais da Tabela em causa no presente processo.

Referiu-se com efeito naquele acórdão:

«7 - Tomando agora em consideração o texto do referido segmento normativo a sua interpretação meramente literal faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho.

O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial»(.)[2].

Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador, tendo como referência o conteúdo da respectiva categoria profissional, embora numa leitura dinâmica e não meramente literal desse conteúdo.

O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade da vítima em relação ao posto de trabalho.

Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reintegração e que este direito tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode considerar não reconvertível em relação ao posto de trabalho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa estará direccionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente.

De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional.

A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua portuguesa a susceptibilidade de reconversão e esta é a «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou actividade profissional»(.)[3].

A densificação deste conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, terá que ser alcançada no quadro da articulação da não reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado ocupava quando sofreu o acidente.

8 - Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente.

A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.

Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido.

Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.

Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, GG e Outros, abordaram o conteúdo daquele segmento normativo, referindo que «em lado algum se define o conceito de reconvertível, bem assim como as circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para a qual essa reconversão é considerada (para a actividade específica habitual - avaliação teórica -, ou no seu posto de trabalho - avaliação concreta? Não corresponderá antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)»(.)[4].

Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta secção(.)[5] os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.

Tudo para concluir que, à luz da actual redacção da alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, para a aplicação do factor de bonificação 1,5, nela previsto, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, sem prejuízo das situações em que a bonificação em causa depende da idade do sinistrado.»

 

4 – Resulta da matéria de facto dada como provada que «em 30.06.2006 o autor, por indicação do médico assistente do departamento clínico do Futebol CC, regressou ao treino sem limitações para a prática do futebol» e que «desde a data em que retomou a sua atividade após o acidente em causa o autor participou em vários encontros de futebol ao serviço dos Clubes que representou e representa» e que «o autor estreou-se na seleção nacional de futebol em 2008, participando desde essa data em sua representação em vários encontros de futebol».

O Autor retomou o exercício da sua actividade profissional de jogador de futebol pelo que, à luz das considerações acima tecidas, não pode ser considerado como «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», não preenchendo, deste modo, aquele pressuposto da bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.

Nada há, pois, que alterar na decisão recorrida improcedendo deste modo a revista.


IV


Termos em que se acorda em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Autor.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 17 de Setembro de 2014

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

____________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, 2008, p. 163.

[2] (.) JOANA NUNES VICENTE, "O Fenómeno da Sucessão dos Contratos a Termo", Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro - Junho de 2009, pp. 33 a 35.
[3] (.) Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, II Volume, 2001.

[4] (.) "A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades", Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, Maio - Agosto de 2009, pp. 147 e ss., nota n.º 6.

[5] (.) Cfr. acórdãos desta Secção, de 16 de Junho de 2004, proferido na revista n.º 1144/04; de 2 de Fevereiro de 2005, proferido na revista n.º 3039/04; de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 3920/08; de 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1 e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, disponíveis, com excepção do primeiro, nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.