Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO FISCAL CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120022017 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A obrigação dos juros devidos pela mora do devedor nos termos da lei civil (arts. 406.º, 805.º e 806.º do CC) não pode ver a sua validade afectada pela inobservância das normas fiscais que impõem às empresas a cobrança dos juros no período dos exercícios a que respeitem e a emissão das competentes notas de débito (arts. 18.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, al. c), do CIRC, e § 4.º, al. c), do POC, aprovado pelo DL n.º 408/89, de 21-11). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Empresa-A instaurou, em 10/10/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 95.016,70, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 12% desde 10.10.2002 relativos à quantia de € 9.381,86 e juros de mora à mesma taxa sobre a quantia de € 84.012,35, a partir da citação. Para tanto alegou que vendeu bacalhau do seu comércio à Ré, que esta apenas pagou com atraso e parcialmente. Citada, a Ré contestou por excepção, invocando a prescrição parcial dos créditos e, por impugnação, alegou que apenas não lhe pagou uma das facturas para a pressionar a entregar-lhe notas de crédito que lhe eram devidas. Nunca se atrasou nos pagamentos e que os prazos eram de comum acordo. Nunca foram acordados juros, nunca foram reclamados e a A. a eles renunciou. Replicou a A. defendendo a improcedência da excepção. No saneador, julgou-se parcialmente procedente a excepção da prescrição e indicaram-se os factos assentes e os controvertidos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar à A.: - a) a quantia de 6.383,06 € referentes à factura n.º 470579 de 27.07.2001; - b) as quantias mencionadas na 5ª coluna a contar da esquerda dos documentos de fIs. 27 e 28, com excepção das quantias mencionadas como referentes às facturas n.º 109855 datada de 1997.07.07, n.º 109856 datada de 1997.07.07, n.º 109857 datada de 1997.07.07, n.º 110436 datada de 1997.07.16, n.º 112013 datada de 1997.08.13 e n.º 112582 datada de 1997.08.27, quantias essas que correspondem aos juros moratórios devidos sobre as quantias tituladas nas facturas mencionadas na 1ª coluna do referido documento até 11.10.2002; - c) os juros moratórios à taxa legal de 12% - Portaria n.º 262/99, de 12.04 - desde 12.10.2002 até efectivo e integral pagamento sobre os valores constantes da 3ª coluna do documento de fIs. 27 a 29. Inconformada, a Ré apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Mantendo-se inconformada, a Ré pede revista para este STJ, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1) Na decisão recorrida desrespeitou-se o princípio da unidade do sistema jurídico consagrado no n.º 1, do artigo 9º do Código Civil, bem como se não teve em devida conta a circunstância da lei geral não revogar a lei especial, conforme preceitua o n.º 3, do artigo 7º, do mesmo Código, tendo a decisão em apreço esquecido que as relações jurídicas em causa reguladas para além do direito civil pela legislação fiscal que, neste particular, tem a natureza de lei especial, com clara violação daquelas referidas normas. 2) Nas relações entre as empresas, para além do estrito direito privado, há que observar normas imperativas de contabilidade. 3) Tais normas podem invalidar negócios e actos jurídicos, sendo as nulidades daí derivadas de conhecimento oficioso. 4) Ao pretender cobrar juros, fora dos exercícios a que respeitem e sem ter mandado as competentes notas de débito, a A. violou o ponto 4, alínea c) do POC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 21 de Novembro. 5) Resulta ainda do comportamento da A., ou seja, a não emissão das respectivas notas de débito de juros - que estava legalmente obrigada a emitir e contabilizar nos respectivos exercícios - uma clara e inequívoca declaração tácita (assim, n.º 1, do artigo 217° do Código Civil) de não querer cobrar tais juros. 6) Ademais, a eventual condenação da recorrente implica para si um prejuízo grave e irreparável, exclusivamente imputável à conduta da recorrida, porquanto aquela está legalmente impedida de levar a custo de exercício as quantias por esta ora reclamadas. 7) O acto de exigência assim levado a cabo é nulo, por via dos artigos 295º, 280º, n.º 1 e 294º do Código Civil, nulidade que é de conhecimento oficioso, segundo o art. 286º, do mesmo Código. 8) Ao não a ter declarado, o acórdão recorrido violou o ponto 4, al. c) do POC e ainda os art. 280º, n.º 1, 294º e 286º do C.C.. 9) Ainda nas relações entre as empresas, há que observar normas imperativas de natureza tributária. 10) Entre elas contam-se os art. 18º, n.º 1 e 2 e 20º, n.º 1, al. c) do CIRC que, relativamente aos juros vencidos em cada ano, obrigam à sua regular imputação ao exercício a que respeitem. 11) A A., ao não remeter as notas de débito, violou as citadas normas fiscais, caso alguma vez tivesse pensado cobrar juros. 12) O acto de exigência levado a cabo fora das normas fiscais implica a violação dos citados normativos, sendo nulo. 13) O acórdão recorrido violou,·ao não ter constatado tal nulidade, os art. 18º, n.º 1 e 2 e 20º, n.º 1, c), do CIRC e, ainda, os artigos 280º, n.º 1, 294º e 286º do Código Civil. 14) A A., ao não exigir, logo no período dos exercícios em causa, os juros, remetendo as notas de débito, criou na Ré a confiança de que, dada a intensidade do seu relacionamento empresarial, tais juros não seriam pedidos. 15) Tal confiança mais se sedimentou pelo facto de a exigência tardia dos juros ir contundir com normas de contabilidade e com normas fiscais, numa conjunção que não se pode presumir. 16) Se tem sido avisada da intenção de cobrar juros, a Ré teria pago de imediato as importâncias em dívida, uma vez que os juros comerciais são, neste momento, muito mais elevados do que os bancários, o que é facto notório. 17) A Ré realizou, assim, um investimento de confiança; irá ficar desamparada quando, ad nutum e ex abrupto lhe venham exigir juros em termos que, dadas as circunstâncias, ela não poderia prever. 18) Verifica-se um claro venire contra factum proprium repetidamente sancionado pela jurisprudência do Supremo e pela doutrina. 19) O acórdão recorrido violou, por isso, o art. 334º do C.C.. Em contra alegações, a A. pugna pela confirmação do decidido, alegando que vêm invocadas questões novas que não devem ser conhecidas, mas a sê-lo são inaplicáveis ao caso concreto e que não ocorre qualquer abuso de direito. São os seguintes os factos provados: 1) A A. dedica-se à actividade de comercialização por grosso de produtos alimentares, designadamente, bacalhau, o mesmo sucedendo com a Ré. 2) No exercício da actividade de ambas, a Ré adquiriu à A., para revenda, os produtos facturados nas facturas relacionadas no documento de fIs. 27 a 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) Os produtos facturados consistiram em bacalhau de diversos tamanhos, qualidades e preços. 4) As vendas foram concretizadas pelos valores descriminados na relação de fIs. 27 a 29. 5) A Ré não pagou o valor da factura n.º 470579, de 27 de Julho de 2001, que é de 1.279.688$00. 6) A A. não remeteu quaisquer notas de crédito à Ré. 7) A Ré, pelo menos, efectuou o pagamento parcial do valor da factura n.º 103540, de 5 de Março de 2001, no montante de 19.070.100$00. 8) Assim como da factura n.º 104053, de 13 de Março de 2001, no montante de 23.495.062$00. 9) Assim como da factura n.º 470188, de 13 de Março de 2001, no montante de 17.327.887$00. 10) Assim como da factura n.º 104238, de 15 de Março de 2001, no montante de 3.825.938$00. 11) Assim como da factura n.º 104384, de 19 de Março de 2001, no montante de 19.389.825 $00. 12) A Ré efectivamente recebeu e fez seu todo o bacalhau facturado. 13) Comercializando o bacalhau e apropriando-se do resultado da venda. 14) Todos os valores das facturas descriminadas na relação de fls. 27-29 deveriam ter sido pagos nas datas de vencimento que constam de cada uma delas, e no domicílio da A.. 15) A Ré sempre efectuou o pagamento com os dias de atraso descriminados na 4ª coluna a contar da esquerda da relação de fls. 27-29. 16) A Ré instou verbalmente, e interpelou por escrito a A. para lhe enviar notas de crédito no montante de € 3.448,82. 17) A Ré pagou à A. a factura n.º 111999, datada de 28.07.2001, no montante de 28.326.113$00. 18) O diferimento do pagamento da factura teve que ver, exclusivamente, com o protelamento e posterior recusa da A. em entregar à Ré as notas de crédito. 19) Em 06.03.01, a Ré reclamou, por escrito, junto da A. a falta de peso e diferença entre o preço acordado e o preço facturado com referência à mercadoria constante da factura n.º 103540 de 05.03.01. 20) E em 23.03.01, com referência à mercadoria constante da factura n.º 104053 de 13.03.01. 21) E em 14.08.01, com referência à mercadoria constante da factura n.º 470188 de 13.03.01. 22) E em 04.09.01 com referência à mercadoria constante da factura n.º 104238 de 15.03.01. 23) E em 07.09.01, com referência à mercadoria constante da factura n.º 104384 de 19.03.0. Sendo estes os factos, há que decidir as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto dos recursos, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso e que os recursos visam a modificação da decisão e não a criação de decisão nova sobre questões novas (art. 676º, n.º1, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C. e Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil, vol. 3, pág. 266). Por outro lado, a omissão de conhecimento de questão suscitada, salvo se o seu conhecimento se encontrar prejudicado pela solução dada a outra, constitui nulidade da sentença, (art. 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. d) do C.P.C.). No caso concreto, a recorrente suscita a questão de não ter sido aplicado o disposto no ponto 4, al. c) do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo dec.-lei 408/89 de 21/11 e art. 18º e 20º do Código de IRC. Ora, tais questões não foram suscitadas anteriormente pela recorrente, constituindo, por isso, questões novas que não devem ser conhecidas. De qualquer modo, sempre se diz que os factos provados não permitem concluir pela existência da violação de tais preceitos. Com efeito, está-se perante compras e vendas comerciais em que a Ré recebeu a coisa vendida e não procedeu ao pagamento no devido prazo (cf. art. 463º a 476º do Cód. Comercial). E como a Ré não pagou no prazo, constituiu-se em mora, sobre ela recaindo a obrigação de pagar juros de mora - trata-se de obrigações com prazo certo, sendo os juros devidos a partir do vencimento da obrigação, juros cujo montante depende unicamente de operação matemática (art. 406º, 805º e 806º do C.C.). Daí que à A. se não impusesse qualquer outra conduta - a Ré sabia que tinha a obrigação de pagar o preço da mercadoria que comprou à A. no prazo do vencimento das facturas e que, não cumprindo a obrigação no prazo, teria de suportar os juros de mora, sem necessidade de a A. ter de, ano após ano, o lembrar à Ré com notas de débito - a Ré é que tinha a obrigação de considerar tais juros por incumprimento das suas obrigações. Por outro lado, mesmo que se tenha por verificada a violação de tais normativos pela A., o certo é que dessa violação não resultava a desoneração da obrigação da Ré. É que se está perante regras de direito civil/comercial e aquelas invocadas disposições não afectam a validade do negócio celebrado, nem a sua subsistência, nem a obrigação da Ré de pagar, já que não se verifica qualquer facto impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da A., como decidido. E como não afecta a validade da obrigação, não havia que conhecer de tal questão, o que afasta a invocada nulidade do acórdão recorrido. Insurge-se ainda a Ré contra a decisão recorrida, que acolheu a pretensão da A., invocando abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". Entende-se, como na decisão recorrida, que não existe qualquer abuso de direito (art. 334º do C.C.). Na verdade, sabe-se, como se diz no art. 334º do C.C., que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Trata-se de uma concepção objectiva do abuso de direito - basta, para que ocorra esse abuso de direito, que se exceda os referidos limites, mesmo que o seu titular tenha agido inconscientemente; todavia, não é suficiente uma simples ultrapassagem daqueles limites - tem de ser uma ultrapassagem clara e manifesta (cf. Almeida Costa em Direito das Obrigações, pág. 67). Por outro lado, de acordo com o que nos ensina Baptista Machado em Tutela da Confiança, na RLJ, Ano 117, pág. 232, 294, 297, 322 e 323 e Ano 118, pág. 171 e 172, a proibição do "venire contra factum proprium", que se insere na violação dos limites impostos pela boa fé, pressupõe os seguintes requisitos: - uma situação objectiva de confiança, ou seja, que exista uma conduta anterior que, objectivamente considerada, possa criar na outra parte a convicção de que o agente, no futuro, terá um comportamento coerente com essa anterior conduta; - que a outra parte, com base nessa criada situação de confiança, aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos se essa sua legítima confiança vier a ser frustrada ou violada pela parte que a gerou; esses danos, resultantes de conduta violadora da legítima confiança e suportados por quem confiou, devem ser irreversíveis ou pelo menos que não devem poder ser removíveis sem grande onerosidade para a parte que tivesse de suportar essa conduta; - e que exista boa fé da parte de quem confiou, ou seja que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real. No caso concreto, não se encontram provados factos donde se possa concluir existir uma conduta da A. no sentido de atentar contra as regras da boa fé, na referida modalidade de "venire contra factum proprium", em que o exercício de uma posição jurídica se encontra em contradição com o comportamento assumido anteriormente, caso em que haveria que dar prevalência ao comportamento que tenha gerado confiança (cf. Acórdão do STJ de 24/1/2002, na C.J. - STJ - 2002-1-51). De facto, não se pode afirmar que a A. excede os limites da boa fé, porquanto não está provado que, ao exercer o seu direito, esteja a actuar contrariamente a expectativa legítima que tivesse criado na Ré. A A. não está a ser desleal, não está a trair a confiança que Ré tivesse justificadamente nela depositado. A A., com o seu comportamento, não criou qualquer legítima expectativa de que renunciaria a pedir juros, a pedir aquelas quantias; não há exercício de uma posição jurídica em contradição com comportamento assumido anteriormente, certo que tal pedido assenta no inequívoco incumprimento da Ré. A A. apenas exerce o seu direito aos juros, em montante que a Ré tinha a obrigação de saber. Não se está, portanto, perante abuso de direito. Pelo exposto, confirmando o acórdão recorrido, acordam em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Oliveira Barros |