Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034221 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CASAMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809290008091 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6117/97 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O divórcio só será decretado, se a violação do dever conjugal que se verificar, for grave e culposa, e comprometer a possibilidade de vida em comum, nos termos do artigo 1779, do CC. II - Não valendo, aqui, porém, a presunção de culpa do inadimplente que é consagrada para a responsabilidade civil, nos artigos 790 e seguintes, e 799 daquele diploma, dada a especial natureza do contrato que é o casamento, e considerados os muitos e profundos desvios, que a sua regulamentação revela. III - Assim, há que verificar, se existem factos que violem, nomeadamente o dever de respeito, ainda que este não esteja definido na lei, e se esses factos são imputáveis a título de culpa. IV - Para prova dessa culpa, haverá que atender não só às circunstâncias intrínsecas que são pormenores, detalhes ou particularidades dos factos, como às circunstâncias extrínsecas que são outros factos concomitantes com os essenciais. | ||