Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033447 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | BURLA MATÉRIA DE FACTO SENTENÇA PENAL REQUISITOS SENTENÇA CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199711060005953 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica um crime de burla a arguida que, sabendo não estar em condições de alienar determinada fracção de um imóvel, dada a sua afectação a uma acção executiva, e não obstante nunca ter sido sua intenção saldar a dívida resultante do empréstimo para a sua aquisição, mesmo assim continua a induzir os ofendidos em erro, no sentido da sua venda, recebendo dinheiro daqueles, mesmo quando a dita fracção já havia sido arrematada. II - É completamente inadmissível em processo penal, já que conforme resulta do n. 2, do artigo 374, do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados implica uma indicação precisa dos mesmos, incompatível com qualquer atitude remissiva para matéria que se não encontre adequadamente enumerada na decisão. | ||