Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JULGAMENTO NULIDADE INSANÁVEL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610040020483 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO | ||
| Sumário : | A notificação por via postal simples só se considera feita com o depósito da carta na caixa do correio do notificando - art. 113.º, n.º 3, do CPP. II - Não se tendo verificado o depósito numa caixa de correio de qualquer das cartas enviadas para notificação do arguido, de forma a que o mesmo pudesse ter conhecimento do seu conteúdo, terá de se considerar que o arguido não foi notificado na forma legal em qualquer das referidas situações. III - A falta de notificação para o julgamento assume relevo processual intransponível, pois, não sendo caso de realização do julgamento na ausência do arguido ao abrigo do art. 333.º, n.º 1, do CPP, dado que aquele não se encontrava notificado, a sua presença na audiência era obrigatória, por força do disposto no art. 332.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, sendo cometida a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP - ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a respectiva comparência é obrigatória -, que no caso conduz à anulação do julgamento efectuado em 1.ª instância, nulidade que deve ser declarada oficiosamente em qualquer altura do processo (art. 119.º, n.º 1, do referido diploma legal). IV - Este regime está de harmonia com a consagração dos direitos de defesa do arguido contemplada no art. 32.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º. n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu, dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, com encaminhamento posterior para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem. 1º No que concerne ao ilícito praticado pelo Recorrente não foi tido em conta o facto de o arguido ser toxicodependente quando praticou os ilícitos para aplicação dos artigos 70" e 71º do Código Penal. 2º O Recorrente mostra-se arrependido e foi por sua própria iniciativa que se internou numa Instituição desde 2005 para se curar da Toxicodependência, e para se tornar uma pessoa válida na sociedade, e tal facto é uma circunstancia que permite aplicar o artigo 72° pois tal facto obsta à necessidade da Pena. 3º A pena aplicada mostra-se excessiva apesar do arguido ter antecedentes criminais mostra um arrependimento pois quer levar por diante uma vida diferente além de que o facto de se ter ele próprio internado na Instituição Ares do Pinhal - Centro de Acolhimento - demonstra em todo o arrependimento da vida que levava. 4º A função das penas não pode ser meramente retributiva mas sim aferida em função grau de culpa concreta do agente no caso concreto dentro das exigências de prevenção tendo em conta as circunstâncias anteriores e posteriores ao crime. 5º O recorrente mostra-se uma pessoa diferente e em vias de ser recuperado para a sociedade tornando-se uma pessoa válida pelo que a sua pena deve ser reduzida na proporção da sua culpa e ser suspensa a sua execução ou ser especialmente atenuada com o fim de o recorrente continuar o tratamento que voluntariamente quis fazer com o fim da sua reabilitação perante a sociedade. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exªs sempre suprirão neste recurso deve a pena doutamente proferida ser reduzida e suspensa na sua execução ou doutamente atenuada e suspensa na sua execução pelo que deve ser dado provimento a este recurso e assim corrigir a decisão impugnada e assim Venerandos Desembargadores estareis mais uma vez a fazer a vossa costumada Justiça. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que, sendo o recorrente toxicodependente e estando inserido num projecto terapêutico, não repugna que a pena aplicada seja suspensa na sua execução, sujeitando-se o recorrente a regime de prova supervisionado pelo Instituto de Reinserção Social. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Agosto de 2004, cerca das 11,00 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua …, nº …, 3° dtº, em Lisboa, propriedade de …. 2. Visando apoderar-se de bens e valores que se encontrassem no seu interior e que lhe fosse possível transportar em mão, o arguido, de modo não apurado, rebentou a porta de entrada da residência, que se encontrava fechada no trinco, logrando abri-lo e acedendo assim ao interior da habitação. 3. Uma vez aí, dirigiu-se ao quarto da ofendida, donde retirou, do interior de uma pequena caixa que se encontrava em cima da cómoda, e fez seus: uma pulseira em metal de cor amarela, para bebé, no valor estimado pela proprietária em € 50,00; uma pulseira de adulto, em metal de cor amarela, com seis pedras brancas, no valor estimado pela proprietária em € 200,00; um anel de adulto, em metal de cor amarela com duas pedras lilases e três pedras brancas, no valor estimado pela sua proprietária em € 350,00; uma pulseira em metal de cor amarela, com seis pedras brancas, uma pedra azul, uma pedra verde e uma pedra lilás, no valor estimado pela sua proprietária em € I50,00; dois botões de punho em metal de cor amarela, no valor estimado pela sua proprietária em € 150,00. 4. Na posse dos referidos artigos, no valor total estimado de € 900,00, arguido abandonou o local. 5. O arguido veio a ser interceptado e detido pela autoridade policial na varanda das traseiras do 2° andar esquerdo do mesmo imóvel. 6. Os artigos de que o arguido se apoderou foram todos recuperados e entregues à sua proprietária, em circunstâncias alheias à vontade daquele. 7. Devido à descrita actuação do arguido foram provocados estragos na porta de entrada da residência, tendo a ofendida procedido à sua reparação, despendendo para o efeito a quantia de € 280,00. 8. O arguido sabia que os artigos em ouro que retirou e que fez seus, lhe não pertenciam, e que agia contra a vontade da respectiva dona. 9. Agiu com intenção de fazer coisa sua os mencionados artigos, nas circunstâncias descritas, conforme efectivamente conseguiu, querendo agir da forma por que o fez. 10. Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei. 11. O arguido foi condenado nos seguintes processos: A) Procº nº. 246/00 do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, por sentença de 21/03/02, por crimes de falsificação de documento e furto, praticados em 10/02/2000, na pena de· 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ─ que foi declarada extinta pelo pagamento. B) Procº nº. 488/01.2 TBAVR, do 1º. Juízo Criminal de Aveiro, por sentença de 19/04/02, por crime de burla para obtenção de serviços, praticado em 21/12/1999, na pena de multa de 25 dias, convertida em 17 dias de prisão subsidiária ─ que foi declarada extinta pelo cumprimento. C) Procº nº. 71/00.1 PBAVR, do 1º. Juízo Criminal de·Aveiro, por acórdão de 13/05/2003, transitado em 28/05/2003, por crime de furto qualificado, praticado em 26/02/2000, na pena de 8 meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos 12. Encontra-se declarado contumaz no processo nº. 000025/00.6 GBILH, do 1º. Juízo, 1ª. Secção do Tribunal Judicial de Ílhavo. 13. Não tem outros antecedentes criminais registados. 14. No momento em que foi detido pelo agente da PSP, o arguido apresentava-se com aspecto de ser consumidor de estupefacientes. III. Como resulta das conclusões da motivação do recurso, questiona-se apenas a medida da pena e a suspensão da sua execução. Acontece que a tramitação do processo correu completamente á revelia do recorrente a partir da dedução da acusação, havendo que conhecer de uma nulidade processual que, a proceder, obsta ao conhecimento do objecto do recurso. Atentemos nas vicissitudes do processo que relevam para o efeito. Após a sua detenção em 27-08-2004, o arguido prestou termo de identidade e residência, indicando como residência a Rua …, n.º 41, em Lisboa (fls. 20). Deduzida a acusação, em 30-12-2004, foi enviada carta por via postal simples, para notificação da acusação ao arguido nessa morada (fls. 61). Em 21-12-2004 foi junto aos autos um outro termo de identidade e residência, datado de 23-11-2004, do qual consta que o arguido não tem residência fixa, «pernoitando junto ao Intendente» e a indicação, como domicílio à sua escolha, da Rua …, n.º …, r/c, esq. 1495, … (fls. 66). A referida carta veio devolvida, com a indicação de que «não há nº 41 na artéria indicada» (fls. 69). Ordenada a notificação na morada constante do termo de fls. 66, em Algés, a carta enviada por via postal simples foi também devolvida, com a indicação de que «não existe a artéria indicada (fls. 71 e 76). A fls. 77 o Ministério Público determinou a remessa do processo à distribuição. Designado dia para o julgamento, foi expedida carta postal simples com prova de depósito para a morada de Algés, para notificação do arguido, carta que foi devolvida, com a indicação de que «não existe a artéria indicada» (fls. 94). Tentada a notificação através da PSP, com indicação de que «não tem residência fixa e pernoita no Intendente», aquela entidade informou que o arguido não era conhecido no local (fls. 95, 96 e 114). Na acta da audiência de julgamento, consignou-se que o arguido não se encontrava presente e que «se encontra notificado a fls. 93 e 114». E determinou-se o início da audiência (fls. 127), efectuando-se o julgamento sem a sua presença, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A notificação por via postal simples só se considera feita com o depósito da carta na caixa do correio do notificando (artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Não se tendo verificado o depósito numa caixa de correio, de qualquer das cartas enviadas para notificação do arguido, de forma a que o mesmo pudesse ter conhecimento do seu conteúdo, terá de se considerar que o arguido não foi notificado na forma legal em qualquer das referidas situações. E assume relevo processual intransponível a falta de notificação para o julgamento. Com efeito, não sendo caso de realização do julgamento na ausência do arguido ao abrigo do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dado que aquele não se encontrava notificado, a sua presença na audiência era obrigatória, por força do disposto no artigo 332.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Consequentemente, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal ─ ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a respectiva comparência é obrigatória. Tal regime está de harmonia com a consagração dos direitos de defesa dos arguidos contemplada no artigo 32.º da Constituição. Designadamente, no que concerne ao princípio do contraditório, nas vertentes de dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, e direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contradizer todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe que ele seja o último a intervir no processo ─ Constituição Anotada, Gomes Canotilho e V. Moreira, 3.ª ed., pg. 206. A referida nulidade deve ser declarada oficiosamente em qualquer altura do processo ─ artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Deste modo, impõe-se anular o julgamento efectuado na 1.ª instância, por força do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do mesmo diploma. O que impede que seja se conheça do objecto do recurso. IV. Nestes termos, anulam o julgamento da 1.ª instância, não se conhecendo do objecto do recurso. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |