Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006777 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS EQUIDADE MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ196902280625872 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N184 ANO1964 PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação da indemnização por acidente de viação constitui questão de direito. II - O dano não patrimonial e insusceptivel de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida e o prejuizo de equilibrio animico ou espiritual. III - A determinação do prejuizo e do seu montante, que e muitas vezes dificil em relação ao dano patrimonial, e muito mais dificil em relação ao dano moral, actuando então com maior latitude o criterio do prudente arbitrio do julgador. IV - Resultando de um acidente de viação, que se deu por culpa exclusiva do reu, entre outras consequencias para a vitima, que tinha 24 anos e era homem saudavel, dinamico e perfeitamente valido, variadas intervenções cirurgicas e tratamentos dolorosos, 292 dias de doença e impossibilidade de trabalho, a amputação da perna esquerda, com desvalorização em 75% da capacidade de trabalho e impossibilidade de se deslocar sem ser com o apoio de duas muletas, justifica-se a fixação da indemnização pelo dano moral em 60000 escudos. | ||