Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016427 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090820172 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 161 | ||
| Data: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto do recurso é fixado pelas conclusões da alegação, pelo que o tribunal superior só deve conhecer da matéria naquelas compreendida. II - Porém, não basta a inclusão nas conclusões, sendo igualmente necessário que a matéria delas tenha sido versada no contexto da alegação. III - Não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça, estando, portanto, fora do objecto do recurso de revista conhecer de eventuais erros na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais, a não ser nos casos previstos no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. IV - O artigo 419 do Código Penal não impede que, em Processo Civil, o demandado diga nos autos que, contra o demandante, o demandado participou criminalmente com referência a determinados factos. V - Na hipótese de ter sido desrespeitada a força probatória dos meios empregados, é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça debruçar-se sobre a resposta em causa, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||