Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
199/14.9PLLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 07/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS REQUERIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273;
- Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10.º, fascículo 2.º, p. 309;
- Faria Costa, Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, p. 549 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 2001, CJSTJ 2001, Tomo III, p. 202;
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 296 e 297;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, p. 509.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de gravidade extrema ou excepcional, de ilegal privação de liberdade. No caso de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - O arguido foi condenado por crime de condução ilegal no Proc. X, e por igual crime no Proc. Y. No primeiro processo, foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva e no segundo, na pena de 14 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
III - Em 28-04-2019 foi conduzido à sua habitação para cumprir a pena de 14 meses de prisão executada em regime de obrigação de permanência em habitação. No completo desconhecimento desta situação foram emitidos pelo tribunal da condenação do Proc. X os mandados para cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva. O tribunal do Proc. X tinha competência para o fazer.
IV - Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus a apreciação do modo de execução das penas descritas em II e da compatibilização do seu cumprimento.
Decisão Texto Integral:

 O cidadão nacional, AA, arguido preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do processo comum singular  n.º 199/14.9PLLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, vem, nos termos dos artigos 222.º, n.º 1, alínea a) e 223.º do Código de Processo Penal, apresentar providência de habeas corpus, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1. Por decisão transitada em julgado no dia 14.03.2019, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.º 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de prisão efetiva de 1 anos e 2 meses.

2. O arguido foi detido no dia 27/06/2019 no âmbito de um Mandado de Detenção ao abrigo dos presentes autos, encontrando-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

3. Esse mandato tem como data de sentença a 31.01.2019 e que a mesma transitou em julgado a 14.03.2019, ora compulsados os autos, e atendendo à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo acórdão se encontra datado de 27 de fevereiro de 2019, é notório que as datas constantes do mandato de detenção se encontram incorretas.

Mais,

4. O arguido no dia da sua detenção encontrava-se em cumprimento duma outra pena em prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ao abrigo do processo 225/17.0pwlsblisboa – Juízo Local Pequena Criminalidade - juiz 2, com data de trânsito também a 14.03.2019.

5. Salvo o devido respeito, deve-se dizer que o cumprimento desta pena de prisão efetiva no âmbito do processo 199/14.9PLLSB, é manifestamente ilegal.

Senão vejamos,

6. Com a entrada em vigor da Lei n.º 115/2009, de 12-09-2009, que criou o CEPMPL (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), a competência, material, para o acompanhamento das penas e fiscalização destas, pertence ao (Tribunal da Execução das Penas), e não ao tribunal da condenação.

7. Alias, o tribunal da condenação destes autos, sobrepôs-se a uma outra decisão, ao fazer cumprir o mandado de detenção, deter o recorrente, tendo os OPC contactado os serviços da DGSP para procederem ao desligamento do aparelho eletrónico, e mandar conduzir o recorrente para um estabelecimento Prisional, quando este estava em cumprimento de pena ao abrigo do processo 225/17.0PWLSB LISBOA - JL P. CRIMINALIDADE - JUIZ 2.

Ora,

8. O n.º 2 do art.º 138.º do Código de Execução de Penas deve ser interpretado criticamente, que prescreve o seguinte: “2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. (sublinhado nosso).

9. Temos então que, havendo cumprimento sucessivo de penas, como é o caso, caberia ao Tribunal de Penas que no âmbito das atribuições materiais especificamente atribuídas, o acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal.

10. Dito por outras palavras, compete ao TEP acompanhar e fiscalizar o cumprimento de pena, o que não foi feito nos presentes autos.

11. E pese embora, a emissão de mandados de detenção contra condenado em pena de prisão, por sentença com trânsito em julgado pertencer ao Tribunal da condenação, esta emissão só poderia ser feita e concretizada, após o desligamento da pena de Prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica no âmbito do processo 225/17.0PWLSB Lisboa - JLP criminalidade - juiz 2, que o recorrente estava a cumprir.

Pelo que,

12. O habeas corpus é uma providência excecional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal, com suporte no artigo 31° da CRP, que o institui como autêntica garantia constitucional de tutelada liberdade.

13. No caso em apreço, conhece aplicabilidade o fundamento da alínea a) - Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente

14. O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, atualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

15. Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ilegal, na proteção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.

16. Atendendo ao caso concreto verifica-se um abuso de poder, por virtude de prisão ilegal e por atentado ilegítimo à liberdade individual, verifica-se claramente que o Tribunal da emissão do mandado de detenção e condução a E.P., não tinha competência para proceder à emissão de mandatos de detenção sem que houvesse um mandado de desligamento por parte do Juiz 2- Local P. Criminalidade de Lisboa.

17. Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer fundamento à presente providência de habeas corpus.

Nestes termos e nos mais de direito que v. Exa mui doutamente suprirá, deverá a presente Petição HABEAS CORPUS ser julgado procedente, por provada, e em consequência determinar-se a imediata restituição do Arguido à sua situação anterior, nos termos do processo 225/17.0PWLSB.

Pelo exposto, requer-se a V.as Ex.as o deferimento do peticionado habeas corpus, declarando ilegal a prisão e ordenando a imediata restituição do Arguido à sua situação anterior, e se fará JUSTIÇA!

                                                                   ***

     Os autos foram instruídos de acordo com o consignado no despacho de fls. 7 verso, com junção de certidão das peças processuais pertinentes à apreciação do pedido.
                                                            ***

      No Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, da Comarca de Lisboa, foi exarada pela Exma. Juíza titular do processo a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, a fls. 6 a 7 verso destes autos, nestes termos:

       «Em obediência ao que se dispõe no art.º 223º/1 do Cód. Proc. Penal, informa-se que:

a) Por sentença proferida e depositada informaticamente no dia 14.09.2017 o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

b) Desta sentença o arguido recorreu e, por acórdão de 31.01.2018, transitado em julgado o TRL declarou nula a sessão de audiência realizada a 14.09.2017 e subsequente leitura pública da sentença, e determinou o suprimento da nulidade declarada, com a repetição do acto processual.

c) Em cumprimento do determinado, foi suprida a nulidade declarada e repetida a sessão de audiência e acto processual conexo (leitura da sentença) no dia 18.04.2018, pelas 9.30h, com a presença do arguido e seu defensor, seguida de depósito informático na mesma data (18.04.2018).

d) O arguido recorreu novamente da decisão, por requerimento de 21.05.2018.

e) Recebidos os autos no TRL foi solicitada a reinserção informática nos autos do texto da sentença proferida a 14.09.2017, cujo acto de leitura havia sido declarado nulo e suprida a nulidade a 18.04.2018.

f) Em estrito cumprimento do determinado pelo TRL, foi feito novo lançamento informático do texto da sentença (cuja validade nunca foi questionada), por despacho de 30.01.2019, e reenviados os autos ao TRL para conhecimento do recurso.

g) Por acórdão do TRL de 27.02.2019, transitado em julgado a 14.03.2019 o recurso intentado pelo arguido da sentença proferida a 14.07.2017, lida e depositada a 18.04.2018 (em suprimento da nulidade processual declarada), foi julgado integralmente improcedente.

h) Certificado nos autos o trânsito em julgado do acórdão do TRL que julgou improcedente o recurso do arguido da sentença proferida a 14.07.2017, lida e depositada a 18.04.2018, foi ordenada a emissão de mandados de detenção.

i) Efectuadas diligencias para localização do condenado, por ofício da PSP de 26.04.2019, foi comunicado aos autos que este se encontrava recluso no EP de Lisboa, em cumprimento de pena.

j) Efectuada pesquisa nas bases de dados disponíveis, no dia 10.05.2019, a secção de processos obteve a informação de que o condenado fora restituído à liberdade no dia 28-04-2019, sendo reenviados ao OPC competente mandados de detenção para cumprimento da pena.

k) Por e-mail de 28.06.2019, foi comunicado aos autos o cumprimento dos referidos mandados de detenção no dia 27.06.2019, e confirmada a entrada do condenado, na mesma data (28.06.2019), no EPL.

l) Por ofício da PSP de 03.07.2019 (data posterior ao cumprimento dos mandados de detenção) foi feita por parte de OPC uma alusão à sujeição do arguido a “pulseira electrónica”, informação obtida através de familiar daquele.

m) A 04.07.2019 o TEP remeteu a estes autos despacho com o seguinte teor: “Resulta dos autos que o condenado e ora visado no PUR (?) se encontra em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Assim, face à organização e distribuição interna vigente neste TEP, remeta os presentes autos à respectiva Unidade Orgânica/Juiz competente. Notifique e comunique ao processo da condenação”

n) Do mandado de detenção para cumprimento de pena certificado, junto aos autos apenas a 05.07.2019 não consta qualquer alusão à permanência do arguido em cumprimento de pena na habitação, sob vigilância electrónica.

o) O MP liquida a pena aplicada ao condenado e promove a sua homologação no dia 05.07.2019.

p) No mesmo dia (05.07.2019) o condenado veio requerer sejam declarados nulos todos os actos processuais subsequentes à leitura da sentença, ocorrida em 18.04.2018, e a sua imediata restituição à liberdade, alegando que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado.

q) No mesmo dia (05.07.2019) em requerimento distinto, veio requerer a reabertura da audiência (art.º 371º-A do CPP) para aplicação do regime mais favorável resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, aos artigos 43º a 45º do CP, admitindo agora o transito em julgado da decisão condenatória que se encontra a cumprir – cf. redacção do art.º 371º-A do CPP “Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor a lei penal mais favorável o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.

r) A secção de processos lavrou termo de conclusão com data de 09.07.2019.

s) Por requerimento de 11.07.2019 o arguido veio intentar petição de habeas corpus alegando que este Tribunal é incompetente para ordenar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena aqui aplicada, porque o condenado se encontra (?) em cumprimento de outra pena de prisão em regime de permanência na habitação, sendo a emissão de mandados de “desligamento/ligamento” da competência do Tribunal à ordem do qual o arguido cumpre (?) a referida pena (Proc.º n.º 225/17.0PWLSB Lisboa - JLP criminalidade - juiz 2).

Conforme resulta do disposto no art.º 470.º do CPP a execução da pena de prisão corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

É certo que o n.º 2 do art.º 138.º do Código de Execução de Penas atribui ao TEP competência para acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, competindo-lhe a gestão do cumprimento sucessivo de penas.

Todavia, é de salientar que não consta dos autos nem dos serviços da DGRSP que o arguido estivesse em cumprimento de pena, pelo contrário, como resulta da informação referida na alínea j) o arguido foi restituído à liberdade no dia 28-04-2019.

Pelo exposto, é nosso entendimento que não existem nos autos factos que permitam concluir pela incompetência deste Tribunal para a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena aqui aplicada, e consequentemente, entendemos que a prisão do arguido não é ilegal.

*

Para instrução da providência:

- Extraia certidão de todas as peças processuais (sentença, despacho, promoções, actas, acórdãos e respectivos certificados de transito em julgado, depósito de sentença certificado, informações/ofícios acima referidos e junte a este apenso;

- Solicite ao TEP e ao Proc.º n.º 225/17.0PWLSB Lisboa - JLP criminalidade - juiz 2, informação sobre a situação prisional do arguido, designadamente se se encontra em cumprimento de pena de prisão efectiva ou em regime de permanência na habitação com VE, e, em caso afirmativo, certidão da liquidação de pena e despacho homologatório, informando que se destina a instruir providencia de habeas corpus, e junte a este apenso.

Após, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça.

                                                                    ***

      Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência.
                                                             ***
 Cumpre apreciar e decidir.
                                                             ***

      Constam dos autos – certidão junta e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:

I – Por sentença proferida em 14-09-2017, no processo comum singular  n.º 199/14.9PLLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, da Comarca de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 1-05-2014, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. (fls. 18 a 22).

II – Interposto recurso pelo arguido, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31-01-2018, transitado em julgado, o TRL declarou nula a sessão de audiência realizada a 14-09-2017 e subsequente leitura pública da sentença, e determinou o suprimento da nulidade declarada, com a repetição do acto processual (a leitura teve lugar, não se encontrando presente o arguido, que não foi convocado regularmente, pois que a sessão de leitura estava agendada para as 9.30 e na notificação que lhe foi enviada a hora indicada era as 14h00). (fls. 32 a 36).

III – Em cumprimento do determinado, foi suprida a nulidade declarada e repetida a sessão de audiência e acto processual conexo (leitura da sentença) no dia 18-04-2018, pelas 9.30h, com a presença do arguido e seu defensor, seguida de depósito informático na mesma data. (fls. 45 a 48).

IV – O arguido recorreu novamente da decisão por requerimento de 21-05-2018. (fls. 49 a 54).

V – Recebidos os autos no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi solicitada a reinserção informática nos autos do texto da sentença proferida a 14-09-2017, cujo acto de leitura havia sido declarado nulo e suprida a nulidade a 18-04-2018. (fls. 66).

VI – Em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi feito novo lançamento informático do texto da sentença (cuja validade nunca foi questionada), por despacho de 30-01-2019, e reenviados os autos ao TRL para conhecimento do recurso. (fls. 69 a 73).

VII – Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2019, transitado em julgado a 14-03-2019, o recurso interposto pelo arguido da sentença proferida a 14-09-2017, lida e depositada a 18-04-2018 (em suprimento da nulidade processual declarada), foi julgado integralmente improcedente. (fls. 81 a 91, sendo o trânsito certificado a fls. 99).

VIII – Certificado nos autos o trânsito em julgado do acórdão do TRL que julgou improcedente o recurso do arguido da sentença proferida a 14-09-2017, lida e depositada a 18-04-2018, foi ordenada em 1-04-2019, a emissão de mandados de detenção. (fls. 98).

IX – Efectuadas diligências para localização do condenado, por ofício da PSP de 26-04-2019, foi comunicado aos autos que este se encontrava recluso no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), em cumprimento de pena. (fls. 103).

X – Efectuada pesquisa nas bases de dados disponíveis, no dia 10-05-2019, a secção de processos obteve a informação de que o condenado fora restituído à liberdade no dia 28-04-2019, sendo reenviados ao OPC competente mandados de detenção para cumprimento da pena, emitidos em 15-05-2019.

XI – De acordo com certidão de fls. 108, datada de 27-06-2019, foi dado cumprimento ao mandado de detenção, pelas 22H00, no interior da 5.ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa.  

XII – O requerente deu entrada no EPL pelas 00,45 horas do dia 28-06-2019, conforme e-mail de 28-06-2019, a fls. 106 e carimbo aposto no canto superior esquerdo de fls. 107, ficando à ordem do processo n.º 199/14.9PLLSB.

XIII – Por ofício da PSP de 03-07-2019 (data posterior ao cumprimento dos mandados de detenção) foi feita por parte de OPC uma alusão à sujeição do arguido a “pulseira electrónica”, informação obtida através da Mãe daquele.

XIV – A 04-07-2019 o TEP remeteu a estes autos despacho do dia anterior, com o seguinte teor: “Resulta dos autos que o condenado e ora visado no PUR (?) se encontra em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Assim, face à organização e distribuição interna vigente neste TEP, remeta os presentes autos à respectiva Unidade Orgânica/Juiz competente. Notifique e comunique ao processo da condenação”. (fls. 118 e 119).

XIV – Do mandado de detenção para cumprimento de pena certificado, junto aos autos apenas a 05-07-2019 não consta qualquer alusão à permanência do arguido em cumprimento de pena na habitação, sob vigilância electrónica.

XV – O Ministério Público liquida a pena aplicada ao condenado e promove a sua homologação no dia 05-07-2019. (fls. 110 e verso).

XVI – No mesmo dia (05-07-2019, pelas 15:33.32 GMT) o condenado, pela pena do Mandatário BB, veio requerer a declaração de nulidade de todos os actos processuais subsequentes à leitura da sentença, ocorrida em 18.04.2018, e a sua imediata restituição à liberdade, alegando que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. (fls. 111 a 112 verso).

XVII – No mesmo dia (05-07-2019, pelas 17:42:33 GMT) em requerimento distinto, pela Mandatária CC veio o ora peticionante requerer a reabertura da audiência (art.º 371º-A do CPP) para aplicação do regime mais favorável resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, aos artigos 43º a 45º do CP, admitindo agora o transito em julgado da decisão condenatória que se encontra a cumprir. (fls. 114 a 115 verso).

XVIII – A secção de processos lavrou termo de conclusão com data de 09.07.2019, tendo sido proferido despacho a julgar não verificada a nulidade arguida e quanto ao requerimento para reabertura da audiência e cúmulo jurídico ordenou a junção de crc actualizado do arguido. (fls. 122 a 124).

XIX – Por decisão do TEP de Lisboa - Juiz 6, foi ordenada a colocação em liberdade em 28-04-2019 do recluso n.º 388, AA, detido no Estabelecimento Prisional Central de Lisboa à ordem do processo n.º 597/16.3PKLSB, da Comarca de Lisboa, Instância Local Secção Criminal de Lisboa, Juiz 1, por nesse dia terminar o cumprimento da pena em que foi condenado.

XX – Pelas 9,00 horas do dia 28-04-2019, foi o arguido colocado em liberdade, ut fls. 128 (canto inferior direito).

XXI – No mesmo dia foi conduzido a sua residência para cumprimento da prisão executada em regime de permanência na habitação, como consta de fls. 130 e 131.   

XXII – Por email proveniente dos Serviços Reclusos – EP Lisboa, de 29-04-2019, às 11.05, foi comunicado que o recluso n.º 388 foi restituído ao meio livre em 28-04-2019, por termo de pena do processo n.º 597/16.3PKLSB, sendo no mesmo dia conduzido para a sua habitação, para cumprir pena de 14 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, à ordem do processo n.º 225/17.OPWLSB. Faz-se referência aos processos citados e ainda ao processo n.º 1642/11.4TXLSB-D, do Juízo de execução de Penas de Lisboa - J6. (fls. 127). 

     

       Apreciando.

A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege.

 Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:

1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

       O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares.

       Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar.

      Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.        

      A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal - neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º - 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.

       A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.

      A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.

      Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.

       Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.

       Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».

       Para Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, pág. 273 “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”.

       E como assinala Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10.º, fascículo 2.º, pág. 309: “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.

      A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, configurando uma «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de gravidade extrema ou excepcional, de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

      Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

                                                                   ***

               Analisando.

A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a situações de prisão ilegal.

      Como se extrai do acórdão de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª Secção, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos.

       Quadro fáctico a ponderar.


      Como resulta do supra exposto, o requerente encontra-se actualmente em cumprimento da pena de 1 ano e 12 meses de prisão, aplicada no processo comum singular n.º 199/14.9PLLSB, sendo  detido em 27-06-2019.
       O peticionante foi condenado por condução ilegal no processo comum singular n.º 199/14.9PLLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10 e no processo abreviado n.º 225/17.OPWLSB, do Juízo Local Pequena Criminalidade – Juiz 2
       Ambos os Juízos se situam no Parque Expo, o primeiro na Av. D. João II, n.º 1.08.01 Edifício B e o segundo na Alameda dos Oceanos, n.º 1.08.01, Edifício F, mas a proximidade não significará agilização comunicacional.
       No primeiro processo como se viu o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva e no segundo na pena de 14 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 
       Ambas as condenações transitaram em julgado exactamente no mesmo dia 14-03-2019.
       Por essa altura, o ora peticionante cumpria pena de prisão no EPL, à ordem do processo n.º 597/16.3PKLSB, da Comarca de Lisboa, Instância Local Secção Criminal de Lisboa, Juiz 1, sendo, por decisão do TEP, colocado em liberdade em 28-04-2019.
       Nesse dia foi conduzido à sua habitação para cumprir a pena de 14 meses de prisão executada em regime de obrigação de permanência em habitação, o que foi cumprido no mesmo dia, ut fls. 130/1.
     No completo desconhecimento desta situação foram emitidos pelo tribunal da condenação os mandados para cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva. O tribunal tinha competência para o fazer.
       rá de questionar o modo como a pena que estava a ser cumprida foi transmutada para pena de prisão efectiva a cumprir no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pois pelo que consta, não houve emissão de mandados de desligamento e de ligamento, certo sendo que terão sido tomadas medidas para retirada dos dispositivos de cumprimento da obrigação de permanência na habitação, de modo tal que o arguido é detido no dia 27-06-2019, pelas 22 horas, no interior da 5. ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa, conforme certidão de fls. 108.
      Ora, a apreciação desta situação não cabe no âmbito da providência de habeas corpus, pelo que será de indeferir a providência, comunicando-se de imediato a situação ao processo n.º 1642/11.4TXLSB-D, do Juízo de Execução de Penas de Lisboa - J6.
       O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
      Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante, sendo infundada a petição - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.
      No aspecto tributário, entende-se que face à especificidade do caso, não haverá lugar a tributação. 

      Decisão

      Pelo exposto, acordam na formação de turno do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 a 19 de Julho de 2019, em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA.

       Sem custas.

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

       Comunique-se a decisão ao TEP.

        Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 19 de Julho de 2019

Raul Borges (Relator)

Helena Moniz

Tomé Gomes