Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B871
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL
QUOTA SOCIAL
BENS COMUNS DO CASAL
ALIENAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ20080619008712
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1 – A dissolução da sociedade comercial não é, em si mesma, equivalente à sua extinção.
Pelo que, a deliberação que aprovou a dissolução da sociedade comercial não pode consubstanciar, também em si, um acto de disposição de quota.
2 – O princípio da pessoalidade do direito do sócio, consagrado no art. 8º, nº 2 do CSC, procurando imunizar o ente societário das dissensões familiares, apenas respeita aos actos sociais, vigorando, quanto às relações externas, em pleno, as regras imperativas do regime patrimonial de bens.
3 - Sendo a participação social bem comum do casal, o acto do sócio que vota a deliberação de dissolução da sociedade é um acto de administração extraordinária.
4 – Proibindo o art. 1678º, nº 3 do CC a prática de actos de administração extraordinária sem o consentimento do outro cônjuge, necessita o cônjuge sócio do consentimento do seu consorte para votar deliberação de dissolução da sociedade comercial.
Estando tal voto, na falta do dito consentimento, viciado, sendo, por isso, anulável, desde que na deliberação tenha reflexo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra C….. – C……. E I……. DE A….. DE O……, LDA e BB, pedindo que se decrete a anulação da deliberação social de 9 de Fevereiro de 2004, com as consequências legalmente previstas nos arts 287º e 289º do CC.

Alegando, para tanto e em suma:
A primeira ré é uma sociedade comercial por quotas, tendo como sócios o A., com uma quota de 1.000.000$00, a segunda Ré, com uma quota de 8.000.000$00 e CC, com uma quota de 1.000.000$00;
No dia 9 de Fevereiro de 2004 realizou-se uma assembleia-geral da Ré sociedade, com a presença de todos os sócios, tendo-se nela deliberado, com voto contrário do A., a dissolução da sociedade;
A. e ré mulher, casaram civilmente um com o outro, no regime da comunhão de adquiridos, tendo a sociedade sido constituída na constância do matrimónio;
Tratando-se da alienação de um bem móvel comum, carecia a ré mulher do consentimento do autor para a prática de tal acto, sob pena de ilegitimidade conjugal;
Não o tendo obtido, é a deliberação em causa anulável.

Citadas as rés, veio a ré BB contestar, alegando, também em síntese:
Não houve qualquer alienação, tendo a ré agido no âmbito dos seus poderes/deveres enquanto gerente da sociedade;
Não há, pois, qualquer anulabilidade.

Respondeu o A., mantendo a sua pretensão originária e pedindo a condenação da ré mulher como litigante de má fé.

Entendendo conterem os autos todos os elementos para conhecer desde logo do pedido, proferiu a senhora Juíza o seu saneador-sentença, aí julgando a acção improcedente, com a absolvição das rés do pedido.

Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação, que também improcedeu.

De novo irresignado, pediu, agora, revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - O douto acórdão decidiu confirmar a decisão de primeira instância, fundamentando-se nos seguintes argumentos:
- A dissolução de uma sociedade não é um acto de alienação de uma quota;
- Relativamente aos bens comuns a lei passou a reconhecer legitimidade a qualquer dos cônjuges para a prática de actos de administração ordinária - administração concorrente - exigindo a intervenção de ambos os cônjuges - administração conjunta - relativamente à prática de actos de administração extraordinária - artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.
2ª - Pese embora a argumentação reproduzida em 1, a decisão do Tribunal da Relação conclui que a dissolução da sociedade não é uma alienação de qualquer quota e apenas esta carece do consentimento de ambos os cônjuges.
3ª - Esta conclusão está em contradição com a fundamentação jurídica sustentada no douto acórdão em crise e aqui reproduzida em síntese.
4ª - Decidindo o tribunal a quo que a deliberação de dissolução não é um acto de alienação, impunha-se então verificar se tal deliberação se consideraria um acto de administração ordinária, hipótese em que, e na tese reproduzida, seria de administração concorrente; ou se, pelo contrário, tal deliberação compreenderia já um acto de administração extraordinária, impondo a administração conjunta.
5ª - Ocorre assim uma nulidade do acórdão prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 668º.° do Código de Processo Civil, porquanto os fundamentos traduzidos na decisão deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão em recurso - neste sentido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Novembro de 1974, in BMJ 272, pág. 344.
6ª - Por outro lado, resulta das conclusões que fundamentaram o recurso de apelação, a necessidade de, caso não fosse procedente a tese de que a deliberação de dissolução traduziria um acto de disposição de um móvel, a análise das seguintes conclusões:
Tratar-se a deliberação de dissolução de um acto de administração extraordinária: a sociedade deixa de ter como objectivo a realização do seu objecto social, para passar a ter como finalidade a sua própria liquidação.
Na verdade, os actos de administração extraordinária visam a frutificação anormal dos bens - neste sentido MANUEL DE ANDRADE in «Teoria da Relação Jurídica», vol. II, pág. 64.
Ora, de acordo com o n. ° 3 do artigo 1678º, 2ª parte, do Código Civil, os actos de administração extraordinária dos bens comuns carecem do consentimento de ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade conjugal.
Sendo tal regra de natureza imperativa, não pode deixar de se considerar a presente deliberação anulável, nos termos do artigo 58º.°, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
7ª - Ocorre que, da análise e interpretação do douto acórdão em recurso, resulta não ter este apreciado as conclusões acima reproduzidas, na medida em que não faz a aplicação concreta do direito aplicável à situação de facto sub judice.
8ª - Estas questões foram submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal da Relação, sendo que, as mesmas, não se encontram prejudicadas pela solução apresentada, pelo que, estamos perante omissão de pronúncia, com as consequências previstas no artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
9ª - Entende o recorrente que uma deliberação do sócio que aprova a dissolução da sociedade não pode deixar de se traduzir num acto de disposição da respectiva quota: a deliberação é a causa da dissolução que terá como efeito a liquidação.
10ª- De todo o modo, e independentemente de se tratar tal deliberação de um acto de alienação, sempre careceria do consentimento de ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade e consequente anulabilidade da deliberação.
11ª- Tal como se refere no douto acórdão em análise, e no que concerne à administração deste bem comum, aplica-se o disposto no artigo 1678º.°, nº 3, do Código Civil.
12ª- A deliberação de dissolução da sociedade produz uma alteração significativa, tal como se refere na decisão ora posta em crise, os sócios reconhecem que a sociedade esgotou a sua função desencadeando um processo de liquidação e partilha de todo o acervo de direitos sociais existentes no seu património.
13ª- Também por toda a argumentação aduzida pelo Tribunal da Relação do Porto, a deliberação de dissolução traduz-se num acto de administração extraordinária de um bem comum do casal.
14ª- Estamos perante uma decisão de administração conjunta, sob pena de ilegitimidade conjugal, estabelecendo-se como consequência a anulabilidade da deliberação social, por aplicação do artigo 58º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.
15ª- Isto posto, também não assistirá razão na decisão que impõe ao recorrente, sob pena de improcedência do seu pedido de anulação da deliberação, a alegação e prova de que o exercício do direito de voto da recorrida visou o prejuízo dos interesses do recorrente ou da sociedade, por aplicação da alínea b), do nº 1, do artigo 58º.° do Código das Sociedades Comerciais.
16ª- Na verdade, tais elementos careceriam de ser demonstrados se à hipótese não fosse aplicável a previsão do artigo 58º.°, nº 1, alínea a), do mesmo diploma.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

Vem dado como PROVADO das instâncias:

A primeira Ré é uma sociedade por quotas cujo capital social é de 10.000.000$00, tendo como sócios o A., a segunda R. e CC, filho desta.

O capital social está dividido em três quotas, uma no valor de 8.000.000$00 pertencente à segunda Ré e duas outras quotas de 1.000.000$00 cada, pertencentes uma ao A. e a outra a CC.

No dia 9 de Fevereiro de 2004, pelas 10 horas, na sede social da primeira R, realizou-se uma assembleia-geral de sócios, com a seguinte ordem de trabalhos: “Dissolução da Sociedade C…. – C…. e I….. de A…… de O……, Lda.».

Na mencionada assembleia-geral estiveram presentes todos os sócios.

Tendo sido submetido a votação o ponto único da ordem de trabalhos, foi o mesmo aprovado com os votos da segunda Ré e do sócio CC.

O A. votou contra a dissolução da sociedade ora Ré.

A. e Ré casaram civilmente, em segundas núpcias de ambos, e sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1985 (doc. 1 junto à p.i.).

A primeira Ré foi constituída na constância do matrimónio (doc. 2 junto à p.i.).
*

São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.
*

Assim se podendo as mesmas sintetizar:

1ª- A contradição no acórdão recorrido, entre a fundamentação e a conclusão retirada pela Relação de que “a dissolução da sociedade não é uma alienação de qualquer quota e apenas esta carece de consentimento de ambos os cônjuges.
Ocorrendo, em consequência, a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC;
2ª – A deliberação que aprova a dissolução da sociedade é um acto de disposição da respectiva quota;
3ª - Não procedendo a tese de que a dissolução da sociedade se traduz num acto de disposição de móvel, sempre a deliberação em apreço seria anulável pelo facto de a dissolução da sociedade configurar uma acto de administração extraordinária de bens comuns, que carece de consentimento de ambos os cônjuges.
Ocorrendo omissão de pronúncia pelo facto de a Relação não se ter debruçado sobre esta questão;
4ª – A não necessidade de alegação e prova de que o exercício do direito de voto da recorrida visou o prejuízo dos interesses da sociedade ou do recorrente.
*

Decidindo:

Começando-se pela primeira questão: a da nulidade do acórdão recorrido por força do estatuído no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC.

Vejamos:

Determina, a propósito, o citado preceito legal que é nulo o acórdão (cfr. art. 156º, nº 3 do mesmo diploma) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Reportando-se tal normativo aos fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico.
Consistindo tal nulidade num vício puramente lógico do discurso judicial e não de um erro de julgamento.

Sendo certo que a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão constitui erro de julgamento, não sendo, porem, motivo de nulidade.

Ora, in casu, na fundamentação do recorrido acórdão, que, como já dito, manteve o decidido na 1ª instância, julgando também assim não haver na deliberação em apreço motivo da sua respectiva anulabilidade, foi alem do mais referido que a dissolução da sociedade comercial também ré, que não se confunde com a sua extinção, não pode ser considerada um acto de alienação de quota.
Sendo a dissolução da sociedade comercial uma (mera) modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade que consiste na entrada da sociedade em fase de liquidação.
Sendo certo, acrescenta-se no acórdão em causa, que só a alienação de quota carece do consentimento de ambos os cônjuges.

E, de seguida, dissertando sobre o que se deve entender por actos de administração ordinária e por actos de administração extraordinária e, concluindo que a alienação de quota se insere nestes últimos actos, carecendo, assim, de consentimento de ambos os cônjuges, acaba por decidir que, não se estando perante qualquer alienação, mas antes face a uma deliberação social que votou a dissolução da sociedade, tal consentimento não é exigível.

Ora, podendo ou não concordar-se com tal argumentação, a verdade é que não se vislumbra onde exista qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.

Só esta sendo passível de acarretar nulidade.

A qual, in casu, se não verifica.
*

Passemos, pois, à segunda questão: a da deliberação que aprova a dissolução da sociedade ser um acto de disposição da respectiva quota.

Dúvidas não restam, face á matéria de facto dada como assente, que na assembleia-geral realizada – e não se põe em causa quer a regularidade da sua convocação, quer a regularidade do processo formativo, em si mesmo, da deliberação adoptada (arts 246, nº 1, al. 1) a 251º do CSC, sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa) - foi deliberada, apenas com voto contrário do autor marido, também sócio, a dissolução da sociedade comercial por quotas, também aqui ré, constituída na constância do matrimónio por ele próprio e ré mulher formado, sendo ambos daquela sócios.

Entendendo o recorrente que tal deliberação da ré mulher, que também aprovou a dissolução da sociedade, não pode deixar de se traduzir num acto de disposição da respectiva quota: sendo a deliberação em apreço a causa da dissolução que terá como efeito a liquidação.

E, tratando-se de um acto de disposição patrimonial, na falta do consentimento do marido da ré sócia, com ela casado no regime de comunhão de adquiridos – e sendo certo que a sociedade foi constituída na constância do matrimónio – é tal acto passível de anulação, nos termos das disposições conjugadas dos arts 1678º, nº 3, 1682º, nº 1, 1687º, nº 1 do CC e 58º, nº 1.

Ora, está em causa a deliberação dos sócios (é esta a terminologia legal – capítulo IV do Título I do CSC) que dissolveu a ré sociedade comercial por quotas.
E não o voto, em si mesmo considerado, da ré mulher, sendo certo que a acção de anulação em apreço deveria ter sido proposta apenas contra a ré sociedade (art. 60ºº, nº 1).

Mas, será que se pode sustentar, acompanhando o recorrente, que tal deliberação social – seja ela um negócio jurídico da sociedade, seja uma categoria jurídica sui generis - é - ou melhor, é também - um acto de disposição patrimonial da ré mulher, um acto de disposição da sua quota social?

Vejamos:

Até há pouco, entendia a doutrina tida por dominante (cfr. V. Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, p. 554) ser a deliberação social, pelo menos em regra, um negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios, expressa através do seu voto.
Tratando-se de um negócio jurídico da sociedade e não dos seus sócios, constituindo os votos de que ela resulta declarações de vontade destes – Pedro Maia e outros – Estudos de Direito das Sociedades, p. 173.

Mais recentemente, tem vindo a doutrina a entender que a deliberação social tem uma natureza sui generis, que se distingue, por princípio, dos negócios jurídicos em si mesmos (não obstando que em certos casos seja mesmo um negócio jurídico) - Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, p. 98 e ss, maxime, p. 117 e Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 54.

Tratando-se, com certeza, de uma declaração de vontade dos sócios, de uma manifestação de vontade, a deliberação que aprova a dissolução da sociedade – P. Furtado, ob. cit., p. 50.

Dependendo a dissolução da sociedade de deliberação dos sócios – arts 141º, nº 1, al. b), 246º, nº 1, al. i) e 270º.

Prevendo os arts 141º e 142º a dissolução da sociedade como primeiro passo de um processo que eventual, mas normalmente, conduzirá à extinção da sociedade.
Sendo a dissolução por vontade dos sócios - que é discricionária, não necessitando sequer ser fundamentada – a sua causa mais frequente ou mais vulgar.

Entrando a sociedade, com a dissolução, na fase de liquidação.

Sendo ainda certo que tal dissolução não equivale à extinção.
Pois a sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue pela dissolução, sendo necessário que outros factos jurídicos se produzam para que a extinção se verifique – Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 16 e ss.

E, não obstante o facto de a sociedade dissolvida entrar imediatamente em liquidação, salvo se a lei dispuser em sentido diferente, a mesma mantém a sua personalidade jurídica.
Continuando, em regra, a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras relativas às sociedades não dissolvidas – art. 146º, nºs 1 e 2.
Tendo a personalidade jurídica da sociedade a mesma natureza, quer antes, quer depois da dissolução.
Não se transformando, com a dissolução, em comunhão de bens ou de interesses. Não passando a sociedade fictícia, nem a sociedade especial, nova – Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 238.

Procedendo-se, na liquidação, satisfeitas ou acauteladas que estejam as dívidas sociais, à partilha, em princípio em dinheiro – já que a em espécie tem que estar prevista no pacto social ou em deliberação unânime dos sócios – entre estes, com o reembolso, em primeiro lugar, das entradas efectivamente realizadas (art. 156º).

Sendo certo – e por isso dizíamos que a acção de anulabilidade (tal como a de anulação), deveria ter sido proposta apenas contra a sociedade e não também contra uma das suas sócias – que não podemos confundir o voto desta com a deliberação em si, que se pretende viciada.

Sendo a deliberação dos sócios (melhor dizendo, a deliberação da sociedade) algo mais do que a simples operação aritmética de adição de vontades individuais maioritariamente expressa através do voto: sendo uma vontade colectiva (uma vontade social) constituída a partir de exteriorização de vontades naturais, pelo Direito reputada suficiente – e sacrificando os contrários votos minoritários – como vontade orgânica do grupo.

E uma vez que o órgão em questão, seja agora a assembleia-geral da sociedade por quotas em apreço, sempre representará a síntese unitária da própria sociedade, dever-se-á impor a imputação do acto produzido através de tal órgão, não a ele, em si mesmo, nem aos seus titulares, mas ao ente pessoa-colectiva – P. Furtado, Deliberações dos Sócios, pags 19 e ss.

Não se podendo, assim, concluir que a deliberação que aprova a dissolução da sociedade é, em si mesma, um acto de disposição da quota (empregue tal expressão em sentido jurídico, cfr., a propósito, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 64) por banda do sócio que tal deliberação favoravelmente votou.
*
Passemos à terceira questão: a da deliberação em apreço sempre ser anulável pelo facto de a dissolução da sociedade configurar um acto de administração extraordinária de bens comuns, que carece de consentimento de ambos os cônjuges.
Ocorrendo omissão de pronúncia pelo facto de a Relação não se ter debruçado sobre esta questão.

Ora bem:

Precisemos, antes de mais, as coisas.
A deliberação em causa, fruto da vontade colectiva da sociedade e não apenas do voto maioritário da ré mulher, não pode configurar, em si mesma, um acto de administração extraordinário (ou ordinário) de bens comuns do casal.
Sem prejuízo de a mesma poder ser declarada anulada, caso a ré mulher sócia, que nela interveio através do seu voto, necessitar de consentimento do marido para o poder validamente expressar.
Caso se entenda que tal voto possa configurar um acto de administração extraordinária de bens comuns, integrada que estará neles a quota social.
Sendo então a sociedade – e não também a ré mulher sócia, que não é, digamos assim, titular da deliberação – condenada a reconhecer tal anulabilidade, com os efeitos que lhe são próprios.

Posto isto, vejamos se houve omissão de pronúncia no acórdão recorrido, geradora que é a mesma de nulidade (citado art. 668º, nº 1, al. d)).

Ora, contrariamente ao que defende o recorrente, a Relação pronunciou-se sobre esta problemática, considerando que só a alienação da quota é acto de administração extraordinária.
Entendendo, por seu turno, que a dissolução da sociedade não é o mesmo que alienação de quota.

Pelo que, e embora não expressasse a conclusão final que a respeito retirou, ter-se-á de concluir que não considerou a deliberação dos sócios em apreço como um acto de administração extraordinária.

Não podendo ser outro o entendimento a retirar a propósito do acórdão recorrido, sendo certo que, sendo a decisão judicial um verdadeiro acto jurídico, - sendo-lhe, assim, aplicáveis as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295º do CC) – as normas que disciplinam a interpretação negocial são também válidas para a sua própria interpretação (art. 236º do mesmo diploma legal).

Concluindo-se no dito acórdão, de qualquer modo, que tendo também o cônjuge também apelante a qualidade de sócio – não sendo apenas o marido da sócia – para obter a declaração de anulabilidade da deliberação careceria o mesmo de demonstrar que o exercício do direito de voto da então apelada visou o prejuízo do interesse da sociedade ou dele próprio, enquanto sócio. O que não logrou fazer.

Não há, assim – independentemente da bondade ou não bondade do decidido – qualquer omissão de pronúncia.

Não tendo, pois, sido cometida, também a este respeito, qualquer nulidade.

Atentemos, porém, na decisão proferida.

Autor e ré mulher são, de facto casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos, tendo-se a sociedade já constituído na vigência de tal comunhão conjugal.

Integrando, pois, as suas participações sociais o núcleo de bens móveis assim qualificados por lei (arts 204º e 205º do CC), tendo as mesmas sido adquiridas na constância do dito casamento (art. 1724º, al. b) do mesmo diploma legal).

Não as podendo, por isso, qualquer dos cônjuges – neste simples contexto considerado – delas dispor ou onerar sem o consentimento de ambos (arts 1682º, nº 1 e 1678º, ainda do mesmo diploma legal).

Não integrando tais actos de disposição, em princípio, actos de mera administração ordinária – João Labareda, Direito Societário Português, p. 204.

Sendo certo que as regras que disciplinam a administração dos bens do casal são direito imperativo, por força do disposto no art. 1699º, nº 1, al. c) do CC – P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. IV., p. 283.

Ora, está hoje resolvida, de forma expressa, no art. 8º, nº 1, a questão da participação dos cônjuges nas sociedades comerciais – que tanto fez divergir, quer a doutrina, quer a jurisprudência - sendo a mesma lícita desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.

Com efeito, comportando o casamento problemas de ordem patrimonial, comuns a ambos os cônjuges, tal comunhão de interesses implica um estatuto jurídico especial, o regime de bens do casamento ou regime matrimonial de bens, contemplado nos arts 1717º e ss do CC.

Sendo certo que, após a reforma deste mesmo Código, operada em 1977, foi colocado na base da disciplina jurídica da família o princípio da igualdade dos cônjuges – com assento constitucional no art. 36º, nº 3 da CRP – nela se lhes reconhecendo uma efectiva paridade de poderes, não só no governo da família, em geral, mas também no campo das relações patrimoniais que do casamento emergem – Maria Rita Aranha Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Suplemento, vol. XXXVIII, pags 3 e ss, que temos vindo agora a seguir de perto.

E, podendo a participação social de um ou de ambos os cônjuges ser bem comum do casal, poderá, à partida, nascer um conflito entre a disciplina societária – não se podendo olvidar o facto de uma sociedade ter uma natureza ligada à sua origem contratual e de a sua índole ser, essencialmente “corporativa” – e as regras imperativas do regime patrimonial de bens.

Mas, avancemos:

No caso em apreço, ambos os cônjuges – mais um terceiro, filho de ambos – são sócios da sociedade ora em causa.

Cada um deles dispondo de uma quota - não havendo, pois, contitularidade de quotas – a qual, por seu turno, tendo em conta o regime inderrogável de bens, é bem comum do casal, pertencendo, assim, a ambos cada uma das participações sociais deles próprios, regendo-se, quer nas relações internas, quer nas relações com terceiros, pelas normas relativas ao respectivo regime de bens.

Contudo, nas relações com a sociedade, só o cônjuge que tiver celebrado contrato de sociedade – in casu, ambos, em respeito à respectiva participação social – será considerado sócio – citado art. 8º, nº 2.
Retirando tal preceito (corroborado pelo nº 3), em princípio, legitimidade para o exercício de direitos sociais ao cônjuge do que estiver identificado como sócio no acto da aquisição da participação social, sendo este que, em regra, a administra – ibidem, p. 74.

Consagrando tal preceito legal o princípio da pessoalidade do direito de sócio.
Só ele – o que outorgou no contrato de sociedade – estando legitimado (sem prejuízo do direito de representação pelo outro, consagrado no nº 3) para exercer os direitos sociais inerentes à sua participação – António Caeiro, Sobre a participação dos cônjuges em sociedades por quotas (Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados), pags 60 e 61, embora a propósito do art. 24º do Projecto que deu azo ao aludido art. 8º).

Podendo dizer-se que tal princípio da pessoalidade da participação social se encontra no aludido art. 8º, nº 2, mas no que respeita às “relações do sócio com a sociedade” e não quanto à titularidade da participação social – José Miguel Duarte, A comunhão dos cônjuges em participação social, ROA, Ano 2005, vol. II, p. 494.

Crendo-se, com Maria Rita Lobo Xavier, que o preceito ora em apreço, procurando, embora, imunizar o ente societário das dissensões familiares, apenas veio trazer alterações (seja ele inovador ou interpretativo) em relação aos actos sociais, nada se modificando no que diz respeito às relações externas da sociedade (aí vigorando, em pleno, as regras imperativas do regime matrimonial de bens).
Estando, assim, o cônjuge sócio carecido de legitimidade para alienar ou onerar a participação social comum, sem o consentimento do seu consorte (art. 1682º, nº 1 já mencionado), sendo esta, aliás, a prática notarial que vem exigindo o consentimento de ambos os cônjuges nas escrituras de cessão de quotas sociais comuns – ob. cit. pag. 88 e Ac. do STJ de 29/6/2006 (Pº 06B1447), www.dgsi.pt.

Tudo isto não obstante a opinião defendida por João Labareda ao concluir que após a entrada em vigor deste aludido preceito, as participações sociais comuns passaram a integrar o núcleo de bens colocados sob a administração exclusiva de um só dos cônjuges, daquele que detém a qualidade de sócio – Direito Societário Português, pags 210 e ss, com crítica de tal construção jurídica em José Miguel Duarte, ob. cit., p. 496.

Não prevalecendo, assim, o princípio que permite as sociedades entre cônjuges estabelecido no art. 8º, nº 1, sobre o princípio geral da imutabilidade do regime de bens consagrado no art. 1714º, nº 1 do CC, em termos de se afirmar que autoriza implicitamente todas as violações ao mesmo que tais sociedades possam envolver.
Enunciando tal preceito apenas o princípio da permissão da sociedade entre cônjuges sob reserva da compatibilidade do seu conteúdo com o respectivo estatuto patrimonial – M. Rita Lobo Xavier, Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, pags 243 e 249.

Sempre se dizendo, de qualquer modo, que aqui não está em causa uma simples alienação ou oneração de quota, assim mesmo consideradas, efectuada pela sócia ré mulher, mas antes a dissolução da sociedade que teve por fonte a deliberação que se pretende viciada.

Sendo certo que o que “define um acto de alienação não é a circunstância eventual e fortuita dele afectar neste ou naquele caso, a consistência económica do património do agente”, mas sim “o facto dele provocar, de maneira certa e constante, de maneira típica, a perda de um direito subjectivo” – Ferrer Correia, Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal, II, p. 73.

Não incluindo este conceituado comercialista, num estudo efectuado em 1962, a propósito da representação dos menores na assembleia geral de sociedades comerciais – contrariamente a Lopes Cardoso, ao que parece com o aplauso de M. Rita Lobo Xavier – a deliberação de dissolução da sociedade no rol de actos assimiláveis a verdadeiras alienações – M. Rita Lobo Xavier, ob. cit. p. 102, nota 47 e 103.

Mas, o art. 1678º, nº 3 proíbe, ainda, a prática de actos de administração extraordinária sem o consentimento do outro cônjuge.

Ora, cremos não se poder duvidar que a dissolução da sociedade, não equivalendo, embora, nos precisos termos do seu significado, à extinção da sociedade, conduz, no final da liquidação, a esta.
Começando a sociedade dissolvida, segundo a conhecida metáfora de José Tavares, “a extinguir-se, como numa lenta agonia” – Pinto Furtado, Curso do Direito das Sociedades, pags 543 e ss.
Implicando o respectivo acto do sócio, ao votar a deliberação em causa, um acto de administração extraordinária do bem comum do casal, não destinado nem á sua conservação, nem à sua frutificação normal.
Resultando, em princípio, da dissolução uma alteração da composição do património comum.

E, nem se diga, que, finda a liquidação, e se caso disso for – se houver partilha a efectuar por terem ficado acautelados ou satisfeitos os direitos dos eventuais credores (arts 154º a 156º) – o património comum do casal receberá, por via desta, a quantia proveniente da liquidação do activo.
Sendo certo que tal facto não é, em princípio, equivalente ao valor potencial da sociedade não dissolvida.

Pois, também com a transmissão da quota ou com a amortização da mesma, reverteria, em princípio, para o património comum do casal, valor correspondente a tais operações.
Não se devendo deixar de reconhecer que as mesmas constituirão actos de disposição de quota, como tais sujeitos ao consentimento do cônjuge do sócio.
Sempre possível de suprir no caso de recusa injusta – art. 1684º, nº 3 do CC.

Dependendo hoje, de forma expressa, também de autorização do tribunal a votação, por banda dos representantes do filho menor, de deliberação que importe a dissolução de sociedade comercial – art. 1889º, nº 1, al. b).

Entendendo-se, pois, necessária a autorização do consorte do cônjuge sócio, para a votação da deliberação ora em causa.

Limitando-se, naturalmente, o cônjuge do sócio, enquanto tal, a dar o seu consentimento para que este possa emitir voto favorável na deliberação da dissolução da sociedade.
Estando o voto, na falta de tal consentimento, viciado, sendo, por isso anulável, já que esta é a sanção para as ilegitimidades conjugais (art. 1687º, nº 1 do CC).
Devendo tal anulabilidade ser decretada, já que o voto viciado se reflecte na própria deliberação tendo em conta o capital maioritário que o mesmo representava.
Pois, sem ele, a deliberação em causa jamais poderia ter sido tomada – M. Rita Lobo Xavier, Reflexões …pags 105 e ss, ainda com pertinentes considerações sobre o não estorvo insuportável do desenrolar da actividade social que o citado art. 8º, nº 2 pretendeu salvaguardar face à posição ora tomada.
Por tudo isto, deve a deliberação em causa, viciado que esteve o voto da ré mulher, na falta do referido consentimento do seu marido, ora autor, ser anulada.
*
.
Finalmente, a quarta questão: a da não necessidade de alegação e prova de que o exercício do direito de voto da recorrida visou o prejuízo dos interesses da sociedade ou do recorrente.

No caso em apreço, visando o autor a anulação da deliberação por a mesma violar disposição da lei (art. 58º, nº 1, al. a)), não necessita de alegar e provar a intenção de prejuízo dos seus interesses ou dos da sociedade.
*
Concluindo:

1 – A dissolução da sociedade comercial não é, em si mesma, equivalente à sua extinção.
Pelo que, a deliberação que aprovou a dissolução da sociedade comercial não pode consubstanciar, também em si, um acto de disposição de quota.
2 – O princípio da pessoalidade do direito do sócio, consagrado no art. 8º, nº 2 do CSC, procurando imunizar o ente societário das dissensões familiares, apenas respeita aos actos sociais, vigorando, quanto às relações externas, em pleno, as regras imperativas do regime patrimonial de bens.
3 - Sendo a participação social bem comum do casal, o acto do sócio que vota a deliberação de dissolução da sociedade é um acto de administração extraordinária.
4 – Proibindo o art. 1678º, nº 3 do CC a prática de actos de administração extraordinária sem o consentimento do outro cônjuge, necessita o cônjuge sócio do consentimento do seu consorte para votar deliberação de dissolução da sociedade comercial.
Estando tal voto, na falta do dito consentimento, viciado, sendo, por isso, anulável, desde que na deliberação tenha reflexo.
*

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder a revista, e, na revogação do acórdão recorrido, declara-se anulada a deliberação social da ré sociedade, tomada em 9 de Fevereiro de 2004, com as consequências previstas nos arts 287º a 289º do CC.
Custas pelas rés.

Lisboa, 19 de Junho de 2008

Serra Baptista (Relator)
Duarte Soares
Santos Bernardino