Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000948 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199004050790922 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 374/89 | ||
| Data: | 10/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo especial de recuperação de empresa, os bens sobre os quais haja direito de retenção estão exceptuados da apreensão, devendo os credores que tomem parte no acordo, querendo ficar com tais bens, pagar o credito garantido, ou caucionar o pagamento integral no vencimento. II - Quando o direito de retenção seja controvertido, o tribunal tem a seu favor uma presunção de legalidade que lhe permite apreender os bens e so depois abrir-se a discussão com os interessados. III - Não ha entre a sociedade e o seu representante uma relação de mandato representativo, mas de representação organica, não podendo este invocar direito de retenção para garantir as respectivas renumerações. | ||