Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009180 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | CLAUSULA CONTRATUAL PRESTAÇÃO TERCEIRO OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO CLAUSULA CONTRATUAL MATERIA DE FACTO DIREITO A REPARAÇÃO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ19781206067429 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N282 ANO1979 PAG166 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma clausula contratual que envolve uma prestação por terceiro, em que o promitente fica obrigado, isto por força dos artigos 398, 405 e 406 do Codigo Civil, e valida. II - Existe obrigação de resultado quando o promitente garante o resultado da prestação do terceiro, não se comprometendo apenas a diligenciar no sentido de que o terceiro efectue a prestação. III - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da prestação torna-se responsavel pelo prejuizo que causa ao credor. IV - Se a prestação do facto pelo devedor não for possivel, a reparação dos danos tem de ser pecuniaria. V - A interpretação das clausulas contratuais e materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal. | ||