Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067429
Nº Convencional: JSTJ00009180
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CLAUSULA CONTRATUAL
PRESTAÇÃO
TERCEIRO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CLAUSULA CONTRATUAL
MATERIA DE FACTO
DIREITO A REPARAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ19781206067429
Data do Acordão: 12/06/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N282 ANO1979 PAG166
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma clausula contratual que envolve uma prestação por terceiro, em que o promitente fica obrigado, isto por força dos artigos 398, 405 e 406 do Codigo Civil, e valida.
II - Existe obrigação de resultado quando o promitente garante o resultado da prestação do terceiro, não se comprometendo apenas a diligenciar no sentido de que o terceiro efectue a prestação.
III - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da prestação torna-se responsavel pelo prejuizo que causa ao credor.
IV - Se a prestação do facto pelo devedor não for possivel, a reparação dos danos tem de ser pecuniaria.
V - A interpretação das clausulas contratuais e materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal.