Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4346
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200301140043466
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4269/02
Data: 09/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", anteriormente com a denominação "..... Aquisições a Crédito, S.A.", intentou em 19/01/2001, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra B e mulher C , pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe 5 184 504 $00, mais juros vencidos de 920 498$00 e 36 820 de imposto de selo sobre este juros, e ainda juros sobre os 5 184 504$00, à taxa anual de 19,94%, que se vencerem desde 20/01/2001 até ao pagamento, bem como o imposto do selo à taxa de 4% que recair sobre estes juros
Alegou:
No exercício da sua actividade de sociedade financeira para aquisições a crédito, mutuou ao R. marido, em 10/11/1999, 3.600.000$00 destinados à aquisição por este de um veículo automóvel marca Audi com a matricula OJ.
Aquele R. não pagou a 3ª e seguintes das prestações estipuladas, que se venceram.
Foi convencionada cláusula penal para o caso de mora.
São devidas aquelas prestações e os juros além do imposto do selo que recai sobre estes.
O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal, destinando-se o veículo ao património comum dos R.R.
Assim, a R. C é solidariamente responsável com o marido pelo pagamento das importâncias referidas.
Citados pessoalmente, os RR não contestaram.
Foi proferida sentença que:
a) Julgou a R. C parte ilegítima, pois dos autos não resulta prova, ou sequer indícios, do casamento entre os RR e qual o regime de bens em vigor.
b) O R. B foi condenado a pagar ao A. 5.184.504$00 (25 860, 20 euros), acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 92.0498$00 (4 591.42 euros) e, ainda juros vencidos e vincendos desde 20/01/2001, à taxa convencionada de 19,94%, sobre a quantia de 5.184.504$00 e respectivo imposto de selo sobre os juros, até integral pagamento.
Apelou o A.
A Relação negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Interpôs o A. recurso de revista, concluindo que o acórdão recorrido, ao absolver do pedido a R. C com fundamento na não demonstração do seu casamento com o R. Eduardo Jorge e do proveito comum, violou o disposto nos arts. 484 do CPC e 1691º, nº 1 c), do C.Civil, pois é legalmente admissível aquela prova por confissão nos termos dos arts. 1º, nº 1 d), 4º e 211º, do C.Registo Civil, e 784º do CPCivil, e a R. é solidariamente responsável pelo pagamento da dívida contraída pelo marido.
Não houve contra-alegações.
A Relação julgou provados os factos que constam da sentença e para aí se remete - arts. 713º, nº 6, e 726º do CPC.
1 - Na 1ª instância decidiu-se, sem mais, que a R. C era na parte ilegítima ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 494º, nº 1 e), e 493º, nº 2, do CPC
Isto significa que na intenção do julgador esteve a absolvição da instância da R. - referidos artigos e ainda os arts. 288º, nº 1 d), e 660º, nº 1, do mesmo Código.
Sendo assim, o recurso próprio para a Relação era o agravo e não a apelação - arts. 691º, nº 1, e 733º do CPC.
Acontece que no recurso se discutiu o mérito da causa e a Relação decidiu que os factos provados não permitiam a condenação da R com fundamento no art 1691º nº 1 c), do C.Civil.

2 - Embora identificando a R. C como mulher do R. B, as instâncias decidiram que não podiam considerar provado o casamento por não ter sido feita a prova nos termos dos artigos 1º, nº 1 d), 4º e 211º do C. Registo Civil.
Deve entender-se, porém, que daqueles artigos não resulta que o casamento, ou outro facto sujeito a registo, tenha sempre de ser provado pelos meios referidos no art. 211.
Não se tratando de acção de estado e se a situação de casado é apenas invocada para efeitos patrimoniais não constituindo o «thema decidendum» mas apenas mera condicionante, nada impede que se considere provada se não foi contestada ou impugnada (1).
Tem aqui razão o recorrente.
3 - São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração - art 1691º, nº 1 c), do C.Civil.
Saber se a dívida foi contraída em proveito comum do casal é questão de direito - qualificação dos factos que permita a sua subsunção na norma legal.
Trata-se do critério baseado no silogismo judiciário, que identifica a questão de direito com a fixação da premissa maior e a questão de facto com a fixação da premissa menor, grosso modo exacto (Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 333).
No caso em discussão o proveito comum do casal não se presume - nº 3 do art. 1691º
Cabia ao A. o ónus da prova dos factos constitutivos da responsabilidade da Ré C quanto à dívida contraída pelo seu marido.
Alegou tão só, como se disse já: - o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR, atento até o veículo se destinar ao património do casal - .
Se foi concretizado esse destino não se sabe.
Como também não se sabe se o empréstimo foi contraído nos limites dos poderes de administração do R. marido, não ultrapassando os usos e as condições do casal, o seu "standard" de vida.
Enfim, o que se alegou foi insuficiente.
Aqui o recorrente não tem razão.
O que é decisivo.
Nestes termos negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
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(1) Ver, v.g., José Manuel Vilalonga, O Direito 132. I-II p. 68 e jurisprudência aí referida.
Quanto à prova da idade, e ac. do STJ de 13/05/1997, BMJ 467 p. 507.