Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA RECURSO DA PRISÃO PREVENTIVA PRAZO PARA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 1ª ed., pág. 568; e 3ª edição. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 108.º, 215.º, NºS 1, AL. A), E 2, 219.º, NºS 1 E 4, 222.º, Nº2, AL. C), 416.º, 417.º, Nº2. | ||
| Sumário : | I - O requerente do habeas corpus alega que se encontra em prisão preventiva para além do prazo fixado na lei, pois que ainda não teria sido decidido um recurso que interpôs sobre a aplicação da medida coactiva e já foi ultrapassado o prazo máximo de 30 dias, contado desde que o recurso foi recebido no tribunal da relação, em violação do disposto no art.º 219.º, n.º 1, do CPP. II - Apurou-se, posteriormente, contudo, que o recurso foi julgado improcedente por acórdão de 1 de Março de 2011, pelo que a alegação do requerente, enviada também em 1 de Março, mas com carimbo de entrada de 9, já não tinha actualidade (embora o requerente ainda não estivesse notificado do acórdão) e tanto bastaria para indeferir a sua pretensão, pois o habeas corpus destina-se a obviar a uma prisão que padeça de uma ilegalidade ostensiva actual e em curso (princípio da actualidade). III - Seja como for, o prazo máximo de prisão preventiva na fase processual em que se encontra o procedimento – inquérito antes de deduzida acusação – é de 6 meses, pois tem-se em vista a investigação por criminalidade violenta e por crimes puníveis com prisão superior a 8 anos, conforme resulta do disposto no art.º 215.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CPP. O prazo máximo da prisão preventiva está, assim, muito longe de se esgotar. IV – O prazo previsto no art.º 219.º, n.º 1, do CPP não faz parte do elenco dos prazos máximos de prisão preventiva configurados na lei, todos vertidos no art.º 215.º, o qual, aliás, tem mesmo a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”. E, por essa razão, são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 222.º, quando no habeas corpus se alega excesso de prazo de prisão preventiva. Não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva, como os de reexame dessa medida (art.º 213.º) ou os da decisão dos recursos. V - Há que reconhecer, também, que o prazo previsto no art.º 219.º, n.º 1, do CPP não tem natureza peremptória, mas meramente reguladora do andamento do processo, no sentido de que a decisão do recurso é urgente e não deve ser protelada. Pois, se este prazo fosse peremptório, seria obrigatório que alguma norma legal – aquela ou outra – indicasse a consequência directa do seu incumprimento. VI - As consequências por não haver uma decisão do recurso sobre a prisão preventiva no prazo de 30 dias são as de que o sujeito processual interessado pode solicitar a aceleração do processo (art.º 108.º do CPP) ou de que pode ser instaurado um procedimento disciplinar ao magistrado prevaricador. VII – A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de que “a demora de 23 dias na decisão sobre a legalidade da prisão preventiva violava o artigo 5.º, § 4.º, da CEDH” tem de ser adaptada ao nosso ordenamento jurídico, pois no CPP português o recurso do despacho que aplicou ou manteve a prisão preventiva não suspende o andamento do processo nem a contagem do prazo da prisão preventiva, pelo que a investigação prossegue e a medida coactiva pode ou não ser alterada ou revogada no processo principal, independentemente do resultado do recurso. VIII – O prazo de 30 dias previsto no art.º 219.º, n.º 4, foge muitas vezes ao controle do juiz relator da relação, pois é frequente ter de se solicitar à 1ª instância mais elementos para além dos que constam da certidão (já que o recurso é instruído e remetido em separado do processo principal), para além de que o M.º P.º junto do tribunal superior tem o prazo de 10 dias para se pronunciar (art.º 416.º do CPP), o recorrente tem outros 10 dias para responder ao parecer desse Magistrado (art.º 417.º, n.º 2) e o processo tem de ir a vistos dos outros juízes. Tudo somado, muitas vezes o acórdão não pode ser lavrado e aprovado na conferência no prazo indicado na lei processual de 30 dias, quanto mais no prazo de 23 dias aludido pelo TEDH. IX - “A demora no conhecimento do recurso” tem de reportar-se, à luz do nosso CPP, ao momento em que, depois de o processo ter sido concluso ao juiz relator da relação para decidir, isto é, depois do parecer do M.º P.º e, se for caso disso, do cumprimento do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, já tenham decorrido os 30 dias previstos na lei, acrescidos de um razoável prazo de tolerância (que, sendo de 23 dias, o TEDH já considerou como excessivo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, preso preventivamente à ordem do 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa no âmbito do proc. n.º 155/10.6JBLSB, vem por intermédio do seu Advogado, com data de 9 de Março de 2011, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com fundamento em excesso do prazo de prisão preventiva, com a alegação de que lhe foi aplicada essa medida coactiva em 11 de Dezembro de 2010 e que, inconformado com o respectivo despacho, dele recorreu em 17 de Dezembro seguinte. O recurso foi admitido e subiu à Relação de Lisboa em 10 de Janeiro e até à presente data não foi proferido acórdão neste último tribunal, pelo que foi ultrapassado o prazo máximo de 30 dias que o art.º 219.º, n.º 1, do CPP prevê para a decisão do recurso. Assim, como esse prazo é peremptório e conta-se a partir do momento em que o recurso for recebido no tribunal superior, a manutenção da prisão preventiva para além do referido prazo é ilegal.
Ora, independentemente da justeza – ou não – desta argumentação, a mesma não pode prevalecer no presente habeas corpus, já que este foi requerido depois da decisão da Relação sobre a medida coactiva e, portanto, é problema que não se coloca nesta sede, eventualmente, a outro nível (indemnizatório?). Sempre se dirá, no entanto, que entendemos que o problema não se pode colocar de forma tão genérica como o parece fazer Paulo Pinto de Albuquerque. Em primeiro lugar, ao contrário do que sucede noutros ordenamentos (eventualmente os citados pelo Il Professor), no CPP português o recurso do despacho que aplicou ou manteve a prisão preventiva não suspende o andamento do processo nem a contagem do prazo da prisão preventiva, pelo que a investigação prossegue e a medida coactiva pode ou não ser alterada ou revogada no processo principal, independentemente do resultado do recurso. Em segundo lugar, “a demora no conhecimento do recurso” tem de reportar-se, à luz do nosso CPP, ao momento em que, depois de o processo ter sido concluso ao juiz relator da relação para decidir, isto é, depois do parecer do M.º P.º e, se for caso disso, do cumprimento do art.º 417.º, n.º 2, do CPP, já tenham decorrido os 30 dias previstos na lei, acrescidos de um razoável prazo de tolerância (que, sendo de 23 dias, o TEDH já considerou como excessivo). Efectivamente, o próprio prazo de 30 dias previsto no art.º 219.º, n.º 4, foge muitas vezes ao controle do juiz relator da relação, pois é frequente ter de solicitar à 1ª instância mais elementos para além dos que constam da certidão (já que o recurso é instruído e remetido em separado do processo principal), para além de que o M.º P.º junto do tribunal superior tem o prazo de 10 dias para se pronunciar (art.º 416.º do CPP), o recorrente tem outros 10 dias para responder ao parecer desse Magistrado (art.º 417.º, n.º 2) e o processo tem de ir a vistos dos outros juízes. Tudo somado, muitas vezes o acórdão não pode ser lavrado e aprovado na conferência no prazo indicado na lei processual de 30 dias, quanto mais no prazo de 23 dias aludido pelo TEDH. Portanto, este prazo de 23 dias, no nosso ordenamento jurídico, há-de reporta-se ao tempo que os juízes da relação demoram a decidir, isto é, a partir do momento em que o podem legalmente fazer e não desde que o processo é distribuído na Relação, sob pena de se considerar inconstitucional todo o processamento do recurso, art.ºs 416.º e 417.º incluídos, o que é totalmente absurdo. Portanto, o problema da inconstitucionalidade suscitado pelo requerente (ao citar Paulo Pinto de Albuquerque) não se coloca neste habeas corpus, por força do princípio da actualidade e, ainda que se colocasse, os juízes da Relação não demoraram mais do que 23 dias para decidir, a partir do momento em que estiveram processualmente habilitados para o fazer. Termos em que é de indeferir a petição de habeas corpus. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 2011 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota |