Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P382
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
Nº do Documento: SJ200306180003823
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 604/91
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do 2º Juízo Criminal da comarca de Lisboa interpôs, ao abrigo do disposto no art. 446º, nº 1, do C.P.P., recurso obrigatório de douto despacho do Exmo. Juiz daquele Tribunal que - em processo comum com intervenção de Juiz singular a correr termos naquele Juízo sob o nº 604/91, no qual o arguido A foi acusado da prática de três crimes de cheque sem provisão p. e p. pelos arts. 23º e 24º, nº 1, do DL nº 13.004, de 12/01/27, na redacção do DL nº 400/82, de 23/09, e de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos arts. 23º e 24º, nº 2, al. c), do mesmo diploma legal - decidiu a extinção, por prescrição, do procedimento criminal, com base no entendimento - contrário ao sentido da jurisprudência fixada pelos Acs. do S.T.J. nº 5/2001, de 01/03/01, publicado no DR; I série, de 15/03/01, e nº 10/2000, de 19/10/00, publicado no DR, I Série, de 30/11/2000, - de que, tendo o processo sido instaurado na vigência do C.P.P. de 1987, por crimes praticados antes de 01/10/95, data da entrada em vigor da versão de 1995 do C.P., a notificação ao arguido, em 30/05/92, do despacho que designou dia para julgamento, proferido nos termos dos arts. 311º a 313º daquele diploma, na versão originária, não suspende nem interrompe a prescrição do procedimento criminal, e de que também a posterior declaração de contumácia, a 23/11/93, não é causa de suspensão da prescrição desse procedimento, à luz dos arts. 119º e 120º, ambos do C.P., versão de 1982.
Como fundamento da decisão recorrida, invocara-se no despacho, que as referidas normas, na interpretação que delas fizeram os referidos acórdãos para fixação de jurisprudência, estão feridas de inconstitucionalidade, por violação do art. 29º, nºs 1 e 3, da C.R.P.
Na motivação do recurso, dirigido ao S.T.J., o recorrente defende a verificação das referidas suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, com base na interpretação que das referidas normas fizeram os aludidos Acs. para fixação de jurisprudência, interpretação que sustenta não estar ferida de qualquer inconstitucionalidade.
O Exmo. Juiz, embora emitindo o entendimento de que devia ter sido interposto previamente recurso para o Tribunal Constitucional, admitiu o presente recurso para o S.T.J., invocando fazê-lo «com vista a evitar delongas».
Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em douta promoção quando da vista nos termos do art. 440º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 1, do C.P.P., pronunciou-se no sentido de os autos deverem ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí serem apreciados como recurso ordinário, uma vez que só é caso de recurso extraordinário nos termos do art. 446º do C.P.P. quando a decisão proferida em oposição à jurisprudência fixada já não seja susceptível de recurso ordinário, e considerando que no caso concreto o despacho judicial em causa pode ser objecto de recurso dessa natureza.
No despacho preliminar afigurou-se ao relator proceder a questão prévia suscitada, pelo que, após vistos, teve lugar conferência, na qual se decidiu da forma que a seguir se indica.
II.
O art. 446º do C.P.P., impondo ao Ministério Público a obrigação de recorrer de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo S.T.J., sendo o recurso sempre admissível, introduz um dos instrumentos que visam garantir, nos termos em que a actual legislação o permite, a uniformização da jurisprudência, com a inerente implicação da possibilidade de alteração do seu sentido quando este Tribunal entenda ultrapassada a jurisprudência que havia fixado.
A este recurso aplicam-se as correspondentes disposições específicas do capítulo referente ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (nº 2 do citado art. 446º) e subsidiariamente, por força do art. 448º desse capítulo, as disposições que regulam os recursos ordinários.
Da letra e do espírito dos preceitos aplicáveis, directamente ou por remissão, resulta que a sua teleologia aponta para que só se justifica o recurso extraordinário quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então estamos face a decisão que, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
Ideia idêntica preside à exigência, resultante dos art. 437º e 438º, do C.P.P., relativos ao recurso para fixação de jurisprudência, de que este recurso só pode ser proposto após o trânsito em julgado dos acórdãos cuja oposição é invocada como fundamento do recurso, pois só então pode considerar-se estabilizada essa oposição.
Não há razão para que assim não devesse entender-se no caso do recurso previsto no art. 446º, na medida em que, como se disse, só após trânsito em julgado, porque esgotados os recursos ordinários, se pode considerar existente decisão com possibilidade de eficácia contrária à jurisprudência fixada, justificativa por isso do recurso extraordinário que essa disposição prevê.
As referidas disposições dos arts. 437º e 438º do C.P.P., na parte em que exigem o prévio trânsito em julgado das decisões, por esgotada a possibilidade de recurso ordinário, devem pois considerar-se correspondentemente aplicáveis nos termos do nº 2 do art. 446º.
De forma que, proferida em primeira instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo S.T.J., o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação ou para o S.T.J. conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos arts. 427º, 428º e 432º do C.P.P.
Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal da Relação ou do S.T.J.) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446º (1).
No caso concreto, porque a decisão recorrida é susceptível de recurso ordinário, foi proferida pelo Juiz singular e não transitara em julgado quando interposto o recurso, o conhecimento deste compete ao Tribunal da Relação, por força das disposições conjugadas dos citados arts. 427º e 432º.
III.
Em conformidade e atento o disposto no art. 414º, nº 3, do C.P.P., porque não é ainda caso de recurso nos termos do art. 446º do C.P.P. e considerando que o recurso próprio é, nas circunstâncias, o ordinário, para que é competente não o S.T.J. mas o Tribunal da Relação, declara-se essa incompetência e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos arts. 32º e 33º do C.P.P.
Não é devida tributação.
Notifique-se e informe-se o Tribunal recorrido.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 18 de Junho de 1003
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Soreto de Barros
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(1) Neste sentido, cf., v.g., Simas Santos/Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2000, p. 1037, e Acs. do S.T.J. de 08/11/00, proc. nº 2729-00- 3ª, de 16/11/00, proc. nº 1772-00-3ª, de 13/02/02, proc. nº 4220-01-3ª, CJ, Acs S.T.J., ano X, tomo I, p. 210, de 16/05/02, proc. nº 958-02.