Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RESTITUIÇÃO DE BENS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Sumário : | 1. O n.º 1 do art. 205º do CPEREF confere a qualquer credor a faculdade de, findo o prazo das reclamações, reclamar novo ou novos créditos, facultando igualmente a titular do direito à restituição ou separação de bens, a dedução do pedido correspondente – num caso e noutro em acção proposta contra os credores. 2. A acção destinada a actuar esse direito de pedir, depois de findo o prazo para a reclamação de créditos, a separação ou restituição de bens, indevidamente apreendidos para a massa falida, não está sujeita ao prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo 205º do CPEREF. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. I... & I..., L.da reclamou, em 05.12.2005, em processo a correr termos no 2º Juízo Cível de Viseu, onde foi decretada a falência de R..., C... de P... e F..., L.da, a restituição da máquina calibradora Kundig, modelo Duplex 1100, com o n.º ..., apreendida nos autos da falência e de que disse ser dona e legítima proprietária. A reclamação foi, por decisão judicial, indeferida, por intempestiva, já que não foi efectuada dentro do prazo, previsto no n.º 2 do art. 205º do CPEREF, de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência. De tal decisão agravou a reclamante. Sem êxito, porém, já que a Relação de Coimbra, em acórdão oportunamente proferido, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Invocando a oposição deste acórdão com outro, proferido pela Relação do Porto, e transitado em julgado, veio a sociedade requerente interpor novo agravo, agora para este Supremo Tribunal. Verificada a oposição de julgados e o demais circunstancialismo do n.º 2 do art. 754º do CPC, foi admitido o recurso, em cujas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª – O acórdão recorrido encontra-se em oposição com o de 22.09.2008, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 4803/08, da 5ª Secção; 2ª – A norma contida no n.º 2 do art. 205º do CPEREF não se aplica ao direito à separação ou restituição de bens, mas tão só à reclamação de créditos; 3ª – Na pendência do processo de falência podia a ora recorrente requerer, em 05.12.2005, a separação e restituição de bens indevidamente apreendidos pela massa. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. A Relação deu como assentes os factos seguintes: 1. Foi apreendida nos autos de falência de R..., C... de P... e F..., L.da uma máquina calibradora Kundig, modelo Duplex 1100, com o n.º 25353; 2. Essa máquina foi vendida, com reserva de propriedade, pela reclamante a E... I..., que sucedeu à falida, aquisição que não foi paga; 3. Essa máquina estava nas instalações da falida, no momento em que se efectivou a apreensão. 4. A falência foi decretada em 31 de Julho de 2002, tendo (a sentença) transitado em julgado em 30.09.2002; 5. Nessa sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos; 6. A apreensão do bem cuja restituição se pretende data de 06.11.2002; 7. A reclamação deu entrada em juízo em 05.12.2005. 3. Uma única questão se perfila para apreciação por este Supremo Tribunal: a de saber se o exercício do direito de pedir a separação ou restituição de bens (1) , indevidamente apreendidos para a massa falida, está ou não sujeito ao prazo de caducidade a que alude o art. 205º do CPEREF – diploma cuja normatividade é a aplicável ao caso em apreço, face ao disposto no art. 12º/1 do Dec-lei 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Ora, a questão – cuja decisão a lei actual, o CIRE, parece ter resolvido de forma inequívoca (art. 146º, nº 2) – não tem tido, no domínio de aplicação do CPEREF, um tratamento jurisprudencial uniforme. Vejamos, pois. O citado normativo do CPEREF (2) Pertencem a este Código os preceitos legais que forem citados na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se inserem. textua como segue: 1 – Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores (…). 2 – A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência. 3 – Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; (…). A sentença declaratória da falência fixa prazo – entre 20 e 60 dias, a contar da data da publicação da sentença no Diário da República – para a reclamação de créditos por parte dos credores do falido (art. 188º). O Código estabelece, nos artigos seguintes (arts. 190º a 200º), as regras processuais atinentes à reclamação e graduação de créditos, dispondo o art. 201º que essas regras (incluindo, naturalmente, a do art. 188º) são igualmente aplicáveis «à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos» [n.º 1, al. c)]. Esta reclamação – recte, o exercício do direito à separação – deve, pois, ser actuada no prazo da reclamação de créditos, fixado na sentença declaratória da falência. O art. 203º contempla a hipótese de ter havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para a reclamação de créditos, permitindo o exercício do direito de restituição ou separação desses bens, por parte do respectivo titular, e por meio de simples requerimento, nos sete dias posteriores à apreensão, seguindo-se os termos do processo de verificação de créditos. Transcorrido esse prazo, existe ainda a possibilidade de reclamar a restituição ou separação, nos termos previstos no art. 205º, não sendo exigível qualquer superveniência desse direito em relação ao prazo normal para apresentação da reclamação de créditos. Efectivamente o n.º 1, acima transcrito, do art. 205º, confere a qualquer credor a faculdade de, findo o prazo das reclamações, reclamar novo ou novos créditos; e faculta também a titular de direito à restituição ou separação de bens, a dedução do pedido que lhe interessa, num caso e noutro em acção proposta contra os credores. Está esta acção – intentada, repete-se, depois de esgotado o prazo da reclamação de créditos – sujeita a um prazo de caducidade? Caduca o direito de a instaurar se tal não acontecer dentro de certo prazo? E, em caso afirmativo, qual é esse prazo? O n.º 2 do mesmo artigo responde, em parte, expressis litteris, a esta questão, estabelecendo o prazo dentro do qual deve ser feita a reclamação de créditos nos termos do nº 1: a acção respectiva terá de ser intentada no ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença que declarou a falência. A dúvida está em saber se deve aplicar-se sempre o mesmo regime, estendendo portanto este prazo também à acção facultada ao titular de direito à restituição ou separação de bens, ou se esta não está sujeita àquele prazo de caducidade, podendo ser intentada a todo o tempo (enquanto o processo de falência estiver pendente). E ambas as respostas têm sido avançadas, no campo da doutrina e da jurisprudência. O acórdão recorrido propende para o primeiro termo da alternativa, valendo-se da argumentação expressa por LUÍS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDAS (3), e no acórdão da Relação de Coimbra, de 28.11.2000 (4), sustentando-se nas seguintes proposições: i) A diferenciação de regimes desconsideraria o disposto no n.º 1 do art. 201º que, como vimos já, manda aplicar à restituição e separação de bens as normas relativas à reclamação e verificação de créditos. ii) Se a acção para a restituição ou separação de bens não estivesse sujeita a prazo, e pudesse ser proposta a todo o tempo, não se entenderia qual a necessidade do protesto ou de se regularem as suas consequências ou caducidade dos seus efeitos, a que, no caso desta acção, se refere o art. 206º, al. b). iii) Se a acção de restituição pudesse ser instaurada, sem outro limite que não fosse estar o processo de falência pendente, dificilmente se compreenderia o disposto no art. 203º, que rege para a restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente. Se em qualquer altura, durante a pendência da falência, fosse possível exercer o direito de restituição em relação à massa, mesmo em caso de apreensão tardia subsistiria essa faculdade, e assim o limite temporal imposto pelo referido preceito «seria pura letra morta e, portanto, uma rematada incongruência». iv) A lei atribui ao processo de falência uma celeridade que não se compadece com a possibilidade de a reclamação e verificação do direito de separação e restituição de bens ser actuada em qualquer altura. Já o acórdão deste Supremo Tribunal, de 16.04.96 (5) trilhou caminho diferente, defendendo a inaplicabilidade do n.º 2 do art. 205º no caso de acção de restituição ou separação de bens. E cremos que com boas razões. No regime anterior ao CPEREF – o previsto no CPC – a possibilidade de reconhecimento de novos créditos e do direito à restituição ou separação de bens, na sequência de pedido formulado após o prazo fixado para as reclamações, achava-se contemplada no art. 1241º. Dispunha este preceito: 1 – Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua. 2 – A restituição ou a separação de bens pode também ser pedida findo o prazo da reclamação. 3 – A reclamação de novos créditos nos termos do nº 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência. 4 – (…). Como aponta o acórdão de 16.04.96, o n.º 3 deste art. 1241º e o n.º 2 do art. 205º do CPEREF não teriam qualquer sentido, na sua referência apenas às reclamações de créditos, e não também ao direito de restituição ou separação de bens, se não reflectissem tratamentos jurídicos diferentes para uma e outra das apontadas figuras jurídicas. É, a este respeito, particularmente impressivo o texto do normativo do CPC, com a sua expressa referência, no n.º 3, apenas à hipótese do n.º 1 (reclamação de créditos), aparecendo o direito à restituição ou separação de bens no n.º 2. A querer para a acção de restituição ou separação de bens, a que aludiu no n.º 2, o mesmo regime, quanto ao prazo para a sua instauração, que preconizou para a reclamação de créditos, a que se referiu no n.º 1, o modelo de legislador razoável – aquele que consagra as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º/3 do CC) – previsto pela ordem jurídica, não deixaria de o manifestar de forma clara, fazendo inserir no n.º 3 expressa referência àquela acção. Não podemos deixar de concordar com aquele mencionado acórdão – mesmo sem deixar de ponderar a consabida falibilidade do argumento a contrario sensu – quando enfatiza que este “é mesmo dos casos mais patentes de cabimento correcto” deste argumento, “do qual resulta que o prazo de caducidade do n.º 3 do art. 1241º do CPC não abrangia o direito cujo alcance directo e imediato fosse a restituição ou separação de bens, tal como veio, também, a reflectir-se no art. 205º do Código de 1993”, o CPEREF. Nem vale argumentar, ex adversu, com o disposto no art. 201º, a que se arrima a tese contrária e em que também se funda o acórdão recorrido. É que a referência deste preceito às “disposições relativas à reclamação e verificação de créditos” – que torna aplicáveis à restituição e separação de bens – envolve apenas os dispositivos anteriores, os respeitantes às reclamações de créditos deduzidas dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência. A não ser assim – é dizer, a dar-se relevo ao argumento de que aquela indicada referência do art. 201º justifica a não inclusão, no n.º 2 do art. 205º, por desnecessária, de expressa alusão à acção para a restituição ou separação de bens – seria igualmente dispensável e inútil a inserção, no n.º 1 do art. 205º, do segmento “bem como o direito à separação ou restituição de bens”. Também não nos impressionam os demais argumentos da tese acolhida no acórdão recorrido. Quanto à necessidade do protesto e às consequências da sua falta [art.206º/b)], não se entende o alcance do argumento. A assinatura do protesto tem como principal finalidade, no caso de acção de restituição ou separação de bens, assegurar a suspensão da liquidação relativamente aos bens abrangidos, tornando mesmo a venda impugnável se, inadvertidamente, ela ocorrer quanto a esses bens. Não se vê que essa finalidade se justifique no caso de sujeição da propositura da acção ao prazo de um ano e deixe de justificar-se ou se torne inviável no caso de a acção não estar sujeita a prazo. Se assim fosse, como entender que a norma respectiva – i.e., a respeitante à falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos – se mantenha no Código actual [cfr. art. 147º/b)], que precisamente consagra a solução repudiada no acórdão recorrido? E o mesmo se dirá quanto ao argumento extraído do art. 203º, cuja doutrina bem se compreende para o caso a que se aplica – aos bens apreendidos depois de findo o prazo fixado para as reclamações. O que este preceito quer significar é que, se o direito de restituição ou separação desses bens for exercido nos cinco dias posteriores à apreensão, tudo se passa como se ele fosse actuado dentro daquele prazo, sendo, por isso, exercido pela mesma forma: por meio de requerimento, apensado ao processo principal. O art. 203º não é mais do que o complemento do disposto no art. 201º, mandando aplicar, à situação que prevê, o regime para que remete o n.º 1 deste art. 201º. É evidente que, como já se deixou assinalado, transcorrido esse prazo de cinco dias, não fica afastada a possibilidade de reclamar a restituição ou separação. O que acontece é que terá esta reclamação de ser feita por meio de acção autónoma, proposta contra os credores (e parece que também contra o falido), sob a forma de processo sumário (art. 207º), e, portanto, com tramitação processual diferente da reclamação deduzida no prazo fixado para as reclamações de créditos. Vale, aliás, em relação ao art. 203º, o que acima deixamos referido para o art. 206º. Se houvesse qualquer incompatibilidade entre a solução que defendemos para o n.º 2 do art. 205º e o art. 203º, mal se entenderia que, estabelecendo a nova lei (o CIRE), no art. 146º/2, que «o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo», mantivesse, no art. 144º, preceito idêntico ao do art. 203º. Quanto à celeridade do processo de falência, a que também se apega o acórdão recorrido, é princípio expressamente mantido no CIRE (art. 9º), o que significa que com ele não colide a regra do n.º 2 do art. 146º. Nem é de causar espanto que a lei estabeleça, fora do prazo das reclamações de créditos, soluções diferentes para os casos de reclamação de novos créditos e de separação ou de restituição de bens. Como bem evidencia o acórdão deste Supremo Tribunal supra citado, trata-se de hipóteses cujos pressupostos são diferentes: enquanto “nas reclamações de créditos estão por natureza, em causa, direitos obrigacionais ou creditícios”, “os casos de restituição ou separação de bens já pressupõem direitos reais dos reivindicantes, ora plenos e exclusivos (restituição), ora co-existentes com direitos do próprio falido (separação)”. “Daí que as situações de restituição e separação, assentes em direitos reais, tivessem e tenham normatividade específica”. Podemos, pois, concluir, tal como o faz o aresto a que vimos aludindo: o n.º 2 do art. 205º do CPEREF só se aplica a situações de reclamações de créditos, e não a caso em que o peticionante reivindica restituição ou separação de bens com base, directa ou imediata, em direito real. E, por isso, o agravo não pode deixar de obter provimento. 4. Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido (e a decisão por ele confirmada), determinando-se que a acção para restituição do bem em causa – a máquina calibradora Kundig melhor identificada no n.º 1 dos factos assentes – prossiga os seus termos legais. Custas pela massa falida. Lisboa, 29 de Outubro de 2009 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Pereira da Silva ___________________________________ 1- A reclamação para restituição pressupõe que sobre a coisa tem o reclamante plena e exclusiva propriedade; a reclamação para separação tem ínsita a ideia de que, sobre a coisa, convergem direitos do reclamante e do falido. 2- Pertencem a este Código os preceitos legais que forem citados na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se inserem. 3- Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência anotado, 3ª ed., pág. 493. 4- Publicado na Col. Jur., ano XXV, tomo V, pág. 32. 5- Publicado na Col. Jur. – Acs. do STJ, ano IV, tomo II, pág. 17. Também o ac. Rel. Porto, de 22.09.2008, invocado pela recorrente para fundamentar o recurso, adoptou, posto que sem grande fundamentação, a solução deste aresto do Supremo. |