Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/13.4PEFAR-F.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
RECURSO PENAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CUMPRIMENTO DE PENA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 08/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Proferida decisão final em recurso pelo tribunal da Relação, no período de vigência do artigo 6.º-B/1, da Lei n.º 1-A/2020, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 57/13.4PEFAR-F.S1

Habeas Corpus

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, preso em cumprimento de pena à ordem destes autos, veio através de mandatário requerer a providência de habeas corpus «nos termos do disposto no artigo 223.º do CPP» alegando o seguinte (transcrição):

Nos termos do disposto no artigo 223.º do CPP e com fundamento nos factos seguintes, requerendo-se a imediata remessa dos autos ao Supremo tribunal de justiça, nos termos da aludida norma e do artigo 31.º da nossa Grundsnorm.

Excelentíssimos Senhores Drs Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

O Requerente encontra-se presos ilegalmente à ordens dos presentes autos desde 30 de Agosto de 2021.

Foram arguidas nulidades de acórdão no Tribunal da Relação ... em 22 de Junho de 2021 – em suma por se ter feito de conta que não vigorou no nosso ordenamento jurídico a suspensão de prazos ente 22.01.2021 (Lei 4º-B/2021, de 1.02) e 6.04.2021 (Lei nº 13-B/2021, de 5.04. De seguida,

Seria de esperar que fossemos notificados de acórdão a esse propósito… mas não!

Por incrível que pareça, na sequência da arguição de nulidade de 22 de Junho de 2021, ao invés de sermos notificados de ula qualquer decisão – singular ou acórdão – somos surpreendidos com uma detenção para cumprimento de pena do nosso constituinte na sexta-feira passada!!!

Ou seja, na sequência da arguição de nulidades de 22 de Junho de 2021, ao invés de sermos notificados de uma qualquer decisão a propósito, parece que alguém se lembrou a emitir um documento FALSO que atestava o trânsito em julgado de uma decisão condenatória. O que é manifestamente falso. Mas pior que isso,

É que a emissão do dito documento falso – certidão de trânsito em julgado de 22 de Julho de 2021

– deu azo à emissão de mandados de detenção (falsos por serem assentes em pressupostos falsos – o falso trânsito em julgado certificado no TR...) para cumprimento de uma pena de prisão que ainda não tinha de ser cumprida antes de decidida e NOTIFICADA a decisão sobre a arguição de nulidade de 22.06.2021.

Quer-nos parecer que as decisões proferidas em processo penal no nosso país, ainda não são de

trânsito em julgado espontâneo e imediato – excepto as de mero expediente, TODAS têm como condição imperativa de validade, a NOTIFICAÇÃO aos destinatários das respectivas decisões! Ou seja,

Em face da omissão de decisão que nos tenha sido notificada a propósito da arguição de nulidades de 22.06.2021, é óbvio que a certidão de trânsito em julgado é um erro GRAVÍSSIMO assente na qual foi emitido ILEGAL mandado de detenção aqui em causa, uma aberração jurídica, um atentado ao Estado de Direito Democrático.

Consequentemente,

Tudo são razões, para além das do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, pelas quais deverá ser determinada a imediata libertação do Requerente por não existir decisão condenatória transitada em julgado (é falsa a respectiva certidão de trânsito em julgado), até que nos seja notificada e transitada em julgado a decisão que recair sobre a arguição de nulidades formulada em juízo junto do TR... com a referência citius ... no dia 22.06.2021.

Que de declare ilegal a detenção de AA desde o dia 30.07.2021

e se ordene a imediata libertação.

Assim se fazendo Mui Douta e costumada JUSTIÇA!

2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):

«- o arguido foi condenado na pena de 6 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (5 anos e 9 meses de prisão) e de três crimes de condução sem habilitação legal (3 meses de prisão por cada um destes crimes);

- notificado da decisão condenatória, interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., o qual confirmou a decisão recorrida por Acórdão de 23.02.2021, notificado na mesma data ao Mandatário do arguido por via electrónica;

- por requerimento de 06.04.2021, o arguido invocou a existência de vícios (nulidades) do Acórdão do Tribunal da Relação ... e, como questão prévia, o impedimento dos Juízes Desembargadores que intervieram no anterior Acórdão;

- tal pretensão foi, por Acórdão de 08.06.2021, desatendida pelo Tribunal da Relação ..., tendo sido referido que o anterior Acórdão (a que se imputam os vícios invocados) já teria transitado em julgado em 08.03.2021 - decisão esta notificada ao Mandatário do arguido em 09.06.2021 por via electrónica;

- o arguido invocou em 22.06.2021 a nulidade deste segundo Acórdão por falta de fundamentação;

- nessa sequência foi proferido despacho, em 19.07.2021, que considerou que a questão suscitada estava respondida no Acórdão proferido, nada mais havendo a decidir, determinando-se ainda que, seguidamente, fossem os autos remetidos à 1ª instância;

- este despacho não foi notificado ao Mandatário do arguido;

- na sequência daquele despacho, foi certificado o trânsito em julgado e o processo remetido à 1ª instância;

- na 1ª instância foi proferido despacho que constatou o trânsito em julgado e determinou a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena em causa;

- o arguido foi detido e entregue no EP ... em 30.07.2021;

- mantém-se preso em cumprimento da pena de prisão.

Esta a informação que se afigura dever ser prestada, mormente tendo em conta o concreto fundamento da providência deduzida».

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).

II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão do condenado AA.

2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos e é o seguinte:

2. 1. Por decisão proferida no juízo Central Criminal ... foi condenado AA na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (pena parcial de 5 anos e 9 meses de prisão) e de três crimes de condução sem habilitação legal (pena de 3 meses de prisão por cada um destes crimes);

2.2. Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 23.02.2021, negou provimento ao recurso.

2.3. O acórdão do TR... foi notificado ao defensor do arguido em 23 de fevereiro de 2021, «via Citius» com a menção de que «a presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, quando seja dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art. 113.º do C. P. Penal».

2.4. No dia 6 de abril de 2021 «via Citius» o arguido apresentou no TR... o requerimento de fls. 8909 a 8915, aqui dado como reproduzido, que rematou dizendo «deve ser reformado o acórdão ora proferido em conferência e sem intervenção dos Venerandos Desembargadores o que relatou e a que subscreveu o Douto acórdão aqui em causa, donde consequentemente, sejam supridas as nulidades e erros de julgamento ora invocados e esclarecidas todas as questões supra mencionadas, com as consequências legais».

2.5. Esse requerimento foi apreciado pelo acórdão do TR... de 08.06.2021, que refere, entre o mais, o seguinte:

«Mediante requerimento de 6/4/2021 (fls. 8908) veio, agora, o mesmo AA arguir nulidades de tal acórdão e suscitar como questão prévia o impedimento dos dois desembargadores que assinaram o acórdão para o conhecimento das mesmas nulidades.

Com dispensa de vistos, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II-Apreciando

Fazendo apelo ao disposto no art. 379°., n°. 1, als. a) e c) CPP, o recorrente vem arguir a nulidade do acórdão desta Relação que, em 23/2/2021, negou provimento ao recurso que havia interposto, invocando que o mesmo viola o dever de fundamentação e omite pronúncia no tocante a pretensas questões suscitadas no recurso.

Pugna, por isso, pela reforma do acórdão em conferência, mas sem intervenção dos dois desembargadores que o assinaram que, em seu entender, estariam impedidos para o efeito.

Sucede que tal arguição surge efectuada manifestamente fora de prazo, já que não admitindo recurso ordinário a decisão proferida naquele acórdão (vd. art. 400°, n°1, al. f) CPP), qualquer eventual nulidade deveria ter sido arguida no prazo geral de dez dias para a prática de qualquer acto processual (art. 105°, n°1 CPP), sendo irrelevante para o caso o facto de, entretanto, estar em vigor a Lei 4-B/2021, de 1-2, uma vez que sempre a presente situação se acomodaria nas excepções previstas no art. 6°-B, n°5, als. a) e d) da mesma Lei 4-B/2021, tal qual de forma - que cremos - pacífica, vem sendo entendido pela jurisprudência.

Daí que tendo o acórdão em causa sido notificado ao recorrente a 23/2/2021 (considerando-se tal notificação efectuada a 26/2/2021), não seja admissível um tal requerimento de arguição de nulidades apresentado somente a 6-4-2021, num momento em que, aliás, quaisquer eventuais nulidades do processo ou da sentença se encontram sanadas com o trânsito em julgado da decisão final (trânsito esse ocorrido em 8/Março/2021).

III- Decisão

Termos em que se rejeita o requerimento de arguição de nulidades, uma vez ter sido apresentado manifestamente fora de prazo».


2.6. Com data de 22 de junho de 2021, «via Citius», o condenado em novo requerimento veio arguir nulidade do acórdão de 8 de junho de 2021, requerendo a final:
2.7 A arguição de nulidade mereceu do relator o seguinte despacho:

«A questão ora suscitada mostra-se devidamente respondida pelo acórdão datado de 8.06.2021 pelo que nada mais há a decidir, a respeito

Seguidamente remetam-se os autos à 1.ª instância».

2.8 O requerente foi detido para cumprimento em consequência de mandado do juiz competente.

3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

5. No âmbito da providência de habeas corpus não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre a regularidade de atos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, pois não configura um recurso de atos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os atos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado artigo 222.º/2, CPP.
6. Do requerimento do arguido colhe-se o entendimento de que foi detido para cumprimento de pena sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado.
7. Diverso é o entendimento do juiz do processo para quem, face à circunstância de o acórdão condenatório da 1.ª instância ter sido confirmado pelo Tribunal da Relação e ter transitado em julgado, a detenção do requerente para cumprimento de pena não padece que qualquer ilegalidade.
8. A questão imediata a decidir é a de saber se o acórdão de 23.02.2021 do TR..., que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância, transitou em julgado ou não. O requerente entende que não, porque, sustenta, entre «22.01.2021 (Lei 4º-B/2021, de 1.02) e 6.04.2021 (Lei nº 13-B/2021, de 5.04» ocorreu suspensão do decurso dos prazos processuais. O acórdão do TR... 08.06.2021, proferido nestes autos na sequência de arguição de nulidade, teve entendimento diverso, no sentido de ser «irrelevante para o caso o facto de, entretanto, estar em vigor a Lei 4-B/2021, de 1-2, uma vez que sempre a presente situação se acomodaria nas excepções previstas no art. 6°-B, n°5, als. a) e d) da mesma Lei 4-B/2021, tal qual de forma - que cremos - pacífica, vem sendo entendido pela jurisprudência». E remata: «daí que tendo o acórdão em causa sido notificado ao recorrente a 23/2/2021 (considerando-se tal notificação efectuada a 26/2/2021), não seja admissível um tal requerimento de arguição de nulidades apresentado somente a 6-4-2021, num momento em que, aliás, quaisquer eventuais nulidades do processo ou da sentença se encontram sanadas com o trânsito em julgado da decisão final (trânsito esse ocorrido em 8/Março/2021)».
9. Em matéria de prazos e diligências dispunha o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 (na redação introduzida pelo artigo 4.º, da Lei n.º 4-B/2021 - Diário da República n.º 21/2021, 1º Suplemento, Série I de 01.02. 2021, norma que produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021):

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(…)

5 - O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão [realce da nossa responsabilidade].

10. Esta norma foi revogada (artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, Diário da República n.º 65/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-04-05) com efeito a partir 06.04.2021, mas estava em vigor quando foi proferido o acórdão do TR..., que julgou o recurso interposto pelo arguido, disciplinando a questão de saber se, no caso dos autos, ocorreu suspensão do decurso do prazo com repercussão na data do trânsito em julgado.

11. Como se colhe da literalidade da norma (artigo 6.º-B/1 da Lei n.º 1-A/2020) são (foram) suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais (…) sem prejuízo do disposto nos números seguintes. E no seguinte número 5 enfatizava-se que «o disposto no n.º 1 não obsta: (…) a) à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes» nem a que «d) (…) seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão [realce da nossa responsabilidade (art. 6.º-B/1/5/a/c, da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pelo artigo 4.º, da Lei n.º 4-B/2021, norma que retroagiu os seus efeitos a 22 de janeiro de 2021)].

12. Os presentes autos eram à data em que foi proferido o acórdão que negou provimento ao recurso, processo não urgente; o julgamento do recurso competia à Conferência, não havia pessoas a convocar pelo que o recurso interposto pelo requerente podia e devia ser decidido, como foi. Proferido e notificado o acórdão ao recorrente a 23.02.2021 (considerando-se tal notificação efetuada a 26/2/2021, art. 113.º/12 CPP: 12 «quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja»), não se encontrando suspensos os prazos para (eventual) arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão (citado art. 6.º-B/1/5/c, da Lei n.º 1-A/2020), o requerimento de arguição de nulidades apresentado em 06.04.2021, foi extemporâneo, ante o disposto no arts. 380.º e 105.º, CPP, que fixa para tal o prazo de 10 dias. Foi isso mesmo que foi dito ao requerente no acórdão do TR... de 08.06.202. O despacho que se seguiu, aqui não sindicável, foi a repetição do já declarado no acórdão do TR... de 08.06.202 que conheceu do requerimento de arguição de nulidade; esgotado o poder jurisdicional na instância de recurso nada mais há a acrescentar. Transitada em julgado a decisão condenatória em pena de prisão, impõe a lei de processo a sua execução (art. 477.º e ss. do CPP). Foi o que ocorreu nos autos, pelo que não se descortina onde reside a ilegalidade da detenção do requerente para cumprir a pena de prisão aplicada por tribunal competente, mantida pelo tribunal de recurso e, entretanto, transitada em julgado.
13. «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento», art. 6.º do CC, principalmente quando em linguagem clara e acessível ao comum cidadão, esta matéria foi publicitada pelos órgãos de comunicação social, veiculando informação fornecida governo (disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=regime-de-suspensao-de-prazos-processuais, desde 02.02.202) no sentido de que « (…) a par da tramitação dos processos urgentes, e tendo em vista mitigar os efeitos da regra geral da suspensão das diligências e prazos processuais, adotou-se um conjunto de importantes medidas, entre as quais merecem realce as seguintes:
a) Tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto quanto à realização de atos presenciais; (…)
d) Será proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais os tribunais entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão».
Do mesmo teor é a «NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL 2 de fevereiro de 2021» (acessível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQyNAMAOlr8PAUAAAA%3d).
14. Conclui-se que proferida decisão final em recurso pelo Tribunal da Relação, no período de vigência do artigo 6.º-B/1, da Lei n.º 1-A/2020, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. É, assim, manifesta a falta de fundamento da pretensão do requerente a desencadear a sua improcedência.
15. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de agosto de 2021


António Gama (Relator)

Margarida Blasco

Joaquim António Chambel Mourisco (Presidente em turno)