Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO NOVO CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS REQUISITOS DA SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/06/2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, pp. 291 - 293. - Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, p. 44. - Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, p. 286. - Vera Lúcia Raposo, em RPCC, ano 13, p. 583 e seguintes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. A), 409.º, N.º1, 410.º, N.º2, AL. A), 426.º, N.º1, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 50.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, 78.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/01/2002, CJ, ACS. STJ, 2002, I, 180, E DE 01/07/2010, PROCESSO Nº 582/07.6GELLE, DA 5ª SECÇÃO. -DE 23/11/2011, PROCESSO Nº 295/07.9GBILH, DA 5ª SECÇÃO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A decisão de cúmulo jurídico deve conter dados de facto relativos a cada uma das condutas integradoras dos vários crimes, como aqueles que, não tendo sido considerados na determinação de cada uma das penas singulares (proibição da dupla valoração), relevem para avaliar a gravidade global dos factos e a personalidade do agente. II - Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevem em sede de determinação da pena do concurso. III -É ainda necessário que se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflictam na pena conjunta, de modo a conhecerem-se as concretas razões que presidiram à operação da sua determinação. IV - Não enferma de nulidade, por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, o acórdão que contém uma súmula dos factos que caracterizam cada um dos crimes cujas penas foram englobadas no cúmulo e que, em sede de direito, faz uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade do agente neles espelhada. V - Como ponto de definição das penas a incluir no cúmulo jurídico deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo n.º 1 do art. 78.º do CP: a anterioridade de vários crimes. VI - Enquanto o primeiro cúmulo engloba as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores, as penas dos crimes cometidos posteriormente a essa primeira condenação são englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira desse segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe foram anteriores. VII - Caso o tribunal recorrido não tenha assim procedido, o tribunal de recurso deve modificar a decisão e aplicar correctamente o direito, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP), sendo apenas interposto recurso pelo arguido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No processo nº 1088/10.GAVNF do 2º Juízo Criminal de V. N. de Famalicão, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou AA na pena única de 7 anos de prisão.
O condenado interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. Vem o Recorrente recorrer do acórdão proferido a fls... e notificado ao Recorrente em 26 de Junho de 2013, que o condenou numa pena única de sete anos de prisão, quando a moldura penal aplicável se situava entre os três anos e os doze anos e onze meses. 2. Com o mui devido respeito, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a pena única peca por excesso e ultrapassa a culpa do Recorrente evidenciada na prática dos factos. 3. É objecto deste recurso que se proceda à alteração da medida da pena aplicada, para uma não superior a quatro anos de prisão, cerca de um terço da pena máxima aplicável. 4. O douto aresto a quo não efectuou o correcto julgamento dos factos, como era seu dever e exigível proceder a uma análise desses mesmos factos na sua globalidade, como um conjunto. 5. O Recorrente foi condenado, nos diversos processos transitados em julgado, por crimes de condução sem habilitação legal, passagem de moeda falsa, roubo na forma tentada, roubo simples, furto qualificado, posse de arma perigosa (faca de cozinha), tráfico de estupefacientes de menor gravidade e cultivo de estupefacientes para consumo. 6. Ora, todos estes crimes se encontram interligados pela dependência toxicológica de que o Recorrente padecia, pois ou eram perpetrados pela necessidade de obter meios para adquirir estupefacientes ou se relacionavam directamente com eles. 7. Assim, como não fez o aresto aqui em crise uma correcta análise da personalidade do agente e das condições socais do Recorrente, conforme determina o artigo 77° do Código Penal. 8. Era dever do tribunal a quo ter indagado sobre as motivações que presidiram ao perpetrar dos sucessivos crimes. 9. A análise que o tribunal a quo realizou relativamente à personalidade peca por escassez, uma vez que se limita a tecer a consideração de que o Arguido não revelou evolução nem capacidade pessoal de mudança. 10. No entanto, tal como decorre do relatório social, junto aos autos, a personalidade do Recorrente foi profundamente afectada e moldada num ambiente familiar desagregado. 11.Onde o contacto com o mundo das drogas se iniciou quando o Recorrente tinha apenas 16 anos de idade. 12. Desenvolvendo desde então dependência de estupefacientes, como foi o caso da dependência de heroína, cocaína, cannabis, entre outras. 13. Os progenitores sempre se mostraram incapazes de conduzir a educação do Recorrente para a inserção social, tendo eles mesmos sido condenados e encontram-se no presente a cumprir penas de prisão por tráfico de estupefacientes. 14. A aditividade desenvolvida pelo Recorrente em relação aos diversos tipos de estupefacientes contribuiu para a sua desorganização pessoal, perdendo com o decorrer do tempo as suas capacidades de autodomínio sobre si em detrimento da dependência física de que padecia. 15. Estes factos deveriam ter sido levados em linha de conta pelo tribunal a quo na avaliação do dolo e grau da culpa e consequentemente na determinação da medida da pena, o que de facto não se verificou. 16. Os factos que importam para a determinação da pena única em sede de cúmulo jurídico ocorreram entre 22 de Março de 2009 e 26 de Janeiro de 2011, tendo o arguido idade compreendida entre os 22 e os 25 anos de idade. 17. Como tal, a reduzida idade do Recorrente também deveria ter sido ponderada na determinação da pena única. 18. As considerações que o tribunal a quo teceu sobre a personalidade do Recorrente, não têm fundamento de facto pois assumem-se tendo por base o domínio sobre a sua vontade nos momentos em que os ilícitos tiveram lugar, o que de facto não corresponde a verdade factual, tal como decorre do relatório social. 19. Ora, não há fundamento para se concluir pela manifestação de uma tendência para o crime, antes decorre do supra exposto uma certa imaturidade em função da idade e da fraca educação que teve verificando-se assim uma determinação pluriocasional da sua actividade criminosa. 20. Mais, analisando os crimes pelos quais foi o Recorrente condenado, estes inserem-se na denominada pequena e média criminalidade, devendo como tal a medida da pena ser considerada nestes termos. 21. Ao contrário do que se refere no aresto a quo o Recorrente já deu início à alteração do seu comportamento, tendo superado entretanto a dependência em relação à heroína e à cocaína, mantendo ainda a dependência em relação à cannabis. 22. No entanto, requereu no E.P.R. de Braga a sua transferência para uma unidade onde seja possível ultrapassar a dependência toxicológica de que ainda padece. 23. O tribunal a quo desconsiderou por completo as oportunidades de ressocialização do Recorrente; 24. Foi comunicado ao tribunal, em sede de audiência para realização do cúmulo jurídico, a dupla nacionalidade do Recorrente (portuguesa e canadiana). 25. Foi ainda o tribunal informado de que o Recorrente mantém família no Canadá, tios e o seu irmão mais novo, tendo este manifestado a intenção de acolher o Recorrente e lhe oferecer um ambiente familiar assim como oportunidade de reinserção no mundo laboral. 26. O Código Penal Português toma uma posição clara quanto aos fins das penas e das medidas de segurança: protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e define critérios quanto à escolha da espécie e determinação da medida concreta da pena (artigos 40°, 70° e 71° CP). 27. O recorrente mantém o firme propósito de reconstruir uma vida orientada pelos valores máximos do direito, aliás tem uma família que o aguarda no Canadá, longe do ambiente e dos grupos que arrastaram o Recorrente para o mundo das drogas e consequentemente para o mundo do crime. 28. Com a aplicação de uma pena excessiva, como é o caso, e consequente prolongado encarceramento, muito dificilmente o Recorrente será reintegrado na sociedade após o cumprimento da mesma pelo que frustrar-se-á a finalidade da pena criminal. 29. A pena aplicada concretamente mostra-se excessiva quanto ao seu “quantum”; seria aceitável que se situasse perto de um terço do máximo da moldura penal abstracta aplicável, isto é, cerca de quatro anos. Como se defendeu no acórdão do STJ de 27/04/2011 no âmbito da revista 2/03.5GBSJM.S1: “O legislador não fornece qualquer critério de ordem matemática, em termos de a compressão aritmética a observar na formação da pena de conjunto, não dever ultrapassar “1/3 e que muitas vezes se queda por 1/6 e menos”, à luz da jurisprudência do STJ”. 30. Nunca os decididos sete anos, que se consubstancia numa pena mais do que excessiva, pelo que violou os normativos dos artigos 40°, n°s 1 e 2 e, 71°, n°s 1, 2 e 3, todos do C.P. 31. A pena de prisão deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e ressocializar o agente por outra. Certo é também que o tribunal recorrido está a negar essa mesma oportunidade de ressocialização aplicando esta penosa pena, violando assim novamente os já citados artigos. 32. Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 11° e 79°, n° 1 do Código Penal. NESTES TERMOS, e noutros que V.ªs Ex.ªs sabiamente suprirão, deverá a pena ser reduzida para o mínimo ou perto do mesmo da moldura penal ou seja do intervalo (quatro ou cinco anos), a pena de prisão aplicada no cumulo jurídico atento o alegado, no presente recurso e no demais em Direito».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Admitido o recurso e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o acórdão recorrido deve ser anulado, por enfermar da nulidade de falta de fundamentação. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Cumpre decidir.
Fundamentação: Consta do acórdão recorrido o seguinte (transcrição): «FACTOS PROVADOS RELEVANTES: 1. O arguido foi recentemente julgado e condenado nos seguintes processos:
2. Nos presentes autos, em decisão transitada em julgado em 05.12.2012, o condenado foi julgado pelos seguintes factos: Na madrugada do dia 04-12-2010, a hora não determinada, o arguido, acompanhado por mais dois indivíduos de identidade desconhecida, abeirou-se do estabelecimento de café, denominado “Café ...”, sito na Rua ..., deste concelho de Vila Nova de Famalicão, e, de maneira não apurada, logrou abrir a porta da entrada do café, que estava fechada à chave, forçando a fechadura, por onde entrou. Depois de ter andado pelo interior do estabelecimento, o arguido retirou dali um PDA próprio para serviço de mesa, avaliado em pelo menos 460 €, que levaram. Ao actuar da forma descrita, entrando naquele estabelecimento da forma aludida e dali retirando aquele PDA, avaliado no total de 460 €, o arguido agiu em conjugação de esforços e de plano previamente concertado com os restantes dois indivíduos, com o propósito conseguido de o fazer seu (e mesmo de quaisquer outros objectos de valor que ali encontrasse), bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono. Agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3. A final, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no art. 204°, n° 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão. 4. Neste processo o arguido prestou declarações para negar a sua responsabilidade nos factos. 5. No Processo n° 2837/09, do 1° Juízo Criminal de Braga, foi condenado pela prática de furto qualificado, p. p. no art. 204°, nos 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, em suma: por, em co-autoria, ter subtraído de estabelecimento comercial onde entrou por arrombamento objectos no valor de cerca de 772 euros. 6. Não há registo de que o arguido tenha prestado declarações ou contribuído para o esclarecimento desses factos. 7. Neste processo o arguido limitou-se a admitir a parte inócua da acusação. 8. No Processo n° 56/11, do Tribunal de Amares, foi condenado pela prática de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, na pena de 4 meses de prisão, em suma: por na apurada data trazer consigo uma faca de cozinha com 24 cm de lâmina com o objectivo de agredir outrem. 9. O arguido confessou os factos objectivos, declinando a culpa. 10. No Processo n° 778/10, da Vara Mista de Braga, foi condenado pela prática de roubo simples, p. e p. no art. 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, em suma: por ter coagido a vítima, C..., a entregar-lhe telemóvel do qual se apoderou em seguida. 11. O arguido não admitiu expressamente os factos, alegando que estava então sob o efeito de substâncias estupefacientes e álcool. 12. No Processo n° 630/10, do Tribunal de Amares, foi condenado pela passagem de moeda falsa, p. e p. no art. 265°, n° 1, al. a), do Código Penal, em suma: por na data assente ter pago em farmácia um medicamento com nota de 50 euros que sabia não ser verdadeira. 13. O arguido negou a prática dos factos. 14. No Processo n° 606/10, do 1° Juízo Criminal de Barcelos, foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. nos arts. 22°, 23°, 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e outro de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art. 143°, n° 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, em suma: por na data apurada, os 5 arguidos desse processo, em co-autoria, terem decidido roubar o ofendido V..., agredindo-o, para o efeito, por várias formas, por todo o corpo, tendo ainda agredido um casal que tentou auxiliar essa primeira vítima, só cessando a sua conduta quanto se aproximou um carro a buzinar, altura em que fugiram. 15. O arguido negou a autoria dos factos, dizendo que reagiu a provocações racistas do ofendido V.... 16. No Processo n° 454/09, do Tribunal de Ponte da Barca, foi condenado pela prática de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos arts. 21°, n° 1, e 25°, al. a), do DL. n° 15/93, na pena de 18 meses de prisão, em suma: por ter fornecido, pelo menos uma vez, haxixe a outro indivíduo. 17. Foram consideradas inócuas as declarações que prestou em julgamento. 18. Além disso, o arguido já fora julgado e condenado por outros ilícitos criminais, conforme CRC, que de forma actualizada foi junto a fls. 474 e ss. O arguido, em 5.11.2012 já havia sido julgado e condenado: -em 23.6.2004, por crime do art. 275°, n° 3, do Código Penal, praticado em 2003, na pena de 150 dias de multa, que cumpriu em prisão subsidiária; -em 16.10.2003, por crime de roubo, praticado em 8.1.2003, na pena de 10 meses de prisão suspensa por 2 anos; -em 18.2.2005, por crime de furto simples, praticado em 2004, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos; -em 22.2.2005, por crime de furto de uso de veículo, praticado em 2003, na pena de 120 dias de multa, convertida em prisão; -em 31.3.2005, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 2005, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, extinta por cumprimento da prisão aplicada; -em 9.3.2010, pelo mesmo tipo de crime, na pena de 5 meses de prisão, substituída por multa, cumprindo parte da prisão; -em 1.6.2010, por crime de cultivo para consumo de estupefacientes, praticado em 2009, na pena de 10 meses de prisão, substituída por multa e entretanto reconvertida em prisão. 19. Consta do relatório social elaborado, sic: (…). AA de nacionalidade Canadense, veio para Portugal aos catorze anos de idade, altura em que os pais decidiram regressar a Portugal, após o progenitor ter cumprido uma pena de prisão. Foi inicialmente acolhido pelos avós paternos e matriculou-se no 8° ano de escolaridade, que não concluiu, por dificuldades de adaptação e inserção social. A trajectória laboral do arguido iniciou-se durante a adolescência como mecânico a acompanhar o pai na sua oficina de reparação de automóveis, em Amares, e posteriormente, na área da construção civil, experiências de curta duração exercidas na Alemanha, aos 19 anos de idade e posteriormente em Espanha. Aos 16 anos de idade, e através de variadas influências, nomeadamente de familiares paternos e de uma namorada mais velha, toxicodependentes, o arguido envolveu-se no consumo de drogas, passando a revelar períodos de desorganização pessoal com abandonos temporários da habitação dos pais. O arguido encetou diversas tentativas de tratamento no ex-CAT, em Braga, mostrando nos períodos de maior recuperação motivação para desenvolver uma actividade profissional. À medida que foi crescendo foi assumindo níveis crescentes de autonomia, sentindo-se os pais impotentes por não conseguirem influenciar a sua conduta e a sua autodeterminação e valorações relativamente ao modo de vida. Com efeito, registou vários contactos com o sistema judicial penal, com diversas condenações, tendo em 2007, cumprido uma pena de 3 meses de prisão. Após a sua saída em liberdade, passou a residir em Torre, Amares, em casa de uma tia-avó materna, para onde os progenitores entretanto mudaram a residência, com o objectivo de o tentarem afastar do convívio de um grupo de pares de comportamentos anti-sociais. O arguido ocupava o seu tempo livre a colaborar com o pai na Oficina de Mecânica-Auto e com a namorada. O relacionamento familiar era caracterizado por conflituosidade desencadeada pela sua toxicodependência e pelos comportamentos inerentes à necessidade de aquisição de estupefacientes, razão que o levava a não seguir os conselhos e orientações familiares. (…). Em meio livre, AA vivenciava uma fase de grande fragilidade e perturbação física e emocional. Frequentava o CRI, pólo de Braga, mas de forma pouco consciente e alienada, tomava a medicação que lhe era prescrita e, por vezes, simultaneamente consumia outras drogas, quando não uma mistura de heroína e cocaína, para potenciar os seus efeitos. Esta aditividade agravou as alterações de comportamento assim como a sua instabilidade pessoal e psíquica. Integrava o agregado da tia-avó materna, que partilhava com o irmão mais novo, em virtude dos pais terem sido presos preventivamente em Agosto de 2010, indiciados pelo crime de tráfico de estupefacientes, num processo em que também é arguido. O agregado passou a subsistir apenas da reforma da tia, no valor de 250 € e desde Dezembro de 2010, acrescida do Rendimento Social de Inserção atribuído ao arguido no valor de 129 €. Em Torre, Amares, onde residem há pouco mais de quatro anos, o arguido detém uma imagem conotada à toxicodependência e aos comportamentos inerentes à satisfação das necessidades de consumo de estupefacientes. (…). AA entrou no Estabelecimento Prisional de Braga a 10 de Março de 2011 e foi colocado na cela do pai. Decorridos meses, a seu pedido, foi mudado para uma camarata, demonstrando querer distanciar-se do pai com quem actualmente não quer conviver. O arguido já sofreu várias condenações em pena de prisão, designadamente, uma que lhe foi suspensa na sua execução, com regime de prova, no âmbito da qual foi sujeito a acompanhamento pela Direcção Geral de Reinserção Social. A prisão do arguido não foi surpresa para quem presenciava o seu quotidiano, nomeadamente para a família, a qual agastada, via com preocupação a subtracção de objectos e valores do interior da casa de família por parte do arguido. AA evidencia algum sentido crítico face à sua anterior conduta e ao modo como vinha conduzindo o seu trajecto de vida. O arguido manifesta alguma preocupação pela actual situação jurídico-penal e penitenciária da mãe, que tal como o pai foi condenada em pena de prisão por tráfico de estupefacientes, ainda que em recurso. Revela em entrevista um entorpecimento/diminuição de desempenho cognitivo, eventualmente, efeitos secundários dos consumos aditivos e da medicação que lhe é prescrita, quer pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional, quer pelo CRI, pólo de Braga, onde é acompanhado regularmente. No decurso do cumprimento da pena o recluso tem revelado significativa instabilidade psicológica. Inscreveu-se em meio prisional num Curso de Formação Profissional, RVCC – Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, mas não obteve aproveitamento, designadamente, por falta de motivação e investimento. Foi colocado a trabalhar como faxina de pavilhão, mas foi retirado devido aos seus comportamentos infractores. O arguido revela reduzida capacidade de auto-controlo, tendo já sofrido quatro punições no EP, uma de repreensão, outra de 3 dias de Permanência Obrigatória em Cela de Alojamento, e às ocorridas em 2013, foi punido com a sanção máxima de 15 dias de Permanência Obrigatória em Cela de Alojamento, por infracções ocorridas em meio institucional relativas a estupefacientes. Inscreveu-se no Projecto Homem, cujos terapeutas se deslocam ao Estabelecimento Prisional de Braga, para prosseguir e consolidar o tratamento de recuperação à toxicodependência, mas não revelou evolução nem capacidade pessoal de mudança, pelo que desde 1 de Setembro de 2011 se mantinha no mesmo nível (2°) do Programa de Recuperação, acabando por desistir. O arguido conta com o apoio da tia e da família de origem materna. Esta família, ainda que agastada com o seu comportamento, manifesta receptividade e alguma disponibilidade para apoiar a sua reintegração em meio livre, apoio que de modo algum se sobrepõe à autodeterminação do condenado e às suas valorações relativamente ao modo de vida que entender adoptar. (…). AA é um indivíduo detentor de frágeis recursos académicos e sócio-profissionais, com hábitos de trabalho pouco consolidados, hábitos de consumo problemático de estupefacientes, factores de risco que terão sido potenciados por disfuncionalidades familiares, bem como pela manutenção de um percurso de vida caracterizado pela mobilidade e instabilidade pessoal decorrente da sua inserção em grupos de comportamentos anti-sociais. Como factor protector dispõe da possibilidade de enquadramento familiar, apoio que poderá ser importante no futuro para que possa reorganizar o seu percurso pessoal, se o arguido se dispuser a alterar o seu estilo de vida. Assim, cremos, em termos de reinserção social, que só se poderá perspectivar efectiva alteração de comportamentos, se o arguido se dispuser a afastar-se do grupo de pares com a problemática das drogas, aceitar submeter-se a tratamento regular às dependências com uma intervenção clínica estruturada por serviço de saúde competente, condições essenciais para poder no futuro poder perspectivar uma actividade profissional ou ocupacional regular».
2. Apreciando: 2.1. Pretende a senhora Procuradora-Geral-Adjunta que o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Nesse sentido, em concreto, afirma que a decisão do tribunal de 1ª instância “não fornece os factos” pelos quais o recorrente foi condenado e as “circunstâncias de respectiva motivação, não permitindo aferir da sua personalidade ‘criminosa’, da sua tendência para o crime ou se o conjunto de ilícitos praticados não passou de coincidência sem reflexos da sua personalidade, a impor pena de prisão mais severa ou, pelo contrário, mais condescendente”. A falha que assim se aponta à decisão recorrida é, no fundo e só, a de incumprimento do comando do nº 2 artº 374º, nº 2, ou seja, de falta de fundamentação, que, a existir, integra a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, não havendo que chamar à colação o vício de omissão de pronúncia, pois a única questão que está em jogo é a da fundamentação e, nessa matéria, eventuais deficiências são tratadas no âmbito daquelas duas normas.
Na fundamentação da determinação da pena do concurso, como decorre do artº 77º, nº 1, do CP, tem de aferir-se da gravidade dos factos no seu conjunto e fazer-se a avaliação da personalidade do agente revelada nesse conjunto. Em vista disso, exige-se que da decisão de cúmulo constem determinados dados de facto relativos a cada uma das condutas integradoras dos vários crimes. Desde logo, aqueles que, não tendo já sido considerados na determinação de cada uma das penas singulares (proibição da dupla valoração), relevem para avaliar a gravidade global dos factos e a personalidade do agente que neles se reflecte. Estão nesse caso, por exemplo, os aspectos comuns a cada um dos crimes, a ligação que entre eles existiu e a cadência ou regularidade com que foram ocorrendo. Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevam em sede de determinação da pena do concurso. É ainda necessário que se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflictam na pena conjunta, de modo a conhecerem-se as concretas razões que presidiram à operação da sua determinação. Ora, o acórdão sob recurso, contém uma súmula dos factos que caracterizam cada um dos crimes cujas penas foram englobadas no cúmulo operado. Não contém essa súmula em relação aos crimes dos processos nºs 354/10.0GAAMR e 1461/10.5PBBRG, nem tinha que conter, visto que, ao contrário do afirmado no parecer da senhora Procuradora-Geral-Adjunta, as respectivas penas não foram englobadas no cúmulo, nem o deviam ser, na medida em que, tendo ficado com a execução suspensa, já haviam sido declaradas extintas. E nessa súmula referem-se os dados que, relativamente a cada um dos vários crimes, relevam na aferição da gravidade global dos factos e na avaliação da personalidade do condenado reflectida nessa globalidade. Esses dados são a identificação das infracções, a indicação da data da sua prática e a descrição do modo de actuação do agente, elementos que permitem conhecer a cadência ou regularidade com que os factos ocorreram, apreender possíveis ligações entre eles e detectar eventuais sinais de uma especialização. E, em sede de direito, partindo desses elementos, faz-se uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade neles espelhada, referindo-se, nomeadamente, que “os factos revelam que o comportamento do arguido constitui uma persistente conduta desviante (…) com dano e perigo para bens de natureza pessoal e patrimonial”; “na execução dos factos, o arguido revela normalmente um dolo intenso”, só vergando perante “uma força superior à dele”; “o desvalor patrimonial e pessoal global das condutas aqui julgadas é mediano, para os dias que correm. Não padece, pois, a decisão recorrida do vício que a senhora Procuradora-Geral-Adjunta lhe aponta.
2.2. Onde pode colocar-se a possibilidade de a decisão recorrida enfermar de vício é na parte em que, depois de descrever os antecedentes criminais do recorrente, afirma: “Consta do relatório social elaborado, sic:”, transcrevendo-se de seguida o conteúdo desse documento. Na verdade, para além dessa descrição, em parte alguma se emite um juízo explícito sobre se os factos mencionados no relatório pelo técnico que o redigiu foram na totalidade ou em parte considerados ou não provados. A um primeiro olhar poderia concluir-se que sobre esses factos não há decisão. A ser assim, porque se está perante matéria de facto relevante para a correcta decisão de direito, verificar-se-ia o vício da insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), a determinar o reenvio do processo para novo julgamento sobre esses factos, nos termos do artº 426º, nº 1, visto o vício não poder ser ultrapassado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, enquanto tribunal de revista, não conhece sobre matéria de facto, como estabelece o artº 434º, todos do CPP. Porém, porque a descrição do texto do relatório social se encontra incluída na parte do acórdão recorrido intitulada “FACTOS PROVADOS RELEVANTES”, deve entender-se que essa inclusão equivale à decisão de considerar provados os factos relatados nesse documento. Trata-se de prática incorrecta, que consiste em descrever o que é afirmado por um meio de prova, em vez de decidir se os factos afirmados ou parte deles se provaram. A prática seguida na decisão recorrida não é, em abstracto, diferente da de descrever na sentença as declarações de uma testemunha, sem decidir se os factos por ela afirmados se provaram ou não. Mas, no caso, pela razão apontada, considera-se não ocorrer aquele vício, estando-se antes e só perante uma irregularidade que não afecta a validade da decisão.
2.3. O acórdão recorrido decidiu expressamente que não estavam em condições de ser englobadas no cúmulo operado as penas aplicadas ao recorrente nos processos nºs 463/09.9GAAMR e 316/09/0PCBRG. Esse segmento da decisão, não tendo sido impugnado e podendo ser separado da parte recorrida, transitou em julgado, estabilizando, nos termos do artº 403º, nº 1, do CPP.
2.4. As penas incluídas no cúmulo jurídico operado pela decisão recorrida são as dos processos nºs 1088/10.1GAVNF, 2837/09.6PBBBRG, 56/11.0GAAMR, 778/10.3PCBRG, 630/10.2JABRG, 606/10.0PABCL e 454/09.0GAPTB. Verifica-se, contudo, que a pena do processo nº 56/11.0GAAMR foi aplicada por crime cometido (26/01/2011) após a decisão condenatória proferida no processo nº 2837/09.6PBBBRG (02/12/2010) e mesmo do seu trânsito em julgado (25/01/2011), pelo que, independentemente de saber qual o momento a atender para afirmar a verificação da situação prevista no artº 78º, nº 1, do CP, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado, as penas desses dois processos não estão em situação de serem cumuladas entre si, havendo entre os respectivos crimes uma relação, não de concurso, mas de sucessão.
2.5. Por outro lado, a pena do processo nº 630/10.2JABRG foi aplicada por crime cometido (16/12/2010) antes do trânsito em julgado da decisão condenatória do processo nº 2837/09.6PBBBRG (25/01/2011) mas depois da prolação dessa decisão (02/12/2010). Também neste caso não são de aplicar as regras do concurso de crimes. Essas regras estão previstas nos artºs 77º e 78 º do CP. Estabelece o nº 1 do artº 77º: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única». E o nº 1 do artº 78º: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior». A primeira norma refere-se à situação em que os vários crimes em concurso são julgados em simultâneo, no mesmo processo. A segunda à situação em que os crimes em concurso são julgados em momentos e processos diversos, só posteriormente sendo conhecido o concurso. Se o nº 1 do artº 77º se refere às situações em que dois ou mais crimes são julgados simultaneamente, no mesmo processo, tem pouco sentido o uso do inciso «antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles». Se são julgados na mesma altura, não pode então haver condenação transitada em julgado por qualquer deles. Deve por isso entender-se, numa interpretação restritiva, que o que se pretende abarcar na norma é a situação de o agente haver praticado vários crimes sem que haja sido proferida decisão condenatória por qualquer deles. No caso, tratando-se de crimes julgados em diferentes momentos e processos, só a situação prevista no nº 1 do artº 78º podia ser equacionada. Mas também aqui se tem em vista crime cometido anteriormente à condenação por outro crime; não de crime cometido anteriormente ao trânsito em julgado da condenação por outro crime. É o que diz a norma: «… praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes». E é essa a lição de Figueiredo Dias: «É necessário (…) que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta –, não o do seu trânsito em julgado» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 293). Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 17/01/2002, CJ, acs. STJ, 2002, I, 180, e de 01/07/2010, proferido no processo nº 582/07.6GELLE, da 5ª secção. E pronunciam-se ainda Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 286, Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, pág. 44; e Vera Lúcia Raposo, em RPCC, ano 13, páginas 583 e seguintes. Esta última autora encontra justificação para essa solução na necessidade de não deixar em aberto espaços de impunidade e na desconsideração por parte do agente da condenação já pronunciada contra si: «(…) o agente que tivesse sido condenado na pena máxima (ou próximo da pena máxima) saberia que, entre o momento da condenação e o momento do trânsito em julgado, poderia perpetrar os crimes que lhe aprouvesse, já que nunca a sua punição excederia o montante que lhe tivesse sido aplicado na primeira pena. Por outro lado, ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso). Este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o “benefício” que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas». Deste modo, também as penas destes dois processos não poderão ser cumuladas entre si.
2.6. Temos, assim, que as penas dos processos nºs 56/11.0GAAMR e 630/10.2JABRG não estão em situação de serem cumuladas com a do processo nº 2837/09.6PBBBRG; a pena deste último processo está em situação de cúmulo com as dos processos nºs 1088/10.1GAVNF, 778/10.3PCBRG, 606/10.0PABCL e 454/09.0GAPTB; as penas dos processos nºs 56/11.0GAAMR e 630/10.2JABRG estão em situação de serem cumuladas entre e com os processos nºs 1088/10.1GAVNF, 778/10.3PCBRG e 606/10.0PABCL. Há por isso que operar mais de um cúmulo. Como ponto de definição das penas a incluir no primeiro cúmulo deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º, nº 1, do CP: a anterioridade de vários crimes. Esse primeiro cúmulo englobará as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia (cf., neste sentido, acórdão do STJ de 23/11/2011, proferido no processo nº 295/07.9GBILH, da 5ª secção, com o mesmo relator deste). Assim, o primeiro cúmulo deve abranger as penas aplicadas ao recorrente nos processos nºs 2837/09.6PBBBRG, onde foi proferida a primeira condenação, 1088/10.1GAVNF, 778/10.3PCBRG, 606/10.0PABCL e 454/09.0GAPTB, cujos crimes são anteriores àquela condenação. Para um segundo cúmulo ficam as penas dos processos nºs 56/11.0GAAMR e 630/10.2JABRG. Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de modificação da decisão sob recurso, aplicando correctamente o direito, sem esquecer que daí não poderá resultar violação da regra estabelecida no artº 409º, nº 1, do CPP – proibição de reformatio in pejus – uma vez que apenas foi interposto recurso pelo arguido.
2.7. A pena aplicável ao primeiro concurso de crimes tem, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, como limite máximo 12 anos de prisão, a soma das penas concretamente aplicadas por cada um dos ilícitos (3 anos +3 anos +18 meses +2 anos e 6 meses + 6 meses +18 meses), e como limite mínimo 3 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). Os crimes em concurso são dois de furto qualificado, cada um punido com 3 anos de prisão, um de roubo simples, punido com 18 meses de prisão, uma tentativa de roubo, punida com 2 anos e 6 meses de prisão, um de ofensa à integridade física, punido com 6 meses de prisão, e um de tráfico de droga de menor gravidade, punido com 18 meses de prisão. Estão em causa, pois, 6 penas, de dimensão pequena num caso e pequena/média dimensão nos restantes cinco. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida dessas penas e da relação de grandeza que apresentam entre si, é, no âmbito da moldura do concurso, mediana. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e as exigências de prevenção geral se situem no mesmo patamar, a permitir aquela e a imporem estas que a pena conjunta se fixe a alguma distância do limite mínimo da moldura do concurso. Por outro lado, o número de crimes, a sua natureza e a cadência com que foram ocorrendo leva a concluir por uma predisposição do condenado para a prática de crimes contra a propriedade, estando a ofensa à integridade física conexionada com uma tentativa de roubo. Essa predisposição é ainda revelada no modo de execução dos crimes de furto e roubo, no qual se surpreende uma vontade muito firme de os levar por diante, ultrapassando o agente ou procurando persistentemente ultrapassar as dificuldades com que se deparou. E não pode esquecer-se que no mesmo período cometeu duas outras tentativas de roubo, pelas quais foi condenado em pena de prisão suspensa, já declarada extinta, e anteriormente havia sido condenado por roubo e furto em penas de prisão igualmente suspensas, do que também resulta pouca capacidade de ser influenciado pelas penas criminais. Acresce que no estabelecimento prisional onde se encontra em cumprimento de pena de prisão não dá sinais positivos no sentido da sua reintegração social, demonstrando falta de interesse em adquirir competências profissionais, mau comportamento no âmbito do trabalho que lhe foi distribuído, “reduzida capacidade de auto-controlo, tendo já sofrido quatro punições no EP”, e falta de evolução no tratamento da sua toxicodependência. Daí decorrem prementes e notórias necessidades de prevenção especial, na vertente da ressocialização, a exigirem que a pena se fixe bem acima do mínimo imposto pela prevenção geral. Tendo em conta estes dados, tem-se como permitida pela medida da culpa, necessária e suficiente para realizar as finalidades da punição a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
2.8. No segundo cúmulo, a pena conjunta, nos termos já referidos, será fixada entre o mínimo de 7 meses de prisão, a mais elevada das duas penas parcelares em causa, e o máximo de 11 meses de prisão, a soma de ambas (7 meses +4 meses). Os critérios de determinação da pena concreta do concurso já foram referidos. Estão em equação duas penas de pequena dimensão, muito próximas uma da outra, aplicadas por crimes sem qualquer ligação visível entre si. A gravidade global dos factos, aferida pela medida das penas e pela proximidade em que se encontram, é, pois, baixa. Em função disso, a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e as exigências de prevenção geral situam-se no mesmo patamar, não permitindo aquela que a pena conjunta se afaste significativamente do limite mínimo da moldura do concurso e não impondo estas que o exceda. Não autorizando o número e a natureza dos crimes concluir por uma propensão criminosa, há, porém, que dar relevo em sede de prevenção especial à pouca capacidade de o condenado ser influenciado pelas penas, como decorre da circunstância de continuar a praticar crime depois de haver sofrido várias condenações, designadamente duas em pena de prisão suspensa. Daí decorrem exigências de ressocialização a imporem que a pena se fixe um pouco acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Considerando isso, tem-se como permitida pela medida da culpa, necessária e suficiente para a realização das finalidades da punição a pena única de 8 meses de prisão.
2.9. Não sendo a pena única resultante do segundo cúmulo superior a 5 anos de prisão, tem de ser equacionada a possibilidade de suspender a sua execução. Os pressupostos da aplicação dessa pena substitutiva estão previstos no artº 50º, nº 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». As «finalidades da punição» são, de acordo com o artº 40º, nº 1, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. No caso, em face das acentuadas exigências de prevenção especial decorrentes da fraca susceptibilidade de ser influenciado pela pena, tendo desconsiderado, além do mais, a advertência contida em duas condenações em pena de prisão suspensa, não é de crer que uma nova pena suspensa fosse suficiente para o levar a comportar-se de acordo com o direito, não praticando novos crimes. Além disso, considerando o continuado desrespeito pelo direito, com o cometimento de novos crimes, depois de haver sofrido várias condenações, duas das quais em pena de prisão suspensa, uma nova suspensão não satisfaria as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica. Há, assim, razões de prevenção especial e geral a oporem-se à suspensão.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem alterar a decisão recorrida, condenando o recorrente, AA, em duas penas únicas, de cumprimento sucessivo: -A primeira de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante de um cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos nºs 2837/09.6PBBBRG, 1088/10.1GAVNF, 778/10.3PCBRG, 606/10.0PABCL e 454/09.0GAPTB; -A segunda de 8 (oito) meses de prisão, resultante de um cúmulo abrangendo as penas dos processos nºs 56/11.0GAAMR e 630/10.2JABRG. Resultando da alteração um benefício para o recorrente em termos de medida da pena, pois fora condenado pelo tribunal recorrido na pena única de 7 anos de prisão, e a soma das duas penas únicas agora impostas fica aquém dessa medida, é de concluir que se está perante uma situação equivalente à de provimento parcial do recurso, razão pela qual não é condenado em taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.
Lisboa, 6 de Março de 2013
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