Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O facto de o recorrente não ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, pretendendo relacionar, em bloco, um conjunto de documentos e de depoimentos com o conjunto dos factos dados como não provados, prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. AA propôs a presente ação declarativa sob a forma comum contra Garlisa — Construções Obras Públicas e Projectos, Lda, pedindo:
I. — que a Ré fosse condenada a pagar-lhe o montante de 361.097,34 euros [1], II. — que a Ré fosse condenada a pagar-lhe um montante a fixar, como indemnização cumulável com a resolução dos contratos; III. — que a Ré fosse condenada a pagar-lhe um um montante a fixar pelo facto da A. não poder habitar o local em questão durante o tempo de paragem / de suspensão dos trabalhos na obra; IV. — que a Ré fosse condenada a emitir quitação legal do montante pago pela A.; V. — que a Ré fosse condenada a pagar-lhe de juros de mora sobre os montantes indicados à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.
2. A Ré Garlisa — Construções Obras Públicas e Projectos, Lda, contestou e deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 575.800,00 euros, com juros acrescidos, doa quais 248.000,00 euros (IVA incluído) corresponderiam ao remanescente do preço acordado não pago; 258.300,00 euros (IVA incluído) corresponderiam aos trabalhos a mais solicitados pela A.; 61.500,00 euros corresponderiam aos trabalhos nos ares condicionados, conforme reconhecido pela A. e 8.000,00 corresponderiam ao pagamento pela Ré do fornecimento de água e luz à obra [2].
3. A Autora AA respondeu, pugnando pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção.
4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente.
5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instãncia é do seguinte teor: “(…) julgam-se a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se : 5.1 Absolver a Ré do pedido formulado pela Autora; 5.2 Condenar a Autora no pagamento do valor dos trabalhos a mais realizados pela Ré, a liquidar em incidente de liquidação, até ao limite de 258 300,00 euros, e acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal; 5.3 Absolver a A. do demais peticionado. Custas da acção pela A. da reconvenção por Autora e R., na proporção de metade para cada uma.”
6. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação.
7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. A Recorrente, AA, não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente, por não provada a ação movida pela aqui Recorrente, absolvendo assim a aqui Recorrida, GARLISA -CONSTRUÇÕES OBRAS PÚBLICAS E PROJECTOS LDA., do pedido contra si formulado no Processo n.° 2947/17.6T8LSB, e condenando, adicionalmente, a aqui Recorrente ao pagamento do valor dos "trabalhos a mais" realizados pela Recorrida, a liquidar em incidente de liquidação, até ao limite de 258 300,00 euros, e acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal. II. No entendimento da Recorrente não assiste razão do Meritíssimo Tribunal recorrido, tendo a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância incorrido em vícios quer no procedimento (error in procedendo) quer de julgamento (error in iudicando), tanto da matéria de facto, como da matéria de direito. III. Com efeito, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, seja pelo que se pôde extrair dos documentos juntos aos autos, seja pelos depoimentos das testemunhas — as quais saliente-se, desde já, foram apresentadas unicamente pela Recorrente até por uma questão de transparência, não se compreende, pois, como pôde o Tribunal a quo chegar a uma decisão de não provimento do pedido, absolvendo a aqui Recorrida do pedido no Processo n.° 2947/17.6T8LSB e, por sua vez, sem que uma única testemunha o pudesse corroborar: condenando a Recorrente em sede de pedido reconvencional, ainda que parcial. IV. Desconsidera o Tribunal a quo, que a Recorrente pagou o valor de € 1.240.000,00 (um milhão e duzentos e quarenta mil euros) por uma obra inacabada e com defeitos, e, verifique-se, sem qualquer garantia (a que a lei faz referência no artigo 1225° do Código Civil) que também ela, quer-se crer por omissão de pronúncia se esqueceu o Tribunal a quo de arbitrar, i.e., a Recorrente seria obrigada a pagar: mas não detém qualquer garantia pelos trabalhos realizados. V. Adicionalmente, ocorreu in casu, uma resolução ilícita do contrato de empreitada por banda da Recorrida, sem prejuízo de a Recorrida falsamente ter alegado na sua contestação que a resolução unilateral dos termos do contrato tinha sido, antes, realizada pela aqui Recorrente (92º a 94° da Contestação). Sobre esta questão, igualmente, o Tribunal a quo pouco ou nada diz e bastaria, para o efeito, apreciar a carta datada de 23 de março de 2015 da Recorrida junta aos autos (cfr. Doc. n.° 17 da pi) para se perceber que andou mal o Tribunal. VI. O douto Tribunal a quo definiu, no âmbito do presente pleito, como matérias relevantes a decidir, as que passamos a transcrever: II — QUESTÕES A DECIDIR - dos contratos de empreitada celebrados entre A. e R. - da verificação de defeitos na obra - da excepção de não cumprimento invocada pela A. - do incumprimento da A. e respectivas consequências - dos trabalhos a mais cujo pagamento é reclamado pela Ré VII. Contratos de empreitada celebrados entre a Autora e a Ré: conforme resulta dos autos a Autora, ora Recorrente, celebrou, em Novembro de 2012 com a Ré, ora Recorrida, os seguintes Contratos de Empreitada: a. Contrato de Empreitada, com valor global de Eur. 750.000,00, com IVA incluído — cfr. Doc. N.° 2, junto com a pi. b. Contrato de Empreitada, com valor global de Eur. 600.000,00, acrescido de IVA — cfr. Doc. N.° 3, junto com a pi. VIII. Ora, resulta da matéria provada que os sobreditos contratos de empreitada foram licitamente celebrados (cfr. Douta sentença): 1° Autora e Ré subscreveram o original do documento cujas cópia se encontra de fls. 24-verso a 26, denominado "contrato de empreitada" , que aqui se dá por integralmente reproduzido , para construção de uma moradia geminada , localizada na rua ..., ... , ... , ... , pelo preço global de 750 000,00 euros ( com IVA incluído). 2° Autora e Ré subscreveram o original do documento cuja cópia se encontra de fls. 26-verso a 28, denominado "contrato de empreitada", que aqui se dá por integralmente reproduzido , para construção de uma moradia geminada, localizada na rua ..., ..., ... , ... , pelo preço global de 600 000,00 euros ( acrescido de IVA). 3º A Autora pagou à Ré relativamente às obras referentes aos acordos descritos nos artigos 1° e 2° dos Factos Provados a quantia global de 1 240 000,00 euros. IX. A segunda área nuclear identificada no âmbito do presente pleito foi o de aferir "da verificação de defeitos na obra”. X. Nesse sentido, quer pelas provas documentais juntas, quer pelo depoimento das testemunhas arroladas, quer pelo depoimento de parte da Autora, no âmbito do processo, consegue-se atestar que foram vários os detetados e comprovados. XI. Desde logo, os defeitos relativos ao aparecimento de aterros no âmbito da implantação das duas moradias. XII. Conforme resulta da douta sentença, a Ata n.° 5 (Doc. N.° 5 da Petição Inicial, "pi"), assume especial relevância atento ao facto de que a mesma faz referência "ao aparecimento de aterros (nunca antes contemplados ou previstos conforme é dever de análise prévio por parte do empreiteiro) e, por conseguinte, novas escavações para assento de fundações poderia derrapar no orçamento aprovado e prazos estalecidos."[itálico nosso] XIII. Este desfasamento foi controvertido primeiramente, pela Recorrente, no artigo 24.° da pi "o erro grave e manifesto na medição dos terrenos da obra em questão que resultou na dimensão errónea dos lotes que apresentam dimensões dissemelhantes do que se encontrava previsto. (...) "Tal erro é de tal modo manifesto que as sobreditas moradias apresentam áreas diferentes ao contrário do que foi convencionado, conforme é corroborado pelas próprias cadernetas prediais, imagem anexa e Memória Descritiva e Justificativa que ora se juntam como Doc. N.° 6 e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos: ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: A - a) Área do terreno integrante: 503,1000 m2 Área bruta privativa: 283,8000 m2 Área bruta dependente: 262,8175 m2 ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: B - Área do terreno integrante: 410,7000 m2 Área bruta privativa: 291,2850 m2 Área bruta dependente: 256,6970 m2” XIV. Ora, este defeito, grosseiro, foi objeto de testemunho por diversas Testemunha: a. Eng.ª BB: "Nós tivemos um grande atraso quando, no início da fração A, que quando houve a parte da escavação, apareceram umas terras que não eram apropriadas para a segurança da estrutura, eram aterros, e tivemos de alterar ali a estrutura ao alçado sul, na parte... (...) tivemos de alterar essa estrutura toda, tivemos de afundar para que a estrutura ficasse assente em solo firme. Logo aí está-se a perder imenso tempo. (...) “ b. Nesse mesmo sentido, a Testemunha Arq.ª CC, mencionou esse desfasamento: "Eu tenho ideia, sim, que acho que quando chegaram à segunda fração, que era a mais abaixo, acho que era a A ou a B, agora já não sei qual era delas, mas acho que é a A, o terreno não tinha o (impercetível) como estava no outro e tiveram de ser prolongadas as fundações, penso eu.” c. Também a Testemunha Dr. DD refere que: "Nós tivemos alguns problemas logo desde início com as fundações. Depois, houve problemas com infiltrações ad aeternum, houve problemas com os materiais que estavam no caderno de encargos e aqueles que foram aplicados, houve problemas com situações que eram postas e malpostas, e dizia que estavam postas e não estavam, nomeadamente as guardas, que tremiam, e eu dizia que aquilo estava mal e o empreiteiro dizia que não, e a seguir uma, quando veio o vento, caiu, por sorte não caiu em ninguém, para além de ter estragado um pátio. Portanto, as situações são variáveis, mas as mais graves, para mim, são as alterações ao caderno de encargos sem aprovação nem conhecimento do dono da obra, foi o facto de as medidas da obra estarem erradas, o que me prejudicou em 90 metros quadrados de terreno, e, a posteriori, tive um problema com a Câmara porque eu tenho de ter uma distância — já não sei se é de 1,5 metros ou 2 metros, não faço ideia — do meu vizinho, que não tinha.” d. Por fim, também a Autora, em Declarações de Parte refere que: "No início, o senhor EE teve algum capital de confiança na primeira obra de .... E, realmente, quando começa com as estruturas, nenhum de nós — nem eu nem os meus filhos — somos desta área. (...) Mas logo essa parte começou toda muito errada, porque aparecem obras extra de escavações, que não sei que escavações eram aquelas, sem dizer absolutamente nada.” XV. Deste erro, dá ainda conta do Relatório de Auditoria (Doc. N.° 16 da pi) quando se refere: "Conforme é visível nas plantas anteriores, houve um deslocamento para Nascente aproximado de 1,20 m e para Sul de 0,30m. Esta diferença originou um acerto dos espaços exteriores conforme é identificável em planta.” XVI. Saliente-se que, todas as testemunhas responderam perentoriamente que este defeito grosseiro de erro na implantação das moradias resulta da responsabilidade da Recorrida — Galrisa. XVII. Esta circunstância, factual, chega ao despropositado de não ser considerada, quando, e apesar de demonstrado (junto aos autos cf. Doc. 7 da pi), a circunstância de a Recorrente ter-se visto forçada a solicitar ao vizinho (proprietário contiguo às moradias) uma autorização expressa para a construção que estava em curso, caso contrário a edificação teria de ser demolida e reconstruída novamente. XVIII. Recorda-se, a este título, o que ex vi da lei se determina: o dono de obra bastará provar a existência de defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, em resultado do que estabelece o art.° 799.°, n.° 1 do Código Civil ("CC"), para afastar a responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de sua culpa: algo que não ocorreu(4). XIX. Facto totalmente alheio à consideração do tribunal a quo, e cuja responsabilidade é por demais elementar: pertence ao empreiteiro, ora sociedade comercial Recorrida. XX. Perceba-se que esta não se trata propriamente de uma questão controvertida, a doutrina e jurisprudência tendem a desconsiderar esta responsabilidade do empreiteiro apenas quando o defeito tem origem no dono de obra: por ex. projeto apresentando pelo dono de obra; instruções do dono de obra, donde estaríamos perante um vício e não uma desconformidade. XXI. Nada disto sucede! Ao empreiteiro couberam todos estes atos e apresentação do projeto em si. XXII. Por grosseiro, este erro de apreciação, reforça-se, citando a lição de CURA MARIANO: "[o] mesmo sucede se o defeito em imóvel resultar de anomalia do terreno pertencente ao dono de obra onde aquele foi implantado, sendo certo, como já referimos, que o art.° 1225.° do CC não traduz qualquer obrigação de garantia legal, existindo também neste caso uma presunção de culpa do empreiteiro (art.° 799.°, n.° 1, do CC).”(5) XXIII. A correlação deste facto conjuntamente com os atrasos que infra se melhor explicitam, é indissociável e a sua responsabilidade só pode ser assacada, uma vez mais à Recorrida. XXIV. Outro dos defeitos não devidamente valorados pelo doutro Tribunal a quo foram os problemas com a impermeabilização nas moradias, nomeadamente na Cobertura, Varandas, Terraço do piso térreo, entre outros. XXV. Nesse sentido, e conforme resulta de Relatório de Auditoria, junto como documento n.° 16 da pi: "Durante a execução da obra foram detectadas pela fiscalização e pela direcção de obra algumas não conformidades relativas aos trabalhos realizados, que se resumem no quadro seguinte: QUADRO 7 — NÃO CONFORMIDADES REGISTADAS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA Evidências documentais Documento Infiltrações pela cobertura. Executada nova impermeabilização acta n.33 2014.04.24, Infiltrações na casa de banho e garagem da fracção B acta n.35 (...) 2014.10.31 Infiltração no piso -1 da fracção B (detectada na acta n.35) acta n.45 2014.10.31 A impermeabilização aplicada não corresponde ao previsto no caderno de encargos acta n.45 2014.10.31 É solicitado ao empreiteiro o levantamento do pavimento do terraço da piscina, e a correcção completa da impermeabilização acta n.45 2014.10.31 Infiltrações nos tectos do piso -1 decorrentes da falta de isolamento das caixilharias acta n.45 (…)" XXVI. Estes defeitos detetados e denunciados pela Autora, aqui Recorrente, à Ré, aqui Recorrida, foram objeto de depoimento por parte das várias Testemunhas arroladas: a. Desde logo, o Eng.° FF referiu que: "Havia já um registo nas próprias atas de algumas desconformidades que foram levantadas pela fiscalização durante as obras, tanto que são as que estão, ao fim e ao cabo, aí evidenciadas, que são algumas infiltrações, a questão da alteração da marca das caixilharias, a mudança do sistema de impermeabilização, infiltrações que existiam, portanto, entradas de água pelas caixilharias. Fizemos, depois, um levantamento fotográfico de cada uma destas situações, mas, por exemplo, recordo-me de o pavimento exterior já apresentar alguma degradação. Havia alguns desalinhamentos, em termos de escadas, acabamentos que não estavam perfeitos, e eram mais ou menos neste âmbito”. b. A Testemunha Dr. DD referiu, igualmente: "Também houve infiltrações pelas canalizações mal postas da piscina; por acaso, também foram advertidos. (...) Na questão do telhado, é uma boa questão. Eu sei que quando tinha o... eu chamo-lhe o esclarecimento, provavelmente não será o nome correto e peço desculpa, mas quando visitava a obra, chovia, e no telhado, onde estão os quartos, passava água para a sala, sempre passou, e para a garagem. Portanto, eu imagino que seja algo da forma como foi feito o cimento ou como foi impermeabilizado até, portanto, agora tive que fazer uma impermeabilização completa do telhado. Agora, dizer-lhes se é da esquina direita, se é o cimento que fissurou aqui ou que fissurou ali, eu não sei dizer e também nunca ninguém me conseguiu dizer.” c. Por seu turno a Testemunha, Eng.ª BB, reconheceu, quando perguntado pelo Mandatário da existência de infiltrações que: "Existiram, sim. Existiram no terraço da fração B, houve um tratamento de impermeabilização a nível da piscina, escadas e terraço. Depois houve, novamente, houve um ensaio de estanquicidade, depois, com novas chuvas, voltou a aparecer e houve um outro trabalho que se teve de fazer, que foi remover todo aquele pavimento para se voltar a impermeabilizar. (...) Porque o sistema de impermeabilização talvez não tivesse sido bem feito, o aplicador. d. Também a Testemunha, Arq.ª CC, salientou que: "Eu penso que ainda subsistiram alguns problemas, mas não sei se a questão era a impermeabilização, se era a falta de impermeabilização das janelas, por exemplo. (...) E que entrou água, porque choveu muito, e depois aquilo estava a subir nas paredes por capilaridade. Não sei se realmente o problema era da impermeabilização.” XXVII. Em virtude do exposto, com o devido respeito, não andou bem, o Tribunal a quo na devida valoração das provas documentais apresentadas, bem como do depoimento das diversas testemunhas que corroboraram a existência de diversas infiltrações nas moradias em questão. XXVIII. Quanto aos atrasos na obra, também não se entende, com o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo, atento que conforme resulta dos articulados, dos documentos juntos e da prova testemunhal, ocorreu um atraso bastante significativo na obra, por responsabilidade do empreiteiro (aqui Recorrida). Nesse sentido: XXIX. O Relatório de Auditoria (junto como documento n.° 16 da pi) refere que: "2. DESVIO DE PRAZOS: A empreitada apresenta derrapagem de prazos, cujas causas se situam, entre outras, no surgimento inesperado de solos superficiais de fundação de características de deficientes, condições climatéricas adversas, alterações ao projecto inicial, fornecimento de trabalhos adicionais, em eventuais atrasos na execução de trabalhos por parte do empreiteiro, e na interrupção dos trabalhos desde o mês de Fevereiro. Nos documentos que constituem os contratos iniciais não consta o planeamento com datas de início e de fim das diversas actividades previstas nos projectos. Sem este documento não é possível determinar com rigor os atrasos verificados na obra. Com base no exame dos trabalhos por executar à data, estima-se que sejam necessários cerca de 2 meses para a sua finalização. Desde 16 de Janeiro até 16 de Abril decorreram 3 meses, adicionando os dois meses para a finalização dos trabalhos, estima-se que a 16 de Abril de 2015 se verifica um atraso de 5 meses.” XXX. Este facto foi atestado, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela Testemunha Eng.ª GG, declarando: "Os prazos estão aqui referidos, algures. Deixe-me consultar. No final da conclusão, está aqui escrito quais foram os desvios do prazo, e o que nós concluímos — foi a nossa conclusão, pronto — foi que, até à data quando foram detetadas as desconformidades, que estão neste relatório, o empreiteiro ou o construtor estava a cumprir o prazo. Quando começaram a detetar as desconformidades é que ele se atrasou, e o atraso dele foi um atraso de sete meses. No final do relatório, na página 43, temos isto escrito: "Com base no exame dos trabalhos por executar àquela data, estimam-se que sejam necessários três meses para a sua finalização. Desde 16 de janeiro até 16 de maio, decorreram quatro meses, adicionando aos três meses para a finalização dos trabalhos, estimamos que seriam sete meses”. XXXI. Esta testemunha reiterou ainda que: "Com base no exame de trabalhos por executar, estimam-se que sejam necessários cerca de três meses para a sua finalização. Desde 16 de janeiro até 16 de maio, decorreram quatro meses, adicionamos três meses para a finalização do trabalho e estima-se que a 16 de maio de 2015 se verifica um atraso de sete meses", isto, porquê? Porque a obra deveria ter terminado a 16 de janeiro de 2015, portanto, só iria terminar em 16 de maio de 2015. Nós estimámos mais três meses, além dos quatro que eram necessários para concluir a obra. No prazo dos quatro meses, daquilo que faltava, nós estimámos mais três meses. Ou seja, havia quatro meses para concluir a obra, de 16 de janeiro até 16 de maio, que foi quando lá fomos a última vez. Depois, estimámos em mais três meses, além disso, para concluir a obra. Eram os quatro meses existentes, mais os três.” XXXII. Ademais, da ata n.° 46 — junta aos autos como doc. N.° 5 da pi, resulta implicitamente que os prazos de execução da obra já, nessa altura, não estavam a ser cumpridos. XXXIII. Aliás, o desvio de prazos, resultou mesmo num acordo entre Recorrente e Recorrida, para a execução de um novo cronograma de trabalhos — cfr. "Anexo 2 / Calendarização — Previsão de execução" junto como Doc. N.° 12 da pi; XXXIV. O novo cronograma de trabalhos também não foi cumprido pela Recorrida, conforme alegado na pi (artigo 37, 38, 39 e 40) e confirmado na douta sentença. XXXV. Ora, é manifesto que a Recorrida incumpriu, primeiramente com os prazos acordados no âmbito do contrato de empreitada, e, voltou a incumprir, quando se comprometeu, por escrito, a cumprir com a nova calendarização para a execução da sobredita empreitada. XXVI. Este incumprimento reiterado foi, lamentavelmente, ignorado pelo Tribunal a quo, a quando da decisão que ora se recorre. XXXVII. No que concerne a outra questão nuclear apurada em sede de sentença, "dos trabalhos a mais cujo pagamento é reclamado pela Ré", os mesmos não se verificaram! XXXVIII. Bem antes pelo contrário, atento que a única devedora no âmbito de toda a empreitada foi a Recorrida. Isto porque, aquando da celebração dos Contratos mencionados supra, a Autora e a Ré acordaram que, no preço global da empreitada ficariam incluídas todas as despesas (i.e. gastos com fornecimento de eletricidade e abastecimento de água), eventuais "trabalhos a mais" que viessem a ser necessários e outras cifras indispensáveis à conclusão da empreitada. XXXIX. As testemunhas arroladas foram perentórias a afirmar a natureza dos "trabalhos a mais” verificados: a. Eng.ª GG: "Pois, não sei. Os trabalhos a mais resultam, regra geral, de duas situações: ou por causas imprevistas, porque não estava previsto qualquer coisa, ou porque alguém entendeu alterar qualquer coisa. Aqui, não faço ideia.” b. Dr. HH: "Sim, há trabalhos que foram pedidos, que não estavam inicialmente. Trabalhos... coisas, por exemplo, ar-condicionado não tínhamos no plano inicial e pedimos para pôr, mas pagou-se.” c. Eng.° FF, quando questionado pelo Ilustre Mandatário, acerca da origem dos trabalhos a mais respondeu o seguinte: "Eu penso que terão origens várias, ou seja, origem em situações de alterações aos projetos e alterações que terão sido da iniciativa do empreiteiro, não sei, talvez numa perspetiva de conseguir arranjar materiais, em termos de preço, mais competitivos, talvez. (...) Estavam documentadas algumas alterações que foram feitas ao projeto e, portanto, essas alterações terão dado origem a trabalhos a mais, provavelmente, algumas situações, a pedido do dono de obra. E também, como disse, outras que terão origem em alterações de materiais ou equipamentos que estavam previstos, por outros. No relatório, é referido que tem origem em alterações aos projetos e na inclusão de outras situações, que não estavam no contrato inicial e depois terão sido pedidas.” XL. Saliente-se que todos os trabalhos a mais que foram requeridos pela Recorrente ao Recorrido, no âmbito da referida empreitada, foram pagos — como é disso exemplo o pedido de instalação do "ar condicionado", conforme testemunhos mencionados nos pontos prévios. Nesse sentido, o depoimento das testemunhas: a. Dr. HH: "Sim, há trabalhos que foram pedidos, que não estavam inicialmente. Trabalhos... coisas, por exemplo, ar-condicionado não tínhamos no plano inicial e pedimos para pôr, mas pagou-se.”. b. Por seu turno a Testemunha Eng.ª BB, quando questionada pelo Ilustre Mandatário da Autora, "durante o tempo em que acompanhou a obra, algum representante da Garlisa se queixou de algum atraso de pagamento por parte do dono da obra?", respondeu definitivamente que "Não me lembro.”. Na qualidade de fiscal de obra, esta testemunha foi perentória a responder — sendo que, atento que assistiu a todas as reuniões de obras e visitava periodicamente a obra, seria normal caso houvessem pagamentos em falta o empreiteiro disso lhe dar conta. O que não aconteceu. XLI. Saliente-se que o tribunal a quo qualificou o depoimento da Eng.ª BB, como: "a testemunha BB depôs com segurança, de forma muita clara, precisa e circunstanciada, evidenciando distanciamento relativamente às partes."' itálico e sublinhado nosso] XLII. Assim, o Tribunal a quo pareceu olvidar foram os diversos defeitos na obra, o incumprimento dos contratos de empreitada quanto ao cronograma de trabalhos, o abandono da obra por parte da Recorrida e o elevado montante gasto pela Recorrente para finalizar a obra! XLIII. Neste sentido, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo a condenar a Recorrente no montante peticionado pela Recorrida em sede de pedido reconvencional. XLIV. Em sede de sentença, mesmo sem uma única testemunha, sem um único orçamento aprovado, parece claro ao tribunal a quo que haverá a pagar por parte da Recorrida valores referentes a trabalhos a mais. XLV. O Tribunal a quo, devia sim, como se impunha ter valorado a prova documental junta, bem como o depoimento das diversas testemunhas e ter condenado a Recorrida nos custos decorrentes para a finalização da empreitada os quais ascendem ao montante global de EUR 361.097,34 (trezentos e sessenta e um mil e noventa e sete euros e trinta e quatro cêntimos). XLVI. Perante o exposto e ao arrepio da vontade expressa das partes das partes aquando da celebração do Contato de Empreitada e, também, da lei civil, que a ora Recorrente foi duplamente penalizada, quando, numa primeira instância, vê a Recorrida ser absolvida da totalidade do pedido formulado; e, em seguida, ser a Recorrente penalizada — sem qualquer fundamento legal, no pedido reconvencional contra si deduzido.”
8. Terminou, pedindo a revogação da sentença, a condenação da Ré no pedido e a absolvição da Autora do pedido reconvencional.
9. A Ré Garlisa — Construções Obras Públicas e Projectos, Lda, contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e pela confirmação da sentença recorrida, na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de direito, e requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé.
10. O acórdão recorrido rejeitou o recurso, na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e confirmou a sentença recorrida.
11. Inconformada, a Autora AA interpõs recurso de revista.
12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. Da modalidade do recurso e sua admissibilidade i. A Recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou inadmissível o Recurso da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, com fundamento no incumprimento do ónus da alegação, constante do art. 640.º, n.º 1 do CPC. ii. Do Acórdão do Tribunal da Relação que tiver julgado inadmissível o recurso com fundamento no incumprimento do ónus de alegação (art. 640.º CPC), cabe recurso de revista, nos termos da regra geral prevista no n.º 1 do art. 671.º CPC. iii. A regra da inadmissibilidade do recurso fundada na “dupla conformidade“ entre a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (art. 671.º, n.º 3 CPC) não é aplicável às hipóteses em que o segundo julgue inadmissível o recurso de apelação com base em incumprimento do ónus de impugnação pelo recorrente. iv. Nestas hipóteses, não pode dizer-se que o acórdão da Relação confirme a decisão proferida em primeira instância, pois que é diverso o conteúdo das decisões em causa. v. A Relação julgou inadmissível o recurso, sem se pronunciar quanto ao mérito do pedido formulado pelo recorrente, e circunscrevendo a decisão de mérito à confirmação da decisão condenatória no pedido reconvencional formulado pelo recorrido. vi. Diversamente, a decisão do tribunal de primeira instância julgou improcedente o pedido, sem que, logicamente, tivesse podido incidir sobre a admissibilidade do recurso que dela viria a ser interposto. vii. Não tendo havido confirmação, pela Relação, da decisão proferida em primeira instância, bem se compreende que não se possa também afirmar que a fundamentação que legitima cada uma das decisões referidas não divirja entre si de uma forma essencial. viii. Pelo contrário, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido por ter julgado não provados os factos essenciais alegados pelo autor, ao passo que o Tribunal da Relação julgou inadmissível o recurso por entender que o recorrente não especificara nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a) CPC). Ambas as decisões são, em nossa opinião, merecedoras de reparo, mas por razões diversas. ix. A sentença proferida em primeira instância porque a correta valoração da prova testemunhal e documental constante do processo deveria ter conduzido à conclusão de que se estavam provados os factos integrantes da causa de pedir. x. O Acórdão da Relação porque o recorrente indicou de forma precisa os pontos de facto que considerava incorretamente julgados. xi. Cumpre, portanto, concluir que é admissível o recurso de revista que incida sobre o acórdão do Tribunal da Relação que se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640.º CPC. xii. Este é o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, nos Acórdãos de 28 de Janeiro de 2016, Proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, de 8 de junho de 2017, Revista n.º 88/14.7TJPRT.P3.S1, de 3 de outubro de 2017, Revista n.º 29/14.1TBMCQ.E1.S2, de 19 de março de 2019, Revista n.º 3505/15.5T8OER.L1., de 17 de dezembro de 2019, Revista n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1 e de 11 de Fevereiro de 2021, Proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1. xiii. A admissibilidade do Recurso de revista do acórdão da Relação que tenha julgado inadmissível o Recurso de apelação corresponde também à posição sufragada pela maioria da doutrina processualista, que procede a uma interpretação extensiva da parte final do art. 671.º. n.º 1 CPC, por forma a compreender no âmbito desta previsão o acórdão da Relação que não conheça, no todo ou em parte, do objeto do recurso de apelação. xiv. Não pode ser de outra forma, sob pena de se negar ao recorrente o direito ao Recurso, uma vez que, tendo a questão relativa à admissibilidade do Recurso de apelação e à observância do ónus de especificação dos factos impugnados sido apreciada, pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação decidindo em conferência, a exclusão do Recurso de revista quanto àquela equivaleria a considerar que a questão em causa seria apreciada em termos definitivos, num único grau de jurisdição. II. Do objeto do recurso xv. O presente recurso de revista tem como objeto uma única questão jurídica. xvi. Entendeu o tribunal recorrido que a ora Recorrente não cumpriu o ónus de especificação dos factos impugnados na interposição do recurso (art. 640.º, n.º 1, al. a) CPC). xvii. Segundo o entendimento sustentado no acórdão recorrido, a Recorrente não teria indicado de forma precisa nas conclusões do Recurso os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados. xviii. Insurge-se, porém, a Recorrente com tal entendimento, por considerar ter indicado, quer na motivação do Recurso, quer nas respetivas conclusões, os concretos pontos da matéria de facto que considerou incorretamente julgados. Assim: xix. Das conclusões X a XVII e XXIV a XXVI, resulta claramente a intenção de ver reapreciados os pontos da matéria de facto relativos à existência de defeitos – mais precisamente, aqueles em que se deu como não provada a existência de defeitos na obra; xx. Das conclusões XXVIII a XXXVI, resulta a intenção de ver reapreciados os pontos da matéria de facto relativos à existência de atrasos na realização das obras; mais precisamente, aqueles em que se deu como não provada e existência de atrasos na realização da obra devida; xxi. Das conclusões XXXVII a XLI, resulta a intenção de ver reapreciados os pontos da matéria de facto relativos à existência de trabalhos a mais, e não remunerados, prestados pela Recorrida; mais precisamente, aqueles em que se deu como provada a existência da prestação de trabalhos a mais. xxii. Só seria possível entender-se que a Recorrente não observara o ónus de alegação que sobre ela impendia caso se sustentasse que não era suficiente a indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considerava terem sido incorretamente julgados, exigindo-se, além da identificação desses pontos, a menção expressa e direta do número em que eles surgiam indicados na parte da decisão recorrida que se referia à matéria de facto. xxiii. No entanto, não é esta a interpretação que, efetivamente, melhor corresponde ao sentido da norma presente no art. 640.º, n.º 1, al. a) CPC. Desde logo, cumpre notar que aformulação da lei apenas impõe ao recorrente que indique os «concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados». Não faz menção, expressa outácita, ao dever de indicar a numeração correspondente aos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados. xxiv. Não se afigurando também aquela que se mostra mais consistente com os princípios fundamentais do Direito processual, designadamente, com o princípio da prevalência dasubstância sobre a forma(art. 6.º, n.º 1 CPC)e com o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes (art. 7.º CPC). xxv. O aspeto decisivo é que um declaratário normal, em consonância com o art. 236.º, n.º 1 do Código Civil, pudesse, sem dificuldade, inferir da leitura do requerimento do recurso os concretos pontos da matéria de facto que a recorrente pretendia sujeitar a uma reapreciação pelo tribunal superior. Ora, xxvi. A referência expressa em falta ao número dos pontos da matéria surge, pois, neste caso, como uma mera formalidade, uma vez que ela se depreende imediatamente do confronto entre as conclusões do recurso e a decisão recorrida. Torna-se, pois, evidente que: xxvii. Nas conclusões X a XVII e XXIV a XXVI, se pretende a reapreciação dos pontosn.ºs 1, 2, 5, 7 e 8 constante dos factos não provados, no sentido de ser considerada como provada a existência de defeitos na obra realizada pela Recorrida; xxviii. Nas conclusões XXVIII a XXXV, se pretende a reapreciação do ponto n.º 3 constante dos factos não provados, no sentido de se entender como provada a existência de atrasos na realização da obra. xxix. Nas conclusões XXXVII a XLI, se pretende a reapreciação do ponto n.º 7 constante da matéria de facto dada como provada, no sentido de ser julgado como não provada a existência de trabalhos a mais. xxx. A interpretação seguida pelo Tribunal da Relação, corresponde, assim, a um entendimento excessivamente formalista da lei. xxxi. Que não tem em consideração que todos os fins que estão na base da cominação do ónus de alegação da recorrente se encontram realizados quando, em objetos com a simplicidade factual do caso, a Recorrente identifica os pontos da matéria defacto que pretende ver reapreciados pelo seu conteúdo e significado e não pela ordem com que eles foram indicados na decisão recorrida xxxii. Nenhum risco ocorre aqui de não se conseguir assim operar a delimitação do objeto do Recurso, instalando uma ambiência de incerteza e insegurança sobre aquilo que, tendo transitado em julgado, se encontra estabilizado xxxiii. Assim como aquilo que, tendo sido impugnado, constitui o objeto dos poderes e deveres de conhecimento do tribunal ad quem. xxxiv. Tão-pouco se pode entender que a interpretação aqui sustentada coloca em causa a proibição da indefesa da contraparte. xxxv. O ónus de especificação do recorrente não significa, nem pode significar, que a Recorrida esteja absolutamente dispensada do encargo da interpretação do requerimento do Recurso e, com isso, do emprego deum mínimo esforço na atribuição do sentido ao ato postulativo da parte contrária. xxxvi. Não olvidando que o princípio da cooperação, nos termos do art. 7.º, n.º 1 do CPC, vigora também entre as partes, na medida em que devem “cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. xxxvii. O facto de o Réu ter o ónus de contestação não significa que esse ónus só possa ser cumprido pela referência expressa aos números dos artigos onde tiverem sido alegados pelo autor os factos que o Réu efetivamenteimpugnar na contestação. xxxviii. Pelo contrário, o entendimento seguido pelo Tribunal da Relação é que, não sendo imposto pelaformulação da lei, conduz a atribuir à Recorrente um ónus excessivo,que restringe de forma desproporcionada o seu direito ao recurso. xxxix. É certo que se deve reconhecer ao legislador ordinário um amplo espaço na conformação normativa do processo civil, e que a previsão de deveres, ónus, sujeições e preclusões para as partes não implica, por si só, a violação de garantiasfundamentais. xl. Isso não significa, porém, que as normas que impõem à parte deveres, ónus e sujeições não devam ser interpretadas em conformidade com os princípios constitucionais que cunham a estrutura axiológica-material do Direito processual. xli. Em especial, havendo mais de um sentido possível para as normas que fixam pressupostos processuais de uma decisão de mérito, deve ser acolhido aquele que se mostre menos restritivo do ponto de vista do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20° da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e na segunda parte do n.º 2 do artigo 18° da mesma Lei Fundamental. xlii. Ao concluir que a Recorrente não impugnou a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto, o Tribunal recorrido adota uma postura rigorista e excessivamente formal, que conduz ao resultado de sacrificar o direito da Recorrente ao acesso a um segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto a fim de assegurar o cumprimento de uma mera formalidade no modo de indicar os factos concretamente impugnados nas conclusões do recurso. xliii. O entendimento que aqui sustentamos corresponde àquele que por este Supremo Tribunal vem sendo seguindo, nas decisões mais recentemente proferidas sobre esta matéria. O Acórdão de 11 de Fevereiro de 2021, Proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1, relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, versava sobre um caso praticamente idêntico ao caso em análise, em que o Tribunal da Relação julgara inadmissível o Recurso de apelação, por entender que a não identificação específica dos factos impugnados nas conclusões das alegações do recurso não constituía o incumprimento do ónus de alegação (art. 640.º, als. a) e c) CPC), uma vez que a leitura do corpo das alegações, em conexão com as respectivas conclusões, tornava facilmente apreensível os concretos factos que o Recorrente considerava terem sido incorrectamente julgados e a decisão que, em seu entender, deveria ter sido proferida acerca das matérias impugnadas. xliv. Conforme afirmou o Supremo Tribunal de Justiça na decisão referida: «o respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição». xlv. É, por isso, também plenamente aplicável a este caso a afirmação constante do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2021, de que a rejeição da impugnação de facto com fundamento na ausência de menção expressa ao número do facto impugnado nas conclusões do recurso «é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada». xlvi. Uma conclusão que vale, por maioria de razão, em casos como aquele que constitui o objeto do presente Recurso, referentes «a uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados» a fim de demonstrarem a pretensão deduzida no processo. xlvii. Não foi apenas no citado Acórdão de 11 de fevereiro de 2021 que o Supremo Tribunal de Justiça se ateve à interpretação do art. 640.º CPC que acabamos de expor. Pelo contrário, tal interpretação corresponde a um entendimento sucessivamente afirmado em diversas decisões. xlviii. A título meramente exemplificativo, cabe recordar o Acórdão do Supremo Tribunal de 1 de Junho de 2017, Proc. n.º 664/05.9TBENT.E1.S1, relatado pelo Juíz Conselheiro Tomé Gomes, em que se afirmou que o sentido e o alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto «devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto» xlix. Referindo-se, então, à questão de saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no art. 640.º, n.º 1 podem figurar apenas no corpo das alegações ou se devem antes ser levados às conclusões recursórias, entendeu o Colendo Supremo Tribunal que, na ausência de um preceito legal que tivesse consagrado a segunda orientação, não seria de admitir uma consequência «tão drástica» quanto a rejeição, por inadmissibilidade, do recurso, «desde que a indicação de tais pontos constem com nitidez do corpo das alegações». E concluiu: «embora se afigure mais curial que a especificação dos pontos de facto impugnados e mesmo a indicação da decisão a proferir sobre cada facto constem das conclusões do recurso, face à ambiguidade da lei, inclinamo-nospara um critério moderado, no sentido de aproveitar a especificação que seja feita no corpo das alegações, desde que provida do recorte e clareza necessária à delimitação do objecto do recurso, nessa parte». l. Esta orientação corresponde, na verdade, a um trilho jurisprudencial já consolidado neste Supremo Tribunal. li. Diga-se, por último, que a injusteza da solução a que chegou o Acórdão recorrido é agravada pelo facto de não ter sido concedida à Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar as alegações de Recurso apresentadas, o que, no caso, se traduzia, como se disse, no mero aditamento do número com os factos impugnados nas conclusões haviam sido enumerados na sentença proferida em primeira instância. lii. O despacho de notificação da Recorrente para que procedesse, querendo, a tal aperfeiçoamento era, de resto, de proferimento obrigatório para o tribunal, quer se entenda que o art. 639.º CPC deve ser aplicado analogicamente ao cumprimento imperfeito do ónus de alegação na impugnação da matéria de facto (art. 640.º CPC), quer se retire tal conclusão diretamente a partir dos princípios da cooperação (art. 7.º CPC) e da prevalência da substância sobre a forma e da efetividade da tutela (art. 6.º. CPC). liii. A omissão do proferimento do despacho a convidar a Recorrente a aperfeiçoar a especificação dos factos impugnados é suscetível de gerar uma nulidade processual (arts. 195.º e ss. CPC). liv. A par disso, ela constitui uma segunda manifestação de um entendimento formalista sobre as normas que impõem ao Recorrente ónus e cominações, também aqui conducentes ao mesmo resultado de restringir de uma forma desproporcionada a expectativa da parte à obtenção de uma decisão de mérito sobre o recurso e o direito à reapreciação da matéria de facto num segundo grau de jurisdição. III. Conclusão lv. Em face do exposto, e com o devido respeito, cabe concluir que o Acórdão recorrido, ao julgar inadmissível o Recurso de apelação com fundamento no incumprimento do ónus de alegação da Recorrente, violou o disposto nos art. 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC, interpretado em conjugação, quer com os princípios de Direito Processual Civil da prevalência da substância sobre a forma (art. 6.º, n.º 1 CPC) e da cooperação (art. 7.º CPC), quer, e sobretudo, com o direito fundamental da Recorrente ao acesso aos tribunais e à efetividade da tutela jurisdicional (art. 20.º CRP) e com o princípio da proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da mesma Lei Fundamental). lvi. Assim sendo, a necessidade de respeitar o referido princípio constitucional da proporcionalidade dos ónus e das cominações impostos lei processual, bem como a de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em sede de recurso, impõem a anulação do Acórdão recorrido e a consequente determinação de que os autos baixem ao tribunal a quo a fim de que se proceda à apreciação da impugnação da matéria de facto de acordo com os parâmetros enunciados e à aplicação do Direito em conformidade com essa apreciação. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA!
13. Terminou, pedindo a anulação do acórdão recorrido, para que fosse apreciada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.ª 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir in casu é tão-só a seguinte: — se a Autora AA observou os ónus previstos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil na impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
15. O Tribunal de 1.ª instâancia deu como provados os factos seguintes:
1) Autora e Ré subscreveram o original do documento cujas cópia se encontra de fls. 24-verso a 26, denominado " contrato de empreitada", que aqui se dá por integralmente reproduzido, para construção de uma moradia geminada, localizada na rua ..., ... , ... , ..., pelo preço global de 750 000,00 euros ( com IVA incluído). 2) Autora e Ré subscreveram o original do documento cuja cópia se encontra de fls. 26-verso a 28, denominado " contrato de empreitada", que aqui se dá por integralmente reproduzido para construção de uma moradia geminada, localizada na rua ..., ... , ... , ..., pelo preço global de 600 000,00 curas ( acrescido de IVA). 3) A Autora pagou à Ré relativamente às obras referentes aos acordos descritos nos artigos 1º e 2º dos Factos Provados a quantia global de 1 240 000,00 euros. 4) A Autora enviou à Ré, que as recebeu, cartas datadas respectivamente de 23.3.2015, 2.4.2015, 14.4.2015, 29.1.2015 e 13.2.2015, cujas cópias se encontram a fls29-verso/31, 31-verso/32, 36-verso/37-verso, 91/92 e 144/145 , e que aqui se dão por reproduzidas. 5) A Ré enviou à Autora, que as recebeu, cartas datadas respectivamente de 9.4.2015, de 26.2.2015, de 24.3.2015 e de 31.3.2015, cujas cópias se encontram de fls. 33-verso/35-verso, de fls. 373/377, de fls. 425/426 e de fls. 427/428 cartas enviadas pela R. à A., datadas respectivamente, e que aqui se dão por reproduzida. 6) A Ré suportou 8 000,00 euros com o fornecimento de água e luz à obra a que reportam os artigos 1° e 2° dos Factos Provados. 7) No que decurso da obra a que reportam os artigos 1° e 2° dos Factos Provados a Autora solicitou à Ré a realização de trabalhos não previstos nos acordos referidos nos mencionados artigos, trabalhos esses que a Ré efectuou. 8) A Ré saiu da obra em 9.4.2015.
16. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instãncia deu como não provados os factos seguintes:
1. As reservas erigidas pelas AA., acerca dos procedimentos e prazos no decorrer dos trabalhos, consistiram em alertas, avisos e manifestar de preocupações por parte das AA.:
Acta n.º 5 — Referência ao aparecimento de aterros (nunca antes contemplados ou previstos conforme é dever de análise prévio por parte do empreiteiro) e, por conseguinte, novas escavações para assento de fundações poderá derrapar no orçamento aprovado e prazos estalecidos. Acta nº 11 — Após visita a obra constata-se que a laje utilizada não correspondia com o aprovado em projecto. Acta n.° 15 — Erro grave nas medições (implantação) doe lotes, desfasamento de 1,30m. Acta n.° 16 — Erro na escada exterior junto à rampa (e e-mail de 03 de Outubro de 2013, sobre a referida Ata 16, que intenta demonstrar que existia uma única alteração ao orçamento previamente aprovado). Acta n.º 21 — Inequivocamente clarificado que, ao contrário do que pretendia o empreiteiro, as alterações à obra e demais custos deveriam, somente, ser discutidas e aprovados previamente com a Dra. AA, sendo que, os custos anexados às atas juntos unilateralmente pelo empreiteiro deixariam de fazes parte. Esta conduta identificada pelo empreiteiro era corrente (as supra referidas reservas). Acta n.° 30 (e e-mail de 10 de Abril de 2014, sobre a referida Ata 30) — Levanta-se a questão de que existem infiltrações na obra que não estão a ser contempladas pela ata conforme se exigia. Acta n.º 31 — Já nesta data havia conhecimento de infiltrações não corrigidas pela Ré, de tal modo com custos acrescidos futuros, como adiante se demonstrará, apenas corrigidos recentemente. Acta n.º 37 — O engano nas medições teve impacto nas delimitações no plano inicial. Orçamentos solicitados não apresentados. Acta n.º 38 (e e-mail de 30 Julho de 2014, sobre a referida Ata 38) — Uma vez mais são juntos orçamentos manca antes aprovados pelas AA. Acta n.º 46 (e e-mail de 03 de Dezembro de 2014 sobre a referida Ata 46) — Referida a nova calendarização junta à ata proposta, por "derrapagem" de prazos. Acta n.º 48 (e e-mail de 19 de Dezembro de 2014, sobre a referida Ata 48) — Manifestada a preocupação por incumprimento do previsto, mormente adiamento de procedimentos e fornecedores a solicitarem pagamentos. Acta n° 49 (e e-mail de 12 de Janeiro de 2015, sobre a referida Acta 49) — Incongruência nos materiais apresentados, desconformes com aqueles que foram apresentados.- as duas moradias ao invés de deterem dimensões iguais, apresentam dimensões diferentes sendo que a Fracção A tem 797m2 e a Fracção B 707m2 , quando era suposto terem 757m9 cada, tal qual projecto.
2. Resulta de incumprimento do plano convencionado;
Acabamentos fora das especificações ao contrário do definido no caderno de encargos; Infiltrações nunca corrigidas; Aplicação de materiais não convencionados e com qualidade inferior ao solicitado (caixilharias, guardas e portas).
3. Os atrasos mencionados nos artigos 34° e 35º PI, dizem respeito a um plano de obra inicial que não se encontrava a ser observado e a 16 de abril de 2015 verificava-se um atraso de cinco meses. 4. Para além da junção/anexação às actas de orçamentos que não eram precedidos de análise, ou aprovação por parte das AA., já referidos supra, os fornecedores da Ré não estavam a ser pagos. 5. Durante a execução da obra foram detectadas pela fiscalização e pela direcção de obra algumas não conformidades relativas aos trabalhos realizados, que se resumem no quadro seguinte:
QUADRO 7 — NÃO CONFORMIDADES REGISTADAS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA Infiltrações pela coberta Executada nova impermeabilização — acta n.33 2014.0424 Infiltrações na casa de banho e garagem da fracção B — acta n.35 2014.05.30 Na sequência da alteração da marca da caixilharia por parte do empreiteiro, sem aprovação prévia do dono obra / fiscalização, o dono de obra solicitou ao Director de Obra a verificação da existência de outras situações semelhantes nos trabalhos já executados à data — acta n.45 2014.10.31 A Directora de Obra refere que não tem conhecimento de outra qualquer situação semelhante que possa comprometer a qualidade da obra — acta n.45 2014.10.31 Infiltração no piso -1 da fracção 13 (detectada na acta n.35) — acta n.45 2014.10.31 A impermeabilização aplicada não corresponde ao previsto no caderno de encargos — acta n.45 2014.10.31 É solicitado ao empreiteiro o levantamento do pavimento do terraço da piscina, e a correcção completa da impermeabilização — acta n_45 2014.10.31 Infiltrações nos tectos do piso -1 decorrentes da falta de isolamento das caixilharias — acta n.45 2014.10.31 O interior das portas de segurança aplicadas cede quando pressionadas pelo exterior a meio da porta — acta n.50 2015.01.16 Pavimento Aquastone apresenta deficiências — acta n.51 2015.01.30 Desalinhamento dos degraus da escada do terraço da piscina para a zona da garagem — acta n.51 2015.01.30 Mau acabamento da tampa da caixa de visita, no pavimento da sala do piso -1, na fracção B — acta n.52 2014.02.13 Parede poente da sala comum da fracção apresenta humidades — acta n.52 2015.02.13 Pequenas imperfeições em pinturas exteriores — acta n.52 2015.02.13 Deslizamento do terreno dos arranjos exteriores no canto poente da fracção A — acta n.52
6. A Aurora suportou as custas da finalização da empreitada no valor global de € 361.097,34 euros. 7. Tais alterações foram solicitadas a 15 de abril de 2013 e traduziram-se nos seguintes trabalhos: - Aumento dos pilares em altura e da secção das sapatas, por forma a melhorar a resistência das fundações, face à composição pouco consistente do terreno de implantação da construção. - Alteração das armaduras; - Trabalhos de cofragem e betonagem na piscina e nas respectivas fundações - Alteração do sistema de drenagem de águas residuais e domésticas; - Criação de uma caleira junto à pedra de bordadura da piscina - Muros divisórios periféricos — alçado Poente / fracção A - Construção de um muro de suporte para o apoio da escada e rampa de acesso à moradia, alçados nascente e norte. - Colocação de dois projectores para iluminação das piscinas - Instalação de bombas de reserva nas elevatórias para as águas residuais e pluviais. - Construção de muro divisório no alçado sul da fracção B 8. Todas estas alterações, integralmente executadas, importaram num custo para a A. de € 66.280 (sessenta e seis mil duzentos e oitenta euros. 9. Foram, posteriormente, solicitadas as seguintes alterações / trabalhos a mais: a) Instalação de ralo para escoamento de águas para a central de bombagem das águas pluviais no centro do pavimento das garagens, no valor de €1.380 (mil trezentos e oitenta euros). b) Caleiras para escoamento de águas para a caixa de bombagem, à entrada das garagens, no valor de €2.320 (dois mil trezentos e vinte euros); c) Instalação das redes de águas, esgotos e eletricidade para as máquinas de lavar e secar roupa, material e mão de obra, no valor de € 1.475 (mil quatrocentos e setenta e cinco euros); d) Demolição de duas paredes da casa de banho social, no montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros) e) Revestimento de paredes e pavimento, autoclismo e sanita suspensa, lavatório de bancada, torneira e porta piso 1, casa de banho social, no valor de € 3.020 (três mil e vinte euros); f) Caleira para escoamento de águas do terraço junto ao bordo da piscina e cobertura com grelhas de PVC rígido, incluindo instalação de tubos de esgoto para caixa de bombagem, no valor de €5.070 (cinco mil e setenta euros); g) Instalação eléctrica, circuito TV, telefone e tomada pavimento, no valor de €1052 (mil e cinquenta e dois euros); h) Alteração nas suites 1 e 2, demolição e reconstrução de paredes, aumento da largura das janelas e dos estores, no valor de €2.700 (dois mil e setecentos euros). c) Pré-instalação de rede de águas, rede de esgoto e rede de alimentação elétrica para as máquinas de lavar e secar roupa, no valor de €2.950 (dois mil novecentos e cinquenta euros). d) Demolição de duas paredes da casa de banho social e demolição de parte da parede sobre a escada de acesso ao 1.º piso, com reforço da parede superior do hall de entrada da fracção A, no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros). e) Para escoamento das águas dos terraços foi solicitada a construção de duas caleiras junto ao bordo das duas piscinas incluindo o acompanhamento das águas para a central de bombagem, no valor de €10.140 (dez mil cento e quarenta ouros). 10. Relativamente à Fracção A, a 12 de Julho de 2013, foram solicitados à Ré os seguintes trabalhos: a) Montagem de uma porta de segurança na separação da garagem e o corredor de ligação aos restantes espaços interiores, em vez da porta corta-fogo, importando tal alteração o valor de € 280 (duzentos e oitenta euros); b) Demolição da parede da escada que dá para o hall e remates da parede no piso superior, importando tal alteração o valor de € 490 Relativamente à Fracção B, na mesma data de 12 de Julho de 2013, foi solicitada à Ré a instalação de uma porta metálica PM4, para colocar no vão de escada exterior, no valor de €190 (cento e noventa euros), alteração de aumento das suites 1 e 2, demolição e reconstrução de paredes, aumento de largura de estores e caixilharia, tudo no valor de €4.500 (quatro mil e quinhentos euros). 11. A 3 de janeiro de 2014 foram solicitadas à Ré as seguintes alterações; a) Demolição da parede entre a sala comum e hall no valor de €150 (cento e cinquenta euros). b) Eliminação da porta de ligação entre o hall e a sala comum, no valor de €185 (cento e oitenta e cinco euros). c) Eliminação do espaço da actual porta de correr de acesso à, casa de banho, no valor de €340 (trezentos e quarenta euros). d) Demolição da parede onde seria instalado o lavatório e instalação de porta de correr dentro da parede, no valor de €320 (trezentos e vinte euros). e) Demolição da parede que divide o lavatório da base de duche, no valor de €178 (cento e setenta e oito euros). f) Eliminação da estrutura de apoio do bidé e colocação noutro local, no valor de €175 (cento e setenta e cinco euros). g) Alteração do local da sanita, no valor de €360 (trezentos e sessenta euros). h) Alteração do local do lavatório para a parede oposta onde se previa a colocação, com substituição de rede de águas e lavatório, no valor de €540 (quinhentos e quarenta euros). 12. Ainda ao nível do projecto de electricidade foram solicitadas alterações para a instalação de mais: - 3 tomadas de corrente de 230V, no valor de €162 (cento e sessenta e dois euros). - 1 tomada RJ45 para informática, com o preço de €60,75 (sessenta euros e setenta e cinco cêntimos). - 2 tomadas de 230V para o chão, no montante de €175,50 (cento e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). - 11 apliques de parede com interruptores, importando o valor de €594 (quinhentos e noventa e quatro euros) - 2 tomadas de corrente de 230V para o primeiro andar, no valor de €108 (cento e oito euros). - Realização de entradas de ar para todas as casas de banho, com ventáxias em todas, tudo no valor global de €1.620 (mil seiscentos e vinte euros). 13. Mais tarde, a 24 de junho de 2014, foram solicitadas as seguintes alterações / trabalhos a mais, pela A. à aqui Ré: a) Electricidade, águas, esgotos e outros no valor de € 2.900 (dois mil e novecentos euros). b) Abertura de roços, instalação de tubos e caixas para alarmes e CCTV em ambas as moradias, no montante de €6.300 (seis mil e trezentos). c) Instalação de equipamento de som e protecção, com abertura de roços, instalação de tubos e caixas, remates e acabamentos (relativamente ao piso -1 da fracção B), importando o preço de €11.250 (onze mil duzentos e cinquenta euros) d) Instalação de fibra óptica (referida na Acta n." 37 de 27-06-2014, a fls. 213), no valor de €1.792 (mil setecentos e noventa e dois euros) e) Fornecimento e montagem de instalação de águas, esgotos e electricidade na zona do bar da fracção B, no valor de €850 (oitocentos e cinquenta euros) f) Fornecimento e montagem de instalação de móvel de balcão na fracção B, no valor de €6.180 (seis mil cento e oitenta auras) g) Fornecimento e colocação de móvel constituído por prateleiras e nichos na fracção B no valor de €3.158 (três mil cento e cinquenta e oito euros); h) Fornecimento e montagem de guarda de protecção em vidro temperado laminado, incluindo tubos em aço inox, porta e fechadura no terraço da piscina da fracção B, no valor de €7.220 (sete mil duzentos e vinte euros). i) Abertura de caixas em parede de alvenaria na zona dos duches das piscinas para instalar torneiras de duche tipo "chuveiro manual", nas fracções A e B, com o valor de €460 quatrocentos e sessenta euros). j) Construção de caixas ao nível dos tectos falsos para esconder calha das cortinas, com o valor de €2.500 (dois mil quinhentos euros). O DIREITO 17. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia. 18. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. 19. Embora o acórdão da Relação tenha confirmado, por unanimidade, a decisão proferida na 1.ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria. III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” [3] [4]. 20. O ponto foi reiterado, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 — processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1 —: [d]e acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista”. 21. Face à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, deve distinguir-se: I. — a violação de lei, adjectiva ou substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a dupla conforme; II. — a violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. 22. Ora a Autora, agora Recorrente, invoca a violação de lei adjectiva (processual), em concreto do art. 640.º do Código de Processo Civil, e a violação da lei adjectiva (processual) é imputada pela Recorrente ao Tribunal da Relação — daí que a violação da lei processual, imputada pela Recorrente ao Tribunal da Relação, descaracterize a dupla conforme. 23. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, deve apreciar-se e decidir-se a questão principal. 24. O art. 640.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º [5]. 25. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento” [6]— e, excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na admissão ou na rejeição do recurso [7]. 26. Esclarecido que a alternativa está na admissão ou na rejeição do recurso, deve averiguar-se se a Autora, agora Recorrente, observou ou não os ónus previstos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 27. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. 28. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [8]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [9]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [10]. 29. Em complemento do ónus primário de especificar os meios de prova, o art. 640.º, n.º 2, alínea b), coloca a cargo dos recorrentes o ónus secundário de indicar “com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 30. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função [11], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [12] [13]. 31. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [14] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [15]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [16]. 32. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” [17] [18]. 33. Estabelecidos os critérios, deve averiguar-se se a Autora, agora Recorrente, observou ou não os ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil. 34. O Tribunal da Relação considerou “manifesto que a Apelante, apesar de referir que existe erro no julgamento da matéria de facto, não observa minimamente as regras indicadas” e que, entre as razões pelas quais é manifesto que a Apelante não observa minimamente as regras indicadas estariam a de que, nas conclusões, “não enuncia […] quais os concretos pontos da matéria de facto que impugna” e de que, na motivação, “não esclarece com rigor os concretos pontos da matéria de facto que impugna”. 35. A Autora, agora Recorrente, impugnou a afirmação, alegando três coisas. 36. Em primeiro lugar, que “[n]as conclusões X a XVII e XXIV a XXVI [do recurso de apelação] se pretende a reapreciação dos pontos n.ºs 1, 2, 5, 7 e 8 constante dos factos não provados, no sentido de ser considerada como provada a existência de defeitos na obra realizada pela Recorrida (conclusão xxvii do recurso de revista)”. 37. Ou seja — que, ao formular as seguintes conclusões
X. Nesse sentido, quer pelas provas documentais juntas, quer pelo depoimento das testemunhas arroladas, quer pelo depoimento de parte da Autora, no âmbito do processo, consegue-se atestar que foram vários os detetados e comprovados. XI. Desde logo, os defeitos relativos ao aparecimento de aterros no âmbito da implantação das duas moradias. XII. Conforme resulta da douta sentença, a Ata n.° 5 (Doc. N.° 5 da Petição Inicial, "pi"), assume especial relevância atento ao facto de que a mesma faz referência "ao aparecimento de aterros (nunca antes contemplados ou previstos conforme é dever de análise prévio por parte do empreiteiro) e, por conseguinte, novas escavações para assento de fundações poderia derrapar no orçamento aprovado e prazos estalecidos."[itálico nosso] XIII. Este desfasamento foi controvertido primeiramente, pela Recorrente, no artigo 24.° da pi "o erro grave e manifesto na medição dos terrenos da obra em questão que resultou na dimensão errónea dos lotes que apresentam dimensões dissemelhantes do que se encontrava previsto. (...) "Tal erro é de tal modo manifesto que as sobreditas moradias apresentam áreas diferentes ao contrário do que foi convencionado, conforme é corroborado pelas próprias cadernetas prediais, imagem anexa e Memória Descritiva e Justificativa que ora se juntam como Doc. N.° 6 e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos: ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: A - a) Área do terreno integrante: 503,1000 m2 Área bruta privativa: 283,8000 m2 Área bruta dependente: 262,8175 m2 ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: B - Área do terreno integrante: 410,7000 m2 Área bruta privativa: 291,2850 m2 Área bruta dependente: 256,6970 m2” XIV. Ora, este defeito, grosseiro, foi objeto de testemunho por diversas Testemunha: a. Eng.ª BB: "Nós tivemos um grande atraso quando, no início da fração A, que quando houve a parte da escavação, apareceram umas terras que não eram apropriadas para a segurança da estrutura, eram aterros, e tivemos de alterar ali a estrutura ao alçado sul, na parte... (...) tivemos de alterar essa estrutura toda, tivemos de afundar para que a estrutura ficasse assente em solo firme. Logo aí está-se a perder imenso tempo. (...) “ b. Nesse mesmo sentido, a Testemunha Arq.ª CC, mencionou esse desfasamento: "Eu tenho ideia, sim, que acho que quando chegaram à segunda fração, que era a mais abaixo, acho que era a A ou a B, agora já não sei qual era delas, mas acho que é a A, o terreno não tinha o (impercetível) como estava no outro e tiveram de ser prolongadas as fundações, penso eu.” c. Também a Testemunha Dr. DD refere que: "Nós tivemos alguns problemas logo desde início com as fundações. Depois, houve problemas com infiltrações ad aeternum, houve problemas com os materiais que estavam no caderno de encargos e aqueles que foram aplicados, houve problemas com situações que eram postas e malpostas, e dizia que estavam postas e não estavam, nomeadamente as guardas, que tremiam, e eu dizia que aquilo estava mal e o empreiteiro dizia que não, e a seguir uma, quando veio o vento, caiu, por sorte não caiu em ninguém, para além de ter estragado um pátio. Portanto, as situações são variáveis, mas as mais graves, para mim, são as alterações ao caderno de encargos sem aprovação nem conhecimento do dono da obra, foi o facto de as medidas da obra estarem erradas, o que me prejudicou em 90 metros quadrados de terreno, e, a posteriori, tive um problema com a Câmara porque eu tenho de ter uma distância — já não sei se é de 1,5 metros ou 2 metros, não faço ideia — do meu vizinho, que não tinha.” d. Por fim, também a Autora, em Declarações de Parte refere que: "No início, o senhor EE teve algum capital de confiança na primeira obra de .... E, realmente, quando começa com as estruturas, nenhum de nós — nem eu nem os meus filhos — somos desta área. (...) Mas logo essa parte começou toda muito errada, porque aparecem obras extra de escavações, que não sei que escavações eram aquelas, sem dizer absolutamente nada.” XV. Deste erro, dá ainda conta do Relatório de Auditoria (Doc. N.° 16 da pi) quando se refere: "Conforme é visível nas plantas anteriores, houve um deslocamento para Nascente aproximado de 1,20 m e para Sul de 0,30m. Esta diferença originou um acerto dos espaços exteriores conforme é identificável em planta.” XVI. Saliente-se que, todas as testemunhas responderam perentoriamente que este defeito grosseiro de erro na implantação das moradias resulta da responsabilidade da Recorrida — Galrisa. XVII. Esta circunstância, factual, chega ao despropositado de não ser considerada, quando, e apesar de demonstrado (junto aos autos cf. Doc. 7 da pi), a circunstância de a Recorrente ter-se visto forçada a solicitar ao vizinho (proprietário contiguo às moradias) uma autorização expressa para a construção que estava em curso, caso contrário a edificação teria de ser demolida e reconstruída novamente.
pretende que sejam dados como provados os factos seguintes:
1. As reservas erigidas pelas AA., acerca dos procedimentos e prazos no decorrer dos trabalhos, consistiram em alertas, avisos e manifestar de preocupações por parte das AA.:
Acta n.º 5 — Referência ao aparecimento de aterros (nunca antes contemplados ou previstos conforme é dever de análise prévio por parte do empreiteiro) e, por conseguinte, novas escavações para assento de fundações poderá derrapar no orçamento aprovado e prazos estalecidos. Acta nº 11 — Após visita a obra constata-se que a laje utilizada não correspondia com o aprovado em projecto. Acta n.° 15 — Erro grave nas medições (implantação) doe lotes, desfasamento de 1,30m. Acta n.° 16 — Erro na escada exterior junto à rampa (e e-mail de 03 de Outubro de 2013, sobre a referida Ata 16, que intenta demonstrar que existia uma única alteração ao orçamento previamente aprovado). Acta n.º 21 — Inequivocamente clarificado que, ao contrário do que pretendia o empreiteiro, as alterações à obra e demais custos deveriam, somente, ser discutidas e aprovados previamente com a Dra. Maria do Carmo, sendo que, os custos anexados às atas juntos unilateralmente pelo empreiteiro deixariam de fazes parte. Esta conduta identificada pelo empreiteiro era corrente (as supra referidas reservas). Acta n.° 30 (e e-mail de 10 de Abril de 2014, sobre a referida Ata 30) — Levanta-se a questão de que existem infiltrações na obra que não estão a ser contempladas pela ata conforme se exigia. Acta n.º 31 — Já nesta data havia conhecimento de infiltrações não corrigidas pela Ré, de tal modo com custos acrescidos futuros, como adiante se demonstrará, apenas corrigidos recentemente. Acta n.º 37 — O engano nas medições teve impacto nas delimitações no plano inicial. Orçamentos solicitados não apresentados. Acta n.º 38 (e e-mail de 30 Julho de 2014, sobre a referida Ata 38) — Uma vez mais são juntos orçamentos manca antes aprovados pelas AA. Acta n.º 46 (e e-mail de 03 de Dezembro de 2014 sobre a referida Ata 46) — Referida a nova calendarização junta à ata proposta, por "derrapagem" de prazos. Acta n.º 48 (e e-mail de 19 de Dezembro de 2014, sobre a referida Ata 48) — Manifestada a preocupação por incumprimento do previsto, mormente adiamento de procedimentos e fornecedores a solicitarem pagamentos. Acta n° 49 (e e-mail de 12 de Janeiro de 2015, sobre a referida Acta 49) — Incongruência nos materiais apresentados, desconformes com aqueles que foram apresentados.- as duas moradias ao invés de deterem dimensões iguais, apresentam dimensões diferentes sendo que a Fracção A tem 797m2 e a Fracção B 707m2 , quando era suposto terem 757m9 cada, tal qual projecto.
2. Resulta de incumprimento do plano convencionado;
Acabamentos fora das especificações ao contrário do definido no caderno de encargos; Infiltrações nunca corrigidas; Aplicação de materiais não convencionados e com qualidade inferior ao solicitado (caixilharias, guardas e portas).
5. Durante a execução da obra foram detectadas pela fiscalização e pela direcção de obra algumas não conformidades relativas aos trabalhos realizados, que se resumem no quadro seguinte:
QUADRO 7 — NÃO CONFORMIDADES REGISTADAS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA Infiltrações pela coberta Executada nova impermeabilização — acta n33 2014.0424 Infiltrações na casa de banho e garagem da fracção B — acta n.35 2014.05.30 Na sequência da alteração da marca da caixilharia por parte do empreiteiro, sem aprovação prévia do dono obra / fiscalização, o dono de obra solicitou ao Director de Obra a verificação da existência de outras situações semelhantes nos trabalhos já executados à data — acta n.45 2014.10.31 A Directora de Obra refere que não tem conhecimento de outra qualquer situação semelhante que possa comprometer a qualidade da obra — acta n.45 2014.10.31 Infiltração no piso -1 da fracção 13 (detectada na acta n.35) — acta n.45 2014.10.31 A impermeabilização aplicada não corresponde ao previsto no caderno de encargos — acta n.45 2014.10.31 É solicitado ao empreiteiro o levantamento do pavimento do terraço da piscina, e a correcção completa da impermeabilização — acta n_45 2014.10.31 Infiltrações nos tectos do piso -1 decorrentes da falta de isolamento das caixilharias — acta n.45 2014.10.31 O interior das portas de segurança aplicadas cede quando pressionadas pelo exterior a meio da porta — acta n.50 2015.01.16 Pavimento Aquastone apresenta deficiências — acta n.51 2015.01.30 Desalinhamento dos degraus da escada do terraço da piscina para a zona da garagem — acta n.51 2015.01.30 Mau acabamento da tampa da caixa de visita, no pavimento da sala do piso -1, na fracção B — acta n.52 2014.02.13 Parede poente da sala comum da fracção apresenta humidades — acta n.52 2015.02.13 Pequenas imperfeições em pinturas exteriores — acta n.52 2015.02.13 Deslizamento do terreno dos arranjos exteriores no canto poente da fracção A — acta n.52
7. Tais alterações foram solicitadas a 15 de abril de 2013 e traduziram-se nos seguintes trabalhos:
- Aumento dos pilares em altura e da secção das sapatas, por forma a melhorar a resistência das fundações, face à composição pouco consistente do terreno de implantação da construção. - Alteração das armaduras; - Trabalhos de cofragem e betonagem na piscina e nas respectivas fundações - Alteração do sistema de drenagem de águas residuais e domésticas; - Criação de uma caleira junto à pedra de bordadura da piscina - Muros divisórios periféricos — alçado Poente / fracção A - Construção de um muro de suporte para o apoio da escada e rampa de acesso à moradia, alçados nascente e norte. - Colocação de dois projectores para iluminação das piscinas - Instalação de bombas de reserva nas elevatórias para as águas residuais e pluviais. - Construção de muro divisório no alçado sul da fracção B
8. Todas estas alterações, integralmente executadas, importaram num custo para a A. de € 66.280 (sessenta e seis mil duzentos e oitenta euros. 38. Ora, nas conclusões X a XVII e XXIV a XXVI do recurso de apelação, não há nenhuma referência especificada aos factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 2, 5, 7 e 8 — e o ónus de delimitação do objecto do recurso não fica preenchido pelo simples facto de se fazer uma alusão genérica, imprecisa ou indiferenciada aos defeitos da obra realizada. 39. Em segundo lugar, a Autora, agora Recorrente, alega que “[n]as conclusões XXVIII a XXXV [do recurso de apelação], se pretende a reapreciação do ponto n.º 3 constante dos factos não provados, no sentido de se entender como provada a existência de atrasos na realização da obra” (conclusão xxviii do recurso de revista). 39. Ou seja: — que, ao formular as seguintes conclusões: XXVIII. Quanto aos atrasos na obra, também não se entende, com o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo, atento que conforme resulta dos articulados, dos documentos juntos e da prova testemunhal, ocorreu um atraso bastante significativo na obra, por responsabilidade do empreiteiro (aqui Recorrida). Nesse sentido: XXIX. O Relatório de Auditoria (junto como documento n.° 16 da pi) refere que: "2. DESVIO DE PRAZOS: A empreitada apresenta derrapagem de prazos, cujas causas se situam, entre outras, no surgimento inesperado de solos superficiais de fundação de características de deficientes, condições climatéricas adversas, alterações ao projecto inicial, fornecimento de trabalhos adicionais, em eventuais atrasos na execução de trabalhos por parte do empreiteiro, e na interrupção dos trabalhos desde o mês de Fevereiro. Nos documentos que constituem os contratos iniciais não consta o planeamento com datas de início e de fim das diversas actividades previstas nos projectos. Sem este documento não é possível determinar com rigor os atrasos verificados na obra. Com base no exame dos trabalhos por executar à data, estima-se que sejam necessários cerca de 2 meses para a sua finalização. Desde 16 de Janeiro até 16 de Abril decorreram 3 meses, adicionando os dois meses para a finalização dos trabalhos, estima-se que a 16 de Abril de 2015 se verifica um atraso de 5 meses.” XXX. Este facto foi atestado, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela Testemunha Eng.ª GG, declarando: "Os prazos estão aqui referidos, algures. Deixe-me consultar. No final da conclusão, está aqui escrito quais foram os desvios do prazo, e o que nós concluímos — foi a nossa conclusão, pronto — foi que, até à data quando foram detetadas as desconformidades, que estão neste relatório, o empreiteiro ou o construtor estava a cumprir o prazo. Quando começaram a detetar as desconformidades é que ele se atrasou, e o atraso dele foi um atraso de sete meses. No final do relatório, na página 43, temos isto escrito: "Com base no exame dos trabalhos por executar àquela data, estimam-se que sejam necessários três meses para a sua finalização. Desde 16 de janeiro até 16 de maio, decorreram quatro meses, adicionando aos três meses para a finalização dos trabalhos, estimamos que seriam sete meses”. XXXI. Esta testemunha reiterou ainda que: "Com base no exame de trabalhos por executar, estimam-se que sejam necessários cerca de três meses para a sua finalização. Desde 16 de janeiro até 16 de maio, decorreram quatro meses, adicionamos três meses para a finalização do trabalho e estima-se que a 16 de maio de 2015 se verifica um atraso de sete meses", isto, porquê? Porque a obra deveria ter terminado a 16 de janeiro de 2015, portanto, só iria terminar em 16 de maio de 2015. Nós estimámos mais três meses, além dos quatro que eram necessários para concluir a obra. No prazo dos quatro meses, daquilo que faltava, nós estimámos mais três meses. Ou seja, havia quatro meses para concluir a obra, de 16 de janeiro até 16 de maio, que foi quando lá fomos a última vez. Depois, estimámos em mais três meses, além disso, para concluir a obra. Eram os quatro meses existentes, mais os três.” XXXII. Ademais, da ata n.° 46 — junta aos autos como doc. N.° 5 da pi, resulta implicitamente que os prazos de execução da obra já, nessa altura, não estavam a ser cumpridos. XXXIII. Aliás, o desvio de prazos, resultou mesmo num acordo entre Recorrente e Recorrida, para a execução de um novo cronograma de trabalhos — cfr. "Anexo 2 / Calendarização — Previsão de execução" junto como Doc. N.° 12 da pi; XXXIV. O novo cronograma de trabalhos também não foi cumprido pela Recorrida, conforme alegado na pi (artigo 37, 38, 39 e 40) e confirmado na douta sentença. XXXV. Ora, é manifesto que a Recorrida incumpriu, primeiramente com os prazos acordados no âmbito do contrato de empreitada, e, voltou a incumprir, quando se comprometeu, por escrito, a cumprir com a nova calendarização para a execução da sobredita empreitada.
pretende que sejam dado como provado os factos seguintes:
3. Os atrasos mencionados nos artigos 34° e 35º PI, dizem respeito a um plano de obra inicial que não se encontrava a ser observado e a 16 de abril de 2015 verificava-se um atraso de cinco meses. 40. Ora, ainda que haja uma referência aos atrasos, não é exigível à Ré, agora Recorrida, que distinga, dentro do conjunto das conclusões, uma impugnação especificada do facto dado como não provado sob o n.º 3. 41. Em terceiro lugar, a Autora, agora Recorrente, alega que, “[n]as conclusões XXXVII a XLI [do recurso de apelação], se pretende a reapreciação do ponto n.º 7 constante da matéria de facto dada como provada, no sentido de ser julgado como não provada a existência de trabalhos a mais” (conclusão xxix do recurso de revista). 42. Ou seja: — que, ao formular as seguintes conclusões:
XXXVII. No que concerne a outra questão nuclear apurada em sede de sentença, "dos trabalhos a mais cujo pagamento é reclamado pela Ré", os mesmos não se verificaram! XXXVIII. Bem antes pelo contrário, atento que a única devedora no âmbito de toda a empreitada foi a Recorrida. Isto porque, aquando da celebração dos Contratos mencionados supra, a Autora e a Ré acordaram que, no preço global da empreitada ficariam incluídas todas as despesas (i.e. gastos com fornecimento de eletricidade e abastecimento de água), eventuais "trabalhos a mais" que viessem a ser necessários e outras cifras indispensáveis à conclusão da empreitada. XXXIX. As testemunhas arroladas foram perentórias a afirmar a natureza dos "trabalhos a mais” verificados: a. Eng.ª GG: "Pois, não sei. Os trabalhos a mais resultam, regra geral, de duas situações: ou por causas imprevistas, porque não estava previsto qualquer coisa, ou porque alguém entendeu alterar qualquer coisa. Aqui, não faço ideia.” b. Dr. HH: "Sim, há trabalhos que foram pedidos, que não estavam inicialmente. Trabalhos... coisas, por exemplo, ar-condicionado não tínhamos no plano inicial e pedimos para pôr, mas pagou-se.” c. Eng.° FF, quando questionado pelo Ilustre Mandatário, acerca da origem dos trabalhos a mais respondeu o seguinte: "Eu penso que terão origens várias, ou seja, origem em situações de alterações aos projetos e alterações que terão sido da iniciativa do empreiteiro, não sei, talvez numa perspetiva de conseguir arranjar materiais, em termos de preço, mais competitivos, talvez. (...) Estavam documentadas algumas alterações que foram feitas ao projeto e, portanto, essas alterações terão dado origem a trabalhos a mais, provavelmente, algumas situações, a pedido do dono de obra. E também, como disse, outras que terão origem em alterações de materiais ou equipamentos que estavam previstos, por outros. No relatório, é referido que tem origem em alterações aos projetos e na inclusão de outras situações, que não estavam no contrato inicial e depois terão sido pedidas.” XL. Saliente-se que todos os trabalhos a mais que foram requeridos pela Recorrente ao Recorrido, no âmbito da referida empreitada, foram pagos — como é disso exemplo o pedido de instalação do "ar condicionado", conforme testemunhos mencionados nos pontos prévios. Nesse sentido, o depoimento das testemunhas: a. Dr. HH: "Sim, há trabalhos que foram pedidos, que não estavam inicialmente. Trabalhos... coisas, por exemplo, ar-condicionado não tínhamos no plano inicial e pedimos para pôr, mas pagou-se.”. b. Por seu turno a Testemunha Eng.ª BB, quando questionada pelo Ilustre Mandatário da Autora, "durante o tempo em que acompanhou a obra, algum representante da Garlisa se queixou de algum atraso de pagamento por parte do dono da obra?", respondeu definitivamente que "Não me lembro.”. Na qualidade de fiscal de obra, esta testemunha foi perentória a responder — sendo que, atento que assistiu a todas as reuniões de obras e visitava periodicamente a obra, seria normal caso houvessem pagamentos em falta o empreiteiro disso lhe dar conta. O que não aconteceu. XLI. Saliente-se que o tribunal a quo qualificou o depoimento da Eng.ª BB, como: "a testemunha BB depôs com segurança, de forma muita clara, precisa e circunstanciada, evidenciando distanciamento relativamente às partes."' itálico e sublinhado nosso]
pretende que seja reapreciado o facto seguinte:
7. Tais alterações foram solicitadas a 15 de abril de 2013 e traduziram-se nos seguintes trabalhos: - Aumento dos pilares em altura e da secção das sapatas, por forma a melhorar a resistência das fundações, face à composição pouco consistente do terreno de implantação da construção. - Alteração das armaduras; - Trabalhos de cofragem e betonagem na piscina e nas respectivas fundações - Alteração do sistema de drenagem de águas residuais e domésticas; - Criação de uma caleira junto à pedra de bordadura da piscina - Muros divisórios periféricos — alçado Poente / fracção A - Construção de um muro de suporte para o apoio da escada e rampa de acesso à moradia, alçados nascente e norte. - Colocação de dois projectores para iluminação das piscinas - Instalação de bombas de reserva nas elevatórias para as águas residuais e pluviais. - Construção de muro divisório no alçado sul da fracção B 43. Ora, nas conclusões X a XVII e XXIV a XXVI do recurso de apelação, não há nenhuma referência especificada ao facto dado como não provado sob o n.º 7 — e o ónus de delimitação do objecto do recurso não fica preenchido pelo simples facto de se fazer uma alusão genérica, imprecisa ou indiferenciada aos trabalhos a mais da obra realizada. 44. O argumento que a Autora, agora Recorrente, pretende retirar do acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1 — não colhe. 45. Entre a situação subjacente ao acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1 — e a situação sub judice, há uma diferença fundamental: na situação subjacente ao acórdão de 11 de Fevereiro de 2021, “[t]rata[va]-se […] de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos [recorrentes] [era] facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados […], que encontra[vam] evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendiam que [fossem] reapreciados”, na situação sub judice, trata-se de uma acção relativamente complexa, com um elevado número de factos não provados, em que a pretensão da recorrente, ainda que facilmente apreensível, não era facilmente reconduzível aos factos não provados que pretendiam que fossem reapreciados.
46. O facto de as conclusões do recurso de apelação não fazerem referência alguma aos concretos pontos de facto que a Autora, agora Recorrente, considera incorrectamente julgados afecta a inteligibilidade do objecto do recurso — e, em consequência, dificulta gravemente o exercício do contraditório pela Ré, agora Recorrida. 47. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 7 de Setembro de 2020 — processo n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1 —,“Os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação”.
48. Embora a inobservância do primeiro dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil fosse, só por si, suficiente para que devesse confirmar-se o acórdão recorrido, sempre se dirá o seguinte:
49. Em primeiro lugar, o art. 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, exige que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados.
50. A Autora, agora Recorrente, não o fez: em lugar de relacionar, especificadamente, cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados — como devia ter feito, de acordo com o art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil —, a Autora, agora Recorrente, admite que pretendia relacionar, em bloco, um conjunto de documentos e de depoimentos com um conjunto de factos dados como não provados — p,. ex., com os factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 2, 5, 7 e 8.
51. Em segundo lugar, o art. 640.º, n.º 1, alínea c), exige que o recorrente indique, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
52. Ora, como constata o acórdão recorrido, a Autora, agora Recorrente, não o fez, nem na alegação, nem nas conclusões do recurso de apelação: não o fez na alegação.
53. “Embora refira discordar da matéria de facto fixada e tenha aludido ao depoimento de testemunhas, que parcialmente transcreve, e a documentos, não esclarece com rigor os concretos pontos da matéria de facto que impugna nem propõe, quanto a cada um deles, a resposta alternativa”, e não o fez nas conclusões [19] — em termos tais que se explica e se justifica a conclusão de que “a recorrente não reclama, afinal, resposta diversa ou alternativa a qualquer dos concretos pontos da matéria de facto elencados na sentença, nem requer a eliminação ou o aditamento de novos factos, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, limitando-se a discorrer, genericamente, sobre a sua versão dos factos, o que a lei claramente proíbe” 54, Em consequência da inobservância dos ónus de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a intterpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determina a rejeição do recurso [20]. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. . Custas pela Recorrente AA Lisboa, 21 de Março de 2023 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] O valor foi depois corrigido, na na petição inicial aperfeiçoada, a fls. 506 e ss. [2] Os valores foram depois corrigidos na reconvenção aperfeiçoada a fls. 656 e ss. [6] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167. [7] No sentido maioritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil não pode ser objecto de convite ao aperfeiçoamento ou de despacho de aperfeiçoamento, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 167-174; Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, cit., págs. 283-284; ou Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual civil, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 462; na jurisprudência das Secções Cíveis, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1 —, de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1 —, de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1 —, de 27 de Setembro de 2018 — processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 , de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 2364/11.1TBVCD.P2.S2 —, de 18 de Junho de 2019 — processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 — ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 —; na jurisprudência da Secção Social, o acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 —; no sentido minoritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, vide Miguel Teixeira de Sousa, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, in: Blog do IPPC — post de 29 de Janeiro de 2014 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!…”, in: Blog do IPPC — post de 14 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!… (2)”, in: Blog do IPPC — post de 17 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta_17.html >. [8] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. [9] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. [10] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166. [14] Cf. acórdão do STJ de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”. [15] Expressão dos acórdãos do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1. [16] Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770. [17] Cf. acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1. [18] O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade devem aplicar-se, de forma especialmente intensa, ao ónus previsto na alínea b) do art. 640.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “[o] ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando — apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, ao nível dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as expressões tidas por decisivas pelo recorrente, não se possa perspectivar a existência de dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento — como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, complemente tal indicação com uma transcrição, na própria alegação, dos excertos que tem por relevantes para o julgamento do objecto do recurso” (cf. acórdão do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1). Em consequência, a rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados deve restringir-se aos casos em que a inobservância do ónus secundário dificulta gravemente a actuação ou exercício do contraditório pelo recorrido ou a decisão do recurso pelo tribunal (cf. acórdãos do STJ de 26 de Maio de 2015 — processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1 —, de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2). [19] Como se diz no acórdão recorrido: “é evidente que [a Autora, agora Recorrente,] não enuncia, na síntese conclusiva como se impunha, quais os concretos pontos da matéria de facto que impugna nem propõe, quanto aos mesmos, qualquer decisão alternativa, o que, por si só, justifica a rejeição do recurso nesta parte”. [20] Como diz António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167. “… pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”. |