Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: SJ200705249916551
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1) Para que possa formar-se maioria, o acórdão da secção deve culminar com, pelo menos, dois votos concordantes, quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação.
2) Se um dos adjuntos vota vencido e o outro apenas vota a decisão o presidente da secção deve intervir para desempatar nos termos do nº 5 do artigo 709º do Código de Processo Civil.
3) Não apresentando dois votos concordantes quanto à fundamentação e quanto à decisão, o Acórdão é nulo por não ter o necessário vencimento, nulidade não suprível nos termos do nº 1 do artigo 731º CPC que apenas admite o suprimento no caso do acórdão ser lavrado contra o vencido.
4) Face ao artigo 716º CPC a nulidade resultante de falta de vencimento não é de conhecimento oficioso.
5) O requerente de prestações por morte de beneficiário da Segurança Social que com ele vivia tem de alegar e provar a situação de união de facto, há mais de dois anos, à data da morte; a necessidade de alimentos; a impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido ou das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção, com processo ordinário, contra o “Centro Nacional de Pensões”, hoje, “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte de BB, com quem viveu, em união de facto, durante trinta e quatro anos, tendo dois filhos dessa relação.

Na Comarca de Loures, a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

O Autor apelou tendo a Relação de Lisboa condenado o Réu no pedido.

O ISSS pede revista.

E assim conclui a sua alegação:

O artigo 8º do DL 322/90 ao remeter para a situação prevista no artigo 2020° n° 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
Isto é, a situação que se exige no art° 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art° 2020º n°1 do C.C.
Na sequência do disposto no art° 8° n°2 do DL 322190 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art°s 3° e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do art° 8°do DL322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº1 do art° 2020° do C.C.).
Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n° 1 do art° 3° do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n° 2 do art° 3°).
Sendo certo que, tanto na situação prevista no n° 1 do art° 3° como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1194 será necessário alegar e provar a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges (art° 2020° C.C.); c), os factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n°2 do art° 3° do Dec. Reg. 1/94), d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art° 2009º CC. e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.
Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.
Embora não desconhecendo, diversa orientação jurisprudencial, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei n° 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente a Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e Dec. Reg 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também ás uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001 e ao contrário do entendimento propugnado pelo douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão do art° 2020° do CC ou seja, “aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges», não obstante, a acção ter sido interposta unicamente contra a instituição competente para a atribuição das prestações por não existirem bens na herança do companheiro falecido ou estes não serem suficientes.
Dependendo assim, também, mesmo para aquele caso, da verificação de todos os requisitos do art° 2020° do C.C.., incluindo, a prova da necessidade de alimentos do requerente, bem como a impossibilidade de os obter das pessoas legalmente vinculadas e insuficiência de bens da herança do falecido.
De facto, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família, não merecem acatamento os argumentos aduzidos tendentes a equiparar o casamento à união de facto, sob pena de, não o fazendo, se violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade ínsitos nas disposições dos artigos 2º, 13º nº2, 36º nº 1, 63º nº 1 e 3 e 67º da CRP
É que não existe uma equiparação absoluta entre uniões de facto e de direito na questão da atribuição do direito a pensão de sobrevivência, mas tão só relativa, não se vislumbrando qualquer pecado de inconstitucionalidade nas limitações de tal equiparação já que distintos são os acervos de direitos e deveres (nomeadamente de cariz sucessória) que caracterizam cada uma das situações.
Na verdade, seguindo de muito perto e na esteira do decidido no douto acórdão do STJ proferido no proc° 757/04-7 datado de 18/11/2004, que por sua vez, remete também para o acórdão do Tribunal Constitucional n° 195/2003 de 09/04, “... pese embora a crescente e justificada protecção de que tem sido alvo por parte do legislador a situação de união de facto — esta não se pode equiparar integralmente ao casamento, porquanto daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos desta”.
Sendo certo que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora. “Como o fez recentemente com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu art° 6°, continua a depender da verificação das “condições constantes no art° 2020° do Código Civil (n°1)...“.
Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada por provada, não tendo a autora demonstrado todos os requisitos necessários à procedência da acção, nomeadamente, que os seus ascendentes, descendentes e irmãos não lhe podem prestar alimentos e ainda insuficiência dos bens da herança, não bastando apenas fazer prova da condição constante na previsão do art° 2020º do C.Civil, ao decidir da forma como o fez, violou o douto Acórdão recorrido, o disposto no artigo 8º do DL 322/90 de 18/10, artigos 2º e 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, Lei nº 7/2001 de 11 de Maio e artigo 342º, 2020º e 2009º do CC.

Não foram oferecidas contra alegações.

Foram provados os seguintes factos:

1- BB, natural da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, faleceu no dia 11 de Fevereiro de 2002, no estado de solteira e com 56 anos de idade.
2- No dia 4 de Dezembro de 1973 nasceu CC, filho do Autor AA e da falecida BB.
3- E no dia 7 de Abril de 1987 nasceu DD, filho do Autor AA e da falecida BB.
4- O Autor recebe, mensalmente, €189,59 (cento e oitenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de pensão de reforma.
5- O Autor AA e BB viveram maritalmente, pelo menos desde 1990 e até falecimento desta, partilhando cama, mesa e habitação.
6- Um dos filhos do autor emigrou para o estrangeiro.
7- BB era beneficiária da segurança social portuguesa com o nº 009603963.

Foram dispensados os vistos.

Conhecendo,

1- Acórdão recorrido.
2- Pensão de sobrevivência.
3- Conclusões.

1- Acórdão recorrido.

Antes de entrar no mérito, e como ponto prévio – embora, como se verá, sem segmento decisório por se concluir tratar-se de matéria não cognoscível “ex officio” – constata-se que o Acórdão recorrido não tem o necessário vencimento!
É sabida a exigência de, pelo menos, dois votos integralmente concordantes, quer quanto à fundamentação, quer quanto à decisão, como adiante se detalhará.
Ora, “in casu”, surge a subscrição irrestrita pela Mª. Relatora, sendo que o Mº 1º Adjunto votou vencido e a Mª 2ª Adjunta apenas votou “a decisão”.
Sob pena de não vencimento, é caso notório de – por ausência de maioria – colher o voto do Excelentíssimo Presidente da Secção (voto de desempate) nos termos do nº 5 do artigo 709º do Código de Processo Civil.
Quando assim não acontece ocorre o vicio da última parte do nº 1 do artigo 716º daquele diploma, que é insuprível, pelo STJ, face à segunda parte, “a contrario” do nº 1 do artigo 731 CPC – pois só se refere ao “acórdão lavrado contra vencido” e não, também, como o nº 1 do artigo 716º ao lavrado “sem o necessário vencimento”.
O Acórdão do STJ de 20 de Março de 1974 – BMJ 235-181 – concluiu que a ausência de dois votos concordantes quanto à fundamentação gera a nulidade do Acórdão.
Mas mais concluiu pelo conhecimento oficioso da nulidade.
Assim foi, apenas, por se tratar de nulidade cometida em processo criminal, na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e louvando-se no artigo 99º desse diploma, na doutrina do Prof. Cavaleiro de Ferreira – “Curso de Processo Penal”, I, 268 e 276 e, “inter alia”, no Acórdão do STJ de 28 de Março de 1962 – BMJ 155-306.
Mas a situação não é a mesma no processo civil vigente.
Certo que, e como acima se acenou, ocorre uma nulidade por ausência de vencimento no Acórdão, situação que terá escapado aos Mºs Relator (que deve ser o primeiro a zelar pela regularidade do “seu” acórdão) e Presidente da Secção (a quem cumpre dirigir a discussão e apurar o vencimento).
Isto porque não basta a concordância quanto à decisão impondo-se também quanto aos fundamentos (cf. Cons. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª ed., 56 – “o acórdão é lavrado sem o necessário vencimento quando não se forme maioria quer quanto à decisão, quer quanto a todos os fundamentos”; Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, 482 e 459 – a defender a “força doutrinal” e o “prestigio” da jurisprudência centradas nos fundamentos, referindo que havendo discordância nesta área “há que apurar ou determinar qual o fundamento ou fundamentos a invocar no acórdão”; Cons. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., III, 342 – “é necessário que pelo menos dois deles (juízes) concordem em dar determinada solução com certa fundamentação para que se verifique o necessário vencimento”.
Só que, e como já se insinuou, a nulidade não é de conhecimento oficioso.
O legislador colocou-a a par dos vícios de limite elencados no artigo 668º do Código de Processo Civil ao remeter para este preceito e dizer no nº 1 do artigo 716º “mas o acórdão ainda é nulo…”.
Por outro lado, o mesmo artigo 716º remete para o artigo 668º nºs 3 e 4 e 670º refere (no nº 2 segunda parte) “o pedido ou a reclamação”.
Passa-se, em consequência, ao conhecimento do mérito do recurso.

2- Pensão de sobrevivência.

A única questão a decidir consiste em saber quais os elementos da causa de pedir em acção em que se pedem prestações sociais por morte de beneficiário que vivia com o requerente em união de facto.
Na perspectiva do aresto recorrido apenas se impõe ao elemento sobrevivo da união de facto que alegue e prove essa situação, tal como o estado civil do beneficiário falecido.
Sem razão, porém.
Dispõe o nº 1 do artigo 2020º do Código Civil o direito de exigir alimentos à herança do falecido por aquele que com ele vivia, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, salvo se os puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.
Assim a existência desse direito supõe a impossibilidade de prestação de alimentos pelo cônjuge (ou ex cônjuge), descendentes, ascendentes, irmãos do que deles necessite.
Perante um período de vida em comum com certa duração e estabilidade, o Decreto-lei nº 496/77, de 25 de Novembro legislou no sentido de garantir uma protecção mínima ao companheiro sobrevivo.
Depois, os artigos 8º nº1 do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, 3º nº1 do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, 6º nº1 da Lei nº 135/99 de 28 de Agosto e 6º nº 1 da Lei 7/2001 de 11 de Maio, não deixaram de remeter para o citado artigo 2020º CC.
Daí que o direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto dependa, para além da verificação dessa convivência, da demonstração, não só da carência de alimentos – por remissão implícita do artigo 2020 para o nº 1 do artigo 2004º – mas também da impossibilidade de os obter das pessoas acima elencadas. (cf. vg., os Acórdãos do STJ de 12 de Outubro de 2006 – 06B3016 – de 18 de Novembro de 2004 – 04B3619 – e de 22 de Junho de 2006 – 06B1976).
Vejamos com mais detalhe.
O nº 1 do artigo 8º do DL nº 322/90, de 22 de Outubro determinava que o direito àquelas prestações era estendido às pessoas que se encontravam na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil.
E face à remissão para este preceito surgia a aplicação do nº 1, alíneas a) a d) do artigo 2009º do mesmo Código.

A jurisprudência dividiu-se entre os que defendiam ser apenas necessária a alegação e prova da união de facto por prazo superior a dois anos (cf., v.g, os Acórdãos do STJ de 20 de Abril de 2004 – CJ/STJ, XII, 2ª, 30 – de 18 de Maio de 2004 – CJ/STJ, XII, 2ª, 61 – de 13 de Maio de 2004 – Pº 1340/04 – 1ª – e de 15 de Junho de 2004 – Pº 1200/04 – 6ª).
Também certa doutrina apoiava este entendimento (vide Doutor França Pitão, apud “União de Facto no Direito Português”, 200, p. 189 e 190).
Mas a orientação dominante é a que atrás se expôs, isto é, fazer depender o direito à pensão de sobrevivência da verificação de todos os pressupostos (directos ou por remissão) do citado artigo 2020º CC tendo o pretendente de fazer prova da união de facto, com a duração mínima exigida, mas também da necessidade efectiva de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009, para além da inexistência, ou insuficiência, de bens na herança do falecido para os prestar. (cf. v.g. os Acórdãos do STJ antes citados e ainda de 29 de Junho de 1995 – CJ/STJ, 111, 2ª, 147; de 6 de Julho de 1995 – Pº 1721/05 – de 29 de Março de 2001 – Pº 545/01, 2ª – de 3 de Maio de 2001 – Pº 828/01, 1º - de 27 de Setembro de 2001 – Pº 2318/01, 7º - e de 25 de Maio de 2006 – 06B1132; cf. ainda, na doutrina, os Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família”, I, 3ª ed, 136).
Esta interpretação surge, aliás, em consonância com os trabalhos de preparação da Lei 135/99 (cf. a discussão no Plenário da Assembleia da Republica dos Projectos de Lei nº 414/VII e nº 527/VII – D.A.R – I Série nº 54/VII/4, de 4 de Março de 1999) e da Lei nº 7/2001 (cf. a discussão no Plenário da AR dos Projectos de Lei nº 6/VIII, nº 45/VIII, nº 115/VIII e nº 105/VIII – D.A.R, I Série nº 49/VIII/2 de 15 de Fevereiro de 2001) sendo que aquele diploma pouco mais alterou do que a extensão do regime da união de facto às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
E quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre eventual inconstitucionalidade da interpretação – ou a norma do artigo 8º nº 1 do DL 322/90 de 18 de Outubro que privilegiava o cônjuge perante o unido de facto quanto à necessidade de nestes casos se alegar e provar os requisitos do artigo 2020º CC - sempre julgou pela negativa. (cf. v.g os Acórdãos do TC nº 195/2003 – DR II de 22/5/2003, nºs 159/2005 de 29/03/2005 Pº 697/04, 2ª; nº 233/2005 de 03/05/2005 Pº 1040/2004, 3ª; nº 614/2005 de 09/11/2005 do Plenário e nº 640/2005 de 16/11/2005 Pº 615/05, 3ª).

Daí que, e sem necessidade de outras considerações, seja de acolher toda a argumentação do recorrente.

3- Conclusões.

De concluir que:

a) Para que possa formar-se maioria, o acórdão da secção deve culminar com, pelo menos, dois votos concordantes, quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação.
b) Se um dos adjuntos vota vencido e o outro apenas vota a decisão o presidente da secção deve intervir para desempatar nos termos do nº 5 do artigo 709º do Código de Processo Civil.
c) Não apresentando dois votos concordantes quanto à fundamentação e quanto à decisão, o Acórdão é nulo por não ter o necessário vencimento, nulidade não suprível nos termos do nº 1 do artigo 731º CPC que apenas admite o suprimento no caso do acórdão ser lavrado contra o vencido.
d) Face ao artigo 716º CPC a nulidade resultante de falta de vencimento não é de conhecimento oficioso.
e) O requerente de prestações por morte de beneficiário da Segurança Social que com ele vivia tem de alegar e provar a situação de união de facto, há mais de dois anos, à data da morte; a necessidade de alimentos; a impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido ou das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista absolvendo o Réu do pedido.

Custas em todas as instâncias pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2007

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho