Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011970 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DIREITO À INDEMNIZAÇÃO TITULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199109170798351 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 490/89 | ||
| Data: | 02/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria de acidente de viação a responsabilidade indemnizatória pode assentar na culpa ou no risco, podendo, se a culpa se não provar, assacar-se ao causador do acidente responsabilidade pelo risco. II - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, "a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito à indemnização". III - O Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho que alterou a redacção do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, pela sua natureza inovadora, é aplicável apenas a situações surgidas após a sua vigência - 21 de Junho de 1983 - e não às anteriores. | ||