Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00016969 | ||
Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS DANOS MORAIS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ199211030820111 | ||
Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 3177/91 | ||
Data: | 10/03/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A alteração das respostas do colectivo pela Relação, mediante recurso a presunções judiciais, só é legalmente admissível quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil. II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica deste e a do lesado, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. III - Compete ao Supremo censurar o uso que a Relação faz da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil. | ||