Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082011
Nº Convencional: JSTJ00016969
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DANOS MORAIS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199211030820111
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3177/91
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alteração das respostas do colectivo pela Relação, mediante recurso a presunções judiciais, só é legalmente admissível quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil.
II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica deste e a do lesado, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
III - Compete ao Supremo censurar o uso que a Relação faz da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil.