Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016969 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS DANOS MORAIS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211030820111 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3177/91 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alteração das respostas do colectivo pela Relação, mediante recurso a presunções judiciais, só é legalmente admissível quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil. II - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica deste e a do lesado, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. III - Compete ao Supremo censurar o uso que a Relação faz da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil. | ||