Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019992 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1050/01 | ||
| Data: | 10/09/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária de condenação contra o Banco B, aí id., pedindo que se condene o mesmo a: disponibilizar o depósito a prazo nº 715574239 a favor dele, A., de modo a que possa ser levantado de imediato com os juros convencionados, repor na conta de depósitos à ordem nº 39341843 a quantia de 631212 escudos e 70, centavos disponibilizar os títulos de acções da empresa Brisa, restituir o cartão multibanco, abster-se da prática de actos que prejudiquem o uso dos ditos depósitos à ordem e a prazo e títulos de acções e a indemnizar o A. por danos morais no montante de 500000 escudos. Para tanto alegou, em síntese, que: Em 30 de Março de 1998 depositou na sua conta de depósitos à ordem, aberta no R., a quantia de 3174324 escudos titulada por cheque; Em 2 de Abril desse ano, por consulta no multibanco, viu que o seu saldo contabilístico era de 3340292 escudos e 70 centavos e o saldo disponível era de 165968 escudos e 70 centavos e no dia seguinte, por igual processo, verificou que o saldo contabilístico da conta era de 3339612 escudos e 70 centavos; No dia 3 de Abril deslocou-se ao Banco R. e retirou dessa conta à ordem a quantia de 2700000 escudos, ficando o seu saldo disponível com a quantia de 636612 escudos e 70 centavos; Ainda nesse dia 3 de Abril deslocou-se ao balcão da Nova Rede no sentido de levantar a quantia de 550000 escudos, mas o R. recusou efectuar tal pagamento, justificando que a conta do A. estava com um saldo negativo de 2538461 escudos e 30 centavos e que tal se devia à não cobrança do dito cheque que o A. havia depositado; Foi-lhe dito então que houvera lapso do Banco na colocação à disposição da quantia de 3174324 escudos, dado que o cheque em causa não foi cobrado; Em consequência, o R. retirou da conta à ordem a quantia de 165968 escudos e 70 centavos e a quantia de 474324 escudos, impossibilitou o A. de dispor do depósito a prazo, procedeu à retenção do cartão multibanco e ao congelamento da sua carteira de acções da Brisa e não cobrou a prestação mensal relativa a um empréstimo pessoal que havia contraído; e O A. está desempregado e se não tivesse sido ajudado por seus pais, familiares e amigos não detinha dinheiro sequer para almoçar e jantar, sendo certo que vive em permanente ansiedade e só dorme com recurso a anti-depressivos e calmantes. O R., na sua contestação, afirmou que: Por lapso, na manhã de 3 de Abril, o montante do cheque foi erradamente dado por disponível e quando os Serviços Centrais do Banco, ainda nessa manhã, notaram o lapso e quiseram corrigi-lo, já o balcão tinha pago ao A. os indicados 2700000 escudos; Pagou tal quantia na errada convicção de que a conta tinha saldo disponível para suportar aquele débito, o que sucedeu em virtude de o sistema informático ter fornecido a indevida indicação; e Por a conta ter ficado a descoberto, recusou pagar a quantia de 550000 escudos; e Considerando que tem direito à repetição do que indevidamente assim pagou, o Banco R. deduziu pedido reconvencional no montante de 2534032 escudos e 70 centavos, que representa o saldo devedor da dita conta à ordem. O A. replicou, como dos autos consta, mantendo a posição assumida na petição. Foi de seguida proferido despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto relevante para a decisão. Realizou-se oportunamente a audiência de julgamento com observância do legal formalismo e o Colectivo respondeu ao questionário como consta de fls. 113 e 114. Foi depois proferida a sentença de fls. 116 a 129 que decidiu: A) Julgar a acção parcialmente procedente e, assim, condenar o R. a pagar ao A. a quantia de 200000 escudos, absolvendo-o no mais; B) Julgar a reconvenção totalmente procedente e, em consequência, condenar o A. a pagar ao R. a quantia de 2534032 escudos e 70, centavos acrescida de juros à taxa de 10% desde 1/06/1997 até 17/04/1999 e à taxa de 7% desde essa data e até integral pagamento; C) Condenar A. e R. nas custas "na proporção das respectivas sucumbências". Inconformado, o A. apelou para a Relação do Porto que por seu douto Acórdão de fls. 167 a 177, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda discordante, o A. interpôs esta revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que diz a fls. 187 a 191, pede se julgue procedente o recurso, se revogue o Acórdão recorrido e se julgue a acção procedente, com os legais efeitos, concluindo: 1. O depósito bancário é um depósito irregular, sendo subsumível às regras dos arts. 1205 e 1206 do CCivil; como tal dele resulta a obrigação do depositário de restituir o capital depositado sempre que solicitado; 2. No depósito bancário em causa o banco recorrido torna-se dono do dinheiro depositado, consubstanciado no montante creditado de 3174324 escudos e assume todo o risco desde o momento em que o recebeu do depositante, aqui recorrente; 3. Em princípio as informações não responsabilizam quem as dá, não obstante existirá obrigação de indemnização quando exista o dever de informar - como sucede no caso sub judice - e se tenha procedido com negligência, isto é, com omissão do cuidado exigível, como aliás aqui também sucede; 4. Atendendo a que o depósito em crise foi efectuado em 30/3/1998, o cheque em crise foi devolvido por falta de provisão na correspondente câmara de compensação em 2/4/1998, e a entrega do montante de 2700000. escudos foi feita em 3/4/1998, podemos concluir que o banco dispôs de tempo suficiente para com ponderação e certeza actuar diligentemente, sobretudo na prestação da informação correcta que estava em condições objectivas de prestar; se não o fez só da sua imperícia se pode queixar, não podendo repercutir nos utentes e clientes que remuneram os seus serviços, a responsabilidade de tal actuação; 5. O n.º 2 do art. 485º do CCivil prevê a responsabilidade civil do banco por informações prestadas quando designadamente há, como sucede in casu, o dever jurídico de dar informações correctas ou mesmo quando se tenha procedido com negligência; 6. Na execução do contrato de depósito e nos múltiplos actos de execução, o banco, ora recorrido, é responsável perante o utente, aqui recorrente, pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, "como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor"; 7. A confiança depositada pela informação dada pelo banco no dia 3/4/1998, quer pelas informações em ATM, quer pelo funcionário do banco que entregou a quantia solicitada, é susceptível de criar confiança no ora recorrente na dita informação; neste caso a protecção da confiança, no quadro da boa fé é convocável já que poderá afirmar-se a existência de uma legítima expectação de conduta; 8. Em situação de tipo obrigacional como a que se nos oferece, a falta de informação ou informação incorrecta ao recorrente, responsabiliza automaticamente o recorrido, designadamente nos termos da presunção de culpa prevista no art. 799º, n.º 1 do CCivil; 9. Num mundo cada vez mais informatizado e maquinizado, sustentar decisões como a recorrida, é promover a quebra da confiança em informações cada vez mais presentes que nos inundam todos os dias e que conformam todos os nossos passos; a quebra de confiança que tal pode implicar comporta custos impossíveis de determinar; 10. O devedor considera-se em mora apenas quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi feita no tempo devido, sucedendo que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora; 11. Só existe mora do devedor, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi feita correctamente ou no devido tempo sendo de concluir que o ora recorrente nenhuma responsabilidade teve no lapso que o apelado assumiu nos presentes autos; e 12. Ao decidir como decidiu o acórdão violou, especialmente, o disposto nos arts. 485º, nº s 1 e 2, 799º, n.º 1, 800º, n.ºs 1 e 2, 804º, 806º, 809º, 1205º, 1206º, 1142º a 1151º todos do CCivil, e, ainda os arts. 74º a 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito. Contra-alegando o R. defende se mantenha intocado o julgado das Instâncias. II Após os vistos, cumpre decidir: A Factos: l. Em 1 de Março de 1991, o ora A. constituiu a conta à ordem nº 39341843 no Banco B - Nova Rede; 2. Em 30 de Outubro de 1997, o A. procedeu à transferência da respectiva conta que detinha na Nova Rede, para o Banco 7, do Banco Comercial Português, tendo ficado com o mesmo número, 39341843; 3. Em 30 de Outubro de 1997, o A. constituiu depósito a prazo no Banco Comercial Português - Banco 7, com o nº 710356415, no montante de 1100000 escudos 4. Actualmente, com as sucessivas actualizações quinzenais, o dito depósito a prazo, supra referido, ascende ao montante de 1318492 escudos; 5. Por determinação do R. o dito depósito a prazo passou a constar com o nº 724423743; 6. O A., em 30 de Março de 1998, entregou ao R. o cheque nº 2043900895, do balcão do Carvalhido, sacado sobre o Banco Espírito Santo, no valor de 3174324 escudos para crédito na mesma conta de depósitos à ordem nº 39341843 - documento de fls. 21; 7. Em 2 de Abril de 1998, por consulta em caixa Multibanco, o A. verificou que o seu saldo "contabilístico" era de 3340292 escudos e 70 centavos e o saldo "disponível" era de 165968 escudos e 70 centavos; 8. Em 3 de Abril de 1998, em "ATM" - consulta de movimentos - viu que o saldo contabilístico da conta era de 3339612 escudos e o saldo disponível era de 3336612 escudos e 70 centavos; 9. O A, no dia 3 de Abril de 1998, deslocou-se ao Banco Comercial Português, na rua ...., Porto, para movimentar a sua conta de depósitos à ordem e procedeu ao levantamento, por cheque, da quantia de 2700000 escudos; 10. O cheque supra referido em 6. veio a ser devolvido por falta de provisão na sessão do dia 2 de Abril de 1998 do serviço de compensação do Banco de Portugal; 11. Quando os Serviços Centrais do Banco, ainda na manhã do dia 3, deram conta do lapso e o quiseram corrigir, já o balcão tinha pago ao A. os indicados 2700000 escudos; 12. Ao pagar tal quantia ao A., o balcão agiu no errado convencimento de que a conta deste tinha saldo disponível para suportar tal débito, o que sucedeu devido ao sistema informático ter também, para o próprio balcão, dado a indicação de "disponibilidade"; 13. Ainda no decurso do dia 3 de Abril de 1998, o A. deslocou-se ao balcão da Nova Rede de ...., para levantar a quantia de 550000 escudos do saldo de 630612 escudos; 14. O R. recusou-se a efectuar o pagamento justificando que a conta do A. estava com o saldo negativo de 2538461 escudos e 30 centavos e que tal situação se devia à não cobrança do aludido cheque nº 2043900895; 15. Ainda no dia 3 de Abril de 1998 foi dito ao A. por um funcionário do R. que "houve um lapso do Banco na colocação à disposição da quantia de 3174324 escudos dado que o cheque em causa não foi cobrado"; 16. O R. retirou de imediato da conta do A. a quantia de 165968 escudos e 70 centavos por ter debitado nela o valor do cheque devolvido por falta de provisão (3174324 escudos), o que gerou um saldo negativo de 2534032 escudos; 17. O R. retirou o referido depósito a prazo nº 724423743 no valor de 1304825 escudos e 60 centavos e colocou-o como depósito à ordem nº 39341843 não obstante aquele montante se encontrar novamente em depósito a prazo agora com o nº 715574239; 18. O R. impediu o A. de proceder à fruição, levantamento e rentabilização do referido depósito a prazo; 19. O R. procedeu à retenção do cartão multibanco do A. no ATM do balcão de Fonte de Moura da Nova Rede por causa da existência de saldo devedor na respectiva conta; 20. O Réu procedeu ao "congelamento"/impedimento da sua carteira de títulos de acções da "Brisa" na quantidade de 25 cujo valor nominal total era, em 29 de Maio de 1998, de 207500 escudos, impossibilitando o A. de utilizar as ditas acções; 21. Em 4 de Julho de 1996, o A. contraiu o "empréstimo" pessoal com o nº 396210092, no montante de 2153430 escudos; 22. Em 3 de Abril de 1998, na sua conta de depósitos à ordem nº 39341843, venceu-se uma prestação desse empréstimo, no valor de 55270 escudos e 40 centavos, que não foi cobrada pelo R.; 23. O A. efectuou outro depósito à ordem no balcão de Costa Cabra1 do Banco Espírito Santo para transferir mensalmente a quantia em débito exclusivamente para pagamento do mencionado empréstimo; 24. Em 21 de Abril de 1998, o A. desistiu da conta no aludido Banco Espírito Santo e constituiu conta à ordem no Banco Comércio e Indústria, agora Banco Santander, para os mesmos efeitos; 25. O R. fez saber ao A., por carta de 12 de Maio de 1998, por ele recebida, que renunciava aos juros do descoberto até final do mês se, até lá, a situação fosse regularizada; 26. Conformando-se com o decidido nas providências cautelares nºs 853/98 e 879/98, o R. restituiu à condição de depósito a prazo a quantia depositada a esse título, com respeito de prazos, juros e vencimentos e restituiu ainda os títulos Brisa a livre disponibilidade para o A. os movimentar; 27. O A. encontra-se desempregado; 28. A impossibilidade de movimentar as ditas contas causou ao A. aborrecimentos; e 29. Mercê dessa situação, o A. teve que pedir dinheiro emprestado a seus pais e amigos para poder almoçar, jantar e vestir-se. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista consta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Dado o teor das alegações do A. recorrente é para nós óbvio que o dito nas mesmas e suas conclusões é praticamente igual ao que o mesmo alegou e concluiu na apelação. Deve salientar-se que - para lá do alegado pelo A. recorrente em sede de revista ser praticamente o mesmo que foi por si referido em sede de apelação, como se disse - também as questões que ele suscita no presente recurso são em tudo idênticas às que já por si haviam sido colocadas perante a Relação e que esse Tribunal tratou do modo adequado no Acórdão recorrido. Essa repetição do alegado conduz à ideia da falta de objecto do recurso, como tem sido várias vezes afirmado em arestos deste Supremo Tribunal (Cfr., entre outros, Acórdãos de 28/11/96, in Pº 401/96 - 2ª Secção, de 6/03/97, in Pº 319/96 - 2ª Secção, de 17/06/97, in CJ-STJ, 1997, II, 126 e, ainda, de 27/04/99, in CJ-STJ, 1999, II, 60). Nada justifica assim que se insista em argumentar de novo sobre o objecto do recurso e acerca de um Acórdão que, ao confirmar a sentença da 1ª Instância, dilucidou com correcção e profundidade a matéria em causa, fazendo adequada análise dos factos e seu legal enquadramento jurídico, em termos que merecem a nossa cabal adesão. Vê-se do exposto que estamos postos ante o contexto previsto no art. 713º, nº 5, do CPCivil (aplicável em revista ex vi do art. 726º deste Código), onde se dispõe que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada", o que nos permite proceder em sintonia com tal norma, por não vermos razão para não acolhermos o julgado das Instâncias. Realmente, a matéria dos autos, como se vê do já dito, foi decidida na 1ª Instância e no Acórdão recorrido, que a confirmou na íntegra, "sem qualquer declaração de voto". O sumariado nas conclusões da alegação do A. foi focado no mesmo Acórdão em pormenor, de forma correcta e em termos análogos aos já adoptados na 1ª Instância os quais merecem o nosso acordo por a sua fundamentação ser a curial à face da Lei. 3 - Nenhuma razão existe para discordar do decidido que, assim, se mantém na íntegra. III - Dado o exposto, nega-se a revista, com custas pelas RR. recorrentes. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |