Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045886
Nº Convencional: JSTJ00021761
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PECULATO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCEITO JURÍDICO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199401200458863
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG296
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 48 ARTIGO 49 ARTIGO 73 ARTIGO 128 ARTIGO 319 ARTIGO 424 N1 ARTIGO 437 N1.
CPP87 ARTIGO 409.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 ARTIGO 566 ARTIGO 806 N1.
DL 371/83 DE 1983/10/06 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 5.
Sumário : I - Para efeitos criminais (n. 1 do artigo 437 do Código Penal), o empregado de empresa pública é "funcionário público".
II - Assim, o desvio que faça de fundos da empresa cai no n. 1 do artigo 424 e não no artigo 319 do mencionado diploma.
III - Se o recurso for do réu, o tribunal superior não pode retirar-lhe o benefício que o inferior lhe deu da suspensão da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, respondeu perante o tribunal colectivo, mediante acusação do Ministério Público, a que aderiu o assistente Banco Fonsecas & Burnay, o arguido A,com os sinais dos autos, ao qual era imputada a prática de um crime de falsificação de documentos dos artigos 228, n. 1, alínea b) e 30, n. 2 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de peculato dos artigos 424, n. 1 e 30, n. 2, ambos sob a forma continuada.
O assistente deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil no montante global de 5200000 escudos, acrescido de juros legais desde a sentença até integral pagamento.
Face à matéria de facto considerada provada em julgamento, o Colectivo decidiu:
1)- declarar extinto, por amnistia, nos termos do artigo 1, alínea k) da Lei 23/91, de 4 de Julho, o procedimento criminal quanto ao crime do artigo 228, n. 1, b); b)- condenar o arguido, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 424, n. 1 e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão e sessenta dias de multa a 400 escudos por dia, na alternativa de quarenta dias de prisão, pena esta cuja execução foi declarada suspensa por dois anos, com a condição de, no prazo de doze meses, mostrar nos autos que pagou a indemnização arbitrada a favor do Banco assistente; c)- julgar procedente o pedido cível deduzido, condenando o arguido a pagar ao assistente a indemnização de 5200000 escudos, com os juros peticionados.
II - Recorreu desta decisão o arguido.
Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte:
- O recorrente não praticou o crime de peculato, pois não se apropriou de quaisquer importâncias ou delas fez beneficiar terceiros;
- Sem prescindir, e quando muito, terá praticado o crime de infidelidade do artigo 319; cuja pena, muito reduzida, estaria perdoada ao abrigo da Lei n. 23/91;
- De qualquer modo, a pena aplicada é excessivamente gravosa, pois as circunstâncias do caso imporiam a atenuação especial (artigos 73 e 74) e afixação de uma pena não superior a dois anos de prisão;
- A proceder o recurso, deve o recorrente ser absolvido do pedido cível.
Nas suas respostas, o Ministério Público e o assistente bateram-se pelo improvimento do recurso.
III - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
1)- O arguido desempenhou as funções de gerente da
Agência da Póvoa de Santa Iria do Banco Fonsecas &
Burnay, E.P., no decurso dos anos de 1986 e 1987;
2)- Nessa dependência, a sociedade "Interinovação Portuguesa- Equipamentos de Moedas e Notas, Limitada" era titular de uma conta bancária com o n. 795 3380/000/001/014;
3)- Entre Outubro de 1986 e Fevereiro de 1987, o arguido, no exercício das suas funções, a fim de evitar que a referida conta daquela sociedade apresentasse saldos negativos ou descobertos em conta, permitiu, a pedido do responsável dessa mesma sociedade, Victor
Hugo dos Santos Bernardino, a rotação de cheques sacados pela mesma sociedade sobre uma sua conta - também da aludida sociedade - no Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, Agência de Sacavém, retendo-os em seu poder, aguardando pelo aprovisionamento da conta do cliente "Interinovação";
4)- Com efeito, nos dias 8,14 e 21 de Outubro de 1986 chegaram àquela Agência - onde o arguido exercia funções -, provenientes da Câmara de Compensação, os cheques fotocopiados a folhas 14, 15, 16, 17 e 18, passados sobre a conta em causa, sendo certo que a mesma, nessas datas, não tinha fundos suficientes para os seus integrais pagamentos;
5)- Então, o arguido reteve esses cheques, movimentando-os em contas internas do Banco Fonsecas &
Burnay até a mencionada conta da "Interinovação" ser provida com os fundos necessários para tais pagamentos, só então os levando à conta,o que aconteceu nos dias
14, 15, 22 e 24 de Outubro de 1986;
6)- Em 18, 19 e 27 de Fevereiro de 1987 chegaram àquela dependência bancária os quatro cheques fotocopiados a folhas 20, 21 e 22, emitidos sobre a mesma conta e provenientes da Câmara de Compensação e lançou-os em contas internas do Banco, tendo utilizado sucessivamente as contas "documentação não processada em teleprocessamento a regularizar", "cheques de compensação a devolver" e "cheques sobre a própria instituição", tendo, para tal, elaborado os documentos internos de folhas 55 e seguintes, aqui dados como reproduzidos;
8)- Cada um desses documentos era anulado pelo arguido no dia seguinte à realização do respectivo movimento, conforme na norma, pelo que aquele realizou, sucessivamente, diversos movimentos, desdobrando os valores dos cheques, ou modificando o valor total, uma vez que na conta em questão nunca mais houve fundos suficientes para cobrirem débitos a realizar; a)- Entretanto, no dia 2 de Abril de 1987, o arguido pediu emprestado a B a quantia de 5200000 escudos, montante de que necessitava para cobrir os cheques em causa;
10)- Este último, também cliente daquela Agência bancária, emprestou-lhe tal quantia através do cheque fotocopiado a folhas 26;
11)- Em consequência, e ainda nessa data, o arguido efectuou, na conta da sociedade "Interinovação", dois depósitos no valor global de 5200000 escudos, conforme talões de folhas 24 a 26;
12)- Também nessa altura, e porque tinha aprovisionado a conta, o arguido lançou a débito três dos cheques em causa e, no dia seguinte, lançou o cheque em falta, mais concretamente o que se encontra fotocopiado a folhas 22;
13)- Posteriormente, em 10 de Abril de 1987, o arguido, para liquidar o empréstimo com o B, elaborou o documento "de efeitos descontados" de folhas
134, criando um desconto de letras ou livranças, no valor total de 5200000 escudos, que credito uma conta daquela, só que tal documento não tinha existência real, pois no Banco não existiam quaisquer outros elementos que o suportassem, nomeadamente quais os títulos descontados ou a proposta de desconto;
14)- O montante referido, 5200000 escudos, passou a ficar, então, a débito numa conta interna do Banco, tendo sido debitada pelo documento titulado "descontos s/país: - «efeitos descontados a classificar novos" e que tem o n. 822084;
15)- Essa conta só veio a ser regularizada em 2 de
Junho de 1987, tendo tido como contrapartida três lançamentos a débito na conta de outro cliente daquela dependência, a sociedade " SORES- Sociedade de Refinadores de Santa Iria, S. A", conta n.
1106295000/001/014, no valor global de 5200000 escudos, realizados pelo arguido nos dias 1 e 2 de Junho de
1987;
16)- Para tal, o arguido elaborou os documentos de folhas 127, 128 e 129, aqui dados por reproduzidos, sem que o cliente tivesse dado ordem ou sequer tomado conhecimento de tal débito; 17)- Em 30 de Setembro de
1987, o arguido anulou os débitos anteriormente efectuados sobre o cliente "SORES", com data-valor de 1 de Junho de 1987, tendo para contrapartida efectuado um documento que debitou na conta interna do Banco, com um pretenso cheque sobre outras instituições de crédito - folhas 130, 131 e 132;
18)- Em 1 de Outubro de 1987, o arguido volta a anular o lançamento acima descrito e debita novamente o cliente SORES pela mesma importância;
19)- Para esse fim, elaborou o documento de folhas 133, aqui dado como reproduzido, também sem o conhecimento ou ordem do respectivo cliente quanto a esse débito;
20)- Mais tarde, o arguido apresentou-se aos seus superiores, informando da situação, pelo que o Banco
Fonsecas & Burnay anulou o débito ao cliente SORES, encontrando-se, consequentemente, lesado na quantia de
520000 escudos;
21)- O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que as suas descritas condutas não lhe eram permitidas; sabia que não estava autorizado a reter quaisquer cheques e que o fazia contra os regulamentos do Banco; sabia ainda que, com a sua conduta, não cumpria as obrigações a que, por inerência de funções, estava obrigado, e que os aludidos documentos que elaborou não correspondiam à verdade; também sabia que, com o seu comportamento, causava um grave prejuízo ao dito Banco, traduzido, designadamente, naquela quantia e demais factos mencionados;
22)- O arguido, relativamente à prática dos factos respeitantes à sociedade "Interinovação", embora soubesse que a referida conduta não lhe era permitida, agiu na convicção de que essa sociedade, cliente do
Banco e que, até então, não tinha dado causa a quaisquer problemas, dentro de poucos dias procederia aos necessários depósitos no Banco, regularizando a falta de fundos na sua conta, evidenciada pela falta de provisão para pagamento dos aludidos cheques; mas isso não se veio a verificar;
23)- Além disso, a pouca experiência do arguido, na qualidade de gerente da mencionada Agência bancária, também contribuiu para que agisse como agiu;
24)- O arguido confessou os factos acima descritos e dados como provados, excepto quanto à parte da referenciada rotação dos citados cheques; mostrou-se arrependido, tanto mais que, em consequência dos seus descritos actos, acabou por ser despedido do Banco;
25)- Actualmente, presta serviços a uma firma, no sector da contabilidade, embora sem carácter permanente, auferindo, em média, montante não inferior a 60000 escudos mensais; é casado, vive com sua mulher, tendo ambos dois filhos, de dezassete e nove anos de idade, a seu cargo;
26)- Tem vindo a ter bom comportamento global, anterior e actual; é delinquente primário.
4. Não tem razão o recorrente quando sustenta não haver praticado o crime de peculato do artigo 424, n. 1, mas apenas o de infidelidade, do artigo 319.
Em primeiro lugar, e dada a equiparação efectuada pelos artigos 4, n. 2 e 5, alínea e) do Decreto-Lei n.
371/83, de 6 de Outubro, não pode duvidar-se do que o arguido tem de ser considerado "funcionário", para efeitos da lei penal (artigo 437, n. 1), uma vez que à data dos factos o Banco Fonsecas & Burnay, E.P. era uma empresa pública nacionalizada.
Depois, e atenta aquela qualidade do arguido, o tipo especial do artigo 424, n. 1 prevalece sobre o do artigo 319, sendo ainda certo que que e são reunidos todos os requisitos do primeiro: em proveito de terceiro, de dinheiro que lhe estava acessível em razão das suas funções de gerente de uma agência bancária.
Não é verdade que o recorrente não se tenha apropriado da quantia de 5200 contos, passando a dispor dela como se fosse sua e invertendo o respectivo título da posse, bastando, para se demonstrar que assim não é, atentar nos factos provados das alíneas 9) a 20) do n. 3 do presente acórdão.
Com efeito, e depois de ter pedido emprestado 5200 contos ao B (quantia que redundou em proveito da conta da Interinovação), o arguido serviu-se - para reembolsar o B de tal quantia - de toda a série de falsificações ali descritas, mediante as quais ia pondo a descoberto diversas contas
à sua guarda) o que equivale a dispor dos respectivos numerários), até que, tendo debitado a conta da SORES naquele montante de 5200 contos, se viu num beco sem saída e teve de se apresentar à Administração do Banco, que resolveu anular o débito da SORES, ficando a instituição bancária lesada no respectivo quantitativo.
Tudo vale por dizer que o arguido, em proveito de terceiro, ilicitamente se apropriou de 5200 contos da conta da SORES, sendo certo que tal quantia lhe era acessível em razão das suas funções de gerente da agência do citado Banco.
Mostra-se correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado, designadamente quanto à continuação criminosa, uma vez que concorreu, no caso, os requisitos do artigo 30, n. 2.
5. O crime do artigo 424, n. 1 é punível, em abstracto, com prisão de dois a oito anos e multa até cem dias.
A pena aplicada - de três anos de prisão e sessenta dias de multa a quatrocentos escudos por dia, na alternativa de quarenta dias de prisão -, ao invés do que sustenta o recorrente, não suscita qualquer censura, pois o acórdão recorrido valorou adequadamente todos os elementos a que o artigo 72 manda atender, designadamente a culpa (dolo) do agente, as exigências de prevenção, o grau de ilicitude do facto (aferido, além do mais, pelo elevado quantitativo em causa), as condições pessoais, situação económica e comportamento anterior e posterior ao facto.
Não se verificam circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, pelo que está fora de causa a atenuação especial da pena prevista no artigo 73.
6. Não vem questionada a suspensão da execução da pena e respectiva condição (artigos 48 e 49), pelo que, atento o disposto no artigo 409, n. 1 do Código de Processo Penal, estaria vedada a sua revogação.
Também o recorrente não discute a indemnização e o seu "quantum" (a cujo pagamento ficou condicionada a aludida suspensão), apenas pedindo a absolvição do pedido cível para a hipótese de proceder o recurso na matéria penal e de se decretar a respectiva absolvição.
Mas o recurso, como se viu, improcede e seria ocioso entrar na apreciação da indemnização, que, além de não ser posta em crise, se mostra fixada segundo os mandamentos dos artigos 128, do Código Penal e 483,
562, 562, 564, 566, e 806, n. 1 do Código Civil.
7. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.
Pagará o recorrente cinco ucs de taxa de justiça e a procuradoria de um quarto (note-se que o recorrente apenas requereu - e lhe foi concedido - apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos - folhas 383 e 409).
Pagará ainda, na primeira instância (artigo 188, n. 3 do Código das Custas Judiciais) as custas respeitantes ao pedido cível, com taxa de um meio e, neste Supremo, a taxa de justiça de um quarto (artigo 38 do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994.
Sousa Guedes;
Alves Ribeiro;
Cardoso Bastos;
Sá Ferreira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 2 de Março de 1993 do 1 juízo, 1 secção do
Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira.