Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3436
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
JUROS
Nº do Documento: SJ200607120034363
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Estando em causa um enxerto cível em processo penal, em que a demandante peticiona a restituição do montante de € 7995,73 e juros que, em seu entender, lhe são devidos, em razão de ter sido ludibriada por os demandados jamais terem tido intenção de efectuar qualquer «Estudo de Viabilidade Económica e Financeira», em cumprimento de contrato que determinara a emissão e entrega de cheque para pagamento, e resultando da factualidade provada que:
- entre a demandante civil e os arguidos foi acordado que, tendo em vista a aprovação de um financiamento à primeira de PTE 224 227 000$00, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, o 1.º arguido, MA, se comprometia a executar e entregar um projecto de candidatura, mediante o pagamento da quantia de PTE 1 603 000$00, correspondente a 15% dos honorários que os arguidos se propuseram cobrar ao longo da execução do contrato;
- os arguidos não apresentaram qualquer projecto de candidatura a financiamento no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, em nome da demandante civil, dentro do prazo disponível para a apresentação das candidaturas; surge inequívoco que, não sendo o arguido AM parte no contrato inominado de prestação de serviços que determinou a emissão do cheque identificado nos autos, não poderá o mesmo responder pelo incumprimento contratual verificado com a não realização do projecto e sua subsequente candidatura (art. 406.º, n.º 2, do CC).
II - Por outro lado, não decorre da lei qualquer fonte de solidariedade, na medida em que inexiste lei que a imponha, nem resulta do acordo qualquer vinculação do arguido AM ao cumprimento do contrato (art. 513.º, a contrario, do CC).
III - Finalmente, sob um prisma de responsabilidade extracontratual, não é aplicável o disposto no art. 485.º, n.º 2, do CC, dado que não se demonstrou que o arguido AM haja assumido qualquer responsabilidade pela produção de danos, sendo certo que não decorre da lei um especial dever de informação.
IV - Embora não tenha resultado provado que ao arguido AM possa ser imputada a deslocação patrimonial operada com o pagamento de prestação que se venceu com o “pedido de projecto”, no âmbito do referido contrato inominado, no qual o mesmo não é parte, não subsistem dúvidas de que, não tendo o projecto em questão sido tempestivamente apresentado, ocorreu uma situação de incumprimento definitivo do contrato (art. 801.º, n.º 1, do CC).
V - Assim, a demandante pode exigir a restituição daquilo que haja prestado, nos termos dos arts. 798.º e 801.º, n.º 2, do CC, ou, ao menos, nos do disposto no art. 473.º do mesmo diploma. E, tendo resultado provado que o arguido AM recebeu 25% da quantia de PTE 1 603 000$00, sobre ele recai o dever de restituir tal quantia, em virtude da anulação do acto de pagamento.
VI - Quanto aos juros, os mesmos são devidos, sobre o indicado capital, apenas desde a data da notificação do arguido AM, na medida em que a obrigação de restituir é, quanto a ele, autónoma.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, que, após absolvição na parte crime, o condenou, solidariamente com o seu co-arguido, a pagar a quantia de 7.995,73€, acrescida de juros legais desde a data da notificação do último dos arguidos .

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões:

"1) O Recorrente, contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, actuou com a diligência de um bom pai de família, porquanto face às circunstâncias do caso concreto, considerando um homem normal, não lhe era exigível ter confirmado se as qualificações profissionais do arguido BB eram, ou não, verdadeiras.
2) Na verdade, tal como ficou provado, o arguido BB desde o início aquando do primeiro contacto com o AA desde logo se apresentou, entre outras coisas, como sendo Professor Doutor, Economista, revisor oficial de contas.
Esta alegação era enquadrada por uma aparência formal contundente, que não dava espaço ao emergir de qualquer dúvida.
3) O estabelecimento de relações jurídicas na sociedade moderna, assenta num princípio geral de confiança na aparência, pelo que responsabilizar solidariamente o ora recorrente, imputando-lhe, embora a título negligente, a omissão do dever de verificação das qualificações académicas do BB, consubstancia uma visão demasiado ampla dos deveres a serem observados por um bom pai de família.
4) Pelo que, o Tribunal “a quo” não interpretou e aplicou correctamente o artigo 487º, n.º 2 do C. P. C., ao ter considerado que o arguido actuou com culpa por não ter actuado com a diligência de um bom pai de família, uma vez que, se bem se interpreta o sentido valorativo da sentença sob recurso, acolheu uma visão ampla das exigências impostas a um bom pai de família, com base no interesse económico que o ora Recorrente retiraria da indicação do nome do BB.
5) O interesse económico, ou ausência do mesmo, não pode servir de critério de modelação do grau de exigência dos deveres impostos a um bom pai de família.
6) A existir tal dever de verificação da idoneidade profissional do BB, a sua violação é bem mais vincada no que toca à própria lesada Printer, porquanto esta, bem mais que o ora recorrente, tinha competência técnica e oportunidade para (em momento anterior à produção do dano) detectar qualquer anomalia na aparência encenada pelo BB.
7) Nessa medida, não se poderá deixar de considerar aqui aplicável o disposto no artigo 570º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção dos danos, de o Tribunal determinar se a indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída.
8) O Tribunal “a quo” ao ter considerado que o ora Recorrente agiu com mera culpa, por ter omitido os deveres de diligência e informação que lhe eram exigíveis, deveria – atendendo ao valor do dano causado à lesada, ora Demandante Cível, 7.995,73 Euros e ao facto de a lesada ser uma empresa multinacional com elevada capacidade económica, pelo que em relação à mesma o valor do dano não é especialmente relevante – ter lançado mão dos critérios de equidade que, em caso de mera culpa, nos termos do artigo 494º do CPC, permite ao tribunal fixar a indemnização em montante inferior ao dos danos causados.
9) Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter condenado, ainda que solidariamente, o António Mota a restituir à Demandante apenas a quantia de € 1.995,19 € (400.000$00) correspondente à comissão que recebeu do Demandado BB, por se afigurar de extrema injustiça condenar solidariamente os dois Demandados pela totalidade dos prejuízos causados à lesada, quando é certo que um deles agiu com dolo (BB) e o ora Recorrente com mera culpa.
10) Pelo exposto, o Tribunal “a quo” não só não interpretou correctamente o disposto no artigo 487º, n.º 2 nos termos supra referidos, bem como violou o disposto nos artigos 483º, n.º 1, 494º e 570º, todos do Código de Processo Civil.

A) Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, na parte em que condenou o ora recorrente solidariamente com o demandado BB no pagamento à …….Portuguesa da quantia de 7.995,73€ (1.603.000$00), acrescida dos juros legais, e substituído por outro que condene Recorrente, ainda que solidariamente, a restituir à Demandante Cível, apenas a quantia de 1.995,19€ (400.000$00) correspondente à comissão (25%) que o ora Recorrente recebeu do Demandado BB.

Assim se fará a Vossa Costumada JUSTIÇA. " (fim de transcrição)

1.1 A Demandante Cível, notificada, não respondeu .

1.3. Respondeu o Ministério Público a defender o decidido (fls. 426).

2. Realizada a audiência, cumpre decidir.

2.1. A matéria de facto considerada assente é do seguinte teor :

"1. O AA era gerente de uma empresa de consultadoria, “GEF – ……., Ldª”, com sede na Rua ………, …. – …. Esq., em Oeiras.
O arguido AA era, também gerente da “GEF ………., Ldª”, constituída em 1994, fornecendo serviços de informática, contabilística e fiscal;
2. Sob a denominação de “BILLGEF”, o AA publicou em 7.08.1999, um anúncio “Seleccionando directores para os mercados” – entre outros – de «auditoria e consultadoria», dirigido a “licenciados e experientes desocupados”.
3. Em resposta a esse anúncio, o BB contactou o AA, apresentou-se como Professor Doutor, economista, Revisor Oficial de Contas, referiu já ter sido Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças e Director Geral na Auditoria da Presidência do Conselho de Ministros.
4. Na sequência desses contactos com o BB, o AA esteve no escritório daquele, onde estavam, pendurados na parede diversos diplomas, entre eles um diploma de Revisor Oficial de Contas e outro de Doutoramento em Economia;
5. O AA elaborou com base nos elementos que o BB lhe forneceu, oralmente ou por escrito, o currículo de fls. 16:
PROF. DOUTOR BB
Economista

ACTIVIDADE PROFISSIONAL

Profissional Liberal, proprietário de Gabinete de Gestão: Contabilidades; Fiscalidade; Legislação Fiscal; Legislação Laboral; Estudos de Viabilidade Económica e financeira; Análises de Balanços; auditorias.

Ex-Director-Geral na Auditoria da Presidência do Conselho de Ministros.
Ex-Chefe de Gabinete de ministro das Finanças, para o sector Economia e Finanças.
1982/86 – Docente de Formação Profissional IEFP. Cursos de:
· Contabilidade Geral; Analítica; Agrícola e Sectorial.
· Fiscalidade.
· Introdução à Gestão Económica e Financeira.
· Gestão Comercial.
· Gestão de Pessoal.
· Direito Comercial.
· Direito Laboral.
· Todos os cursos - excepto o Direito Laboral – foram de autoria própria e editados pelo INSCOOP.

1975/82 – Coordenador de Implementação Instituto A… S… – Sector cooperativo; Chefe Departam. Formação.
1970/74 – Gerente Comercial e posteriormente Supervisor de S… – Comp. Port. Supermercados, SA (P…D… A…).
1968/70 – Director Comercial de I……, Ldª (apoio à construção civil, em todos os sectores)
1965/67 – Director Financeiro de J… W…. N…, LDA

DADOS ACADÉMICOS

Licenciado em Economia pelo I.S.E.F. , em 1967.
Licenciado em Finanças pelo I.S.E.F. , em 1973.
Doutorado em economia , pela U.L., em 1984
Licenciado em Ciências de Desenvolvimento e Cooperação, pelo P.E.N.U.D.E. (C… de E…… de D… da O… – N… U…), quando do acordo Luso-Sueco.
Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Setembro.2000;

nesse currículo o AA não fez incluir, entre outros, dois dos elementos manuscritos pelo BB a fls. 185 verso: “Graduado em Intendente da PSP”, “Graduado em Subdirector Geral da PJ”.;
6. O BB é apenas Técnico Oficial de Contas;
7. O BB não possui licenciatura em economia; nem em finanças; nunca esteve inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; não exerceu cargo de Director Geral de Auditoria da Presidência do Conselho de Ministros, cargo que nunca existiu na estrutura da Presidência; nunca exerceu o cargo de chefe do gabinete do Ministro das Finanças para o sector da economia e das finanças; nunca foi docente de formação profissional no IEFP.
8. O AA, desconhecendo que as qualificações académicas e profissionais que o Assunção se arrogara, não eram verdadeiras, acordou com este a sua participação como consultor da GEF na área de elaboração de projectos de candidatura a apoios comunitários;
9. Em 4.10.2000, o AA contactou a CC, chefe dos serviços financeiros e representante legal da “…….. Portuguesa – …………., Ldª”, com sede em Rio de Mouro, propondo a candidatura desta empresa ao “P.O.E. – Programa Operacional de Economia – 3º Quadro Comunitário de Apoio”, junto do IAPMEI, oferecendo os serviços da sua empresa de consultadoria.
10. A ………. é uma empresa multinacional com interesse na obtenção de investimentos dentro dos sistemas de incentivo à modernização empresarial, pelo que a CC considerou que tal proposta revestiria interesse e solicitou informação mais detalhada à consultadoria que a GEF se propunha desenvolver no âmbito do dito investimento.
11. O AA teve uma reunião na ……… com a CC e a DD – responsável pela área da qualidade e ambiente – em que lhes forneceu informações sobre as condições de candidatura e referiu os equipamentos com que poderiam concorrer; mais disse-lhes que iria pôr à disposição da empresa um consultor – o BB, apresentando-lhes o currículo de fls. 16 e indicando-o como a pessoa qualificada para elaborar o projecto.
12. Datado de 6.10.2000, a CC recebeu, enviado pelo AA, o fax de fls. 12 a 14 – em nome da “GEF – …………, Ldª”-, com informação sobre a consultadoria que se propunha desenvolver, no âmbito do 3º Quadro Comunitário de Apoio, nomeadamente, as 4 fases de elaboração do projecto, e propondo que o projecto de candidatura ficasse a cargo do “Prof. Dr. BB, cujo perfil técnico e profissional referimos anteriormente”;
13. No dia 18.12.2000, o AA enviou outro fax à CC – em nome da “GEF – ……., Ldª” - informando que “o prazo para entrega de candidaturas foi prorrogado para 31 de Janeiro de 2001” referindo “...a GEF conforme contactos anteriores, passou-vos uma solução segura para o tratamento atempado do investimento” e acrescentando “P.F. comece já e não pare até despachar para terceiros, para nós (!) este negócio altamente lucrativo para a sua empresa. Aproveite a inesperada (?!) tesouraria que melhorará a vossa organização a partir do 2º semestre de 2001....”.
14. Na sequência deste procedimento negocial, a CC e a DD tiveram uma reunião com o AA e o BB, onde este se apresentou e agiu como a pessoa que iria proceder à elaboração do projecto, e como se possuísse as supra referenciadas qualificações profissionais e académicas.
15. Entregues pela ….. os primeiros elementos contabilísticos e mapas de investimentos pedidos, com data de 29.01.2001, foi assinado um “contrato para execução de estudo de viabilidade económica e financeira” ou de “Engenharia Financeira” em que constam como primeiro outorgante a ….. e como segundo outorgante o BB e as seguintes menções: “tipo de financiamento – SIME”, “Valor do financiamento – 224.427.000$00”, “valor do financiamento a financiar – 100%”, “valor do financiamento proposto – 224.427.000$00”, custo do projecto 5% s/ valor do projecto – 10.687.000$00”, “pagamentos: 1ª pagamento data 01/01/24”, “15% com a entrega do pedido do projecto – 1.603.000$00”, constante de fls. 17 e 18 dos autos.
16. Nesse contrato foi estipulado o pagamento de 1.603.000.$00 (7995,73 Euros), montante correspondente a 15% do valor dos honorários que os arguidos se propuseram cobrar, cabendo ao arguido AA 25% desse valor.
17. Para pagamento dessa quantia, a representante da …….. entregou ao BB o cheque n.º ……….., conta n.º ……….. – Banco ………, datado de 31.01.2000, à ordem do “Prof. Dr. BB”.
18. Por sua vez, o BB entregou à representante da ……… o recibo de fls. 20, onde figura como economista e ROC (Revisor Oficial de Contas).
19. O referido cheque foi apresentado pelo BB, a pagamento em 1.02.2001, no Banco ……………. – Av. ……………; o BB ficou com 75% dessa quantia e entregou 25% ao AA.
20. Em data posterior a 31.01.2001, o BB fez chegar à ………. o documento de fls. 21 e 22, para comprovar a entrega do formulário de candidatura no IAPMEI, com as seguintes menções: “n.º de processo ……”; “registado 31 de Janeiro de 2001”, tendo os responsáveis da ………… – designadamente as referidas CC e DD – ficado convencidos que esse formulário de candidatura havia sido entregue.
21. Tal documento não foi entregue no IAPMEI, nem o número e data nele apostos foram efectuados por funcionário do IAPMEI, tendo sido forjados pelo arguido BB, por forma a criar a aparência de efectiva entrega do formulário de candidatura.
22. O arguido BB nunca entregou o processo de candidatura da ……….. no IAPMEI.
23. O arguido BB estava na posse dos elementos contabilísticos dos últimos três exercícios e mapas detalhados dos investimentos; que pediu à …….., mas nunca realizou qualquer projecto sério e viável de candidatura.
24. Após aguardar algum tempo, e estranhando a demora na elaboração e entrega do projecto, a CC contactou o IAPMEI, de onde a informaram que não havia sido dado entrada nenhuma candidatura da ….. ao “P.O.E.”, e que nem sequer havia candidaturas em suporte papel, mas apenas via “internet”.
25. Na sequência desta informações, a CC obteve elementos àcerca da irrealidade do currículo do BB e contactou o AA – que desconhecia que o projecto não havia sido entregue, pondo-o a par da situação.
26. O AA, após contacto com o BB, afirmou que o projecto tinha sido entregue e que “estava tudo bem”.
27. O BB, após pressionado nesse sentido, entregou às representantes da ……… um conjunto de papéis com mapas rascunhados com números e cálculos sem relação alguma com a realidade económica e financeira da ………...
28. O projecto referenciado sob o n.º 9, teria de ser subscrito por um Revisor Oficial de Contas, sabendo o arguido BB que não tinha tal qualificação.
29. Ao actuar conforme descrito, o arguido BB agiu com a intenção de criar convencimento que possuía os títulos académicos, as habilitações profissionais e o currículo profissional descritos a fls.16, e que havia dado entrada em 31.01.2001, ao formulário de candidatura da ………. ao referido Quadro Comunitário de Apoio.
30. O BB induziu em erro os responsáveis da ……….., àcerca das suas habilitações académicas e da sua qualificação profissional para elaborar o projecto, e da entrega do formulário de candidatura, fazendo-o com intenção de obter para si e para terceiro (o AA) um enriquecimento que sabia ilegítimo.
31. Actuou voluntária e conscientemente, sabendo que esta conduta é proibida por lei.
32. No âmbito de semelhantes serviços de consultadoria o BB deu entrada no IAPMEI a, pelo menos, dois projectos de candidatura ao mesmo Quadro Comunitário de Apoio, das empresas “Altorg-Consultores …….., Ldª” e “……… – Restauração, Ldª”.
33. Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.
34. Actualmente, o AA desenvolve actividade na área de gestão e apoio a empresas informáticas e é Director Financeiro da “O…”, sendo a sua actividade apreciada pelos seus clientes.
*
*
Não se provaram os restantes factos constantes da acusação, e das contestações.
Nomeadamente não se provou que:
Da acusação:
- O AA tenha agido de comum acordo e em conjugação de esforços com o BB criando – sabendo que isso não correspondia à verdade - o convencimento nos responsáveis da …….. que havia sido entregue o formulário de candidatura e que o BB ia elaborar o projecto de candidatura e tinha as qualificações profissionais e académicas para isso, fazendo-o com intenção de obter para si e para o BB um enriquecimento ilegítimo.
Da contestação do AA:
- No escritório do BB, o AA viu muitos processos relativos a financiamentos ao abrigo dos Anteriores Quadros Comunitários de Apoio;
- A actividade do AA consistisse apenas em publicitar e mediar os serviços de auditoria e gestão e de candidatura ao Terceiro Quadro Comunitário de Apoio;
- Só em 19.03.2001 tivesse tido conhecimento pela CC e pelo advogado da ……… que o Assunção não tinha elaborado o projecto de candidatura e que não tinha as qualificações constantes do currículo. Nessa reunião, se tivesse prontificado a devolver a parte da sua comissão caso se confirmasse que as credenciais do Assunção eram falsas;
- O projecto de candidatura da empresa “…….. – Restauração Ldª”, elaborado pelo Assunção, tenha sido aprovado pelo IAPMEI;
Da contestação do BB:
- Os títulos académicos atribuídos ao arguido, tenham sido da responsabilidade do AA;
- Nunca se apresentou como Economista ou Revisor Oficial de Contas;
- O projecto da candidatura não tivesse de ser elaborado e subscrito por um Revisor Oficial de Contas;
- Nunca tivesse pretendido dar a ideia de ter dado entrada ao projecto no IAPMEI; " (fim de transcrição)

2.2. Perante esta matéria, e para o que, agora, importa, o Tribunal considerou que 'o arguido AA não incorreu na prática - em co-autoria com o BB - no crime de burla referenciado : perante a matéria provada, não se provou que o AA - combinado e em conjugação de esforços com o BB - tenha induzido intencionalmente em erro os responsáveis da ……… àcerca das qualificações profissionais e académicas do BB e da sua capacidade técnica para elaborar o projecto, e tenha criado nos mesmos o convencimento que o formulário de candidatura havia sido entregue até à data limite (tal não é contraditório - tal como se irá ver - com a conclusão de que o arguido AA omitiu os cuidados de diligência e informação sobre as reais qualificações profissionais e académicas do BB e sobre a sua capacidade técnica para elaborar o projecto que, perante as circunstâncias do caso, lhe eram exigíveis) .

E, sobre o pedido de indemnização cível, elaborou o seguinte raciocínio :

"A “……… Ldª” pede a condenação dos arguidos no pagamento de 9.173,40 Euros (incluindo os juros que contabilizou desde 1/2/2001 – data do levantamento do cheque).
No que respeita ao BB, a responsabilidade do mesmo pela prática do facto ilícito e a consequente obrigação de indemnizar o dano causado, nos termos do art. 483º do Código Civil, mostra-se evidente.
O que importa analisar e decidir é se o AA deve ser co-responsabilizado – em termos cíveis – pelo dano sofrido pela BB e em consequência constituído, na obrigação de indemnizar em solidariedade com o BB.
Efectivamente, dispõe o art. 377º do CPP, que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado sem prejuízo no disposto no art. 82º, n.º 3 do CPP (remessa das partes para os tribunais cíveis...).
Esta solução foi adoptada, na esteira do regime fixado pelo DL 605/75, no seu art. 12º: “nos casos de absolvição da acusação-crime o Juiz condenará em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco”.
E a respeito dela, comenta – lapidarmente – Adriano Vaz Serra, na revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 111, pág. 171: embora não haja responsabilidade criminal, pode existir responsabilidade civil, ou seja, o demandando pode ter tido culpa que o constitua em responsabilidade civil, conquanto não tenha tido culpa que implique responsabilidade criminal da sua parte.
“A culpa, para efeitos da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 483º e 487º) não tem de coincidir com a culpa para efeito de responsabilidade criminal.”
“Basta observar que, tratando-se de responsabilidade civil, a culpa, é apreciada na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (Código Civil art. 487º, n.º 2), diferentemente do que acontece em matéria de responsabilidade criminal, podendo, por conseguinte, haver culpa naquele domínio e não haver neste outro.”
Ora é justamente neste ponto que se analisa a responsabilidade do AA: perante as circunstâncias do caso, era-lhe exigível que antes de propor aos responsáveis da …….. os serviços de consultadoria do BB, o AA tivesse diligenciado no sentido de confirmar o extenso e diversificado currículo que elaborou com base nos elementos que o BB lhe forneceu e assegurado que o BB tinha efectivamente habilitação profissional e capacidade técnica para elaborar o projecto que propôs à ………...
Ou seja, o AA omitiu os deveres de diligência e informação que lhe eram exigíveis.
Essa omissão, a par da actividade por si desenvolvida junto dos responsáveis da ……… (decisiva para que os mesmos se propusessem candidatar ao projecto e aceitar o BB como a pessoa capaz para elaborar o mesmo), tornam-no co-responsável pela verificação do facto ilícito (no sentido de violador do direito de outrém) e pelo consequente dano causado à lesada, ora demandante cível.
Nos termos expostos, decide-se condenar, solidariamente, os demandados BB e AA, no pagamento à “…….. Portuguesa - ………., Ldª”, da quantia 7995,73 Euros (1.603.000$00), acrescida dos juros legais (art. 805º, n.º 3 do Código Civil) desde a data da notificação do pedido ao último dos arguidos ." (...)

2.3. É a este trecho da decisão que o recorrente dirige o seu inconformismo, pondo em relevo 'que actuou com a diligência de um bom pai de família' .

3. O âmbito do presente recurso encontra-se limitado à questão da apreciação da bondade da decisão, na parte cível.

Ora, no que concerne ao enxerto cível, incumbia à demandante civil alegar e demonstrar factos constitutivos do invocado direito indemnizatório contra os arguidos (art.º 342º, do Código Civil, e 377º, do Código de Processo Penal) .
Tal como o enxerto cível vem perspectivado, a demandante peticiona a restituição do montante de 7.995,73€ e juros que, em seu entender, lhe são devidos, em razão de ter sido ludibriada por os demandados jamais terem tido intenção de efectuar qualquer “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira”, em cumprimento de contrato que determinara a emissão e entrega de cheque para pagamento.

Em face da factualidade que resultou provada, impõe-se concluir que entre a demandante civil e os arguidos foi acordado que, tendo em vista a aprovação de um financiamento à primeira de 224.427.000$00, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, o 1º arguido, BB, se comprometeu a executar e entregar um projecto de candidatura, mediante o pagamento da quantia de 1.603.000$00, correspondente a 15% dos honorários que os arguidos se propuseram cobrar (artigos 1º a 17º dos factos assentes) ao longo da execução do contrato. Em suma, resultou demonstrada a existência de um contrato inominado de prestação de serviços, ao qual são extensivamente aplicáveis as regras do mandato, nos termos dos artigos 1154º e 1156º do Código Civil.
Mais resultou provado que os arguidos não apresentaram qualquer projecto de candidatura a financiamento no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, em nome da demandante civil, dentro do prazo disponível para a apresentação das candidaturas.

3.1 Ora, não sendo o arguido AA parte no contrato que determinou a emissão do cheque identificado nos factos provados, surge inequívoco que o mesmo não poderá responder pelo incumprimento contratual verificado com a não realização de projecto e sua subsequente candidatura (art.º 406º, n.º 2 do Código Civil) .
Por outro lado, não decorre da lei qualquer fonte de solidariedade, na medida em que inexiste lei que a imponha, nem resulta do acordado qualquer vinculação do arguido AA ao cumprimento do contrato (art.º 513º, a contrario, do Código Civil ) .
Finalmente, sob um prisma da responsabilidade civil extracontratual, não é aplicável o disposto no artigo 485º, n.º 2 do Código Civil, que dispõe:
"1- Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2- A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível."
Na verdade, não se demonstrou que o arguido AA haja assumido qualquer responsabilidade pela produção de danos, sendo certo que não decorre da lei um especial dever de informação.

Em suma, não resultou provado que ao arguido AA possa ser imputada a deslocação patrimonial operada com o pagamento de prestação que se venceu com o "pedido de projecto", no âmbito do contrato inominado supra referido, no qual o mesmo não é parte.

De todo o modo, não tendo o projecto em questão sido tempestivamente apresentado, não subsistem dúvidas de que ocorreu uma situação de incumprimento definitivo do contrato (art.º 801º, n.º 1, do Código Civil) .
Assim, a ………. pode exigir a restituição daquilo que haja prestado, nos termos dos art.ºs 798º e 801º, n.º 2 do Código Civil, ou, ao menos, nos do disposto no art.º 473.º, do mesmo diploma . E, resultando provado que o arguido AA recebeu 25% da quantia de 1.603.000$00, sobre ele recai o dever de restituir tal quantia, em virtude da anulação do acto de pagamento.
Daí que procedam as conclusões de recurso quanto à questão de não ser devido o pagamento total da quantia entregue, devendo o aqui arguido AA restituir apenas o montante que indevidamente recebeu.

No que concerne ao montante peticionado a título de juros, conclui-se que os mesmos são devidos, sobre o indicado capital, apenas desde a data da notificação do arguido AA, na medida em que a obrigação de restituir é, quanto a ele, autónoma .

Em suma, procede o recurso interposto pelo arguido AA, ainda que com diverso fundamento .

4. Nos termos antes expostos, acorda-se em revogar a decisão recorrida no que respeita ao montante que o recorrente AA foi condenado a pagar a …….. Portuguesa – …………, Ldª, que, agora, se fixa em €1.995,19 (25% de 1.603.000$00), acrescida de juros desde a data da sua notificação da admissão do pedido cível.

Não há lugar a pagamento de custas .

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral