Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 02/26/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - A redação dada à alínea f) do nº 1 do artigo 400º do código de Processo Penal (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos, o que é, aliás jurisprudência do STJ; II – E esta conclusão permanece válida mesmo que tenha registado no acórdão recorrido uma alteração da qualificação jurídica dos factos ou até uma alteração dos factos com reflexo na determinação na medida da pena, desde que ainda se trate de uma confirmação, mesmo que parcial, in mellius, em pena igual ou inferior à do tribunal a quo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Cumpre proceder ao exame preliminar e, sendo caso disso, proferir decisão sumária (artigo 417º, números 1 e 6, do Código de Processo Penal). Através de despacho proferido a 4 de dezembro o Tribunal da Relação de Lisboa considerou o recurso apresentado pelo arguido AA “legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade” pelo e, por isso, o admitiu, com subida imediata para este Supremo tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Contudo, como se sabe e nos termos do disposto no artigo 414º, nº 3 do Código de Processo Penal, este Supremo Tribunal de Justiça não está vinculado por esse despacho Ora, in casu, não se concorda com o aludido despacho pois, como adiante demonstraremos, a decisão impugnada não é suscetível de recurso e daí passarmos a proferir decisão sumária. * * * DECISÃO SUMÁRIA Sendo o recurso do arguido manifestamente inadmissível, este Tribunal limitar-se-á a especificar, de forma sumária, os fundamentos da sua decisão de rejeição (artigos 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal). * * I - Relatório 1. A decisão da primeira instância Através de acórdão proferido a 3 de julho de 2023 o Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... (do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) condenou AA designadamente nos seguintes termos: a) Pela prática de 577 crimes (quinhentos e setenta e sete crimes) de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, por cada um deles [Factos provados nº 5-11, 21 e 23-26]; b) Pela prática de 288 (duzentos e oitenta e oito) crimes de abuso sexual de menor dependente previsto e punível pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1 e 2, todos na redação da Lei n.º 59/2007 de 04 de setembro do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão, por cada um dos crimes [Factos provados nº 12-20, 22 e 23-26]; c) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, ficou o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância em que, por acórdão de 12 de setembro de 20241, foi aquele julgado parcialmente procedente, tendo sido decidido (transcrição): “a) Proceder, nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPP, à rectificação do lapso de escrita existente na «Motivação da Decisão de Facto» do acórdão recorrido, de modo a que aí fique a constar, em lugar de «Os [Factos provados nº 1-3]», a expressão «Os [Factos provados nº 1-4]»; b) Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à impugnação (ampla) da matéria de facto, nos termos decididos no ponto 3.2.2. do presente acórdão (com alteração dos factos provados nºs 5, 8, 12, 15, 16 e 20 e com aditamento dos factos não provados nºs 1 e 2); c) Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos e medida da pena única de prisão e, em consequência: c.1) Condenam o arguido / recorrente BB, pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado (artigo 177.º, n.º 1, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal) na pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes [Factos provados nº 5-8, 9-11, 21 e 23-26]; c.2) Condenam o arguido / recorrente BB, pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de menores dependentes (artigo 172.º, nº 1, por referência ao artigo 171.º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes [Factos provados nº 12-15, 16-20, 22 e 23-26]; c.3) Operado o cúmulo jurídico das penas referidas em c.1 e c.2, condenam o arguido / recorrente BB na pena única de 8 (oito) anos de prisão; d) No mais, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. “ 3. O recurso para este Supremo Tribunal de Justiça O arguido e ora recorrente vem agora recorrer para este Supremo Tribunal por considerar que a pena única que lhe foi aplicada é excessiva pugnando pela sua substituição por uma pena única de 5 anos de prisão, “a qual deverá ser suspensa na sua execução”. 4. A posição do Ministério Público e da Assistente 1. Resposta do Ministério Público O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa entende que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente as penas parcelares e única e que as mesmas devem ser mantidas. 2. Resposta da Assistente A assistente CC conclui que o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo e, caso assim não se entenda, defende que o mesmo não merece provimento. 5. O Parecer do Ministério Público O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal emitiu “parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P.”. 6. Contraditório Notificados do aludido parecer nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do código de Processo Penal nem o artigo nem a assistente apresentaram qualquer resposta. * * * Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 2.1. A inadmissibilidade do recurso Desde já se consigna que concordamos com o parecer emitido pelo Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto e no qual é citada abundante jurisprudência que o confirma. Com efeito, a contestada pena única aplicada ao arguido e ora recorrente foi de 8 (oito) anos de prisão pelo que, face ao disposto na al. f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, tal decisão é irrecorrível. E, a este propósito, convém acrescentar que, embora a pena única aplicada na primeira instância tenha sido de 11 ano e 6 meses de prisão, para efeitos do disposto na al. f) do 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a aplicação de uma pena única de 8 anos de prisão continua a consubstanciar uma confirmação do decidido pelo tribunal da primeira instância. Com efeito e para além da jurisprudência invocada pelo Ministério Público no seu douto parecer, veja-se o que, a propósito, escreveu Paulo Pinto de Albuquerque2 em anotação à aludida norma: “Mas se, por exemplo, o tribunal da primeira instância condenar na pena de dez anos e o TR condenar na pena de oito anos de prisão, não cabe recurso para o STJ, porque a pena do TR confirma (isto é, não ultrapassa) a pena do tribunal de primeira instância. Esta conclusão pode permanecer válida mesmo que tenha ocorrido no TR uma alteração da qualificação jurídica dos factos ou até uma alteração dos factos com reflexo na determinação na medida da pena, desde que ainda se trate de uma confirmação, mesmo que parcial, in mellius em pena igual ou inferior à do tribunal de primeira instância” Também a este propósito escreveram Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques3: A redação dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos, o que é, aliás jurisprudência do STJ” E, em nota de rodapé (nº 37), acrescentaram o seguinte: “Dupla conforme – reformatio in mellius – Verificando-se casos de confirmação da condenação, mas com melhoria da situação do arguido – dupla conforme in mellius – quanto à parte que lhe for favorável, não tem o arguido, enquanto recorrente, interesse em agir; quanto à parte que a Relação confirmar a decisão da 1ª instância a lei (artigo 400, nº 1, al. f) , do CPP) não faz distinção, o que permite afirmar que, de modo em tudo idêntico ao caso de dupla conforme absoluta, não lhe é reconhecido direito ao recurso (Ac STJ de 06-10-19 , Proc. 2824/06-5 e Proc. 2805/06-5).” Por outro lado, decidiu o Ac. de 17 de junho de 2020 do STJ4 o seguinte: “II – Em caso de dupla conforme condenatória parcial, assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor. III – Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme. IV – Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius. V – A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. VI – Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP. VII – É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Juízo Central Criminal de Santarém, o fosse “in totum”, o acórdão então recorrido seria irrecorrível no que respeita às penas parcelares. (Em tal hipótese, a pena parcelar mais elevada era de 7 anos de prisão, aplicada pelo crime de violação, na forma consumada, e apenas seria apreciada a pena única reduzida pela Relação, atenta então a sua dimensão – 11 anos de prisão). VIII – A lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado. Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso. IX – No caso presente é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente FFG, no que concerne à matéria decisória referente a pretendida alteração de qualificação jurídica, bem como relativamente à medida de todas as penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. X – Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional.” Assim, sendo irrecorrível, não pode o arguido e ora recorrente vir impugná-la junto deste Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, dispõe o artigo 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, que se recorre para este Alto Tribunal: b) Das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;” Ora, in casu e como acima se referiu, a decisão é irrecorrível já que a pena única aplicada ao recorrente não é superior a 8 anos de prisão. Face à irrecorribilidade acima referida fica prejudicada o conhecimento das questões colocadas pelo recorrente e, bem assim, da tempestividade do recurso que só se colocaria caso a decisão fosse recorrível. 2.4. Tributação e sanção processual Nos termos do disposto nos artigos 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, o recorrente deve ser condenado em custas, variando a taxa de justiça entre 5 e 10 unidades de conta (UC). Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 6 (seis) Unidades de Conta Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação do requerente no pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta. II – DECISÃO Face a todo o exposto decide-se: 1. Rejeitar o recurso apresentado pelo denunciante/assistente DD, dada a sua manifesta improcedência e ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal; 2. Condenar o mesmo requerente nas custas do processo, nos termos do disposto nos artigos 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta; 3. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 420, nº 3 do Código de Processo Penal, fixando-se o seu quantitativo em 5 (cinco) unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada O Juiz Conselheiro, Celso Manata
__________ 1. A esta decisão opôs o arguido AA requerimento arguindo a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., a qual foi desatendida por acórdão de 24 de outubro de 2024.↩︎ 2. In “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”,5ª edição, Vol. II, pág.576.↩︎ 3. In “Recursos Penais”, 8ª edição, pág.46.↩︎ 4. Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1 in www.dgsi.pt↩︎ |