Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001861 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003070406913 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PENACOVA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 179 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como Tribunal de recurso, apenas lhe compete aplicar o regime juridico adequado aos factos dados como assentes pela 1 instancia. II - Pode porem, ingerir-se na apreciação dos factos, desde que se observe o condicionalismo consignado nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, mas, em tais hipoteses, nunca lhe e licito proceder a renovação da prova, devendo cingir-se unicamente a indicar o vicio que averiguou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do estatuido nos artigos 426 e 436 do citado diploma. III - Os vicios apontados no n. 2 do artigo 410, como fundamento do recurso, tem que resultar do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum. IV - Existe erro notorio na apreciação da prova quando esse erro e de tal modo evidente que não passa despercedido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem medio facilmente dele se da conta. | ||