Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047268
Nº Convencional: JSTJ00035155
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RECEPTAÇÃO
PREVENÇÃO CRIMINAL
ARREPENDIMENTO
AGRAVANTES
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199611060472683
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ORDENAÇÕES FILIPINAS LIVRO V TII LX PAR5. FRANCESCO CARRARA IN OPUSCOLI VOL III OPUSCULO 43 INFINE ED 1870.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como é do conhecimento público nos nossos dias, têm-se multiplicado os furtos de objectos de arte e de antiguidades, que depois são ilicitamente vendidas no mercado internacional por preços elevadíssimos, assim se empobrecendo o património artístico e cultural português.
Só mediante a enérgica punição dos receptadores será possível dificultar os crimes de furto de antiguidades, aos quais nem as igrejas escapam.
II - O facto de o recorrente - autor de um crime de receptação
- ser licenciado e funcionário superior da Alfândega e de estarmos perante o que a doutrina anglo-saxónica costuma designar por "White-collar crime", não pode conferir àquele qualquer privilégio, antes agravando essas circunstâncias a sua responsabilidade criminal.
III - Sendo o montante dos objectos furtados superior a 3000000 escudos e o recorrente - como autor do crime de receptação
- se ter limitado a pagar por eles um preço de cerca de
5% do seu valor real, não se verifica um circunstancialismo que aconselhe a atenuação da pena ou suspensão da execução desta.
IV - Não integra a figura do arrependimento activo previsto no artigo 24 do CP o facto de o agente do crime de receptação haver entregue voluntariamente os objectos furtados que ele adquiriu quando se verifica que, com tal entrega, ele mais não fez do que evitar uma busca à sua residência para a apreensão de tais bens.