Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077549
Nº Convencional: JSTJ00003811
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
PREDIO URBANO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
OBRIGAÇÃO FISCAL
TESTEMUNHA
INABILITAÇÃO
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199005150775491
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG478
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 516/88
Data: 10/06/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A alteração ao artigo 442 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 236/80 ao conferir ao promitente-comprador direito de retenção sobre a coisa, pelo credito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor, com prejuizo dos credores hipotecarios, não viola o artigo 62 da Constituição onde se proclama a garantia do direito de propriedade privada que seria afectado pela aplicação retroactiva do citado diploma de 1980, porque nem a hipoteca e um direito de propriedade sobre uma coisa, mas simples garantia especial das obrigações, nem o citado diploma esta a ser aplicado, no caso concreto, retroactivamente visto o incumprimento do contrato-promessa se ter verificado em 1984.
II - Alias, na graduação entre garantias especiais das obrigações ja desde 1966 que o actual Codigo Civil confere ao direito de retenção prevalencia sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (artigo 759 n. 2 do Codigo civil); por isso, a nova lei, ao definir em abstracto um novo caso de direito de retenção, não esta a afectar um direito anterior de credor que, no momento da constituição da garantia hipotecaria, estivesse seguro de inoponibilidade de nenhum outro direito prioritario.
III - Junto ao processo documento que o promitente comprador esta isento de sisa e documento comprovativo de que lhe não aceite pela Repartição de Finanças o pagamento de imposto de selo e multa dos recibos de quitação do sinal e reforços posteriores, não ha lugar a suspensão da instancias com fundamento no não cumprimento das regras de direito fiscal respectivas.
IV - A inabilidade prevista no n. 1 alinea d) do artigo
618 do Codigo de Processo Civil não abrange as situações de "união de facto", não obsta esta realidade ser merecedora de tutela juridica em alguns preceitos do nosso ordenamento juridico.
V - Mesmo que houvesse simulação de preço, não se ve que tal comportamento se destinasse a prejudicar a recorrente, ja que o preço em nada se repercute na situação juridica da recorrente, na qualidade de credora hipotecaria.