Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027386 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA DIREITO A REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505240042364 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG308 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9221/94 | ||
| Data: | 11/09/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG203. G TELES IN BMJ N83 PAG165. MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PAG104 8ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BI N1 BII N1 N2. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 A B. LCT69 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1152. CCJ62 ARTIGO 3 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332. ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG405. ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/06 IN AD N365 PAG678. ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/16 IN AD N304 PAG599. ACÓRDÃO STJ PROC4178 DE 1995/02/01. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/02 IN AD N368/369 PAG1023. | ||
| Sumário : | I - Têm direito a reparação por danos emergentes de acidente de trabalho os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. II - A subordinação jurídica - elemento essencial do contrato de trabalho - existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. III - Ao autor cumpre provar a existência de subordinação jurídica na sua actuação e, consequentemente, que na altura do acidente se encontrava vinculado para com a recorrente através de um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho de Sintra acção com processo especial contra B, pedindo a condenação da ré no pagamento da indemização e da pensão anual e vitalícia indicadas na petição inicial, como reparação do acidente ocorrido no dia 18 de Julho de 1991, quando desempenhava tarefas inerentes à profissão de pedreiro, na residência da ré, sob a autoridade e direcção desta. Contestou a ré, impugnando a existência de qualquer relação jurídica laboral com o autor e defendendo a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu sentença, onde condenou a ré a pagar ao autor as quantias de 2160 escudos, relativa a despesas de transportes e de 402294 escudos, referente a indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim a pensão anual vitalícia de 313702 escudos, a partir de 6 de Dezembro de 1991, tudo acrescido de juros de mora, à taxa anual de 15%, desde 21 de Fevereiro de 1992. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1 - dos factos materiais fixados no Acórdão recorrido, não se pode concluir pela qualificação como contrato de trabalho da relação existente entre a ré e o autor; 2 - em nenhum desses factos se prova a subordinação jurídica ou a subordinação económica do autor para com a ré, nem qualquer dos elementos externos indiciadores da subordinação económica ou da subordinação jurídica; 3 - cumpria ao autor provar a existência de contrato de trabalho, pelo que, na falta dessa prova, a sua pretensão tem de improceder; 4 - consequentemente, o acidente não pode ser qualificado como de trabalho; 5 - decidindo de modo diverso, o Acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil. Contra-alegou o autor, sustentando a confirmação do Acórdão recorrido. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que o acidente ocorrido não pode qualificar-se juridicamente como acidente de trabalho, devendo, pois, conceder-se a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - o autor, à data e no momento do acidente, - 18 de Julho de 1991 - encontrava-se a trabalhar na residência da ré, desempenhando funções inerentes à sua profissão de pedreiro; 2 - na sequência do acidente, as filhas da ré transportaram o autor ao Hospital Egas Moniz; 3 - no exame médico efectuado no tribunal, no dia 12 de Fevereiro de 1992, foi atribuído ao autor a I.P.P. (incapacidade permanente parcial) de 30%; 4 - na junta médica efectuada no tribunal, no dia 11 de Fevereiro de 1993, foi fixada ao autor a I.P.P. de 30%; 5 - a responsabilidade infortunística não foi transferida para qualquer seguradora; 6 - o autor não recebeu qualquer valor da ré, depois de ocorrido o acidente; 7 - cerca de três meses antes da data do acidente, o autor tinha sido contratado por um empreiteiro, para trabalhar nas obras de remodelação da casa da ré, ali tendo o autor trabalhado durante esse tempo, mediante a remuneração diária de 6500 escudos, paga pelo empreiteiro ao autor, no final de cada semana; 8 - na altura em que o autor foi levado ao Hospital Egas Moniz e, posteriormente, o autor recebeu tratamento por diversas vezes; 9 - dos ferimentos resultou a cegueira total do olho direito do autor; 10 - participado tal acidente, deu-se início ao processo, no desenvolvimento do qual o autor veio a ser submetido a exames médicos; 11 - a alta ocorreu em 5 de Dezembro de 1991; 12 - o autor gastou em passagens 2160 escudos; 13 - o autor foi oferecer à ré o desempenho da sua profissão de pedreiro, por ter tido conhecimento directo de que o empreiteiro, que estava a executar as obras de remodelação na casa da ré, se havia ido embora e deixara a obra inacabada; 14 - o autor propôs-se trabalhar e acabar a obra no que dissesse respeito ao trabalho de pedreiro; 15 - a ré acordou contratar o autor para este realizar os trabalhos de pedreiro que faltava acabar na obra; 16 - o autor, depois de ser efectuado o contrato com a ré, encontrava-se a trabalhar havia duas semanas, quando se deu o acidente referido, em 18 de Julho de 1991; 17 - a ré acordou com o autor, quando foi efectuado o contrato (referido em 15), em pagar-lhe, como contrapartida da sua actividade na obra, a quantia de 6500 escudos cada dia de trabalho, efectuando-se o pagamento no fim de cada semana; 18 - a ré fez os contratos referidos em 7 e 15 com a finalidade de remodelar a sua casa; 19 - a ré desconhece as regras e artes dos trabalhos de pedreiro; 20 - o autor foi pedir emprestado, a C, uma rebarbadora eléctrica, a fim de cortar mosaicos na obra em causa; 21 - a ré contratou com D que este, posteriormente, iria assentar e trabalhar os mosaicos e mármores; 22 - a Inspecção Geral do Trabalho efectuou diligências para se apurarem as circunstâncias do acidente em causa, em que se refere que a ré ajustou um serviço eventual de construção civil na sua residência pessoal, tendo proposto ao autor um serviço de curta duração, mediante um pagamento de 6500 escudos por dia, parecendo-lhe que o acidente está excluído do âmbito da Lei 2127, com base no disposto na alínea a), do n. 1, da Base VII, dessa Lei; 23 - a ré é empresária e tem ao serviço da sua empresa cerca de trinta e cinco pessoas, devidamente legalizadas e asseguradas. II - No caso "sub-iudice", apenas está em causa o direito do autor à reparação dos danos emergentes do acidente por ele sofrido. Segundo dispõe o n. 1, da Base I, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, os "trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho..., nos termos previstos na presente lei". Neste âmbito, estatui o n. 1, da Base II, daquela Lei, que têm "direito a reparação os trablhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos". "Consideram-se trabalhadores por conta de outrém os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço" (n. 2, da Citada Base II). Em ordem a delimitar o campo de aplicação do n. 2, da mencionada Base II, o artigo 3, n. 1, do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, preceitua que se consideram "abrangidos pelo disposto no n. 2 da Base II: a) Os trablhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos; b) Os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasta ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida". A fim de fundamentar o direito à reparação dos danos resultantes do aludido acidente, o autor alegou a existência de uma relação de trabalho subordinado com a ré, situação que esta enjeitou, mas obteve a aceitação das instâncias. Importa, assim, averiguar se a relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré assumia a natureza jurídica de contrato de trabalho. O contrato de trabalho é definido nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil, como sendo "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Esta espécie de contrato tem como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores. Todavia, a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho. Por vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens e directivas sistemáticas do empregador, devendo, apesar disso, concluir-se pela existência de subordinação jurídica. Na verdade, a subordinação jurídica comporta graus. Ao lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que, devido às condições de realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a subordinação jurídica. Embora nesses casos o trabalhador goze de uma certa iniciativa e de alguma autonomia, elas são limitadas e são sobretudo consequência da forma de organização do trabalho, da competência do empregador. Aliás, podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como acontece com o exercício da actividade do médico, do engenheiro ou do advogado. A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nessas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, número de clientes, etc.. A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta. A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação (cfr. Vaz Serra, Rev. Leg. Jurisp., ano 112, pág.203; Galvão Teles, Bol. Min. Just., n. 83, págs. 165 e 166; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 8 ed., pág 104 e segs.; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 286 e segs.; Motta Veiga, Direito do Trabalho, II, 1991, pág. 10 e segs.; Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág. 220 e segs.). Dada a extrema variabilidade das situações concretas, até como consequência do carácter informal do contrato de trabalho, surgem frequentemente zonas cinzentas, onde apenas pela utilização de um método tipológico, através da interpretação de indícios, extraídos da situação real, é possível determinar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação. No elenco dos índices de subordinação jurídica, assumem especial relevância os que respeitam ao chamado "momento organizatório" da subordinação. Neste âmbito, a doutrina e a jurisprudência costumam indicar os seguintes: a) a vinculação a horário de trabalho, definido pela pessoa a quem se presta a actividade, que indicia, pela sua existência, um contrato de trabalho; b) o local de trabalho, na medida em que, sendo os serviços prestados na empresa, haverá, possivelmente, um contrato de trabalho, ao contrário do que sucede se o lugar de trabalho pertence ao trabalhador, situação que indicia trabalho autónomo; c) a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral; d) a obediência a ordens; e) a sujeição à disciplina da empresa; f) a modalidade de retribuição, em que a existência de uma remuneração certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça ou em montantes incertos e sem regularidade indicia trabalho autónomo; a propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença à empresa indicia a existência de contrato de trabalho, presumindo tratar-se de trabalho autónomo quando pertençam ao trabalhador; h) o pagamento de subsídios de férias e de Natal, o qual indicia um comportamento como entidade patronal do beneficiário da prestação; i) a falta de assalariados por conta do trabalhador e a exclusividade da sua actividade laborativa; j) ausência de ajuda familiar ou de entreajuda de companheiros de profissão; l) a sindicalização do trabalhador. Além dos índices apontados, costumam referir-se outros de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit., págs. 118 e 119; Lobo Xavier, ob. cit., págs.302 e 303; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 532 e segs.; Acórdãos do S.T.J., de 22 de Junho de 1989, 26 de Setembro de 1990, 6 de Março de 1991, 8 de Maio de 1991 e de 2 de Outubro de 1991, Bol. Min. Just., ns. 388, pág. 332 e 339, pág. 405 e Acórdãos Doutrinais, ns. 354, pág. 813, 365, pág. 678 e 368-369, pág. 1023). É obvio que cada um daqueles índices, individualmente considerado, possui um valor muito relativo, não sendo possível predeterminar o doseamento necessário dos índices de subordinação, até porque qualquer deles pode assumir relevo muito diverso de caso para caso. O Juízo a formular será sempre um juízo de globalidade, perante a situação concreta. Efectuado esse juízo, não pode deixar de concluir-se, no caso dos autos, pela ausência de prova da existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré. Efectivamente, o quesito 2, onde se perguntava se os "trabalhos executados pelo autor eram dirigidos e fiscalizados, única e exclusivamente, pela ré e constavam de obras de remodelação e beneficiação na sua residência", obteve a seguinte resposta: "provado apenas o que consta da resposta ao quesito 1", ou seja, "que cerca de três meses antes da data do acidente, o autor tinha sido contratado por um empreiteiro, para trabalhar nas obras de remodelação da casa da ré, ali tendo o autor trabalhado durante esse tempo, mediante a remuneração diária de 6500 escudos, paga pelo empreiteiro ao autor, no final de cada semana". Daqui resulta que o autor não logrou provar a existência de subordinação jurídica na sua actuação e, consequentemente, que na altura do acidente se encontrava vinculado para com a recorrente através de um contrato de trabalho. De resto, analisando os factos provados e procurando a extrinsecação da dependência jurídica, mediante elementos indiciários como os referidos, constata-se que o único indício relevante de subordinação respeita à modalidade da retribuição, por se tratar de remuneração certa e ao dia - 6500 escudos por cada dia de trabalho. Todavia, aquele indício é ambíguo, na medida em que o trabalho autónomo pode ser remunerado em condições similares (cfr. Acórdão do S.T.J., de 26 de Setembro de 1990, "in" Bol. Min. Just., n. 399, pág. 405). Conclui-se, pois, não se haver demonstrado a existência de subordinação jurídica do autor para com a ré e que, portanto, entre eles haja sido celebrado um contrato de trabalho. III - Era ao autor que incumbia o ónus de provar os factos demonstrativos de que entre ele e a ré existia, aquando do acidente, uma relação jurídica laboral, integrante de um contrato de trabalho, porquanto é indispensável, no caso vertente, para a existência do invocado direito à reparação, a ocorrência dessa relação laboral (cfr. n. 2, da cit. Base II). Tais factos são, pois, constitutivos do direito à reparação alegado pelo autor, cabendo-lhe fazer a sua prova, por se tratar de factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão; a existência do alegado contrato de trabalho reveste a natureza de elemento verdadeiramente constitutivo da norma fundamentadora do direito invocado (cfr. artigo 342, n. 1, do Código Civil; Acórdãos do S.T.J., de 16 de Dezembro de 1986, "in" Acórdãos Doutrinais, n. 304,. pág. 599 e de 1 de Fevereiro de 1995, proferido no recurso n. 4178, desta secção). O "ónus probandi" traduz-se, para a parte a quem compete, "no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 1956, pág. 184). Deste modo, não se inferindo da matéria de facto fixada pela Relação que entre o autor e a ré existia, na altura do acidente, uma relação jurídica laboral ou qualquer outra relação susceptível de fundamentar o direito à reparação, nos termos indicados, a pretensão compensatória formulada pelo autor improcede necessariamente. IV - Pelo exposto, decide-se conceder a revista, absolvendo-se a ré do pedido. Sem custas (incluindo as referentes às instâncias), por delas estar isento o recorrido (cfr. artigo 3, n. 1, alínea f), do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 24 de Maio de 1995 Dias Simão, Metello de Nápoles, Carvalho Pinheiro. |