Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013856 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DIREITO REAL SERVIDÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI LICENCIAMENTO DE OBRAS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906290772102 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG520 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os direitos reais constituem numerus clausus, isto e, formam uma tipologia taxativa, nos termos do artigo 1306, n. 1, do Codigo Civil, segundo o qual não e permitida a constituição, com caracter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito senão nos casos previstos na lei; II - As servidões prediais são encargos impostos num predio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, nos termos do n. 1 do artigo 1543 do Codigo Civil, podendo ter como objecto quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suceptiveis de ser gozadas por intermedio do predio dominante mesmo que não aumentem o seu valor, como dispõe o artigo 1544 do mesmo Codigo; III - As servidões administrativas, ainda que sirvam tambem a um fim de utilidade publica, manifestam-se de forma tipica e segundo modelos legalmente previstos, e o seu conteudo encontra-se previsto tambem na lei, ainda que eventualmente seja necessario um acto definidor da respectiva area; IV - Assim, os condicionamentos impostos por uma Camara Municipal aos adquirentes de lotes de terreno que pos a venda em hasta publica, no tocante ao direito de utilização da superficie e do espaço aereo correspondentes a esses lotes, no sentido de os edificios a implantar neles deverem respeitar os alinhamentos previstos e as cerceas estudadas para cada arruamento e de a ocupação maxima em cada lote não poder exceder certa percentagem da respectiva area, não constituem qualquer direito de natureza real, nem verdadeira servidão, ou servidão administrativa; V - As condições referidas no item anterior estabelecidas pela Camara Municipal não resultaram da anterior titularidade do direito de propriedade dos lotes alienados na hasta publica mas dos poderes camararios em materia de urbanização para satisfação de interesses urbanisticos definidos em plano de urbanização, pelo que, tambem por este motivo, não ha, pela imposição de tais condições, qualquer servidão; VI - Das condições de venda referidas apenas resultaram expectativas protegidas a favor dos compradores, no tocante aos lotes que adquiriram, e o direito de edificação, integrante do direito de propriedade de cada um desses compradores, sofre limitações em favor do interesse publico que se reflecte e toma expressão no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e se concretiza no acto de licenciamento de obra; VII - As Camaras Municipais podem autorizar pedidos de alteração de projectos iniciais de construção no exercicio da sua competencia desde que respeitado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e outros dispositivos limitativos dos seus poderes em materia de licenciamento de obras, podendo as autorizações ter efeitos retroactivos se não ofenderem direitos adquiridos e não restringirem licenciamento anterior como acto constitutivo de direitos; VIII - O abuso de direito supõe a existencia de um lesado pelo respectivo exercicio, tendo este o poder de exigir que o exercicio do direito se exerça com moderação, equilibrio, logica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido. | ||