Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa; factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos. II - Só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 205/18GCAVR-B.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I 1. O arguido AA, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão, transitado em julgado, que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1 als. b) e c) e nº 2 al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena principal de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima (…) e de proibição se se aproximar a menos de 200 metros da residência desta vítima; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, e nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima (…) e de proibição de se aproximar a menos de 200 metros da residência desta vítima.
2. Fundamenta o pedido na circunstância de não ter sido inquirida a sua ex-mulher, sobre os factos relativos ao crime de resistência e coação sobre funcionário, apesar de tal ter requerido expressamente. Alega, ainda, comportamentos de perseguição do agente da GNR BB, insinuando ser desconforme à realidade a denúncia de que foi alvo e conduziu à sua condenação pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, com o objetivo de o prejudicar e encobrir um “KK” filho de um “polícia da ….”.
3. O Ministério Público, no tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido de que o arguido não forneceu elementos capazes que permitissem identificar cabalmente a pessoa em causa [KK], depois, segundo o relato do arguido em audiência, tal pessoa já não o acompanhava aquando da prática dos factos, finalmente não foi requerida a inquirição de tal testemunha em julgamento. A testemunha CC foi indicada na acusação e inquirida em sede de audiência de julgamento. O Alegado pelo arguido não é factualidade nova e dos meios de prova invocados nada resulta que suscite a mínima dúvida acerca da justiça da condenação. 5. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse a juíza do processo (transcrição): O arguido AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. d) do Código de Processo Penal. Invoca, se bem interpretamos o seu recurso, a necessidade de inquirição das testemunhas CC e de uma pessoa que identifica como KK (alegadamente filho de um polícia ……..), invocando a seu favor ainda decisões de arquivamento obtidas noutros processos-crime. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os meios de prova ora indicados não são novos, na medida em que a testemunha CC foi indicada na acusação e inquirida em sede de audiência de julgamento e a testemunha que o recorrente identifica como ‘KK’, como resulta das declarações que o próprio prestou e do alegado no presente recurso, a existir era já do seu conhecimento e não foi requerida a respetiva inquirição em julgamento – nem tal inquirição foi determinada oficiosamente por não resultar que tivesse tido conhecimento, direto ou indireto, dos factos em apreciação. Mais referiu que do alegado pelo arguido não resulta igualmente factualidade nova que não tenha sido apreciada na decisão condenatória. Conclui que dos meios de prova ora invocados pelo recorrente nada resulta que suscite a mínima dúvida acerca da justiça da condenação e inexistir fundamento para a revisão pretendida pelo recorrente. Não se vislumbram diligências que se considerem indispensáveis para a descoberta da verdade. Cumpre nos termos do disposto no art. 454.º do Código de Processo Penal proferir informação quanto ao mérito do pedido. Nos termos do disposto no art. 449º, nº 1 al d) a revisão de sentença é permitida quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Os factos e/ou meios de prova terão, pois, de ser novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, ainda que fossem já conhecidos do arguido. Porém, não estamos perante uma tal situação, na medida em que a testemunha CC (sua ex-mulher e vítima do crime de violência doméstica igualmente apreciado nos autos) foi indicada como testemunha na acusação deduzida no processo principal em 04/10/2019. Por outro lado, o arguido em exposição junta aos autos a 25/03/2020 havia já requerido a inquirição desta testemunha e bem assim de uma outra, razão pela qual o tribunal deu conhecimento à ilustre defensora do arguido do teor daquela exposição na sequência do que esta veio a efetuar um requerimento para aditamento das duas mencionadas testemunhas, que foi admitido e a testemunha CC foi ouvida em audiência de julgamento a 01.06.2020 (como consta da respetiva ata com a refª ……). Invoca o recorrente ainda a existência de uma testemunha de nome KK, que afirma ter sido o condutor do veículo onde seguia previamente ao despiste. O arguido já havia feito esta indicação em audiência de julgamento e, já ali, com indicações muito vagas e imprecisas quanto à respetiva identificação de tal pessoa, sendo certo que, mesmo tendo em conta o por si então declarado, esta alegada testemunha apenas o terá acompanhado em momento prévio aos factos relativos ao predito crime de resistência e coação sobre funcionário e por isso não teria conhecimento direto dos factos em questão e o arguido (ao contrário do que fez relativamente à testemunha CC), nada requereu quanto a esta alegada pessoa. Aliás, na fundamentação da resposta dada à matéria de facto no acórdão proferido em primeira instância fez-se menção à indicação feita pelo arguido a este “KK” e foram ali analisadas as declarações do arguido sobre tal matéria. Menciona também o arguido arquivamentos proferidos noutros processos que, todavia, cremos não assumirem qualquer relevo tendo em conta os factos em discussão. Por fim, analisando o recurso interposto pelo arguido dele não se retiram quaisquer novos factos que não tenham sido analisados no acórdão cuja revisão se requer e consequentemente que a possam fundamentar, traduzindo a sua versão do ocorrido, que já foi oportunamente apreciada. Em suma, cremos que na situação presente não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 449.º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, que tornariam admissível a revisão do acórdão nestes autos proferido. A argumentação expendida no presente recurso traduz essencialmente os motivos da discordância do recorrente quanto à valoração da prova efetuada pelo Tribunal no acórdão que operou a sua condenação, o que não constitui fundamento de revisão. Neste conspecto, em nossa modesta opinião, o presente recurso extraordinário de revisão não merece ser provido.
6. Já neste Tribunal o Ministério Público foi de Parecer que deve ser negado o pedido de revisão de sentença formulado pelo arguido. Sustenta que, consultadas as certidões juntas aos autos, verifica-se que a CC, ex-companheira do arguido, ao contrário do que o mesmo alegou, foi inquirida na sessão da audiência de julgamento de 1/6/20, tendo feito um depoimento com uma duração de cerca de hora e meia. Se não foi inquirida relativamente aos factos atinentes ao crime de resistência não foi por o Tribunal o ter impedido. Quanto à insinuação de que a sua condenação pelo aludido crime de resistência se ficou a dever a um depoimento falso do guarda BB há que ponderar que a revisão só seria admissível se uma outra sentença, transitada em julgado, tivesse considerado falsos esses meios de prova, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP.
7. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.
II A Factos provados (transcrição): 1. CC e o arguido AA mantiveram entre si relação análoga à dos cônjuges, partilhando cama e mesa em habitação que ocuparam no concelho ……., durante cerca de 10 anos, relação essa à qual a ofendida pôs termo em 30-11-2018. 2. Dessa relação nasceu, em 24-02-2012, a menor DD. 3. Ao longo do relacionamento que mantiveram, a CC e o arguido entravam várias vezes em discussão no interior da residência que partilhavam, discussões essas geralmente causadas pelo facto de a ofendida ter que assumir em maior grau o sustento da casa, situação essa consideravelmente agravada pela circunstância de o arguido em dado momento estar a consumir produtos estupefacientes, designadamente cocaína, para onde canalizava o dinheiro que obtinha dos serviços (biscates) que ia fazendo. 4. No dia 31 de janeiro de 2018, a hora não apurada, igualmente no interior daquela residência que partilhavam, o arguido, uma vez mais, entrou em discussão com a CC. 5. Nessa altura, o arguido arremessou, na direção da referida CC, vários objetos que ali se encontravam, os quais acabaram por se partir, tendo logrado atingir a mesma ofendida com uma embalagem de leite, na parte esquerda das costas, causando-lhe dores. 6. Na sequência deste episódio, a ofendida separou-se do arguido, tendo acabado por regressar à residência cerca de um mês depois. 7. Nos tempos que se seguiram e até ao dia em que a CC colocou termo àquela relação, o arguido continuou a adotar comportamentos em tudo idênticos aos acima descritos, consumindo substâncias estupefacientes, entrando com frequência em discussão com a CC exigindo-lhe que lhe entregasse quantias em dinheiro. 8. No dia 30 de novembro de 2018, a ofendida abandonou, então, a residência que partilhava com o arguido, levando consigo a menor, filha de ambos, passando a residir na casa da sua mãe. 9. Naquele mesmo dia 30 de novembro de 2018, à noite, por telemóvel (SMS), o arguido disse à CC que iria colocar todos os seus pertences na rua e que a mesma não voltava a entrar em casa. 10. Ao longo dos dias 01 e 02 de dezembro de 2018, o arguido, visando atormentar cada vez mais a ofendida, através de telemóvel enviou à mesma as mensagens que se encontram copiadas a fls. 55 a 66, cujo teor aqui se reproduz por uma questão de economia processual, mensagens essas na sua maioria de cariz ameaçador e injurioso, designadamente com o seguinte teor: • Mentirosa; • Nem na tua mãe estás; • Sempre me mentiste • Mentirosa; • Estás com outro; • Está tudo a arder em casa; • Está tudo a arder; • Puta estas na cama com outro • Vou me vingar desta • Estás a falar com a tua mãe puta • Puta atende • Eu vou dar contigo juro • Vou te queimatudo • Corno nso sou tens tudo arder • Tens tudo arder • Sua puta • Fode para aí está tudo queimado • Ficas te sem nada • Mentirosa • Eu ia descobrir a verdade • Vou agora buscar. Minha filha nunca mais a b mm vais ver • Queres gaijos assim os vais ter • Vou buscar a minha filha • Queres me por os cornos • Tás a foder com o outro está tuardelet vou buscar a menina és uma puta • Atende tás a foder • Atende essa merda está tudo arder • Tad na cama com o outro • Não prestas para nada és uma vaca que aí anda minha puta • Ao ponto a ml que chegas eu queimei tudo o que e teu a foder com o outro e eu aqui em casa vaca de merda • Tens tudo queimado corno não sou amanhã quero o meu carro • Puta estas a foder com o outro não atendes • Já Fides te tudo com o outro não me apareçam mais a frentes às ma • Não me apareçam nais • Mas nunca mais mesmo dizes te de mim um corno • Mas o corno nunca mais me aparecas a frente • Nem me aparecas • Não entra lá mais • Não me apareçam mais a frente • Estou abisar • Já foi a …. • Tens tudo lá fora o resto ardeu desaparece da minha frente • Aqui não entrAs mais • A mobiliA ponho lá fora • Tá tudo lá fora a polícia vou dizer que estavas na cama com outro • Aqui acabou putas não faltam por aí tu não prestas • Tens tudo lá forA • E a minha filha vamos ver até e vergonha ires a políciA uma mãe fora de casa a esta hora não passa de uma puta de merda • Tá tudo na rua não te quero vê r mais a frente • Estou aqui perto • Nunca me avias ter metido os cornos pois a tua vida vai ser uma metda • Sempre te avisei tá tudo cá fora não passa de uma puta • Está. Vai te correr mal • Eu vou esperar por hoje • Vãis te lembrar de mim toda a vida • Continuas na cama com o outro • Sou corno • Sou corno a tua maneira • Sou corno • Sou um corno • Sou um corno • Sou um corno • Sou um corno • Sou um corno • Sou um corno • É bonito esta merd • Nem sabes o que te espera • Sou um corno • Sou um corno a tua maneira • Sou um corno a tua maneira • Sou um corno • Sou um corno • Sou um corno • Sou um corno • Sou um corno • Pois estou a bater mal com esta merda corno e o que sou mas. Foste grande vaca mesmo que puta que não és não vais ver mais a tua filha • Isso te garanto que nuncaais a. Vais ver • Grande vaca que foste comigo meter me os cornos não passas duma ou puta • Sou um corno • Amanhã quero o meu carro • Sem falta nenhuma • Sou um corno • Eu vou te apanhar • Sou um corno • E D Estou um cor no • Desta vez com Correu mal • Tudo se ria do corno • O corno sou eu • O corno aqui sou eu • O corno sou eu vais paga lad • O corno está aqui • Não te vais te vais rir de mim • Sempre te avisei para nAo me traíres • Nunca pensei que me fizeste isso • Mas tens tudo na rua e vou buscar a minha filha de manhã não vais ficar com ela • Nunca te esqueças do que dizes te comigo quero o meu carro hoje sem falta • Não vais brincar mais comigo • Nesta casa não entras mais • Tem cuidado com o escuro podes caír e nunca mais te levantares • Não passa de uma puta aqui não entras vaca que anda por aí a foder aqui não • Entras tens tudo na rua sua puta grande par de cornos que me metes te nunca te através se a minha frente puta de merda • E quero o meu carro hoje sem falta nojenta de merda • Não tens nada dentro desta casa o que e teu está na rua as putas tratam se assim • A ti pagar es tão puta eu não te devo nada o carro quero aqui hoje • Nunca eide perdoar está merda de me teres metido os cornos • Metes te ontem que descobri já o deves ter feito a mais tempo foram vem merecidos mas o corno e sempre o último. A saber a tua mãe nunca mais vai ver a menina e quero o carro hoje e tu as tuas coisas de lá para fora • E vamos ficar por aqui as ,9,30 vou buscar a minha filha • Tás te a fazer de coitadinha a ligar para a minha irmã em alta voz de coitadinha não tens nada sempre te avisei cornos nao • Tás te a fazer de coitadinha a ligar para a minha irmã em alta voz de coitadinha não tens nada sempre te avisei cornos nao • Foi sempre o que mais te pedi para não pores cornos na minha cabeça mas tu fizeste questão de o fazer onde está o carro • vamos ficar por aqui quero o meu carro • Até marcas te deixou no lábio era para eu ver já vi • O carro está aonde • Diz me onde está o carro • Está tudo fechado diz me onde está o carro • Diz onde está o carro o WW vai lá busca-lo • Estou em casa da minha irmã quero a minha filha • Estou em casa da minha irmã quero levar a minha filha • Estou aqui quero levar a minha filha • Quero levar a minha filha • Tás a gozar comigo além de meteres os cornos ainda estás a proibir a minha filha de estar comigo • Mior meteu me os cornos • Grande mulher • A grande mulher que me confiou parabéns • A mulher seria que me pôs os cornos • O teu final e triste • Não tem perdão o que me fizeste • Não te perdoo nunca mais • A tua mãe encubria pois a neta não a vai ver mais • Fizeste de mim um corno manso • O meu carro quero aqui hoje vais gozar com o caralho não comigo chega hoje sinto me um grande corno que foi • Vou meter uma foto minha no face com um grande parte de cornos. Ao menos ademito que sei que foi cor meado por a puta da mãe da minha filha • quando posso ter a minha filha • não vou ter resposta ocorno vai aguentar • vaose rindo • tas com o teu querido não respondes • achas que merecia este cornos porqueme fizeste isto explicame para eu entender sei bem que nao estas em casa a tua disse que estavas a seguir atua vida e tuua mae ligoute que corno que sou • sentes deliz • e realizada do que fizeste • policia avigiara casa xiva te • quero a minhafilha hoje já apresentei queix do carro tu e o teu amante que o tragam • espetasme um grande par de cornos ainda vais apolicia • lolha a minha filha e o crro • ao piguer o foi igual foi paranao me rir dele apanha vergonha já andas te com 3 ao mesmo tempo n mudas nada mesmo • a fama quue tinhas nao mudasmesmo nao sei qual e esse teu prazerde andarsempre com mais que um nao entendo mesmo oque eu fiz da me nojo quando me lembre ecarro para ochao • a casa etua eu nao te faco nada policia falou comigonao vou destruir a minha vida por tua causa olha tenho pue aguentar com eles eu juro por tudo que nao te faco nada • gvais mex trazer a menina ou queres ir por justica tu diz me • eu nao vou chatear amanjha resolvo • ate a minha filha ewstas a • nao prestas para nada • estou a ir a policia • roubo de criança paternal exedeu72 horas amanha o agentex canha jatrata da queixa goza mais • acredita tas a meter aminha filha nisto vais criar a • melhor cvou comma policia @a casa da tua mae roubas te a minha filha não queria que ela vi se estas merdas não me d as outra solução • já tenho 2 policias como testemunha como ac minha filha n esta 11. No referido dia 01 de dezembro de 2018, cerca das 07h45, quando a CC desempenhava a sua atividade profissional de …, fazendo-se transportar num veículo automóvel, tipo carrinha, e estando a passar na ponte de ….., …., cruzou-se com o arguido. 12. Este, que igualmente ali passava de automóvel, ao avistar a CC, mudou de via, direcionando o veículo que condizia na direção do veículo da ofendida, como se tivesse intenção de chocar de frente, o que não aconteceu em virtude de quer o arguido quer a referida CC terem desviado os seus veículos, evitando assim o embate. 13. Ato contínuo, a CC imprimiu velocidade ao seu veículo e seguiu, visando, para além do mais, fugir do arguido, sendo que este, que, entretanto, havia invertido o sentido de marcha, perseguiu a mesma até à loja denominada “….”, sita em …., local onde a CC deveria fazer uma entrega de …... 14. Quando a CC voltou para a carrinha, o arguido dirigiu-se à mesma e desferiu-lhe pelo menos um pontapé nas pernas, tendo aquela gritado por ajuda. 15. A pessoa que se encontrava no interior da loja acima referida de imediato acorreu ao local, tendo o arguido nessa altura dali se afastado. 16. Antes, porém, visando sempre humilhar a CC, o arguido, em tom de voz elevado, disse-lhe que “estava com outro” e chamou-a de “puta”. 17. Como consequência direta e necessária desta parte da conduta do arguido, a CC sofreu, para além do mais, dores na parte do corpo atingida e ainda as lesões que se encontram melhor descritas no relatório de exame médico-legal que se encontra a fls. 86 e 87 dos autos, designadamente, equimose arroxeada na face externa no terço medial da coxa esquerda com cerca de 7cmx5cm, lesões essas que lhe demandaram 10 (dez) dias para atingir a cura, todos com incapacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 18. Logo de seguida a CC parou num café, alguns quilómetros à frente, e aí viu novamente o arguido a passar no respetivo veículo. 19. Nesta altura, o arguido enviou-lhe várias das mensagens que acima se transcreveram, designadamente, aquelas onde repetidamente afirmava que a ofendida “lhe pôs os cornos" e que “estava a fazer-se de coitadinha, entre outras. 20. Por volta das 10h15, quando a referida CC estava a chegar à …. onde trabalhava, em ….., ali se encontrava novamente o arguido, sempre no âmbito da perseguição que lhe decidira mover, o qual, naquele momento, discutia com a irmã, que também ali trabalhava. 21. Quando o mesmo avistou a CC, entrou no carro e logo o atravessou em frente à carrinha desta, impedindo-a de dali sair, após o que saiu do próprio veículo e dirigiu-se à CC, que logo trancou as portas e permaneceu no interior do veículo. 22. De imediato, o arguido começou a desferir murros no vidro do veículo da ofendida, ao mesmo tempo que tentava, à força, abrir a porta do mesmo, sendo que a CC acabou por conseguir manobrar o seu veículo e dali fugir, tomando a direção de …., no intuito de se deslocar ao Posto da GNR de ….. e aí pedir ajuda. 23. Cerca das 13h30 daquele dia, quando a CC regressou ao local de trabalho com vista a entregar a carrinha, o arguido encontrava-se próximo de um talho em …., pelo que, ao avistá-lo, amedrontada, tentou esconder-se, parando atrás de um veículo tipo “jipe”. 24. O arguido, ao avistar a CC, logo foi ao seu encontro e disse-lhe que apenas queria conversar, ao que esta arrancou de imediato, tendo o arguido continuado a persegui-la. 25. Nessa decorrência, a CC ligou de imediato para a GNR, e continuou a andar às voltas, cada vez mais assustada com a possibilidade de ser alcançada pelo arguido. 26. Junto aos semáforos existentes em ….., o arguido logrou voltar a atravessar o carro que conduzia à frente da carrinha da CC, insistindo na sua pretensão de falar com a mesma, altura em que saiu do veículo que conduzia, se aproximou do veículo conduzido pela CC, tentou abrir as respetivas portas e desferiu murros nas mesmas. 27. Uma vez mais a CC conseguiu fugir, tendo parado na loja “…..”, pois aí avistou pessoas que a poderiam proteger até à chegada da patrulha da GNR, que posteriormente a acompanhou para fazer a troca da carrinha pelo seu veículo, no seu local de trabalho. 28. O arguido no dia seguinte, dia 02.12.2018, dirigiu-se a ….., onde a criança se encontrava com uma tia, de nome EE, irmã do mesmo arguido, onde uma vez mais exigiu que lhe entregassem a criança, ao que a referida EE acabou por aceder, face ao estado exaltado do mesmo. 29. Nos dias seguintes o arguido permaneceu com a filha de ambos na habitação que partilhavam. 30. Nesses dias a CC ficou impedida de ter qualquer contacto pessoal com a filha e de lhe prestar a assistência devida, o que adensou o seu sofrimento. 31. Ao longo daqueles dias acima referidos, sempre no intuito de atemorizar e pressionar a mesma, o arguido enviou-lhe mensagens escritas dizendo que haveria de lhe passar com o carro por cima e que haveria de a deixar numa cadeira de rodas. 32. Toda a conduta acima descrita causou na CC um acentuado desgaste físico e psíquico, pois que a mesma se sentia profundamente entristecida, humilhada e amedrontada, temendo que o arguido, a qualquer momento, atentasse novamente contra a sua paz e sossego e temendo, até mesmo, que o arguido atentasse contra a sua integridade física ou contra a sua vida. 33. Por sua vez e com toda a conduta acima descrita, o arguido quis, como conseguiu, molestar reiteradamente o corpo e a saúde física e psíquica da CC, bem sabendo que a mesma foi sua companheira e tinham em comum uma filha menor e ainda que, devido à sua inferior força física, a ofendida estava completamente impossibilitada de se defender das suas investidas. 34. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, não ignorando que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Apenso 205/18……. (anterior processo 3/18…..) 35. No dia 05/01/2018, pelas 22h00, quando os elementos da GNR BB e FF, se encontravam ao serviço de fiscalização, avistaram o veículo- …., matrícula …-…-GA, que era conduzido de forma irregular e fizeram uma abordagem ao mesmo, ordenando a sua paragem. 36. Naquele veículo seguiam o arguido AA e um indivíduo de sexo masculino cuja identidade não se apurou, os quais se furtaram à referida fiscalização. 37. Foi, então, por comunicações efetuadas verificado pelos referidos elementos da GNR que a viatura em causa constava como furtada. 38. Quando já tinham percorrido cerca de 9,250 Km, o referido veículo despistou-se embatendo contra outro veículo. 39. Entretanto, o veículo da GNR que seguia no encalço do mesmo também se despistou e quando os referidos agentes de autoridade saíam do mesmo, avistaram o arguido e outro indivíduo de identidade não apurada, a abandonar o local do embate do veículo com a matrícula …-…-GA. 40. Perante isso, o Guarda BB perseguiu o arguido, após o que, o mesmo veio a ser intercetado pelo referido agente de autoridade, que se encontrava devidamente uniformizado, junto do Café ….., sito na Rua …., ….., em …... 41. Este ao ser abordado pelo referido guarda da GNR, que transmitiu ao mesmo que era suspeito da prática do crime de furto de um veículo, reagiu de forma agressiva, dizendo “O que queres? Isso é que era…” ao mesmo tempo, que o afastava, empurrando-o, com vista a tentar nova fuga. 42. Perante isso, o referido guarda da GNR deu ordem de detenção ao arguido e tentou algemar o mesmo, o que não conseguiu inicialmente, porque aquele o empurrou e lhe bateu com a mão no braço e mão do referido militar. 43. Como consequência direta e necessária da sua conduta, o arguido provocou dores físicas ao guarda BB. 44. Os referidos agentes de autoridade encontravam-se devidamente, uniformizados e no exercício das suas funções, o que o arguido bem sabia, mas atuou da forma descrita com a intenção de impedir que os mesmos o detivessem. 45. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 46. O arguido AA é o mais novo de três irmãos, descendendo de uma família de modesta condição socioeconómica, sendo que os pais eram …. e dedicavam-se à atividade …… por conta própria. 47. Segundo o arguido a dinâmica familiar foi negativamente marcada pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte dos progenitores, por frequentes discussões e episódios de violência doméstica perpetrados pelo pai sobre os elementos do agregado familiar, em especial sobre a mãe e o próprio arguido. 48. Dos 8 aos 15 anos de idade, AA viveu numa quinta, sita na ….. - ….., juntamente com o seu agregado familiar, onde a mãe exerceu atividade ….., enquanto o pai trabalhou numa ……. 49. Entretanto, regressou a ….. - ……, num contexto de desavença entre os progenitores, os quais acabaram por se divorciar, tinha o arguido 18 anos de idade. 50. Iniciou o percurso escolar na idade normal, em …. - …., tendo prosseguido os estudos na …. - …., onde abandonou o ensino aos 15 anos, com o 6.º ano de escolaridade. 51. O arguido regista um percurso laboral caracterizado por alguma regularidade, sendo que desde muito jovem ajudava os progenitores na ……. 52. Aos 16 anos de idade começou a trabalhar como ajudante de …., atividade que manteve durante cerca de três anos. 53. Posteriormente, trabalhou na …. e numa oficina de ……. 54. Ao nível afetivo, AA iniciou uma relação por volta dos 28 anos de idade, em união de facto, com CC, da qual nasceu uma filha. 55. A separação do casal ocorreu após cerca de dez anos de vida em comum. 56. AA refere que iniciou o consumo de substâncias estupefacientes (haxixe)na adolescência, reconhecendo apenas que por vezes o fazia com maior regularidade, mas não assumindo que tenha desenvolvido problemática aditiva. 57. Mais recentemente e pelo menos desde 2016 e pelo menos até ao final de 2018, consumiu cocaína, afirmando ter chegado a fazer tratamento do CRI de … e mencionando estar atualmente abstinente. 58. Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres, não lhe são conhecidas tarefas estruturadas ou de lazer que executasse com regularidade. 59. À data dos factos acima descritos AA vivia com a sua companheira, ofendida no presente processo, bem como com a filha de ambos, em casa arrendada, sita em …. - …. 60. O arguido fazia alguns serviços como … e por vezes na ……. 61. O suporte familiar de que AA dispõe é considerado consistente, sendo propiciado pelos seus progenitores e pelas duas irmãs, com quem mantém relacionamento positivo, existindo coesão e afetividade. 62. De referir que a filha do arguido tem 8 anos de idade e vive com a respetiva progenitora, em …, sendo que apenas mantém contacto telefónico com a menor. 63. Em termos de vida futura, AA perspetiva ir viver com o seu progenitor, em casa deste, sita em …. - ….., sendo sua pretensão reassumir o seu papel no apoio e educação da sua filha, atualmente com 8 anos de idade. 64. A nível laboral, o arguido afirma pretender voltar a exercer a atividade de …., estando convicto que nessa atividade terá uma situação económica que lhe permitirá assegurar os encargos relativos às suas necessidades básicas. 65. AA afirma reconhecer a atual separação conjugal como uma evidência que pretende respeitar, não perspetivando a reversibilidade da situação de rutura existente. 66. Relativamente ao consumo de consumo de substâncias estupefacientes, o arguido encontra-se aparentemente abstinente, pelo que neste Estabelecimento Prisional não solicitou qualquer intervenção psicoterapêutica. 67. AA encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de …. desde o dia 16 de abril de 2020, tendo sido transferido do E.P. da …... 68. O arguido ainda não recebeu visitas no Estabelecimento Prisional de ….., mantendo contactos telefónicos regulares com os progenitores, irmãs e filha. 69. No Estabelecimento Prisional, AA tem mantido uma conduta adequada às regras institucionais, sendo que não exerce qualquer atividade ocupacional. 70. O arguido já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado: a) No processo nº 162/… do ….º Juízo do TJ de ….., por sentença transitada em julgado a 01.10.2001, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 19-06-2001, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 800$00 (já cumprida); b) No processo 366/… do …..º juízo criminal do TJ de …., 18-09-2001, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 21-08-2001, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 (já cumprida); c) No processo 2350/01……., do ….º Juízo Criminal do TJ de ……, em 18-03-2003 por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 01-12-2001, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 03,00€, sentença transitada em julgado a 02.04.2003 (já cumprida); d) No processo nº 147/02….. do …..º Juízo do TJ de ….., em 27-01-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 29-04-2002, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo a sentença transitado em julgado em 01-05-2003 (já extinta, pelo decurso do período de suspensão); e) No processo nº 475/02….. do ….º Juízo do TJ de ….. em 16-06-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 13-11-2002, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com condições, tendo a sentença transitado em julgado em 02-07-2003 (já extinta, pelo cumprimento); f) No processo nº 1002/03…. do …..º Juízo Criminal do TJ de ….., em 27-05-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 08-05-2003, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo a sentença transitado em julgado em 10-07-2003 (já extinta, pelo decurso do período de suspensão); g) No processo nº 244/03….. do ….º Juízo Criminal do TJ de ……, em 08-07-2003, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 14-06-2003, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo a sentença transitado em julgado em 22-09-2003 (já extinta, pelo decurso do período de suspensão); h) No processo nº 301/05….. do ….º Juízo Criminal do TJ de …., em 14-07-2006, por um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 23-07-2005, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 04,00€, tendo a sentença transitado em julgado em 28-07-2006 (já cumprida); i) No processo nº 104/11…… do Juízo de Pequena Instância Criminal de ……, em 09-12-2011, por um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsificação de documento, praticados em 25-11-2011, na pena única de 420 dias de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 23-01-2012 (integrada em cúmulo jurídico posterior); j) No processo nº 939/11…. do Juízo de Pequena Instância Criminal de ….., em 05-03-2012, por um crime de furto simples, praticado em 30-03-2011, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 06,00€, tendo a sentença transitado em julgado em 06-03-2012 (já cumprida); k) No processo nº 22/12…… do Juízo de Pequena Instância Criminal de ….., em 06-03-2012, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 08-02-2012, na pena de 8 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 16-04-2014 (integrada em cúmulo jurídico posterior); l) No processo nº 529/11….. do Juízo de Instância Criminal ….., do TJ de …., em 13-06-2012, por um crime de furto simples, praticado em 11-05-2011, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 05,00€, tendo a sentença transitado em julgado em 13-06-2012 (já cumprida); m) No processo nº 95/12….. do Juízo de Média Instância Criminal do TJ de …, em 22-01-2013, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 06-02-2012, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, quando o arguido fosse colocado em liberdade (estava a cumprir pena), tendo a sentença transitado em julgado em 12-02-2013 (integrada em cúmulo jurídico posterior); n) No processo nº 200/11….. do Juízo de Instância Criminal Juiz …. do TJ de …., em 20-09-2012, por um crime de falsificação de documento, praticado em 27-03-2011, na pena de 8 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 04-03-2013 (integrada em cúmulo jurídico posterior); o) No processo nº 333/12…. do Juízo de Pequena Instância Criminal do TJ de …., em 11-03-2013, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 09-11-2011, na pena de 7 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 19-04-2013 (integrada em cúmulo jurídico posterior); p) No processo nº 2340/11…… do Juízo de Média Instância Criminal Juiz … do TJ de …., em 23-04-2013, por dois crimes de falsificação de documento agravado e dois crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 17-11-2011, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo o acórdão transitado em julgado em 07-06-2013 (integrada em cúmulo jurídico posterior); q) No processo nº 435/11…… do Juízo de Média Instância Criminal, Juiz …. do TJ de ….., em 16-05-2013, por um crime condução perigosa de veículo rodoviário, praticado em 30-07-2011, na pena de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho comunitário, e inibição de conduzir pelo período de 5 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 11-06-2013 (integrada em cúmulo jurídico posterior); r) No processo nº 503/11… do Juízo de Média Instância Criminal, do TJ de …, em 20-06-2013, por um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, praticados em 25-08-2011, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 05,00€, tendo a sentença transitado em julgado em 05-09-2013 (integrada em cúmulo jurídico posterior); s) No processo nº 41/13…… do TJ de …, em 02-09-2013, por um crime de desobediência, praticado em 10-11-2011, na pena de 5 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 02-10-2013 (integrada em cúmulo jurídico posterior); t) No processo nº 644/11….. do Juízo de Média Instância Criminal do TJ de …., em 15-10-2013, por um crime de desobediência, praticado em 09-11-2011, na pena de 5 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 14-11-2013 (neste processo foi-lhe efetuado cúmulo jurídico, com as penas anteriores, tendo sido fixadas as penas únicas de 3 anos e 4 meses de prisão e 300 dias de multa, à taxa diária de 05,00€ e de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional com efeitos a partir de 16-10-2015); u) No processo nº 194/13….. do …..º Juízo do TJ da ….., em 12-12-2013, por um crime de injúria gravada, praticado em 11-12-2012, na pena de 3 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 24-01-2014; v) No processo nº 1988/11…… do Juízo Local Criminal, Juiz …., do TJ de ….., em 13-10-2014, por um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de coação, praticados em 27-09 e 27-11-2011, na pena única de 12 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 13-07-2015 (em cumprimento desta e penas anteriores, foi-lhe concedida liberdade condicional por despacho de 27-01-2015); w) No processo nº 507/13……, do Juízo Local da ….. do TJ da Comarca de …., em 03-12-2015, por um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 12-07-2013, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 15-12-2015 (já extintas pelo decurso do período de suspensão); x) No processo nº 95/16…., do Juízo Local Criminal, Juiz …, de …. do TJ da Comarca de …., em 23-06-2016, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, praticado em 16-04-2016, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, e inibição de conduzir pelo período de 8 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 09-09-2016 (já extintas, respetivamente pelo decurso do período de suspensão e cumprimento); y) No processo nº 25/18…. do Juízo Local Criminal de …., Juiz ….., do TJ da Comarca de …., em 21-03-2018, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 02-02-2018, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo a sentença transitado em julgado em 30-04-2018; z) No processo nº 122/18….. do Juízo de Competência Genérica, Juiz ….. de …, do TJ da Comarca de …., em 23-05-2018, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 02-04-2018, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com condições, tendo a sentença transitado em julgado em 25-06-2018; aa) No processo 31/18…… do Juízo de Competência Genérica, Juiz ……., de …, do TJ da Comarca de …., em 05-07-2018, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 14-06-2018, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com condições, tendo a sentença transitado em julgado em 24-10-2018; bb) No processo nº 229/17…. do Juízo de Competência Genérica de ….., Juiz …., em 02-11-2018, pela prática de um crime de violação de proibições, praticado em 17-04-2017, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado em 29-01-2019; cc) No processo nº 791/18….., do Juízo Local Criminal de …., Juiz …., do TJ da Comarca de ……, em 09-10-2019 por crime de furto qualificado, praticado em 20-05-2018, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, tendo a sentença transitado em julgado a 08-11-2019. 71. O arguido interpôs recurso extraordinário de revisão das sentenças proferidas nos processos nº 25/18….., 205/18…….., 376/01……., 1002/03……, 2350/01…., 244/03….., 122/18….., 433/01….., 644/11….; 104/11…..; 22/12…., 31/18……, 353/12….., 503/11….. e 95/12…., e 2340/11…., onde foi condenado por crime de condução sem habilitação legal, que ainda não foram objeto de decisão transitada em julgado.
Motivação da decisão de facto: (…) O arguido não prestou declarações, no que concerne aos factos em discussão no processo nº 205/18…. fazendo uso do direito ao silêncio, prestando declarações relativamente aos factos em discussão no apenso 205/18……. Relativamente a estes, reconhecendo que se encontrava dentro do veículo automóvel …. referiu que este era conduzido por um individuo que identificou como KK e afirmou que apenas foi efetuar uma volta com dito individuo porque este o tinha procurado na qualidade de mecânico, para perceber qual era o problema do carro, altura em que apareceu o carro patrulha. Confirmou a existência de sinais luminosos por parte da patrulha e afirmou que deu indicações ao condutor para parar, mas este não o fez. Mais disse que o dito condutor entrou na zona de ….. e que foi o próprio que puxou o travão de mão, tendo, entretanto, saído do carro e prosseguido a sua marcha, sem ver nenhum agente da autoridade, afirmando que “nem sabia que o Jeep da GNR tinha capotado”. Disse que não bateu no braço ou na mão do guarda que o abordou junto ao café …. e negou que o tivesse empurrado. Mais afirmou que apenas lhe disseram que estava detido, lhe mandaram com a cabeça no capot e uma joelhada ao entrar no carro, afirmando ter apresentado participação de tais factos. (…) Assim, apesar do silêncio do arguido no que concerne aos factos de que é alegada vítima CC e da negação dos factos relativos ao processo nº 205/18…., o Tribunal conjugando os depoimentos das testemunhas CC, GG, BB e FF (todas com conhecimento direto dos factos sobre que depuseram) com os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, logrou a prova dos factos acima descritos. (…) No que concerne à factualidade atinente ao apenso 205/18……., o tribunal para além dos documentos juntos aos autos e designadamente do auto de notícia de fls. 4 e 5 e do trajetos efetuados no Google Maps a fls. 6 a 8, e em conjugação com estes, teve em consideração os depoimentos das testemunhas BB e FF, militares da GNR que integravam a patrulha que abordou o veículo onde seguia o arguido e que descreveram os factos de que respetivamente tiveram conhecimento direto. Assim, num depoimento claro coerente e credível, a testemunha BB, agente autuante descreveu em que circunstância foi abordado o veículo automóvel em que o arguido seguia, e como este veículo reagiu, designadamente aos sinais luminosos e sonoros que lhe foram dirigidos esclarecendo que o condutor não acatou esses sinais e fugiu em direção a …… e que seguiram no encalço deste. Descreveu as circunstâncias em que o veículo onde seguia entrou em despiste e em que o veículo em que seguia o arguido também se despistou, esclarecendo que este despiste ocorreu a uns metros do local onde o jeep da patrulha se despistou, o que lhe permitiu, após sair do seu veículo seguir apeado no encalço do arguido e como o logrou alcançar, referindo a distância que aproximadamente percorreu e o local (por referência a um estabelecimento comercial ali existente) onde intercetou o arguido. Esclareceu ainda que a perseguição de automóvel se deu ainda por cerca de 10 Km. Esclareceu a dinâmica da detenção do arguido, mencionando com credibilidade ter-lhe apontado as razões dessa detenção e pedindo-lhe a identificação e qual a reação do arguido, mencionando a expressão que este proferiu e esclarecendo que este lhe deu um empurrão. Esclareceu que enquanto tentava algemar o arguido o empurrou por várias vezes e ainda lhe provocou ferimentos no pulso. Neste particular contexto logrou explicar que enquanto tentava algemar uma das mãos do arguido este com a outra mão atingia a mão do depoente procurando afastar-se e libertar-se. Disse ter tido a perceção que o seu colega a testemunha FF chegou num momento em que o arguido já estava algemado. Esta testemunha FF esclareceu, em sintonia com a anterior testemunha, as circunstâncias da abordagem do veículo onde seguia o arguido e as informações que receberam acerca do veículo ter sido furtado. Tal como a anterior testemunha explicou o despisto do Jeep da patrulha e aquele em que foi envolvido o veículo onde seguia o arguido, referindo com clareza que este veículo colidiu com um outro, que estava a travessar a estrada, mencionando que ambos os despistes se deram aproximadamente na mesma altura. Tal como a anterior testemunha referiu que foi o seu colega quem seguiu no encalço do arguido e que o depoente ficou para trás por causa dos ferimentos que sofreu. Esclareceu que quando chegou junto do estabelecimento comercial já o colega estava a finalizar a algemagem e apenas auxiliou na revista a efetuar ao arguido. Esclareceu que o arguido estava de pé e foi então colocado de joelhos para que fosse efetuada revista e foi removido do local já por outros colegas. Ora, no confronto das declarações do arguido com os depoimentos destas testemunhas o tribunal, mereceram ao tribunal maior credibilidade as declarações destes últimos. Em primeira linha porque a razão avançada pelo arguido para estar a circular com o veículo, (para o testar e perceber a eventual avaria) não surge muito consentânea com a hora do evento. Por outro lado, referindo o arguido que o condutor não quis parar porque não tinha documentos, e que foi o próprio quem lhe puxou o travão de mão, para o levar a parar, não se compreende que esse veículo tenha sido seguido durante cerca de 10 quilómetros pelo veículo policial e que o despiste do veículo onde seguia o arguido tenha surgido por colisão com um terceiro veículo automóvel (como resulto do depoimento dos militares da GNR acima referidos. Por outro lado, estando o veículo a ser perseguido e tendo havido o despiste surge também pouco consentâneo que as regras da experiência comum, o arguido ter-se afastado do local em passo normal e seguindo à sua vida (como pretendeu transmitir). Em suma, no confronto das declarações do arguido com as declarações das testemunhas e em particular com a da testemunha BB, mereceram maior credibilidade as prestadas por estas últimas, pela isenção e credibilidade com que os factos, que resultaram do seu conhecimento direto, foram narrados.
B O Direito 1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
2. O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado.
3. O condenado funda a sua pretensão na previsão da al. d), do n. º1 da norma transcrita, cumprindo indagar se existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na apresentação concludente do fundamento ou causa de revisão, tanto quanto se consegue retirar do seu requerimento, o recorrente limita o pedido de revisão ao crime de resistência e coação sobre funcionário, argumentando que o tribunal de 1.ª instância não inquiriu a sua ex-mulher, CC, sobre os factos relativos ao crime de crime de resistência e coação sobre funcionário apesar de o ter requerido expressamente; alega, ainda, comportamentos de perseguição do agente da GNR BB, insinuando ser desconforme à realidade a denúncia de que foi alvo e conduziu à sua condenação pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, com o objetivo de o prejudicar e encobrir um “KK” filho de um “polícia da …..”.
4. Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. Factos, são os factos probandos[AN1] ; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos. Ora, no caso, não temos novos factos ou meios de prova novos que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º/1/d, CPP). Vejamos.
5. A testemunha CC foi inquirida na audiência de julgamento; se não foi inquirida quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, tal não se deveu a qualquer obstáculo por parte do tribunal, mas porque não foi questionada pela defesa do recorrente. Acresce, segundo o que disse o arguido na audiência de julgamento, a sua ex-mulher CC não assistiu aos factos relativos ao crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo que não se descortina que contributo relevante podia aportar aos autos.
6. A pretensão do recorrente de o depoimento do agente da GNR BB, ser falso, merece dois curtos apontamentos. A alegação, por parte do requerente, da perseguição do agente da GNR BB já tinha sido feita em julgamento, como resulta da motivação da decisão da matéria de facto, e não foi considerada verdadeira, pois, entre os dois depoimentos, do arguido e da testemunha BB, o tribunal deu credibilidade à testemunha pelas razões que então enunciou. O “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso. Não há, assim, qualquer facto novo.
7. A revisão com fundamento em depoimento falso, só é viável se uma outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falso esse meio de prova (art. 449.º1/a, CPP) e como tal sentença não existe, o pedido está votado ao fracasso. A falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.
8. Neste contexto, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. O pedido formulado pelo requerente mostra-se manifestamente infundado.
III Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado.
Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP). O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido. Supremo Tribunal de Justiça, 27.05.2021.
António Gama (Relator)
João Guerra
António Clemente Lima (Presidente de Seção)
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