Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2003
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Nº do Documento: SJ200206270020037
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1303/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa - artº1044º do C. P. Civil (1043º do Código de 1939, processo que não transitou para o novo CPC).
II - Se o acto for susceptível de registo, tem que se juntar documento comprovativo do registo definitivo ou pelo menos atestando que se pode fazer.
III - Do artº1264º-1 do CC resulta que a transmissão da propriedade envolve normalmente a transmissão da posse.
IV - O processo especial de posse judicial avulsa sempre se destinou precisamente a colocar o adquirente e "ipso facto" possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detêm de facto mas não "de jure" a coisa.
V - Neste processo faz-se uma apreciação muito sumária se houver contestação-artº1049º-2.
VI - A decisão é meramente provisória.
VII - O vencido, ainda que como detentor apenas, não fica impedido de fazer valer os seus direitos pelas acções possessórias ou por outros meios - artº1051º.
VIII - Porque o processo tem esta justificação e estas características, o R. só pode contestar por excepção e confinadamente às excepções seguintes:
1) excepção de posse da coisa em litígio (artº1049º-2);
2) de usufruição da coisa por titulo formalmente válido.
Nenhuma outra defesa lhe é permitida.
Terá pois o réu de provar que tem título que lhe permite possuir ou usufruir a coisa, não obstante o titulo do autor.
IX - Por outro lado, ainda em virtude do carácter sumário do processo, o artº1047º afasta o recurso pelo réu ao incidente de nomeação à acção (artº320ºdo C. P. Civil).
O autor só tem que demandar o detentor de facto, não tendo que averiguar se ele possui em nome próprio ou em nome alheio.
Se possuir em nome alheio, será esse detentor que terá de avisar a pessoa em nome de quem exerce a posse, podendo acontecer que deva pleitear por ele - 1047º-2.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
Em 96.10.31, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, A instaurou contra B e mulher C a presente acção especial de posse ou entrega judicial, ao abrigo do disposto nos arts.1044° e ss. do Código de Processo Civil, na versão anterior à introduzida pelo DL 329A/95, de 12.12, alegando em resumo que:
por arrematação em hasta pública, adquiriu um prédio urbano;
o direito de propriedade sobre esse prédio encontra-se registado a seu favor na respectiva conservatória;
ainda não entrou na posse do prédio;
os RR ocupam o prédio.

Pede que o prédio lhe seja entregue.

Contestando, os RR alegaram que:
são partes ilegítimas, porque apenas o R. marido ocupa o imóvel e só em parte, como comodatário;
quem arrematou o imóvel não foi o A., mas sim a sociedade "D - Participações e Investimentos SA";
o imóvel arrematado, que não se encontra identificado quanto a áreas e confrontações, não é o mesmo de que se pretende a entrega.
Por morte da R. C, foram habilitados como seus sucessores o Réu B, E e F.
Foi em 00.06.12 proferida sentença, que julgou a acção procedente.
Inconformados, os RR apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 218 e seg. confirmado o decidido.
Interpuseram os RR. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
A) Como resulta das Alegações apresentadas no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, não está determinada a pessoa que arrematou o imóvel praceado nos autos, uma vez que ali se indica que tal imóvel foi arrematado pelo réu, na esteira, aliás, do que consta da Sentença da 1ª Instância a fls ...., situação que foi objecto de invocação de erro material, quanto à determinação do arrematante, dada a impossibilidade legal de tal situação poder existir.
B) Requerida a rectificação da situação legalmente impossível, tanto a 1ª como a 2ª Instâncias desatenderam o requerido, contrariando assim o disposto nos arts. 668° n.° 1 al. b) a e) condutoras à nulidade da Sentença e do Acórdão sob recurso por impossibilidade legal de o R. poder ser o arrematante.
C) Por estas mesmas razões se arguiu a nulidade tanto da decisão da 1ª Instância, como do Acórdão de que vem o presente recurso por, em qualquer dos casos, se ter decidido contra lei expressa (arts. 712°, 668° e 716° do CPC).
Desta forma e em conclusão, a decisão constante do Acórdão sob recurso, porque decidiu contra direito expresso, deve ser substituída por outra que declare nula, por legalmente impossível, a aquisição do bem arrematado pelo próprio réu.
O A. não alegou.
II

MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:

1) O A. adquiriu por arrematação em hasta pública no processo executivo n°211/80, pendente na 1ª Repartição de Finanças de Gondomar, um prédio urbano sito na Rua ...., freguesia de Valbom, concelho de Gondomar, inscrito na matriz urbana sob o art.1703 e descrito na Conservatória sob a ficha 01561/170796.
2) Esse prédio, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor do A. pela inscrição 48/170796 na referida ficha, é composto por casa de r/c, com três dependências e quintal, destinado a indústria, tendo a área coberta de 1380 m2, dependências com 115 m2 e área descoberta de 985 m2.
3) Os RR continuam a deter a casa referida.
III
CUMPRE DECIDIR
O A. instaurou processo de posse ou entrega judicial, previsto no anterior CPC, artº1044º e seg.
Este processo foi abolido no actual CPC.
Sobre a sua finalidade e termos escreveu-se no acórdão de 12-12-96 (1):
"Aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa - art. 1044 do C. P. Civil (1043 do Código de 1939).
Se o acto for susceptível de registo, tem que se juntar documento comprovativo do registo definitivo ou pelo menos atestando que se pode fazer.
Esta exigência de registo tem que ver com o art. 953º do C. Civil de 1867 e actualmente art. 1264º do C. Civil e 7º do C. do Reg. Predial.
Prescrevia aquele art. 953º que a inscrição no registo de um titulo translativo de propriedade envolve a transmissão da posse para a pessoa a favor de quem essa inscrição foi feita.
Actualmente, prescreve o art. 7º do CRP que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
Do art. 1264 n. 1 do CC resulta que a transmissão da propriedade envolve normalmente a transmissão da posse.
O processo especial de posse judicial avulsa sempre se destinou precisamente a colocar o adquirente e "ipso facto" possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detêm de facto mas não "de jure" a coisa-vidé sobre o desenho daquele processo:
Posse Judicial, por Zulmira da Natividade Neto (BFDC), com extensa explanação histórica, J. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, I, 459 e seg., Manuel Rodrigues, in A Posse, 1981, pg. 359, A. Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 405 e seg., Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, 1979, II, 840, Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 1971, pg. 273, acórdão deste Tribunal de 25-6-96, rec. 342/96.
Neste processo faz-se uma apreciação muito sumária se houver contestação - art. 1049 n. 2.
A decisão é meramente provisória.
O vencido, ainda que como detentor apenas, não fica impedido de fazer valer os seus direitos pelas acções possessórias ou por outros meios -
art. 1051º.
Como escreve O. Ascensão (loc. cit.), o legislador, fundado no que se passa na generalidade dos casos, basta-se com a posse meramente jurídica adquirida pelo requerente para lhe conferir a posse efectiva.
Porque o processo tem esta justificação e estas características, o R. só pode contestar por excepção e confinadamente às excepções seguintes (Anselmo de Castro, loc. cit.):
1) excepção de posse da coisa em litígio (art. 1049 n. 2);
2) de usufruição da coisa por titulo formalmente válido.
Nenhuma outra defesa lhe é permitida.
Terá pois o réu de provar que tem título que lhe permite possuir ou usufruir a coisa, não obstante o titulo do autor.
Por outro lado, ainda em virtude do carácter sumário do processo, o art. 1047º afasta o recurso pelo réu ao incidente de nomeação à acção (art. 320ºdo C. P. Civil) - vide J. A. dos Reis, ob. cit., 463.
O autor só tem que demandar o detentor de facto, não tendo que averiguar se ele possui em nome próprio ou em nome alheio.
Se possuir em nome alheio, será esse detentor que terá de avisar a pessoa em nome de quem exerce a posse, podendo acontecer que deva pleitar por ele - 1047 n. 2."
O exposto leva imediatamente à conclusão de que bem decidiram as instâncias.
Provou-se que o prédio em causa está registado em nome do A., após compra em processo de execução fiscal.
Se a sua propriedade padece de qualquer vício, não é este o processo próprio para que tal se averigue.
Os RR. não provaram posse ou sequer detenção legítima.

Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
----------------------
(1) rec. n. 594, relatado pelo aqui relator.