Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020261 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198203230697901 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO101 PÁG281 E OBG VOLI 2ED PÁG764 RT ANO86 PÁG668. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na colisão de dois veículos automóveis de passageiros com os lados esquerdos das frentes e tendo-se só provado a situação destes depois da colisão e não o local da estrada onde esta se deu, não pode imputar-se a culpa a qualquer dos condutores e, apenas responsabilizá-los igualmente pelo risco. II - Os danos patrimoniais só podem ser atendidos desde que provados, pelo que não pode tomar-se em conta, sem que essa prova seja feita, o pagamento da recolha do carro na oficina onde foi reparado, nem que o veículo, após a reparação, tenha ficado desvalorizado, bem como as despesas de deslocação na totalidade, pois havia que descontar, quanto a estas, como se descontou, o que gastaria se utilizasse o seu carro. III - O artigo 506 do Código Civil, como se tem entendido, é aplicável não só aos danos sofridos pelos veículos entre os quais se dá a colisão, mas também a quaisquer outros. IV - A paralização do veículo resultante do acidente, só deve ser considerada pelo tempo normalmente necessário para a reparação, pois quando se prolonga anormalmente, haverá que apurar se o facto é imputável a um ou a ambas as partes, para apuramento de responsabilidades. V - A indemnização em dinheiro é fixada, não em vista da data da efectiva reparação dos danos, mas da data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - artigo 566, n. 2 do Código Civil, - e essa data é a da sentença, que tem de cingir-se aos factos tornados estáveis até ao encerramento da discussão da causa. VI - Sendo do conhecimento geral a desvalorização da moeda, a mesma deverá ser atendida por força desse artigo 566, n. 2, porventura ocorrida entre a data do acidente e a da sentença, mas só a desvalorização entre a data em que, segundo um critério de normalidade, deverá ter sido proposta a acção e aquela em que, se o tivesse sido, viria a ser proferida a sentença. | ||