Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3764
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200301080037643
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 295/98
Data: 08/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", melhor identificado nos autos, não concordando com o douto Acórdão de 22.8.2002 do Tribunal da Relação do Porto (fls. 122 a 124) que lhe rejeitara o recurso por si interposto do despacho proferido pelo Mmº Juiz do 3º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, vem do mesmo recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça.
2. Para tanto, apresentou as motivações que se estendem de fls. 141 a 150, tendo concluído:
Requerendo,
A - Revogação do douto Acórdão ora recorrido, e
B - Face aos pressupostos supra mencionados, a efectivação do cúmulo jurídico das penas correspondentes ao processo 295/1998 do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos e ao processo da Audiência Nacional de Madrid, no cumprimento integral da letra e espírito do quadro normativo legal Português, em vigor.
Também porque,
C - A pena que lhe foi aplicada em Espanha refere-se a factos de 9 de Abril de 1992, julgados em 14 de Janeiro de 1993, mas que são, e à contrária do referido no parágrafo 8º do despacho recorrido, factos e sentença bem posteriores aos que determinaram a sua condenação nestes autos.
D - Em síntese, e tomando isto como líquido, na esteira de uma límpida e objectiva interpretação jurídica das premissas legais inerentes à obrigatoriedade da efectivação do respectivo cúmulo jurídico, outra ilação não nos parece possível extrair, por tudo o que se encontra exposto, que não aquela que é o fundamento nuclear da nossa humilde pretensão, (à contrária da interpretação exercida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de Matosinhos, optando e concluindo pela impossibilidade da realização do cúmulo jurídico por se verificar uma situação de sucessão de crimes julgamos estar perante uma situação inequívoca de concurso de crimes, consagrado desta forma, no Artº 78º, nº 1 e 2, do Código Penal): a efectivação do aludido cúmulo, pois que, estendendo-se a punição, in casu, ao tempo do primeiro acto preparatório que se verificou, como consta do Douto Acórdão, em data anterior à do Processo Espanhol.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo o douto acórdão de que se recorre ser revogado, com todas as consequências legais, e ordenar-se a realização do cúmulo jurídico conforme o peticionado, assim se fazendo inteira e sã justiça !
3. O MP junto do Tribunal da Relação posicionou-se nos termos constantes de fls. 169 e 169 v., concluindo:
a) O acórdão de rejeição de recurso proferido pela Relação do Porto, de que vem interposto o presente recurso, não põe termo à causa, sendo, por conseguinte, tal recurso inadmissível - artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Caso assim não se entenda,
b) As penas que o arguido recorrente pretende ver cumuladas encontram-se numa relação, não de concurso ou acumulação, mas antes de sucessão, pelo que não pode haver lugar ao respectivo cúmulo jurídico - artigo 77º do Código Penal.
c) Sendo manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, deverá o recurso ora interposto ser rejeitado - artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.
d) Ou, de todo o modo, deverá negar-se provimento ao mesmo, mantendo-se e confirmando-se o douto acórdão recorrido.
4. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, emitiu o parecer que consta de fls. 172 e 173, sendo de opinião que o recurso interposto "deverá ser rejeitado, por ser inadmissível (art. 414, nº 2 e 420, nº 1, do CPP)".
Foi dado cumprimento ao art. 417, nº 2 do C.P.Penal.
Colhidos os vistos legais, e face à questão prévia suscitada, foram os autos a conferência para apreciação e decisão.
Apreciando.
5. De harmonia com os elementos trazidos aos autos, o recorrente, que havia sido julgado e condenado pela Audiência Nacional de Madrid (sentença nº 23/93, de 14.1.93, revista e confirmada por acórdão da Relação do Porto de 8.3.95), requereu no processo comum nº 295/98 do 3º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos que fosse feito o cúmulo jurídico da pena neste processo aplicada com a que lhe havia sido imposta em Espanha.
Pretensão, refira-se, que o Mmº Juiz do processo indeferiu por despacho de 27.5.2002, pelo que recorreu para a Relação do Porto (fls. 2 a 6), pugnando pela revogação desse despacho e a realização do pretendido cúmulo jurídico, e alegando a inconstitucionalidade da aplicação da norma do art. 78, nºs 1 e 2 do C.Penal por clara violação do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República.
O MP junto da 1ª instância posicionou-se no sentido do não provimento do recurso, com o Exmº Procurador Geral Adjunto junto da Relação a concluir pela rejeição do mesmo (fls. 14 a 16 e 118 e 119).
Que aliás veio a ser determinada por Acórdão de 22.8.2002 (fls. 122 a 124), de que ora se interpôs recurso, por se ter entendido que "o recurso do recorrente está manifestamente votado ao insucesso", tendo-se rejeitado o mesmo "por manifesta improcedência, art. 420, nº 1, do Cód. Proc. Penal" (fls. 123 v.).
Uma manifesta improcedência, inequivocamente clara, óbvia e de todo em todo incontornável dado não ocorrerem os pressupostos exigidos pelo art. 78 do CP, condicionantes do pretendido cúmulo jurídico (está-se, sim, perante uma sucessão de crimes e não de uma acumulação), porquanto é inquestionável ter ele sido condenado em Espanha em 14.1.93 por factos praticados em 9.4.92 (sentença revista e confirmada pela Relação do Porto a 8.3.95), "tendo a respectiva decisão transitado em julgado, ao passo que os factos da última condenação, ocorrida em 4 de Fevereiro de 1999, tiveram lugar em 1997, altura em que o arguido se encontrava em liberdade condicional, que por esse motivo lhe foi revogada" (fls. 123).
O que não deixaria de determinar igualmente a sua rejeição por este Supremo Tribunal se acaso não se verificasse o facto de o próprio recurso em si mesmo não ser admissível.
Na verdade, como escreve o MP a fls. 173, "do despacho/decisão proferido na 1ª instância só cabe recurso para o Tribunal da Relação, segundo o regime-regra p. no art. 427 do CPP", e sobre esse recurso foi proferido o acórdão de fls.122 a 124, que ora se pretende impugnar.
Mas se é óbvio que com tal acórdão a Relação do Porto não pôs "termo à causa" no sentido próprio e preciso do termo na medida em que se debruçou apenas sobre um despacho do juiz singular que, não pondo fim ao processo, se limitou a indeferir a pretensão de realização de cúmulo jurídico, o certo é que é de todo em todo inquestionável que o recurso em apreço não se encaixa de modo nenhum no naipe das decisões passíveis de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, consagradas no art. 432 do CPP.
Sendo incontornável que com a revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto em matéria de recursos, como aliás se alcança da Exposição dos Motivos, se pretendeu restituir ao STJ a "sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri", a verdade é que se retomou a ideia de "diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça" (citado in "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág. 145, de Simas Santos e Leal Henriques).
Como aliás se apresenta o caso em apreço, não compaginável de todo em todo com qualquer das decisões prevenidas no art. 432 do CPP como passíveis de recurso para o STJ, mas enquadrando perfeitamente e engrossando o número daquelas outras que não admitem recurso, aliás elencadas no art. 400 do mesmo diploma, como de certo a simples leitura do normativo, e o consequente cotejo com as situações aí prevenidas, não deixam de todo em todo de explicar e de justificar.
Na verdade, o que se exara e se sublinha, se em casos mais gravosos e de uma maior incidência penal, como os prevenidos nas alíneas d), e) e f), não é admissível recurso para o STJ, não faria sentido algum, nem tinha qualquer lógica, nem muito menos justificação plausível, que fosse admissível recurso para este STJ de acórdão da Relação que, como no caso concreto, se pronunciou, em recurso, sobre um simples despacho do Juiz singular que não deferiu uma pretensão de se proceder à elaboração de um cúmulo jurídico.
Despacho que aliás foi submetido à apreciação de uma jurisdição superior, a Relação, tendo esta, aliás de acordo com o regime-regra estabelecido em matéria de recursos previsto no art. 427 do CPP, se pronunciado, decidindo o recurso e definido assim a questão em apreço.
Sendo inquestionável, o que se sublinha, que com tal decisão da Relação, pronunciando-se sobre o recurso interposto, foram de todo em todo salvaguardados e ficaram garantidos os direitos de defesa do arguido, que inclui o direito ao recurso, constitucionalmente consagrados.
Assim, e decidindo.
6. Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, considerando tudo o acima exposto, em rejeitar o recurso interposto por A, dado o mesmo ser inadmissível (arts. 414, nº 2, 420, nº 1 e 432, a contrario e 400 do CPP).
Custas: pagará 4 UCs de taxa de justiça e mais 4 UCs nos termos do nº 4 do art. 420 do CPP.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2003
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro