Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2409
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAIS DE SOUSA
Nº do Documento: SJ200205140024096
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No Tribunal Judicial da comarca de Mafra, AA e mulher BB intentaram a presente acção ordinária contra, CC e mulher DD e Empresa-A, Lda, alegando que são proprietários do prédio rústico denominado ".....", sito no lugar de Alcainça da freguesia de Igreja Nova do concelho de Mafra, assiste-lhes o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico contíguo ao dos AA. e que os 1ºs RR. venderam à 2ª R., conforme escritura pública de 15 de Junho de 1994, sem lhes comunicarem o projecto da venda, nem as condições do contrato, do que só vieram a tomar conhecimento em Abril de 1995.
Depois de citados os RR. contestaram por excepção e impugnação.

Houve resposta dos AA.
Após uma inspecção ao local, o Mmº Juiz proferiu despacho saneador que, considerando os AA. parte ilegítima, absolveu os RR. da instância. Os AA. agravaram desta decisão tendo a Relação provido o recurso, julgando aqueles parte legítima para a acção prosseguir seus termos. Nesse seguimento, o julgador considerou parte ilegítima os RR. vendedores, prosseguindo a acção apenas contra a R. compradora. Os AA. interpuseram recurso de agravo desta decisão, mas o recurso foi julgado deserto por falta de alegações.
Depois da audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformados, os AA. recorreram de revista para este Supremo Tribunal mas, na sua alegação de recurso violaram o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 690º do Cód. Proc. Civ., pelo que o objecto do recurso ficou circunscrito determinar se a sentença interpretou de forma inconstitucional os art.s 1380º e 1381º, al. a), ambos do Cód. Civ., por violação do determinado nos art.s 81º, al. g) 93º, nº 1, al.a) e 95º da Constituição da República.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos do art. 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civ., considera-se assente toda a matéria de facto que as instâncias deram como provada, destacando-se aqui a seguinte.
No dia 15 d Junho de 1994, por escritura pública, CC e DD, venderam à R. Empresa-A, Lda, um prédio rústico denominado ...., sito no lugar de Alcainça, freguesia de Igreja Nova, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº 13008, do Livro B-37, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 139º, com a área de 3.312 m2.
Este prédio é contíguo a um outro prédio rústico, propriedade dos Autores AA e mulher BB, inscrito no art. 140º secção B da respectiva matriz predial, com a área de 0,2812 hectares.
Não existe qualquer outro prédio confinante com o alienado que possa concorrer na preferência.

Aos AA. não lhes foi comunicado o projecto da venda, nem as cláusulas do contrato.
O prédio objecto da compra pela R. está situado dentro do aglomerado habitacional dos Limões, limites do lugar de Alcainça.
O Departamento dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mafra emitiu parecer de que o terreno a que corresponde o artigo matricial 139º, secção B, da ex-freguesia da Igreja Nova, sito na localidade de Alcainça, freguesia de S. Miguel de Alcainça, se encontra dentro do perímetro urbano de Alcainça.
Em 7 de Fevereiro de 1994, o CC informou a Câmara Municipal de Mafra de que pretendia lotear o terreno, solicitando desta esclarecimentos, que lhe foram dados no sentido de que o local se insere em zona urbanizável, segundo o Plano Director Municipal, informando-o, igualmente, dos índices de construção permitidos.
A sociedade Ré tem como objecto a construção civil, compra e venda de propriedades, e em 21 de Novembro de 1994 solicitou à Câmara o licenciamento da operação de loteamento do prédio objecto do contrato de compra e venda acima referido.
A Câmara Municipal deferiu o pedido de Sociedade de Ré e autorizou a execução dos projectos de infra estruturas, conforme deliberação de 18 de Agosto de 1995.
A Sociedade Ré ao adquirir o prédio que os AA. pretendem preferir, fê-lo com o intuito de o utilizar para construção.

Embora o nº 1 do art. 1380º do Cód. Civ determine que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda de qualquer dos prédios a quem seja proprietário confinante, a Relação, no caso, não reconheceu aos AA. o direito de preferência.
Baseou a sua decisão no acórdão da Relação de Coimbra de 19-5-92 onde se afirmou que sendo qualquer prédio rústico susceptível, em abstracto, de ser destinado a fim diferente da cultura, é necessário que o Tribunal apure que existe um propósito firme de destinação diferente da cultura para que possa considerar excluído (nos termos do art. 1381º, al. a) do Cód. Civ) o direito de preferência do proprietário do prédio confinante.
E, ainda, na doutrina, ao expressar a opinião do Conselheiro Aragão Seia (in Arrendamento Rural, 3ª ed., págs. 181 a 188) de que não goza do direito de preferência o proprietário confinante, quando o prédio rústico vendido se destina a fim diferente do da cultura, mesmo que esse fim não conste do acto da venda, mas venha a ser demonstrado posteriormente por qualquer meio de prova.
Depois, considerando que a Ré, conseguiu demonstrar que, desde o início teve a intenção, dado o seu objecto social, afectar para a construção, o prédio adquirido aos vendedores, concluiu que este se destinava à construção, pelo que funcionava a excepção prevista na al. a) do art. 1381º do Cod. Civ., impeditiva do exercício do direito de preferência pelos AA.
Segundo o citado normativo, não gozando do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes, quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destina a algum fim que não seja a cultura.

Contra o assim decidido, concluem os recorrentes que a interpretação dada pela Relação aos preceitos legais padece de inconstitucionalidade por violar os princípios estatuídos nos art.s 81º, al. g), 93º, nº 1, al. a) e 95º, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao redimensionamento da propriedade agrícola.
Dispõe aquele art. 81º, al. g) que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio.
Preceituam, respectivamente, aqueles art.s 93, nº 1, al. a) e 95º, que, são objectivos da política agrícola, aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação.
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Não se põe em dúvida que o direito de preferência previsto no nº 1 do art. 1380º do Cód. Civ., tenta reordenar o minifúndio e promover um maior dimensionamento das unidades de exploração agrícola, em conformidade com os textos constitucionais citados. Mas estes não declaram que aquela medida ou outras semelhantes se aplicam em todos os casos e em todas as circunstâncias.
Logo, no referido art. 95º da Constituição se faz uma restrição, estando em causa o direito de propriedade. Igualmente, o art. 1381º do Cód. Civ., previne casos em que não funciona o questionado direito de preferência e não se tem notícia de que foi levantada a questão da inconstitucionalidade desse art. 1381º. A par do interesse nacional em eliminar o minifúndio e melhorar as explorações agrícolas, outros existem que merecem protecção, como seja o do aumento e expansão de agregados populacionais, com a inerente construção urbana, nos limites de zonas agrícolas em franco abandono.
Como parece aconteceu no caso "sub judice".
Portanto, assente que há fundamento legal para que não funcione o direito de preferência em causa, por ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 1381º do Cód. Civ., não se descortina o menor fundamento no acórdão recorrido para concluir que interpretou a lei de forma a violar as normas constitucionais citadas pelos recorrentes.

Nestes termos decidem negar a revista e condenar os recorrentes nas custas.

Lisboa, 14 de Maio de 2002
Pais de Sousa