Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200712130032925 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. 2 – Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína, uma substância entendida como “droga dura”; quando se trata de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta; quando o agente que tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender. 3 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. 4 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal Loulé (Proc. n,º 04/07.2 GALLE), decidiu, por acórdão de Loulé, 9.7.2007, condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime consumado de tráfico de produtos estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.01 (com referência à tabela I-A que lhe é anexa), na pena de 5 anos de prisão. Inconformado, recorre o arguido, impugnando a qualificação jurídica, entendendo tratar-se de tráfico de menor gravidade, e a medida da pena Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pronunciando-se pelo improvimento do recurso. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. O Ministério Público pronunciou-se pelo tráfico de menor gravidade, dada a sua actuação e ausência de antecedentes criminais, entendendo adequada a pena de 4 anos de prisão efectiva. A defesa reafirmou a sua motivação. Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. É a seguinte a factualidade apurada. Factos provados Uma equipa da GNR — Núcleo de Investigação Criminal (NIC) de Loulé, constituída por dois veículos e quatro militares efectuava uma operação de combate à criminalidade nas mediações da CIMPOR, sita em Vale Judeu, neste concelho, conotado com o tráfico de estupefacientes e com a movimentação de indivíduos que procedem à venda de estupefacientes. No âmbito dessa operação, no dia 6 de Fevereiro de 2007, pelas 12.15 horas, quatro elementos da GNR (NIC de Loulé) deslocavam-se num veículo descaracterizado à estrada de ligação entre a EN279 e a localidade de Vale Judeu. Antes do cruzamento da CIMPOR, os militares da GNR (NIC de Loulé) seguiram por um trilho de terra batida que conduzia ao local onde havia sido detectada actividade de tráfico de produtos estupefacientes e fizeram-no com a intenção de localizar indivíduos que procedessem à venda de produtos ou bens de origem ilícita. O local apresenta-se como um descampado, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida e onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos (cujas identidades não se logrou apurar) que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender. Chegados àquele local, os militares da GNR (NIC de Loulé) visualizaram um aglomerado de indivíduos (cujas identidades se desconhece) que pretendiam adquirir estupefacientes, os quais dispersaram e fugiram ao aperceber-se da presença da autoridade policial. Junto à entrada do sobredito trilho, os militares da GNR abordaram um veículo automóvel (marca FORD FIESTA e cor vermelha), no qual seguia o arguido e impediram-no de sair daquele e fugir, como se preparava para fazer. Acto contínuo, o cabo ..... imobilizou o arguido, agarrando-o pelo braço direito, o que não o impediu de utilizar o braço esquerdo para lançar uma embalagem (cor branca) para a vegetação circundante. O cabo ...... seguiu o trajecto da embalagem com o olhar e conseguiu-a encontrar e apanhar na vegetação, sendo um saco plástico (cor branca), que acondicionava outras duas embalagens também em plástico, o qual continham diversos pacotes mais pequenos. As referidas embalagens continham substâncias que, após exame laboratorial, revelaram ser heroína, com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas - matéria inscrita na Tabela 1-A anexa ao DL 15/93. O arguido destinava a heroína à venda a quem a quisesse comprar, à razão de 20 euros, cada um dos sacos maiores e de 10 euros cada pacote, visando obter lucro com essa actividade que gastaria em proveito próprio. Tanto assim que na posse do arguido foi apreendida a quantia de 50,00 € (cinquenta euros) em dinheiro (BE), um telemóvel de marca NOKIA (com cartão de activação, cujo número desconhecemos), que utilizava para ser contactado pelos consumidores/compradores de heroína, bem como uma navalha (cor vermelha), uma agenda e pedaços de papel com nomes de indivíduos e diversos números de telefone. O arguido conhecia as características daquele produto estupefacientes, que pretendia vender e sabia que o transporte, venda, cedência e detenção são proibidos por lei, mas não se coibiu de actuar, como actuou, e conformou-se com o resultado da sua conduta. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, sabendo criminalmente punível esta conduta. O arguido adquiriu o produto apreendido em circunstâncias não apuradas, tendo pago por ele quantia superior a 400 euros. O arguido, à data dos factos, não tinha residência fixada no Algarve. O arguido está em Portugal desde 1993. Em altura não concretamente apurada e por tempo não concretamente apurado, o arguido exerceu a actividade de calceteiro, tendo então auferido 1.500 euros mensais. Quando se encontra em Lisboa, o arguido fica em casa dos pais e irmãos, onde tem uma companheira e quatro filhos, respectivamente com 14, 15, 17 e 19 anos. Não tem antecedentes criminais averbados em Portugal. Não confessou os factos integralmente. O arguido está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada por decisão de fls. 56 destes autos, em 07.02.07. 2.2. Qualificação jurídica da conduta (tráfico de menor gravidade?) Sustenta o recorrente que a sua punição do arguido nos termos do art. 25.° al. a) do D.L. 15/93 de 22/1 não colide com a adequada defesa da comunidade e a prevenção da criminalidade, mostrando-se, antes, a respectiva moldura penal mais adequada e proporcional à factualidade apurada nos presentes autos (conclusão 1.ª), pelo que foram erradamente interpretados os art.ºs 21.°, n.° 1 e art. 25.° al. a) daquele diploma (conclusão 2.ª) Já o Ministério Público junto do tribunal recorrido entendeu que, tendo o arguido sido encontrado, designadamente, com embalagens de 0,685 grs, 6,423 grs e 20,860 grs, todas contendo heroína, em local destinado apenas à compra e venda destes produtos e destinando o mesmo tais produtos a venda a terceiros, e a auferir lucro, mostra-se incurso no tipo de crime do art. 21° n° 1 do DL. n° 15/93 (conclusão 2.ª). Escreve-se na decisão recorrida: «Vem o arguido acusado da prática de crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, nos termos do artº 21º do DL nº 15/93 de 22.01, com refª à tabela I-A que lhe é anexa. A norma do artº 21°, do DL n° 15/93, de 22.01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito. (…) O crime de tráfico de estupefacientes pode qualificar-se como um crime de perigo. O Legislador não exige, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados. Trata-se de um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - embora todos eles se reconduzam a um mais geral que é a saúde pública. Por outro lado, será um crime de perigo abstracto, não pressupondo nem dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos. Esta concepção típica tem subjacente o cariz particularmente perigoso das actividades em questão e a ideia do tráfico como um processo e não tanto como o resultado de um processo. O tráfico de droga assume consequências pessoais e sociais devastadoras, que justificam a intervenção penal preventiva sobre o processo que conduz a tais consequências, abrangendo várias actividades relacionadas com a actuação no mercado onde a droga se comercializa. Aliás, mesmo em situações onde se verifica uma particular perigosidade das condutas anteriores à consumação material do crime, o que justifica a ilicitude é ainda a típica conexão com a actividade lesiva do bem jurídico, prosseguida pela preparação do crime. Precisamente porque se trata de condutas que concretizam de modo particularmente intenso o perigo inerente à actividade de fornecimento de produtos estupefacientes, o Legislador antecipa a tutela penal relativamente ao momento da transacção. Tem considerado a Doutrina e Jurisprudência que o primeiro acto praticado pelo agente no iter criminis já constitui o preenchimento do tipo legal, valendo os passos seguintes apenas para efeitos de estabelecimento da medida concreta da pena a impor. Neste sentido, a conduta levada a cabo pelo arguido integra a norma.» Dispõe o art. 25.º do DL n.º 15/93 invocado pelo recorrente: "Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de …". O privilegiamento do crime dá-se, assim, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: – Nos meios utilizados; – Na modalidade ou nas circunstâncias da acção; – Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Vejamos, então, se se prefigura no caso sujeito uma destas ou outra circunstância que traduza uma considerável diminuição da ilicitude da conduta em apreciação que justifique a desgraduação da qualificação jurídica. Em primeiro lugar, importa assinalar, quanto à qualidade da substância, que se trata de heroína, uma substância que entendida como “droga dura” e que não constitui seguramente um índice com efeito diminuidor da ilicitude. Quanto às quantidades das substâncias em causa não constituirão também o índice de diminuição de ilicitude a que se reporta o falado art. 25.º. Com efeito, trata-se de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta, para efeitos de diminuição considerável da ilicitude, dadas as doses que permitia. O mesmo se pode dizer dos meios utilizados, das circunstâncias da acção: o recorrente, que não tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender. No momento da intervenção da GNR, um aglomerado de indivíduos não identificados pretendiam adquirir estupefacientes e fugiram ao aperceber-se da presença policial. Conseguiram impedir a fuga do arguido que estava num veículo automóvel a vender heroína (que comprara por quantia superior a 400 euros) a quem o procurasse para o efeito, à razão de 20 euros, cada um dos sacos maiores e de 10 euros cada pacote, visando obter lucro com essa actividade que gastaria em proveito próprio detendo as quantidades já indicadas dessa substância. O arguido procurou desfazer-se de uma embalagem que acondicionava outras duas embalagens também em plástico, o qual continham diversos pacotes mais pequenos, com a heroína Na posse do arguido foi apreendida a quantia de 50,00 €, um telemóvel de marca NOKIA, que utilizava para ser contactado pelos consumidores/compradores de heroína, bem como uma navalha, uma agenda e pedaços de papel com nomes de indivíduos e diversos números de telefone. Se estes meios e modo de agir não são especialmente sofisticados, também não é menos certo que indiciam um tráfico por conta própria, que se não pode equiparar a um tráfico de rua por conta de outrem, atendendo designadamente à quantidade, o local e ao uso do veículo. Como referiu este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 2-6-99 (proc. n.º 269/99, Relator: Conselheiro Lourenço Martins): «(2) - A disposição do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, tipo especial em relação ao art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, importada da lei italiana, é usada pelo legislador como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reacção criminal a aplicar pelo tribunal. (3) - Só que a aplicação do referido art.º 25.º, visando no caso concreto avaliar se a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, está de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas, ainda que a título meramente exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização global dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros se os houver. (4) - A conclusão da diminuição considerável da ilicitude há-de resultar dessa apreciação complexiva, em que assumem relevo os "meios utilizados" - ou seja, a organização e logística demonstradas -, a "modalidade ou circunstâncias da acção" - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga - a "qualidade" das substâncias ou preparações - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das tabelas anexas ao DL 15/93 - e a "quantidade", não apenas da droga detida no momento da intervenção policial, mas que o agente tenha "manipulado" em alguma das operações enunciadas no art.º 21.º.» Improcede, assim, a sua pretensão de ver aplicado o falado art. 25.º do DL n.º 15/93. Medida da pena Subsidiariamente, sustenta o recorrente que o Acórdão recorrido, ao aplicar ao arguido a pena de 5 anos de prisão enferma de erro de direito, por violação do art. 71, n°s 1 e n.° 2.° do C.P. pois atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ao crime e às circunstâncias deste é de concluir que a aplicação de uma pena em medida mais benigna realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (conclusão 3.ª). Já o Ministério Público junto do tribunal recorrido, defendeu que a pena de 5 anos de prisão mostra-se – para além de roçar a pena mínima prevista na lei – conforme aos critérios legais previstos na lei, sendo proporcional à culpa e satisfaz exigências de prevenção (conclusão 2.ª). Escreve-se na decisão recorrida, depois indicar a doutrina e normativos relevantes: «Em face da repetição da prática do crime em análise, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade desta natureza nesta zona do País, com fortes implicações a sul no norte de África e no sul de Espanha, com particular acuidade na área desta comarca pela proximidade de portos de pesca importantes, de centros patrimoniais e empreendimentos de relevo, cuja economia assenta fortemente na actividade de promoção turística e de lazer, com a característica especialíssima de ter uma mobilidade cultural enorme e migração constante, acompanhada de um poder económico de vulto, mas também da forte taxa de emprego esporádico deixando na imobilidade milhares de pessoas durante parte do ano, são de considerar elevadas as exigências de prevenção geral. Por outro lado, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, na medida em que, pese embora o arguido não tenha passado criminal neste tipo de crime documentado pelas autoridades portuguesas, o facto é que tem antecedentes por crimes contra as pessoas e património, muito provavelmente assente na sua vida na toxicodependência de terceiros e, como tal, da necessidade de prevenção em especial. Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, sendo inequívoca a necessidade de lhes aplicar pena de prisão, há que determinar o quantum da mesma. Atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Na determinação da medida concreta da pena, há que ponderar factores: A ilicitude dos factos, que se revela especialmente acentuada, tendo em conta que os produtos estupefacientes envolvem sempre riscos para a saúde física e emocional dos consumidores, o facto de ser um actividade que, ao invés de gerar riqueza social, contribui fortemente para a miséria social, o facto de revelar cobardia e baixeza de atitude e carácter a comercialização de produtos inequivocamente nocivos e que hoje em dia afectam, sobretudo, as camadas jovens das populações, ou seja, as sociedades de amanhã, o facto de nenhum dos arguidos ser toxicodependente ou consumidor deste produto. As consequências dos ilícitos assumem especial e acentuada gravidade, na medida em que o arguido causa, ou contribui decisivamente, para que se cause às sociedades a que se destina o estupefaciente profundas e duradouras maleitas socioculturais e, como tal, um prejuízo humano elevadíssimo. O grau da culpa que, mercê disso mesmo, se mostra acentuado, tendo em conta que o arguido agiu com dolo directo, especialmente dirigido a este condenável binómio lucro fácil individual-desvirtuamento do tecido social, mas também a sua condição de toxicodependente. As condições de vida do arguido – desintegrado e sem ocupação ao que se apurou. Tudo ponderado, afigura-se ajustado aplicar ao arguido pela prática do sobredito crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, punido nos termos dos arts. 21º do DL nº 15/93, a pena de 5 (cinco) anos de prisão.» Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal nesta matéria. Está hoje afastada a concepção da determinação da pena concreta relevando da chamada «arte de julgar», entendendo-se que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, como é o caso. Cabe apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. – A conduta anterior ao facto e posterior a este (não tem antecedentes criminais averbados em Portugal e não confessou os factos integralmente). – A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (o quase inexistente percurso profissional). Pelo que importa ponderar agora essa possibilidade, face ao disposto no art. 2.º, n.º 4 do C. Penal. De acordo com o n.º 1 do art. 50.º, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, – atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, – concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena, – realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É, pois, necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal). Ora, o arguido não tem antecedentes criminais em Portugal onde está desde 1993, mas não se consegui estabelecer em relação a esse um percurso laboral, familiar e social bem desenhado. Como se viu, trabalhou por tempo e em momento indeterminado como calceteiro, não se lhe conhecendo outra actividade laboral, que não tinha à data dos factos. Não tinha residência fixada no Algarve, onde se deu a actividade de tráfico, e quando se encontra em Lisboa, «o arguido fica em casa dos pais e irmãos, onde tem uma companheira e quatro filhos, respectivamente com 14, 15, 17 e 19 anos», não confessou integralmente os factos, nem se mostra arrependido e com um projecto de vida. O que compromete a formulação dum prognóstico social favorável. Por outro lado, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação. Sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e recrudesce a respectiva prática. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia». Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido AA Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 Ucs. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor |